Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – Novo eSocial e FGTS Digital: Sua empresa está preparada para a Nota Técnica 07/2026?

Em 4 de setembro de 2026, o eSocial divulgou a Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026, que promove alterações nos leiautes e nas regras de validação do sistema.

A implementação ocorrerá de forma escalonada entre setembro de 2026 e janeiro de 2027, com impactos nas informações relacionadas às relações de trabalho, aos processos trabalhistas e às obrigações vinculadas ao FGTS Digital.

O que muda na prática?

As alterações impactam diretamente a rotina do RH e do Departamento Pessoal. Destacam-se os seguintes pontos:

  • Processos Trabalhistas: alterações nas informações relativas a local de trabalho, cargo, função e CBO, além de novos parâmetros para registros decorrentes de decisões judiciais.
  • Gestão de Jornada: mudanças na estrutura e nas regras de validação das informações relacionadas à jornada de trabalho.
  • Dependentes: novas validações relacionadas ao CPF de dependentes nas informações prestadas ao eSocial.
  • FGTS Digital: repercussões das informações decorrentes de processos trabalhistas na apuração e no recolhimento do FGTS.
    Rubricas e benefícios: alterações nas classificações e adequações relacionadas às informações de rubricas e ao salário-paternidade.

O Risco Oculto nas Entregas

O grande recado desta atualização é claro: não há mais margem para dados fragmentados.

Cada informação enviada ao eSocial Trabalhista e ao FGTS Digital precisa estar corretamente preenchida e em conformidade com as regras aplicáveis. Inconsistências cadastrais ou erros de preenchimento podem deixar de ser apenas falhas operacionais e representar riscos relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fundiárias.

Acompanhar as mudanças

As alterações promovidas pela Nota Técnica reforçam a importância do acompanhamento das informações e da análise de seus impactos nas rotinas trabalhistas e fundiárias.

A Auditoria Eletrônica Preventiva, utilizada pelo Balera, possibilita o cruzamento automatizado de informações, contribuindo para a identificação de eventuais inconsistências e pontos de atenção antes do envio dos dados.

Entre os pontos de atenção estão:

  • Análise de inconsistências sistêmicas e cadastrais;
  • Conferência das informações relacionadas ao eSocial e ao FGTS Digital;
  • Identificação de pontos de atenção decorrentes das novas regras;
  • Acompanhamento dos impactos das alterações nas rotinas trabalhistas.
  • O acompanhamento contínuo das atualizações e a análise de seus impactos são importantes para a adaptação às novas regras.

Balera
Inova. Simplifica. Supera.

Por:

Manuela Tucunduva e Henrique Pinho
Setembro, 2026.
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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

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Info – Malha Fiscal Digital – Insuficiência de Declaração de PIS/COFINS

Receita Federal abre prazo de autorregularização até 30 de outubro de 2026. Antes de declarar e pagar, contudo, é fundamental revisar.

A Receita Federal iniciou nova edição da Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 20.001 – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins, ação de conformidade que antecede a fiscalização e oferece ao contribuinte a oportunidade de corrigir inconsistências sem a aplicação de penalidades.

A partir do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, o Fisco identificou divergências entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores a recolher apurados na EFD-Contribuições. Foram alcançadas 3.455 pessoas jurídicas, com insuficiência total de aproximadamente R$ 299 milhões.

Como a comunicação é feita

Os avisos de regularização foram enviados por carta, para o endereço constante do CNPJ, e para a caixa postal do Portal e-CAC. No caso dos maiores contribuintes, a comunicação se dá exclusivamente pelo canal e-MAC.

Recomenda-se a verificação imediata da caixa postal do e-CAC, onde constam, além das informações da carta, demonstrativos adicionais com o detalhamento das divergências apontadas.

Prazo e efeitos da regularização ou inércia

O prazo para regularização encerra-se em 30 de outubro de 2026.

Dentro do prazo, a correção é feita de forma espontânea, mediante a entrega das escriturações e declarações retificadoras necessárias. Havendo contribuições a recolher, o pagamento, a compensação ou o parcelamento se dá apenas com os acréscimos legais de mora, sem multa de ofício. Não é necessário protocolar resposta ao aviso nem procurar os canais de atendimento: a Receita Federal identifica automaticamente as retificações, os pagamentos e as compensações transmitidos.

Superado o prazo, os contribuintes que permanecerem com divergências ficam sujeitos à fiscalização e à lavratura de auto de infração para constituição dos débitos não declarados, com multa de ofício de 75% e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades e, a depender das circunstâncias, com risco de qualificação da multa e de representação fiscal para fins penais.
Vale registrar, ainda, que a retificação perde a espontaneidade com o início de procedimento fiscal, razão pela qual a análise não deve ser postergada.

Uma oportunidade para revisar a apuração como um todo

A orientação do Fisco é operacionalmente simples: os códigos de receita e valores dos registros M205 (PIS/Pasep a recolher) e M605 (Cofins a recolher) da EFD-Contribuições devem ser reproduzidos de forma idêntica na DCTF. A leitura apressada da comunicação, portanto, pode levar à conclusão de que basta “transportar” para a DCTF o que consta da escrituração e recolher a diferença. Essa não é, necessariamente, a melhor solução.

A própria Receita Federal reconhece que a divergência pode ter origem tanto no preenchimento da EFD-Contribuições quanto em omissões, incorreções ou inexatidões da DCTF. Antes de constituir o débito em DCTF e efetuar o pagamento, é preciso validar se o valor escriturado está correto, o que passa pela revisão da apuração como um todo, avaliação das bases de créditos e débitos à luz de legislação de regência e a jurisprudência administrativa e judicial.

Não é incomum que a revisão revele que a insuficiência apontada decorre de erro na própria escrituração, ou que exista saldo credor suficiente para absorver a diferença – hipóteses em que a solução correta é retificar a EFD-Contribuições, e não simplesmente declarar e pagar.

Destacamos, ainda, que o momento é particularmente oportuno porque PIS e Cofins serão extintos em 31 de dezembro de 2026, com previsão da Lei Complementar nº 214 de que apenas créditos escriturados em 31.12.2026 poderão ser utilizados para compensação de CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se for o caso.

Por:

Natália Ferro
Setembro, 2026.
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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – STF retoma julgamento sobre a incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.

STF retoma julgamento sobre a incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em 9 de setembro, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que discute a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A controvérsia possui impacto relevante para empresas beneficiárias de incentivos fiscais dessa natureza e envolve a definição sobre se tais valores constituem receita ou faturamento, para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Histórico do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em 2021. Na ocasião, foram proferidos seis votos favoráveis aos contribuintes, no sentido de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS seria incompatível com a Constituição Federal. Em sentido contrário, foram registrados quatro votos pela tributação. O julgamento, contudo, foi interrompido após pedido de destaque e deverá prosseguir no Plenário físico.

No voto então apresentado pelo Ministro Marco Aurélio, relator originário, prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS decorrem de uma política de incentivo fiscal estadual e não representam ingresso de nova riqueza para o contribuinte. Nessa perspectiva, por não configurarem receita ou faturamento, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições.

Impactos da lei nº 14.789/2023

Outro ponto de especial relevância é a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que alterou de forma substancial o tratamento tributário federal das subvenções e incentivos fiscais.

Embora o Tema 843 tenha como objeto específico a natureza constitucional dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e COFINS, a aplicação do novo regime legal e seus efeitos sobre situações anteriores e posteriores à sua vigência deverão ser considerados na análise de cada caso.

Nesse contexto, eventual decisão do STF poderá produzir efeitos relevantes não apenas para a definição da incidência das contribuições, mas também para a avaliação das situações constituídas sob diferentes regimes legislativos.

Atenção às particularidades de cada caso

A análise dos efeitos econômicos e jurídicos do julgamento exige atenção às características do benefício fiscal, à legislação estadual que o instituiu, ao período de apuração e ao regime tributário aplicável, além da existência de medidas judiciais ou administrativas previamente adotadas pelo contribuinte.

Por isso, a avaliação individualizada da situação de cada empresa é fundamental, especialmente diante da possibilidade de discussão quanto à modulação dos efeitos da decisão e aos impactos sobre períodos passados e futuros.

Por:

Natália Ferro e Júlia Santander

Setembro, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – Reforma tributária e Split payment – Receita Federal projeta obrigatoriedade geral para 2028.

Info – Reforma tributária e Split payment – Receita Federal projeta obrigatoriedade geral para 2028.

Em 30 de agosto de 2026, a Receita Federal confirmou que 2028 é o horizonte atualmente previsto para a implementação obrigatória e generalizada do split payment, mecanismo que permitirá o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das operações. Esse cronograma, contudo, ainda não foi formalizado por ato normativo específico, e sua efetiva implementação dependerá do avanço da infraestrutura tecnológica necessária e da integração com os prestadores de serviços de pagamento e demais instituições que operam os sistemas de pagamento.

A informação não significa que o split payment tenha sido afastado do novo sistema, nem que a implementação da Reforma Tributária do Consumo tenha sido postergada. O que se projeta para 2028 é a utilização obrigatória e generalizada do mecanismo.

COMO FUNCIONARÁ O SPLIT PAYMENT?

Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, o split payment modifica a forma de extinção dos débitos de IBS e CBS. Na liquidação financeira, os valores dos tributos vinculados à operação poderão ser segregados do montante destinado ao fornecedor e recolhidos diretamente aos respectivos fiscos.

No procedimento padrão, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, a plataforma pública deverá verificar o débito de IBS e CBS constante do documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades. A segregação recairá, portanto, sobre o saldo tributário ainda não extinto, e não necessariamente sobre a integralidade dos valores destacados no documento fiscal.

A sistemática cria uma conexão direta entre documento fiscal, apuração tributária e liquidação financeira, com efeitos relevantes sobre conciliação, contas a receber, fluxo de caixa, apropriação de créditos e parametrização dos sistemas.

O QUE, EFETIVAMENTE, FOI POSTERGADO?

A legislação já prevê que a implementação do split payment ocorrerá de forma gradual. O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a CBS, estabelece uma primeira etapa na qual ato conjunto poderá restringir o mecanismo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e, ainda, admitir sua utilização facultativa.

Nesse contexto, a Receita Federal sinalizou que a infraestrutura deverá ser disponibilizada de forma progressiva, com adoção inicial em operações B2B, enquanto a obrigatoriedade geral é projetada para 2028. A data ainda dependerá da regulamentação operacional e da adaptação dos agentes envolvidos nos meios de pagamento.

O QUE NÃO MUDOU?

A postergação da obrigatoriedade geral do split payment não altera o cronograma da Reforma Tributária do Consumo. A transição para IBS e CBS permanece em curso e as empresas devem manter os projetos de adequação fiscal, tecnológica, contratual e financeira.

  • Parametrização de IBS e CBS nos sistemas e documentos fiscais eletrônicos;
  • Revisão de NCM, NBS, CST, cClassTrib, tratamentos diferenciados e regimes específicos aplicáveis às operações;
  • Adequação dos fluxos de faturamento, compras, recebimentos, pagamentos e escrituração;
  • Revisão da formação de preços, contratos e cláusulas tributárias;
  • Mapeamento da nova dinâmica de apropriação e utilização de créditos; e preparação dos sistemas para a vinculação entre documento fiscal, obrigação tributária e transação de pagamento;
  • Entre outros.

PONTO DE ATENÇÃO PARA AS EMPRESAS

O prazo adicional para a obrigatoriedade geral reduz a pressão imediata sobre a segregação automática dos tributos, mas não elimina a necessidade de preparação. Quando o mecanismo estiver plenamente operacional, inconsistências entre documento fiscal, apuração e pagamento poderão deixar de produzir efeitos exclusivamente fiscais e passar a afetar diretamente os valores financeiros disponibilizados ao fornecedor.

Também deverão ser avaliados os impactos sobre capital de giro e conciliação financeira, especialmente em operações com pagamentos parcelados ou parciais, antecipações, devoluções, cancelamentos e outros eventos que alterem a relação entre o fato gerador e sua liquidação financeira.

Em síntese, há um horizonte mais longo para a adoção obrigatória e generalizada do split payment, mas a preparação para IBS e CBS e para a integração fiscal-financeira deve continuar.

COMO O BALERA TEM ACOMPANHADO O TEMA

O BALERA acompanha a evolução da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e seus possíveis reflexos sobre as atividades empresariais, com atenção aos impactos do split payment e dos demais mecanismos do novo sistema em processos, parametrizações fiscais, sistemas, contratos, fluxo de caixa e na transição para o IBS e a CBS.

A partir desse acompanhamento, compartilhamos informações e análises sobre os principais desdobramentos da Reforma Tributária e seus impactos para as empresas.

Por:

Natália Ferro e Rafael Ujvari

Setembro, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 18 de agosto de 2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.898.532/CE, relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.079. Por unanimidade, o colegiado não conheceu dos embargos apresentados pela Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir a modulação estabelecida no julgamento de recurso repetitivo.

A decisão não reexaminou o mérito da discussão tampouco alterou a modulação anteriormente definida, permanecendo o entendimento de que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos. Também continua válida a modulação aplicável às empresas que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do Tema nº 1.079 e obtiveram pronunciamento favorável, para as quais o limite foi preservado somente até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do recurso repetitivo.

Após a publicação do acórdão dos embargos de divergência e o julgamento de eventuais embargos de declaração, deverá ser retomado o processamento do recurso extraordinário interposto pelas contribuintes em 4 de outubro de 2024, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do STJ. O recurso não pretende rediscutir a interpretação da Lei nº 6.950/1981 ou do Decreto-Lei nº 2.318/1986, mas o alcance da modulação, especificamente quanto à exigência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.

As recorrentes pedem a exclusão dessa condição, para que também sejam alcançados os contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do tema, independentemente da obtenção de decisão favorável. O recurso invoca princípios como segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência, sob o fundamento de que a obtenção de pronunciamento favorável pode depender de circunstâncias processuais alheias ao contribuinte, especialmente nos processos suspensos.

Antes da eventual análise do mérito, deverá ser definido se a controvérsia apresenta matéria constitucional direta e repercussão geral ou se depende da interpretação das normas processuais sobre modulação, considerando-se que, no Tema nº 1.162, o STF reconheceu, em contexto distinto, a natureza infraconstitucional de controvérsia relacionada à modulação de decisão do STJ.

Superada essa etapa, o STF poderá examinar se a exigência de pronunciamento favorável é compatível com os princípios constitucionais invocados e se contribuintes em situações semelhantes podem receber tratamento distinto em razão do andamento ou da suspensão de seus processos.

A conclusão dos embargos de divergência não altera, por ora, a tese ou a modulação do Tema nº 1.079, devendo-se aguardar a publicação do acórdão, o julgamento de eventuais embargos de declaração e o processamento do recurso extraordinário, com possível remessa ao STF.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e José Rocha
Agosto, 2026.
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