Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5005966-26.2023.4.03.6144, reconheceu a mora administrativa da Receita Federal e determinou a análise de pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/2021.

O contribuinte impetrou Mandado de Segurança para assegurar a apreciação de pedido de habilitação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado em processo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que ainda não teria transcorrido o prazo geral de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O TRF da 3ª Região, contudo, acolheu a tese recursal e reconheceu que a habilitação de crédito possui disciplina específica, sujeita ao prazo de 30 dias previsto no art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021.

O acórdão destacou que esse prazo não se refere à análise integral do direito creditório ou da futura compensação, mas apenas à decisão sobre a habilitação do crédito, etapa de natureza predominantemente formal, na qual cabe à Receita Federal verificar requisitos como o trânsito em julgado, a legitimidade do requerente e a regularidade documental.

Com isso, o Tribunal concluiu que a extrapolação do prazo regulamentar caracteriza mora administrativa e viola os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A tese sustentada pelo Contencioso Tributário Judicial do BALERA foi acolhida pelo Tribunal, consolidando importante vitória em favor do contribuinte e reforçando a necessidade de observância do prazo específico de 30 dias para análise dos pedidos de habilitação de crédito.

A decisão reforça que a Receita Federal não pode utilizar o prazo geral de 360 dias para postergar atos administrativos formais sujeitos a prazo específico, especialmente quando a demora impede o aproveitamento de créditos reconhecidos judicialmente.

O Balera está à disposição para tratar sobre o tema.

Por:

Nathalia de Freitas Bozzola, Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Junho, 2026.
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Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

No dia 03/06/2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento relacionado à modulação de efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.079, que discutiu a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.

O julgamento ocorreu no EREsp nº 1.905.870/PR, um dos recursos representativos da controvérsia, no qual a União buscava reformar decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia indeferido liminarmente os Embargos de Divergência por ausência de demonstração adequada de dissenso jurisprudencial. Por maioria, a Corte Especial negou provimento ao Agravo Interno da União, preservando a decisão da Relatora e, consequentemente, mantendo íntegra a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção do STJ no Tema nº 1.079.

Com isso, permanece resguardada a situação dos contribuintes que, antes do marco temporal definido no julgamento do repetitivo, já haviam adotado medida concreta para discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, seja por ação judicial, seja por requerimento administrativo, desde que amparados por pronunciamento favorável na esfera judicial ou administrativa. A decisão é relevante porque, ao menos no EREsp nº 1.905.870/PR, impede a tentativa da União de rediscutir o alcance temporal da tese e afastar a proteção conferida aos contribuintes que se anteciparam à consolidação do entendimento desfavorável.

A União sustentava que a modulação de efeitos deveria ser afastada, ao argumento de que não haveria jurisprudência dominante anterior capaz de justificar a proteção conferida aos contribuintes que já discutiam a matéria. A Corte Especial, contudo, acompanhou a Relatora e concluiu que os Embargos de Divergência não eram a via adequada para reabrir o debate sobre a modulação fixada no julgamento repetitivo, especialmente porque não foi demonstrada divergência jurisprudencial efetiva que justificasse a atuação uniformizadora do colegiado.

Também prevaleceu o voto da Relatora quanto à inexistência de prevenção em relação ao REsp nº 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, igualmente relacionado ao Tema nº 1.079. Acompanharam a Relatora os Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, ficando vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Og Fernandes, tanto na preliminar de prevenção quanto no mérito do Agravo Interno.

O resultado possui impacto direto para empresas que discutem contribuições destinadas ao Sistema S e a outras entidades de terceiros, especialmente SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois preserva a eficácia da modulação favorável aos contribuintes que já haviam adotado providências administrativas ou judiciais antes do marco definido pelo STJ. Embora o REsp nº 1.898.532/CE não tenha sido julgado na mesma sessão, o desfecho do EREsp nº 1.905.870/PR sinaliza uma tendência relevante de manutenção da orientação já firmada.

De todo modo, a controvérsia ainda não está definitivamente encerrada porque permanece pendente de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto pelos contribuintes, que busca submeter ao Supremo Tribunal Federal a discussão constitucional relacionada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Assim, embora o STJ tenha preservado a modulação no âmbito do repetitivo, ainda há possibilidade de a matéria ser levada ao STF, a depender do juízo de admissibilidade do recurso.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues
Junho, 2026.
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Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância no REsp 2165276/RS. O julgamento validou o direito dos contribuintes de tomarem créditos integrais de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos que ingressaram na empresa sob a hipótese de suspensão tributária, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado.

O caso concreto envolveu a aquisição de soja em grãos, que possui suspensão do PIS/COFINS (Lei nº 12.865/2013), de forma indeterminada, para a produção de biodiesel, cuja venda é integralmente tributada. No julgamento em comento, a Segunda Turma do STJ reconhece que a restrição ao creditamento, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, limita-se a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como isentos, não compreendendo a hipótese em que se tem a tributação sobre o resultado.

Assim, restou acolhido o entendimento, contrário ao posicionamento prévio do STJ (Primeira Turma), de que a aquisição de insumo por meio da suspensão gera crédito quando utilizado em produto tributado (ex.: biodiesel) sendo a postergação do pagamento um tratamento fiscal instituído, convergindo à situação de que uso de insumo neste caso não se enquadra na regra de vedação de crédito do art. 3º, §2º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esta decisão estabelece um forte precedente e abre uma excelente oportunidade para os contribuintes que utilizam insumos adquiridos sob o regime de suspensão, diferimento ou alíquota zero e tributam suas saídas.

Diante da extinção do PIS e da COFINS, a partir de 2027, nos termos da Lei Complementar (LC) n° 214/2025, o aproveitamento de eventuais créditos em compensação com a CBS, após este ano, estará condicionado à escrituração dos valores em obrigação acessória até 12/2026, fechando-se uma janela aos contribuintes no que se refere a revisão de eventuais despesas passíveis de creditamento.

Frisa-se que, para o caso analisado, ainda está pendente a disponibilização do Acórdão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta
Maio, 2026.
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Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

Info – Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.

Info -Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (14/5), por unanimidade, a Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres. A Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, além de alterar a CLT.

Em que pese a Constituição Federal proíba a diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX) e a CLT preveja regras de equiparação salarial (art. 461, § 5º ao §7º), as mulheres recebem, em média, 20,9% menos do que os homens, apesar de apresentarem maior nível de escolaridade. A diferença é ainda maior em relação às mulheres negras, conforme dados do 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade divulgado pelo MTE.

A nova lei reforça os mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade salarial e assegura que o empregado discriminado não terá afastado seu direito de ajuizar ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Ainda, a norma determina que as empresas com 100 ou mais empregados publiquem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa, bem como apresentem plano de ação para mitigação da desigualdade salarial quando, após o relatório, ficar constatada a necessidade de adequações.

Nesse sentido, a Corte analisou, nesta semana, três ações sobre o tema: as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.612 e 7.631, que questionavam pontos da norma, e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 92, que pedia a confirmação da constitucionalidade da lei.

As ações discutiam, de um lado, se a lei viola princípios como livre iniciativa, sigilo empresarial, proteção de dados e direito de defesa das empresas e, de outro, a confirmação da constitucionalidade da lei.
O Ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição do pedido de inconstitucionalidade e pela validação das regras de transparência salarial. Os ministros acompanharam o voto do relator, defendendo a constitucionalidade da lei, além de observarem que os relatórios previstos na regulamentação estão em conformidade com as diretrizes da LGPD, considerando que as informações divulgadas são tratadas de forma anonimizada e apresentadas de maneira consolidada e estatística, sem possibilitar a identificação individual dos empregados.

Entidades sindicais, a Advocacia-Geral da União e a Ordem dos Advogados do Brasil defenderam a validade da lei, afirmando que a norma está de acordo com a Constituição, conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e criando instrumentos concretos para reduzir as desigualdades salariais e de gênero no mercado de trabalho, além de estar em sintonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Portanto, como reflexo da validação da norma pelo STF, recomenda-se que as empresas, especialmente aquelas com mais de 100 empregados, revisem suas políticas remuneratórias, critérios de promoção e enquadramento de cargos, a fim de garantir a adoção de parâmetros objetivos e compatíveis com a legislação vigente. Também se mostra relevante o acompanhamento periódico dos relatórios de transparência salarial e a implementação de medidas preventivas voltadas à mitigação de eventuais disparidades remuneratórias por gênero, reduzindo riscos trabalhistas, fiscalizatórios e reputacionais.

Por:

Luiane Ferrari e Larissa Arcoleze
Maio, 2026.
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Info – Justiça Federal de São Paulo concede medida liminar para emissão de DARFs relativos a débitos incontroversos.

Info – Justiça Federal de São Paulo concede medida liminar para emissão de DARFs relativos a débitos incontroversos.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu, recentemente, medida liminar no Mandado de Segurança nº 5003820-20.2024.4.03.6130, determinando a emissão de DARFs destinados ao pagamento de débitos tributários incontroversos, viabilizando a regularização fiscal do contribuinte.

A medida foi deferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito da empresa de recolher valores reconhecidamente devidos, mas que, em razão de inconsistências nos sistemas de arrecadação e cruzamento de informações fiscais, acabaram sendo mantidos como pendências e inscritos em dívida ativa.

No caso concreto, a impetrante havia identificado pagamentos a maior de contribuições previdenciárias, o que ensejou a formulação de pedidos de restituição/compensação. Contudo, parte dos valores havia sido apurada por meio do programa SEFIP e recolhida mediante GPS, quando, segundo a sistemática atualmente aplicável, deveria ter sido informada via eSocial/DCTFWeb e recolhida mediante DARF.

Mesmo após a transmissão das DCTFs, a solicitação de conversão das GPSs em DARFs e o pedido de cancelamento das GFIPs anteriormente apresentadas, os pedidos de compensação foram indeferidos. A controvérsia decorreu, essencialmente, de entraves sistêmicos no procedimento de compensação, que impediram a correta vinculação entre créditos e débitos e culminaram na inscrição dos valores em dívida ativa.

Ao analisar os fatos, a Magistrada reconheceu que inconsistências sistêmicas não poderiam impedir o regular exercício do direito de petição e a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte, sob pena de violação às garantias fundamentais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Por essa razão, determinou que o pedido fosse analisado pela autoridade administrativa competente.

Após a análise administrativa, o Fisco apurou saldo devedor relativo aos débitos discutidos e, como não havia mais controvérsia quanto aos valores remanescentes, o Juízo deferiu a liminar para determinar a emissão dos documentos de arrecadação correspondentes, permitindo o pagamento dos montantes efetivamente devidos e afastando a manutenção dessas pendências como obstáculo à regularidade fiscal da empresa

A decisão proferida é relevante por reconhecer que limitações operacionais dos sistemas fiscais não podem impor ao contribuinte situação de inadimplência artificial, especialmente quando há demonstração de boa-fé, tentativa de regularização e delimitação dos valores incontroversos.

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues.
Maio, 2026.
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Info – Carf e o crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com IPTU e taxa condominial.

Info – Carf e o crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com IPTU e taxa condominial.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão histórica para o setor varejista no julgamento do caso da Americanas S.A. (Processo n° 17227.720010/2022-27). De forma cirúrgica, houve o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com IPTU e taxas condominiais de imóveis alugados. A disputa, que envolve cifras superiores a R$ 360 milhões, representa um avanço significativo na interpretação da legislação tributária ao desafiar entendimentos restritivos do Fisco e alinhar-se à realidade econômica das relações privadas, contratuais, do contribuinte.

Em entendimento prévio, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se utilizado da literalidade do texto legal (art. 3º, inciso IV das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003), que menciona apenas “aluguéis de prédios”, para barrar eventual aproveitamento de direito creditório às empresas. Para o Fisco, encargos como IPTU e condomínio teriam natureza tributária e civil e, por não serem o aluguel “puro”, não permitiriam o desconto do imposto. Todavia, o CARF supera essa visão limitada ao compreender a norma sob a óptica da Lei de Locações de Imóveis (Lei n° 8.245/1991, arts. 22 e 23), de modo a acolher o entendimento de que, se o pagamento dessas despesas é obrigatório para manter o contrato e evitar o despejo (art. 9º, inciso III da Lei n° 8.245/1991), elas perdem sua autonomia/discricionariedade e passam a compor o custo único e indissociável da locação, criando lei entre as partes, ou melhor dizendo, norma individual concreta.

Alinhando-se o sistema, tem-se com esta decisão, por fim, uma convergência hermenêutica, uma vez que a própria RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2014, impõe ao dono do imóvel a tributação sobre os valores recebidos a título de IPTU e o condomínio, pagos pelo inquilino, configurando-os como receita bruta de aluguel.

É importante notar que essa decisão ganha relevância especial diante da atual indefinição do Poder Judiciário, que não possui uma conclusão definitiva sobre se o IPTU e o condomínio podem ser considerados aluguel para fins de crédito. A PGFN afirma que a Câmara Superior do CARF já deu interpretação restritiva ao tema, defendendo que tal discussão sequer diz respeito à Súmula CARF 234, mas sim à aplicação rigorosa do rol taxativo de créditos das leis de regência.

Dessa forma, a decisão é emblemática por “contornar” a referida Súmula CARF 234, que se consubstancia como um obstáculo ao varejo ao impedir créditos sobre insumos comerciais (art. 3º, inciso II das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003). Supera-se, assim, a hipótese de enquadramento de referidas despesas no bojo do art. 3°, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, conjugado ao Parecer Normativo COSIT n° 5/2018, não se limitando à mera obrigatoriedade legal e consequente subsunção ao conceito de insumo, este, sujeito a “esbarrões” em nossa jurisprudência.

Ao enquadrar o IPTU e a taxa condominial como custo de aluguel, a referida estratégia jurídica abre uma nova via para empresas massivamente capilarizadas por lojas físicas. O precedente pavimenta um caminho para que o varejo recupere créditos sobre despesas que, até então, eram controversas.

Pondera-se que o tema permanece sob análise do CARF e pendente de uniformização no judiciário. Contudo, ressaltamos que, diante da iminente extinção do PIS e da COFINS, a partir de 2027, como previsto na LC n° 214/2025, o aproveitamento de eventuais créditos em compensação com a CBS, após este ano, estará condicionado à escrituração dos valores em obrigação acessória até 12/2026, fechando-se uma janela aos contribuintes no que se refere a revisão de eventuais despesas passíveis de creditamento.

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Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.
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