Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

O Senado aprovou em 14/07 a PEC 14/2021, em dois turnos, por 73 votos a 1, encerrando uma tramitação de cinco anos e uma mobilização de mais de duas décadas da categoria, que conta com mais de 370 mil profissionais. Mas atenção ao ponto que está passando batido: a emenda ainda não foi promulgada pelo Congresso Nacional.

Emenda constitucional não passa por sanção presidencial, mas só produz efeitos após a promulgação. Até lá, nenhum agente pode requerer aposentadoria pelas novas regras.

Promulgado o texto, a regra passa a ser 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função, com idade mínima escalonada:

  • Até 2030: 50 anos (mulher) e 52 (homem)
  • Até 2035: 52 e 54
  • Até 2040: 54 e 56
  • A partir de 2041: 57 e 60

Cada ano de contribuição e exercício acima dos 25 reduz um ano da idade exigida, limitado a cinco. E quem somar 30 anos na função pode antecipar a aposentadoria em até cinco anos.

Há, ainda, via alternativa para quem ingressou tarde na carreira: 60 anos de idade para mulher e 63 para homem, 15 de contribuição, 10 de efetivo exercício, 83 pontos para mulher e 86 para homem. O texto assegura também a contagem dos afastamentos para mandato classista e do tempo em readaptação funcional decorrente de acidente ou doença do trabalho.

No valor, integralidade e paridade para quem está no Regime Próprio de Previdência (RPPS). Para quem está no Regime Geral (RGPS), benefício extraordinário da União cobrindo a diferença entre o teto do INSS e a remuneração da categoria. É solução pouco usual no nosso sistema, e é exatamente aí que mora o problema.

Três pontos que ninguém está dizendo:

  • O benefício extraordinário do RGPS depende de regulamentação, que ainda não existe. Sem ela, não há como operacionalizar o pagamento, e a promessa de integralidade para os segurados do INSS fica suspensa no ar.
  • O texto contempla também os agentes indígenas de saúde e de saneamento, proíbe a terceirização, salvo exceções, e determina a regularização dos vínculos até 31/12/2028. Para os municípios, esse é o item de maior impacto orçamentário e operacional, e quase não se fala dele. Municípios com agentes em RPPS e RGPS simultaneamente terão de reorganizar base cadastral, custeio e comprovação de efetivo exercício.
  • O IBDP já apontou incompatibilidades do texto com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e com o entendimento recente do STF sobre aposentadoria especial. Conquista histórica e texto tecnicamente frágil não são coisas excludentes. A judicialização é questão de tempo.

Para os agentes aposentados, há um ponto de interesse imediato: quem se aposentou antes da promulgação e já preenchia os requisitos da nova regra na data da concessão, poderá pedir a revisão do benefício. A própria PEC prevê essa possibilidade, mas veda expressamente valores retroativos: os efeitos financeiros valem apenas dali para frente.

Nossa leitura no BALERA: a categoria conquistou o direito, mas a conquista ainda não está valendo. A disputa agora migra para a regulamentação e para os tribunais. Quem é agente e está perto do requisito, precisa documentar tempo de efetivo exercício desde já, porque é essa prova que vai definir o caso. Quem já é aposentado, deve avaliar o direito à revisão desde logo, pois a PEC veda retroativos e cada mês sem requerer é um mês perdido.

Por:

Bruna Pagnan, Laís Francelino e Thiago Napoli.

Julho, 2026.

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Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, abrindo novas oportunidades para a regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. Os contribuintes interessados possuem até o prazo final, 30 de outubro de 2026, para formalizarem a adesão.

O Edital nº 9 da RFB abarca débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo e concede parcelamentos de longo prazo e reduções significativas de juros, multas e encargos para créditos considerados de difícil recuperação. As reduções são aplicadas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e o potencial de recuperabilidade. Para os créditos classificados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos corporativos concedidos pela modalidade podem atingir até 65% do valor total consolidado da dívida a ser diluído em até 120 parcelas, a depender do caso concreto.

Destaca-se que, como um dos grandes atrativos, o Edital nº 9 autoriza expressamente que empresas utilizem prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizarem a dívida.

Em complemento, o Edital nº 10 englobou os débitos de pequeno valor, limitados a quantias de até 60 salários-mínimos por processo. Os benefícios são escalonados de acordo com o prazo escolhido, variando de 50% de desconto para pagamentos em até 12 meses, até 30% de abatimento para quem optar pelo prazo máximo de 55 parcelas, com prestação mensal mínima fixada em R$ 200,00.

Há nuances importantes a serem avaliadas na adesão ao Edital e às condições estabelecidas, as quais variam caso a caso. Nossa equipe está pronta para avaliar e auxiliá-los em cada etapa deste processo, ponderando-se a realidade econômica individualizada.

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.

Julho, 2026.

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Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários.

Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025, os depósitos judiciais e administrativos vinculados a créditos tributários federais passaram a ser atualizados, quando levantados pelo contribuinte, pelo IPCA, em substituição à taxa SELIC, índice que historicamente remunerava esses valores. A alteração representa uma mudança relevante na sistemática de atualização dos depósitos e produz impactos financeiros diretos para empresas que discutem tributos perante o Poder Judiciário ou na esfera administrativa.

A nova disciplina rompe a simetria que historicamente existia entre o crédito tributário e o respectivo depósito judicial, tendo em vista que, embora os débitos tributários continuem sendo atualizados pela taxa SELIC, os valores depositados pelo contribuinte passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, índice que recompõe exclusivamente a inflação e, em regra, apresenta rentabilidade significativamente inferior, criando uma vantagem econômica em favor da Fazenda Pública, já que, se o contribuinte obtiver êxito na demanda, receberá de volta recursos atualizados por índice inferior àquele que incidiu sobre o crédito tributário durante todo o período em que sua exigibilidade permaneceu suspensa.

Além da perda financeira, a alteração reduz a atratividade do depósito judicial como modalidade de garantia do juízo, aumentando o custo da discussão tributária e desestimulando a utilização de um instrumento tradicionalmente empregado para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dependendo do valor envolvido e da duração do processo, a diferença entre a SELIC e o IPCA pode representar impacto econômico expressivo.

Nesse contexto, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas proferiu sentença favorável aos contribuintes no Mandado de Segurança nº 1007187-69.2026.4.01.3200, assegurando que os depósitos judiciais e administrativos continuem sendo atualizados pela taxa SELIC. O Juízo entendeu que a substituição da SELIC pelo IPCA rompe a paridade entre Fisco e contribuinte, podendo violar princípios constitucionais como a isonomia, o direito de propriedade, o acesso à Justiça e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destacou, ainda, que o depósito judicial, por garantir a exigibilidade do crédito tributário, deve observar o mesmo critério de atualização aplicável ao débito discutido.

A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes e evidencia a existência de fundamentos jurídicos consistentes para questionar a nova sistemática. Para empresas que possuem depósitos judiciais relevantes, trata-se de uma oportunidade para avaliar a adoção de medidas judiciais voltadas à preservação da atualização pela SELIC e à mitigação das perdas financeiras decorrentes da nova legislação. Além do potencial econômico envolvido, a tese apresenta, neste momento, baixo risco processual, por buscar a preservação da remuneração adequada de valores pertencentes ao próprio contribuinte e já contar com precedente judicial favorável.

O Balera está à disposição para tratar sobre o assunto.

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Julho, 2026.

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Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.465, que discutirá os critérios para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de materiais intermediários empregados no processo produtivo.

A matéria possui elevada relevância para empresas dos mais diversos segmentos econômicos, especialmente porque envolve um dos temas mais recorrentes nas fiscalizações estaduais e nas discussões judiciais relacionadas à sistemática da não cumulatividade do ICMS.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que vier a ser proferida pelo STF servirá de orientação obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, contribuindo para uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional e reduzindo as divergências atualmente existentes entre os Estados e os tribunais.

A controvérsia:

O debate gira em torno da definição do conceito de material intermediário para fins de creditamento do ICMS.

Embora a Constituição Federal assegure a aplicação do princípio da não cumulatividade do imposto, a legislação infraconstitucional e a interpretação adotada pelos fiscos estaduais nem sempre convergem quanto à extensão desse direito, especialmente em relação aos materiais que, embora indispensáveis ao processo produtivo, não se incorporam fisicamente ao produto final ou são consumidos de forma gradual durante a produção.

Essa divergência tem gerado inúmeras autuações fiscais e elevado grau de litigiosidade, levando a questão ao Supremo Tribunal Federal.

Possíveis impactos para os contribuintes:

A definição da tese pelo STF poderá produzir reflexos relevantes na gestão tributária das empresas, dentre os quais destacam-se:

I. revisão dos critérios atualmente adotados para apropriação de créditos de ICMS;

II. reavaliação de procedimentos fiscais e controles internos relacionados ao imposto;

III. impactos em processos administrativos e judiciais que discutem glosas de créditos;

IV. identificação de oportunidades para recuperação de créditos anteriormente não aproveitados, caso a tese seja favorável aos contribuintes;

V. maior segurança jurídica para a definição das políticas de creditamento aplicáveis às operações industriais e comerciais.

Considerando o potencial alcance da decisão, é recomendável que as empresas acompanhem o julgamento e avaliem previamente seus possíveis reflexos, sobretudo aquelas que utilizam, em seu processo produtivo, materiais cuja caracterização como insumos ou materiais intermediários ainda seja objeto de controvérsia.

Nossa equipe acompanha de forma permanente os julgamentos dos Tribunais Superiores e seus impactos na tributação das empresas.

Em relação ao Tema nº 1.465, estamos preparados para auxiliar nossos clientes na avaliação dos riscos e oportunidades decorrentes da futura decisão do STF, incluindo:

– diagnóstico dos impactos específicos sobre as operações da empresa;

– revisão das políticas de aproveitamento de créditos de ICMS;

– análise de processos administrativos e judiciais em andamento;

– identificação de oportunidades de recuperação de créditos e mitigação de contingências fiscais.

Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, de forma individualizada, os possíveis reflexos desse importante julgamento sobre as atividades da sua empresa.

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Julho, 2026.

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Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença desfavorável proferida em primeira instância para reconhecer o direito do contribuinte de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1052659-55.2024.4.01.3300.

O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do imposto municipal na base de cálculo das contribuições, sob o fundamento de que o ISS não se qualifica como receita ou faturamento próprio do contribuinte.

A tese foi conduzida pelo Contencioso Tributário Judicial do Balera, que sustentou que o ISS não representa riqueza própria da empresa prestadora de serviços, pois os valores arrecadados a esse título não se incorporam definitivamente ao seu patrimônio. Trata-se de ingresso meramente transitório na contabilidade do contribuinte, posteriormente repassado ao Município.

Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, o TRF da 1ª Região reformou a decisão. Na análise do recurso, a 7ª Turma observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ISS integra o conceito de receita bruta, mas destacou a necessidade de prestigiar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance constitucional dos conceitos de receita e faturamento.

Nesse contexto, o colegiado aplicou a lógica do julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, conhecido como a “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte, mas mero ingresso destinado aos cofres públicos.

Com base nessa premissa, a Turma concluiu que, embora o Tema 69 trate especificamente do ICMS, sua fundamentação também se aplica ao ISS. Isso porque o imposto municipal, assim como o ICMS, não representa acréscimo patrimonial definitivo da empresa, mas valor arrecadado e posteriormente repassado ao ente tributante.

A decisão reforça a importância do Tema 69/STF para além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente por consolidar uma leitura constitucional dos conceitos de receita e faturamento, com reflexos relevantes em outras discussões tributárias.

O resultado evidencia a atuação estratégica do Contencioso Tributário Judicial do Balera na defesa de teses tributárias relevantes e na busca pela correta delimitação da base de cálculo das contribuições sociais.

Por:

Nathalia Bozzola, Fellipe Fortes e Felipe Bispo.

Junho, 2026.
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Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que estabelece as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho, passou por recente atualização, exigindo que as empresas incluam os riscos psicossociais, relacionados a fatores que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, em seus processos de gerenciamento de riscos ocupacionais. As novas exigências passaram a produzir efeitos a partir de 26 de maio de 2026, data prevista para o início da fiscalização e eventual aplicação de penalidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A entrada em vigor dessas exigências trouxe relevantes desafios para as empresas, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para fiscalização e da complexidade inerente à avaliação dos riscos psicossociais.

Nesse contexto, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) ajuizou Ação Civil Pública questionando determinados aspectos da nova regulamentação, medida esta que já produziu relevantes desdobramentos e vem gerando repercussões significativas no cenário empresarial e trabalhista.

Na última segunda-feira (15/06), a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo, para as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos que integram a demanda, a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas as novas exigências da NR-1.

Ao analisar o caso, a 9ª Vara Cível entendeu que, embora o gerenciamento dos riscos psicossociais permaneça relacionado às obrigações gerais de saúde e segurança do trabalho, não seria adequado aplicar multas ou outras sanções enquanto ainda houver incerteza quanto aos critérios de fiscalização e à comprovação do cumprimento da norma.

Com isso, a Justiça determinou que a União e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se abstenham de aplicar multas, interdições ou outras sanções às empresas representadas pela FIESP e sindicatos filiados com fundamento específico nos dispositivos da NR-1 que passaram a mencionar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, até nova deliberação judicial.

A decisão tem gerado dúvidas no meio empresarial, mas é importante destacar que a medida não suspende a vigência da norma nem afasta as obrigações nela previstas. Na prática, a liminar impede apenas que as empresas abrangidas pela decisão sejam autuadas ou penalizadas administrativamente em razão do descumprimento dessas exigências, até ulterior deliberação judicial.

Dessa forma, permanecem válidos os deveres empresariais relacionados à identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ocupacionais, inclusive aqueles associados à saúde mental dos trabalhadores. A decisão também não afasta a necessidade de manutenção e atualização dos programas de gerenciamento de riscos e demais medidas de prevenção exigidas pela legislação de saúde e segurança do trabalho.

PRINCIPAIS IMPACTOS DA DECISÃO

Caso o julgamento do mérito siga o entendimento adotado na liminar, a suspensão das penalidades poderá ser confirmada em caráter definitivo.

Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1316, proposta por entidade representativa do setor de ensino privado, que também discute aspectos relacionados às exigências e sanções previstas na NR-1.

Mesmo com a liminar favorável obtida pela FIESP, o tema ainda tende a gerar novas discussões judiciais e ampliar o nível de judicialização sobre a matéria, o que representa um ponto de atenção para empresas não apenas do setor industrial, mas também de outros segmentos econômicos.

Nossa equipe segue acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos da decisão para cada realidade empresarial.

Por:

Anderson Muniz de Barros e Larissa Galetti Arcoleze

Junho, 2026.
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