News – Balera no Chambers Brazil
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Março, 2025.
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Foi publicado hoje (24.03.2025) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei Nº 14.148/2021 (i.e. 15 bilhões), com a consequente extinção do benefício do PERSE a partir de 1º de abril de 2025.
Esta é mais uma página da história do PERSE, que ao longo dos anos vem sendo restringido de maneira ilegal e inconstitucional.
Para relembrar, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, estipulando benefícios a fim de compensar os impactos financeiros sofridos em razão das medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19. Dentre os principais benefícios do PERSE, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a perdurar até o mês de fevereiro de 2027, para aquelas pessoas jurídicas que atendessem aos requisitos e condições previstos na Lei.
A Lei nº 14.148/2021 sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo as mais recentes advindas da Lei nº 14.859/2024. Tal Lei incluiu, dentre outras disposições, o art. 4-A, o qual estabelece que o benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Agora, restou anunciado e oficializado o atingimento a este limite, com o fim do PERSE para 1º de abril de 2025.
A previsão deste limite ao PERSE, contudo, viola o princípio da segurança jurídica e o art. 178, do Código Tributário Nacional, segundo o qual isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas não podem ser alteradas antes do prazo estipulado. Ademais, a previsão contida no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 no sentido de extinguir o PERSE a partir de 1º de abril viola também os princípios da anterioridade nonagesimal (no que se refere ao PIS, à COFINS e à CSLL) e anual (no que se refere ao IRPJ), à luz, inclusive, do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.383 (RE nº 1.473.645).
Há, portanto, sólidos fundamentos para questionar a extinção do benefício perante o Poder Judiciário. Importante rememorar outros aspectos relacionados ao PERSE, igualmente importantes e que podem ser questionados, com destaque a:
As duas últimas discussões serão, inclusive, analisadas pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE (Tema 1.283).
Recomenda-se, portanto, a avaliação jurídica e estratégica do caso concreto, de modo a garantir a fruição do PERSE, dada a relevância destes benefícios aos setores impactados pela pandemia de COVID-19.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
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Nosso escritório tem o orgulho de apoiar essa edição e marcar presença com o Prof. Wagner Balera, que será expositor do painel: “Decadência das contribuições previdenciárias nas ações reclamatórias trabalhistas: autoridade competente para lançar e cobrar o tributo e a atual posição do STJ”.
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Diante das constantes controvérsias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o julgamento do Tema 1.125/STJ e a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela PGFN marcaram um avanço importante na definição desse tema, especialmente no que se refere à exclusão do imposto na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).
Neste contexto, é fundamental compreender os reflexos desse entendimento e os cuidados que os contribuintes devem ter ao calcular o proveito econômico! Veja o artigo sobre o tema elaborado pela nossa sócia Ligia Prado Rosolém veiculada pelo Valor Econômico.
Acesse aqui: https://lnkd.in/dYRgt8ps
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