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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.
A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.
O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.
No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.
O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.
Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.
Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Em 19/09/2025, a Advocacia-Geral da União, em nome do Presidente da República, ajuizou a ADC nº 98 no Supremo Tribunal Federal para que se reconheça, em controle concentrado, a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a totalidade da receita/faturamento, sem abatimentos classificados como “despesas tributárias”. O pedido possui como fundamento os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estruturam a materialidade das contribuições sobre o conjunto das receitas.
Distribuída à Ministra Cármen Lúcia, a ADC nº 98 busca conter a expansão do Tema 69 sobre as chamadas “teses-filhotes”, destacando três controvérsias já com repercussão geral: Tema 118 (exclusão do ISS da base do PIS/Cofins), Tema 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases) e Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins).
A União sustenta que o Tema 69 não autoriza, por si, a replicação para hipóteses não equiparáveis. No precedente do ICMS, o STF não declarou genericamente inconstitucional “tributo sobre tributo”, limitando-se às peculiaridades do imposto estadual; por isso, as razões de decidir devem ser lidas restritivamente.
Vale lembrar que, no passado, a AGU adotou estratégia semelhante em relação à Tese do Século, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2007, a União ajuizou a ADC nº 18 para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. O STF, porém, considerando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no RE 240.785/MG (sem repercussão geral) julgou primeiro o Tema 69 no RE 574.706 (15/03/2017), fixando a tese de que o ICMS não compõe essas bases. Diante desse desfecho, o Min. Celso de Mello declarou a ADC nº 18 prejudicada, por perda de objeto.
No curto prazo, o vetor de impacto é a cautelar requerida para suspender nacionalmente processos que discutem inclusão/exclusão de tributos e “despesas tributárias” na base do PIS/Cofins até o julgamento de mérito. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos.
Em 24/09/2025, a relatora encaminhou os autos à Presidência do STF para decisão sobre eventual prevenção em face da ADI nº 7.604, com base na Resolução STF nº 706/2020 (competência da Presidência para dirimir dúvidas de distribuição). Até aqui, não há liminar vigente.
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Setembro, 2025.
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A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da Repercussão Geral), no qual defende a tese da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela sociedade.
Tradicionalmente, os municípios exigem o ITBI quando o imóvel é aportado em sociedades que desenvolvem atividades de caráter preponderantemente imobiliário (compra, venda ou locação de imóveis). Essa interpretação se fundamenta nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações locais. No entanto, o parecer da PGR se fundamenta no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, para reconhecer que o constituinte estabeleceu imunidade plena do ITBI na integralização do bem imóvel ao capital social, de modo que a ressalva, relativa às sociedades imobiliárias, seja aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à conferência de bens para formação ou aumento de capital.
Além disso, o parecer alinha-se ao entendimento já manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes em precedentes como o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), em que se reconheceu que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às operações societárias de reorganização empresarial (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica), ainda que esta questão não tenha sido objeto central do julgamento.
O posicionamento da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência firmada no âmbito do julgamento do Tema 796 do STF, o que amplia a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais e societários que utilizam empresas para a organização de ativos imobiliários.
Como consequência, o julgamento do Tema 1.348 no STF terá impacto direto na estratégia societária e tributária de pessoas físicas que se utilizam de empresas para planejamento patrimonial e sucessório de seus ativos imobiliários, bem como de grupos empresariais que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, integralizam imóveis ao seu capital social. Afinal, caso o entendimento da PGR prevaleça, não haverá incidência do ITBI em nenhuma hipótese de integralização de capital social, ainda que realizada por sociedades imobiliárias, o que representará expressiva desoneração ao setor e ampliará a previsibilidade dos planejamentos societários e patrimoniais.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Setembro, 2025.
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