News – Tax Labour

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Temos mais um grande motivo para comemorar! O Latin Lawyer 250, renomado guia internacional que reconhece os melhores escritórios da América Latina, divulgou sua edição 2026 e, mais uma vez, nosso escritório foi destacado pela excelência nas áreas Trabalhista e Tributária. Parabéns às nossas equipes pelo trabalho incrível e muito obrigado a clientes, amigos e parceiros pela confiança e feedbacks que nos impulsionam todos os dias! #SouBalera #LatinLawyer250 #SouBalera
Agosto, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.

A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.

O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.

No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.

O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.

Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha, Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Outubro, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.

Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Outubro, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Em 19/09/2025, a Advocacia-Geral da União, em nome do Presidente da República, ajuizou a ADC nº 98 no Supremo Tribunal Federal para que se reconheça, em controle concentrado, a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a totalidade da receita/faturamento, sem abatimentos classificados como “despesas tributárias”. O pedido possui como fundamento os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estruturam a materialidade das contribuições sobre o conjunto das receitas.

Distribuída à Ministra Cármen Lúcia, a ADC nº 98 busca conter a expansão do Tema 69 sobre as chamadas “teses-filhotes”, destacando três controvérsias já com repercussão geral: Tema 118 (exclusão do ISS da base do PIS/Cofins), Tema 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases) e Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins).

A União sustenta que o Tema 69 não autoriza, por si, a replicação para hipóteses não equiparáveis. No precedente do ICMS, o STF não declarou genericamente inconstitucional “tributo sobre tributo”, limitando-se às peculiaridades do imposto estadual; por isso, as razões de decidir devem ser lidas restritivamente.

Vale lembrar que, no passado, a AGU adotou estratégia semelhante em relação à Tese do Século, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2007, a União ajuizou a ADC nº 18 para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. O STF, porém, considerando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no RE 240.785/MG (sem repercussão geral) julgou primeiro o Tema 69 no RE 574.706 (15/03/2017), fixando a tese de que o ICMS não compõe essas bases. Diante desse desfecho, o Min. Celso de Mello declarou a ADC nº 18 prejudicada, por perda de objeto.

No curto prazo, o vetor de impacto é a cautelar requerida para suspender nacionalmente processos que discutem inclusão/exclusão de tributos e “despesas tributárias” na base do PIS/Cofins até o julgamento de mérito. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos.

Em 24/09/2025, a relatora encaminhou os autos à Presidência do STF para decisão sobre eventual prevenção em face da ADI nº 7.604, com base na Resolução STF nº 706/2020 (competência da Presidência para dirimir dúvidas de distribuição). Até aqui, não há liminar vigente.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Guilherme Sant´Anna, Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Setembro, 2025.

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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da Repercussão Geral), no qual defende a tese da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela sociedade.

Tradicionalmente, os municípios exigem o ITBI quando o imóvel é aportado em sociedades que desenvolvem atividades de caráter preponderantemente imobiliário (compra, venda ou locação de imóveis). Essa interpretação se fundamenta nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações locais. No entanto, o parecer da PGR se fundamenta no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, para reconhecer que o constituinte estabeleceu imunidade plena do ITBI na integralização do bem imóvel ao capital social, de modo que a ressalva, relativa às sociedades imobiliárias, seja aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à conferência de bens para formação ou aumento de capital.

Além disso, o parecer alinha-se ao entendimento já manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes em precedentes como o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), em que se reconheceu que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às operações societárias de reorganização empresarial (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica), ainda que esta questão não tenha sido objeto central do julgamento.

O posicionamento da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência firmada no âmbito do julgamento do Tema 796 do STF, o que amplia a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais e societários que utilizam empresas para a organização de ativos imobiliários.

Como consequência, o julgamento do Tema 1.348 no STF terá impacto direto na estratégia societária e tributária de pessoas físicas que se utilizam de empresas para planejamento patrimonial e sucessório de seus ativos imobiliários, bem como de grupos empresariais que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, integralizam imóveis ao seu capital social. Afinal, caso o entendimento da PGR prevaleça, não haverá incidência do ITBI em nenhuma hipótese de integralização de capital social, ainda que realizada por sociedades imobiliárias, o que representará expressiva desoneração ao setor e ampliará a previsibilidade dos planejamentos societários e patrimoniais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

João Pedro Malheiros e Beatriz Gimenez

Setembro, 2025.

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