Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

No dia 13 de agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema Repetitivo nº 1.342, que definirá se os valores pagos a título de contrato de aprendizagem devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e Salário-Educação — discussão com potencial para gerar impacto direto na carga tributária das empresas.

De acordo com o art. 429 da CLT, as empresas brasileiras devem firmar contratos de aprendizagem por prazo determinado com jovens entre 14 e 24 anos, assegurando-lhes inscrição em programa de formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se de uma relação especial, de natureza educacional e assistida. Os contribuintes defendem que, por ser um contrato específico e regulado por normas próprias, sem plena contraprestação de serviços e com remuneração limitada, o vínculo não se confunde com a relação típica de emprego, o que afasta a caracterização do aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social e, consequentemente, impede a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições de terceiros, conforme art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Se o entendimento do STJ for favorável, as empresas poderão obter uma redução imediata dos encargos sobre a folha de pagamento e ainda recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos — oportunidade expressiva de economia tributária.

A controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.294, reconheceu sua natureza infraconstitucional, delegando ao STJ a responsabilidade pela uniformização da tese. Desde então, os Recursos Especiais nºs 2.191.694/SP, 2.191.630/SP e 2.191.479/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), com suspensão nacional das ações judiciais sobre o tema.

Embora a decisão definitiva ainda esteja pendente, existe a possibilidade de que o STJ module os efeitos do julgamento, limitando o direito à restituição às empresas que tiverem ajuizado ação antes do início da análise. Por isso, é altamente recomendável atuar preventivamente, garantindo o direito ao ressarcimento e protegendo-se contra eventuais restrições.

Ajuizar a ação até 13/08/2025 é uma estratégia jurídica sólida para interromper o prazo prescricional, preservar o crédito dos últimos cinco anos e mitigar os riscos de modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
Julho, 2025.
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Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Na última semana, a Receita Federal publicou dois novos Editais de transação por adesão e nova Portaria acerca dos créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

A Portaria RFB nº 555/2025, revogou a Portaria RFB nº 247/2022, estabelecendo novas diretrizes para as Transação de créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

Dentre as principais mudanças, destacamos a redução do piso para acordos de transação individual para R$ 5 milhões e a redução da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, limitando-os às hipóteses em que demonstrada a sua imprescindibilidade, cuja aceitação é de exclusivo critério da Receita Federal do Brasil.

Esses créditos só poderão se utilizados para abater multas, juros e encargos legais, salvo quando o contribuinte estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, quando poderá utilizar os créditos para abater também o valor do principal.

Além das previsões já contidas no regulamento anterior, a Portaria estabelece que o contribuinte mantenha sua regularidade fiscal perante a RFB e a PGFN, com a regularização dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação, no prazo de 90 dias.

NOVOS EDITAIS

O Edital nº 4/2025 trata de contencioso administrativo de pequeno valor, até 60 salários-mínimos, enquanto o Edital nº 5/2025, regula a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal de até 50 milhões.

Abaixo, um breve resumo das condições e benefícios de cada Edital:

A adesão às modalidades poderá ser realizada até o dia 30 de outubro de 2025.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Julho, 2025.
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Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Nos últimos anos, a transação tributária se consolidou como uma das ferramentas mais relevantes para a regularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da transação individual ou por adesão, via editais e modalidades regulamentadas, contribuintes têm acesso a condições diferenciadas de pagamento — com prazos estendidos, descontos relevantes e formas de quitação ajustadas à sua realidade financeira, com possibilidade do uso de créditos de prejuízo fiscal, precatórios, saldos negativos etc.

Esses benefícios, contudo, não são automáticos. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que os descontos só podem ser concedidos em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a exemplo do que prevê o Edital PGDAU nº 11/2025, atualmente em vigor, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.

Um crédito tributário pode ser considerado irrecuperável por expressa previsão legal ou normativa. É caso, por exemplo, daqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos etc.

Porém, na maioria dos casos, o grau de recuperabilidade do crédito é definido a partir de um indicador-chave: a capacidade de pagamento do contribuinte, que é apurada pela PGFN de forma estimada com base em uma metodologia própria, que pondera diversas informações fiscais, contábeis e patrimoniais disponíveis nas bases da Administração Tributária.

A partir desse cálculo da capacidade de pagamento estimada, confrontada com as dívidas que o contribuinte possui perante a Fazenda Nacional (PGFN + RFB, a exceção de créditos tributários suspensos), o contribuinte é classificado em um dos seguintes ratings:

  • A ou B – quando a capacidade de pagamento supera o montante devido;
  • C ou D – quando a dívida supera a capacidade de pagamento estimada.

Contribuintes com rating C ou D tendem a ser considerados devedor com crédito de difícil recuperação ou irrecuperável e, por isso, têm acesso às melhores condições de negociação, incluindo descontos expressivos.

Ocorre que muitos contribuintes se deparam com uma CAPAG Estimada superior à sua realidade financeira, o que compromete o acesso a esses benefícios. Isso pode decorrer de inconsistências nas bases de dados, uso de informações defasadas ou desconsideração de particularidades do setor ou do momento econômico da empresa.

Para esses casos, é possível apresentar à PGFN um pedido de revisão da CAPAG, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O pedido deve ser instruído com documentação atualizada que comprove a limitação de recursos — como balanços, demonstrações contábeis, extratos de caixa, contratos e outros elementos que comprovem a situação real da empresa.

O alerta é importante: a análise do pedido de revisão leva tempo, e os editais de transação costumam ter janelas curtas de adesão. Por isso, recomendamos fortemente que os contribuintes não aguardem a publicação de editais para agir. Antecipar a consulta à CAPAG Estimada, e eventualmente apresentar o pedido de revisão com antecedência, pode ser determinante para acessar os melhores benefícios quando a oportunidade surgir.

Em um cenário em que a transação tributária se mostra cada vez mais sofisticada e estratégica, monitorar a capacidade de pagamento perante a PGFN deve fazer parte da governança tributária das empresas — especialmente daquelas que enfrentam passivos relevantes ou que desejam se preparar com antecedência para negociar débitos em melhores condições.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Julho, 2025.
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Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – MP 1.303/2025 – Alteração na duração do auxílio-doença concedido via Atestmed já está valendo

Info – MP 1.303/2025 – Alteração na duração do auxílio-doença concedido via Atestmed já está valendo
A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11/06/2025, trouxe uma mudança relevante na concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (Atestmed).

Pela nova regra, os benefícios concedidos via Atestmed não poderão ultrapassar 30 dias de duração. Caso a incapacidade supere esse período, será obrigatória a realização de perícia médica presencial ou por telemedicina.

Atenção: Complementando essa alteração, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 60/2025 ampliou, em caráter excepcional, o prazo máximo de concessão do auxílio por incapacidade temporária de 30 para 60 dias, quando concedido por meio do Atestmed, durante os próximos 120 dias.

Ou seja, até 16 de outubro de 2025, ainda será possível a concessão do benefício por até 60 dias via Atestmed. Após essa data, o limite de duração volta a ser de 30 dias.

Para as empresas, a principal implicação dessa alteração está na comunicação com os empregados, especialmente na orientação quanto à importância de manter a empresa informada sobre o andamento do requerimento e sobre o agendamento da perícia, quando aplicável, visando uma gestão eficiente dos afastamentos.

Para o governo, essas mudanças têm como objetivo agilizar a análise dos requerimentos e proporcionar maior eficiência na concessão dos benefícios previdenciários.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz
Julho, 2025.
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Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – STJ afeta tema repetitivo e reacende disputa: ICMS nas aquisições vai garantir crédito de PIS/Cofins?

Info – STJ afeta tema repetitivo e reacende disputa: ICMS nas aquisições vai garantir crédito de PIS/Cofins?

Foi publicado hoje o acórdão da 1ª Seção do STJ que submeteu os REsps 2.150.097, 2.150.894 e 2.151.146 ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir se o ICMS destacado nas aquisições gera créditos de PIS e Cofins no regime não-cumulativo (art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, na redação da Lei 14.592/2023). A decisão também suspende nacionalmente todos os processos — em qualquer instância, inclusive juizados especiais — que versem sobre o tema, assegurando uniformidade até o julgamento definitivo.

O debate ganhou força depois que a Lei 14.592/2023 vedou o creditamento do ICMS não recuperável, em reação à “Tese do Século” (Tema 69/STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições nas vendas. Os contribuintes defendem que esse precedente do STF não se aplica às compras: para quem adquire mercadorias, o ICMS é custo efetivo e, portanto, insumo que gera crédito dentro do princípio da não-cumulatividade.

Como o STF declarou não existir questão constitucional (Tema 1.394 de repercussão geral), cabe agora ao STJ — guardião da lei federal — dar a palavra final. Vale lembrar que o Tribunal se debruçou sobre a interpretação da legislação federal no que diz respeito ao creditamento do ICMS, PIS e Cofins nos Temas Repetitivos nºs 779 (crédito de PIS e Cofins sobre insumos) e 1.231 (créditos de ICMS-ST reembolsado).

A afetação do tema abre janela estratégica: ajuizar ação antes do julgamento definitivo pode blindar contra eventual modulação de efeitos, viabilizar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente e melhorar fluxo de caixa e indicadores financeiros.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes
Junho, 2025.
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Info – ATUALIZAÇÃO E ESTRATÉGIAS IMPORTANTES: Tema 1174/STJ (Antecipações vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e outros)

Info – ATUALIZAÇÃO E ESTRATÉGIAS IMPORTANTES: Tema 1174/STJ (Antecipações vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e outros)

Nos últimos dias, tivemos novidades importantes acerca do Tema 1174/STJ, não incidência das contribuições previdenciárias sobre antecipações relativas ao vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e odontológicas, entre outras.

Diante da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, um dos quais patrocinado pelo BALERA, e do provimento do ARE 1.370.843 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza constitucional da matéria, o cenário atual exige que as empresas que ainda não tenham discussão judicial ou administrativa acerca da tributação referenciada proponham as medidas de interesse com a maior brevidade possível.

No momento, resta apenas uma última etapa para viabilizar o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da existência de repercussão geral, o que acreditamos que irá ocorrer diante da natureza do tema e dos pronunciamentos do próprio Tribunal em discussões tributárias.

Definido que a matéria possa ser analisada em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão será reiniciada e a decisão a ser tomada sobrepõe-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que demanda algumas observações para que as empresas não sofram restrições quanto ao seu direito de devolução dos valores pagos indevidamente.

Em análise aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que as decisões foram contrárias a entendimento anterior firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Temas 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS -, 985 – incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias – e 962 – incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida no contexto da repetição de indébito tributário), os seus efeitos foram modulados no tempo, de forma que apenas os contribuintes que ingressaram com pedido judicial ou administrativo até determinada data tiveram direito de reaver os valores pagos indevidamente.

Usualmente, o Supremo Tribunal Federal fixa como marco da modulação a data de início do julgamento ou da publicação da ata do julgamento, contudo, temos observado uma tendência crescente de que seja adotada a data da afetação da matéria, ou seja, do reconhecimento da existência de repercussão geral e viabilidade de julgamento do recurso extraordinário, fazendo-o com o intuito de evitar a alta judicialização do tema às vésperas de um julgamento de relevo, como de praxe ocorre. Diante desse possível movimento, recomenda-se que as empresas manejem de imediato, os requerimentos administrativos ou judiciais pertinentes visando a proteção contra a provável modulação que será aplicada em caso de entendimento favorável aos contribuintes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes

Junho, 2025.
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