Info – Limbo Previdenciário: Por que ele pode custar caro para sua empresa?

Info – Limbo Previdenciário: Por que ele pode custar caro para sua empresa?

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O chamado “limbo previdenciário” acontece quando o trabalhador recebe alta médica do INSS, mas o médico da empresa, após avaliação clínica, emite um ASO de inaptidão, impedindo seu retorno ao trabalho. Nesse período, o empregado fica sem remuneração da empresa e sem benefício previdenciário, uma zona de indefinição cuja responsabilidade acaba, por vezes, recaindo sobre o empregador.

Estimativas indicam que milhares de processos sobre o tema tramitam em diferentes instâncias da Justiça do Trabalho, especialmente a partir da segunda metade da década de 2010.

Vale pontuar que a ampliação da concessão e cessação de benefícios por análise documental (ATESTMED, sem perícia) é um fator que tem contribuído de modo significativo para o aumento dos casos de “limbo” nos últimos anos.

Quando o médico da empresa discorda do INSS, quem paga a conta?

Quando há desencontro entre o parecer do médico da empresa e a conclusão do INSS, surge a controvérsia de quem seria o responsável pelo pagamento desse período.

Em muitos casos, a perícia médica do INSS concede alta ao empregado de forma prematura, desconsiderando aspectos importantes da atividade exercida e do ambiente laboral.

Por outro lado, o médico do trabalho, com domínio do histórico ocupacional, dos riscos da função e acesso ao ambiente físico da empresa, acaba por recusar o retorno do colaborador por entender que ele ainda não reúne condições para retomar suas atividades sem comprometer sua saúde e integridade física/mental.

Esse impasse clínico entre as duas esferas culmina em um cenário de indefinição e com impactos significativos, no qual a responsabilidade invariavelmente é deslocada para a empresa, mesmo quando esta atua com diligência e precaução.

O resultado é duplamente prejudicial: ou a empresa é condenada judicialmente ao pagamento de salários e reflexos durante o período de afastamento, ou assume o risco de readmitir um trabalhador ainda inapto, com todos os desdobramentos decorrentes.

TESE VINCULANTE DO TST: Dano Moral

Além da obrigação de pagar os salários, o Judiciário tem entendido que a conduta da empresa em impedir o retorno ao trabalho, mesmo que por precaução, pode ensejar indenização por dano moral “in re ipsa”. Isso significa que o dano é considerado presumido, não sendo necessária a comprovação de prejuízo.

Esse desequilíbrio é tão grave que, em tese, caberia à empresa buscar ressarcimento contra o INSS, por meio de ação regressiva, nos casos em que a alta indevida da autarquia for a causa direta de sua responsabilização na esfera trabalhista. Trata-se de uma tese ainda pouco explorada, mas que reforça a ideia de que a principal origem do limbo está na concessão inconsistente da alta previdenciária, e não na conduta do empregador.

Indicadores de afastamentos: você mede ou apenas sente os impactos?

A gestão eficiente dos afastamentos vai além da reação aos prejuízos. Exige monitoramento constante, análise de dados e decisões preventivas. Sem essa visão estratégica, o risco de ocorrência de limbo previdenciário aumenta consideravelmente, assim como crescem os impactos financeiros a serem suportados pela empresa.

5 ações imediatas que ajudam a mitigar esse cenário:

  1. Monitorar atestados desde o primeiro dia de afastamento;
  2. Estabelecer comunicação clara, objetiva e contínua com o trabalhador;
  3. Contar com parecer técnico/médico atualizado;
  4. Registrar todas as evoluções clínicas e comunicações com o empregado;
  5. Implementar um fluxo interno padronizado e documentado de retorno ao trabalho.

Políticas humanizadas, com readaptação de função, escuta ativa e suporte multidisciplinar são medidas essenciais para redução de riscos, fortalecimento da cultura organizacional e proteção do capital humano.

Como o BALERA pode apoiar sua empresa

O BALERA atua de forma técnica, estratégica e integrada, aliando a expertise jurídica à vivência prática na gestão de afastamentos e na governança de saúde ocupacional. O trabalho envolve a articulação coordenada entre os principais atores (jurídico, RH, SESMT e médico do trabalho), assegurando conformidade legal e respaldo técnico nas situações de limo previdenciário.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz, Thiago Napoli e Roberta Pardo
Agosto, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Novo ato da Justiça do Trabalho amplia riscos para empregadores e exige atenção redobrada à segurança do trabalho

Introdução

Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), somente no mês de abril deste ano (2025) a Procuradoria‑Geral Federal ingressou com 104 ações regressivas previdenciárias, buscando ressarcir ao INSS mais de R$ 36,5 milhões despendidos com benefícios a trabalhadores vítimas de acidente ou doença ocupacional.

No ano de 2024, ao todo, foram ajuizadas 205 ações, para a recuperação de cerca de R$ 21,6 milhões, enquanto em 2023 foram promovidas 171 ações que totalizaram R$ 14,3 milhões cobrados de empresas negligentes.

Essa atuação reforça uma das missões da Procuradoria: demandar contra a omissão patronal e estimular ambientes de trabalho mais seguros.

Contexto e impacto do Ato Conjunto nº 4/2025

Em 23 de janeiro de 2025, o TST e o CSJT editaram o Ato Conjunto nº 4/2025, que revoga a antiga recomendação de 2011 e torna obrigatória a comunicação automática à União, nos próprios autos, de decisões trabalhistas transitadas em julgado que reconheçam conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Espera‑se, assim, um aumento significativo das ações regressivas nos próximos anos.

Por que isso importa para as empresas

Base legal: art. 120, I, da Lei 8.213/91, que prevê a ação regressiva do INSS em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene.

Riscos financeiros: ressarcimento de benefícios acidentários, como pensão por morte e auxílio‑acidente, cujo valor pode se estender por anos.

Aspecto pedagógico: além de ressarcir o INSS, as ações servem para conscientizar os empregadores sobre a importância de ambientes seguros.

Boas práticas recomendadas

  • Documentar o cumprimento das NR aplicáveis (p. ex., NR‑10, NR‑35).
  • Registrar a entrega e o uso efetivo de EPIs e EPCs.
  • Oferecer treinamentos periódicos e comprovar a conclusão por colaborador.
  • Elaborar manuais de procedimentos de risco e realizar auditorias internas regulares.
  • Manter supervisão constante de atividades críticas e a rastreabilidade de melhorias nas estações de trabalho.

Conclusão

A gestão eficaz de saúde e segurança do trabalho deixou de ser um mero requisito legal e passa a ser um investimento estratégico — essencial para mitigar riscos jurídicos e financeiros decorrentes de uma eventual ação regressiva.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno, Roberta Pardo e Thiago Napoli.
Julho, 2025.
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Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

A Lei do Mandado de Segurança permite que associações legalmente constituídas impetrem mandado de segurança coletivo visando à defesa de direitos líquidos e certos dos seus associados. Eventual decisão favorável é aplicável a todo e qualquer associado, dispensando o ajuizamento de ações judiciais individuais para se valerem desse mesmo direito.

Essa legitimidade processual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG 1.199, que ainda dispensou a exigência de autorização expressa dos associados para que o mandado de segurança coletivo seja proposto e atestou a desnecessidade de filiação prévia para que os associados efetuem a cobrança de valores retroativos decorrentes de decisão favorável, de modo a permitir a fruição dos direitos reconhecidos independentemente do momento em que ocorrer a filiação.

Diante desse cenário, tem-se observado o aquecimento do mercado de venda de filiação a associações que obtiveram no Poder Judiciário decisões total ou parcialmente favoráveis aos contribuintes, especialmente em casos em que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do expediente da modulação, impuseram limitações temporais e/ou outras condições para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, tais como a propositura da ação até a data determinada (v.g. Tema 962 e 985/STF) e a vigência de decisão judicial favorável prévia ao julgamento (v.g. Temas STJ 986 e 1079).

Essas operações, contudo, têm sido questionadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, quando realizadas por associações classificadas como genéricas, para as quais se tem afastado a aplicação do Tema RG 1.199.

Em recente decisão, a 2ª Turma do STF entendeu que as associações genéricas, por não defenderem categorias econômica ou profissional específicas, representam e beneficiam apenas aqueles que se filiaram até a data da impetração, devendo a relação constar da petição inicial (ARE 1.556.474). Em termos práticos, as decisões favoráveis obtidas nos referidos mandados de segurança coletivos não alcançam filiações posteriores ao ajuizamento.

Nesse mesmo sentido, destacam-se os REs 1.450.917 e 1.480.978, da Primeira e Segunda Turmas, respectivamente.

Essas decisões não possuem caráter vinculante, mas demonstram a tendência do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto, cabendo à empresa interessada, de antemão, analisar as características da associação proponente para evitar que tenha indeferido pela Receita Federal eventual direito creditório pretendido.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes
Julho, 2025.
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Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

No dia 13 de agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema Repetitivo nº 1.342, que definirá se os valores pagos a título de contrato de aprendizagem devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e Salário-Educação — discussão com potencial para gerar impacto direto na carga tributária das empresas.

De acordo com o art. 429 da CLT, as empresas brasileiras devem firmar contratos de aprendizagem por prazo determinado com jovens entre 14 e 24 anos, assegurando-lhes inscrição em programa de formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se de uma relação especial, de natureza educacional e assistida. Os contribuintes defendem que, por ser um contrato específico e regulado por normas próprias, sem plena contraprestação de serviços e com remuneração limitada, o vínculo não se confunde com a relação típica de emprego, o que afasta a caracterização do aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social e, consequentemente, impede a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições de terceiros, conforme art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Se o entendimento do STJ for favorável, as empresas poderão obter uma redução imediata dos encargos sobre a folha de pagamento e ainda recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos — oportunidade expressiva de economia tributária.

A controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.294, reconheceu sua natureza infraconstitucional, delegando ao STJ a responsabilidade pela uniformização da tese. Desde então, os Recursos Especiais nºs 2.191.694/SP, 2.191.630/SP e 2.191.479/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), com suspensão nacional das ações judiciais sobre o tema.

Embora a decisão definitiva ainda esteja pendente, existe a possibilidade de que o STJ module os efeitos do julgamento, limitando o direito à restituição às empresas que tiverem ajuizado ação antes do início da análise. Por isso, é altamente recomendável atuar preventivamente, garantindo o direito ao ressarcimento e protegendo-se contra eventuais restrições.

Ajuizar a ação até 13/08/2025 é uma estratégia jurídica sólida para interromper o prazo prescricional, preservar o crédito dos últimos cinco anos e mitigar os riscos de modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
Julho, 2025.
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Info – Limbo Previdenciário: Por que ele pode custar caro para sua empresa?

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Na última semana, a Receita Federal publicou dois novos Editais de transação por adesão e nova Portaria acerca dos créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

A Portaria RFB nº 555/2025, revogou a Portaria RFB nº 247/2022, estabelecendo novas diretrizes para as Transação de créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

Dentre as principais mudanças, destacamos a redução do piso para acordos de transação individual para R$ 5 milhões e a redução da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, limitando-os às hipóteses em que demonstrada a sua imprescindibilidade, cuja aceitação é de exclusivo critério da Receita Federal do Brasil.

Esses créditos só poderão se utilizados para abater multas, juros e encargos legais, salvo quando o contribuinte estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, quando poderá utilizar os créditos para abater também o valor do principal.

Além das previsões já contidas no regulamento anterior, a Portaria estabelece que o contribuinte mantenha sua regularidade fiscal perante a RFB e a PGFN, com a regularização dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação, no prazo de 90 dias.

NOVOS EDITAIS

O Edital nº 4/2025 trata de contencioso administrativo de pequeno valor, até 60 salários-mínimos, enquanto o Edital nº 5/2025, regula a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal de até 50 milhões.

Abaixo, um breve resumo das condições e benefícios de cada Edital:

A adesão às modalidades poderá ser realizada até o dia 30 de outubro de 2025.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Julho, 2025.
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