Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Em mais um revés para os contribuintes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) rejeitou os Embargos de Declaração (“EDcl”) opostos no Tema Repetitivo nº 1.223. Com a decisão, o STJ manteve o entendimento de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal, sob o argumento de que configura um “repasse econômico”.

Os EDcl opostos tinham por objetivo sanar contradição existente no acórdão, sob alegação de que os precedentes adotados pelo STJ para rejeitar o recurso, em verdade, corroborariam a interpretação dos contribuintes dada aos arts. 2º e 13 da LC nº 87/96, pontos centrais da discussão. Contudo, ao analisar o recurso, o STJ considerou que os argumentos apresentados representavam mero inconformismo com o julgamento anterior e uma tentativa de rediscutir uma matéria já decidida pela corte.

Diante do cenário desfavorável no STJ, a esperança dos contribuintes se concentra agora no Supremo Tribunal Federal (“STF”). A Corte Suprema deverá analisar a questão constitucional apontada no Recurso Extraordinário (“RE”) interposto, com foco na possível violação dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, §1º, e 155, II c/c §2º, I, da Constituição Federal.

Para as empresas, a análise do RE no Tema Repetitivo nº 1.223 é crucial, pois defendem a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 69. Nesse precedente, o Supremo decidiu que um tributo (no caso, o ICMS) não pode integrar a base de cálculo de outro (no caso, PIS/COFINS) sem expressa previsão legal.

No entanto, o relator do caso no STJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, diferenciou as situações. Segundo ele, o PIS e a Cofins representam um mero repasse econômico e não incidem sobre o consumidor final, diferentemente do ICMS, que possui um repasse jurídico e econômico autorizado.

Diante da manutenção da tese desfavorável pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.223, a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS ganha ainda mais relevância para os contribuintes. A expectativa se volta agora para o STF, que terá a oportunidade de analisar a matéria sob a perspectiva constitucional. A decisão do STF será crucial para definir a tributação sobre o consumo e para esclarecer se o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 69 será aplicável a essa controvérsia específica, impactando significativamente a carga tributária das empresas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

O cenário tributário atual apresenta oportunidades relevantes de recuperação e economia fiscal para o setor de seguros, especialmente em relação à apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Destacamos, a seguir, duas teses com forte embasamento jurídico e jurisprudencial, que têm se mostrado especialmente vantajosas para empresas seguradoras:

1. Exclusão do pró-labore pago aos estipulantes da base de cálculo do PIS/COFINS

Nos contratos de seguro coletivo, os estipulantes exercem papel de intermediadores entre a seguradora e os segurados, sendo remunerados pela seguradora por meio de um percentual do prêmio – valor usualmente denominado “pró-labore”. O valor dessa remuneração transita pelo resultado da seguradora antes de ser repassado ao estipulante, mas não representa receita, tratando-se de mero ingresso financeiro.

Logo, por não constituir receita própria da seguradora, não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 69, que consolidou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não representar faturamento efetivo do contribuinte.

A correta exclusão desses valores da base de cálculo pode resultar em significativa economia tributária para as seguradoras. A tese, inclusive, já tem sido bem acolhida pelos Tribunais Regionais Federais.

2. Exclusão das comissões de corretagem da base de cálculo do PIS/COFINS

As comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguros, decorrentes da intermediação na contratação de apólices, igualmente não se caracterizam como receita própria da sociedade, uma vez que, na prática, são valores repassados a terceiros.

A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da inclusão dessas comissões na base de cálculo do PIS/COFINS, reforçando o entendimento de que a seguradora, nesses casos, atua apenas como intermediária dos valores pagos aos corretores.

Conclusão

Ambas as teses apresentam alto potencial de êxito e oferecem uma oportunidade concreta de redução da carga tributária. Nosso escritório está à disposição para aprofundar a análise técnica, avaliar os impactos econômicos e assessorar as seguradoras interessadas na adoção dessas medidas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e João Pedro Malheiros
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Em 14 de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 547/2025, que estabelece diretrizes para a emissão de certidões que atestam o cumprimento das cotas legais de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitados da Previdência Social.

A norma determina que, no prazo de até 90 dias, será disponibilizado no portal gov.br um sistema eletrônico para emissão dessas certidões. A base de dados será o eSocial, e as informações prestadas pelas empresas não serão validadas previamente pelo Poder Público – ou seja, a responsabilidade pela veracidade dos dados será integralmente do empregador.

A Portaria reitera os critérios já previstos na legislação para o cumprimento das cotas obrigatórias:

Cota de PCDs e reabilitados: aplica-se a empresas com 100 ou mais empregados, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, em percentual que varia de 2% a 5%, a depender do número de empregados. Para o cálculo, excluem-se os aprendizes — com ou sem deficiência — e os empregados afastados por incapacidade permanente.

Cota de aprendizes: obrigatória para empresas com 07¹ ou mais empregados em funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O percentual legal varia de 5% a 15% sobre esse total, excluindo-se os cargos que exijam formação técnica ou superior, funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, serviços prestados sob o regime de trabalho intermitente, aprendizes já contratados e empregados afastados por incapacidade permanente.

A iniciativa do MTE insere-se em um contexto de crescente digitalização e integração dos sistemas governamentais, reforçando a importância de as empresas garantirem a consistência e a conformidade das informações transmitidas ao eSocial.

Vale destacar que a emissão da certidão não exime a empresa de eventual fiscalização. A autoridade competente poderá verificar, a qualquer tempo, o efetivo cumprimento das cotas legais e a veracidade das informações prestadas. O uso indevido da certidão ou a inserção de dados falsos ou incompletos poderá acarretar responsabilizações legais.

¹ BRASIL. Ministério do Trabalho. Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018. Dispõe sobre procedimentos relativos à contratação de aprendizes. Art. 2º, § 1º. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-sit-146-2018.htm. Acesso em: 23 abr. 2025.

Para as empresas, o novo sistema configura-se como uma ferramenta de planejamento e previsibilidade, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de uma gestão eficiente dos dados cadastrais e da conformidade com as exigências legais. Nesse cenário, é essencial que os empregadores mantenham os cadastros atualizados, realizem auditorias internas periódicas e contem com assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar a plena conformidade com a legislação aplicável.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Joyce Gomes
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Talks- PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

Talks – PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

🚨 A PGFN regulamenta a transação de créditos judicializados de alto impacto com base no PRJ!
Confira a análise da nossa advogada Natália Ferro sobre a Portaria nº 721/2025, publicada no portal Consultor Jurídico.
https://www.conjur.com.br/2025-abr-20/pgfn-regulamenta-transacao-de-creditos-de-alto-impacto-economico/

#SouBalera

Por:

Natália Ferro

Abril, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIs: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

No dia 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, que envolvia as seguintes questões controvertidas:

i. se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

ii. a quem compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.

Os recursos especiais afetados e analisados pela 1ª Seção do STJ foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) em face de segurados, sendo que o objeto central da discussão era sobre a validade da anotação de eficácia do EPI no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalhadores.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses:

i. a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

ii. incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

iii. se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Vale dizer, na prática, a grande novidade estabelecida nesse leading case diz respeito à conclusão pró-segurado no caso de dúvida quanto a eficácia do EPI.

Em um cenário de crescente atenção da Receita Federal (RFB) sobre o custeio da Previdência Social, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 reforça a urgência para que as empresas revisitem e garantam a robustez da documentação que comprova a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Embora a decisão do STJ trate da relação entre o INSS e o segurado, ela acende um alerta importante para as empresas em relação à análise a ser feita pela Receita Federal, visto que uma decisão em favor do trabalhador pela concessão da aposentadoria especial, ainda que pautada pelo elemento de dúvida quanto a eficácia do EPI, pode significar um fundamento para que a RFB busque o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas sob a ótica do custeio do benefício.

Diante desse novo panorama jurídico e da tendência de aumento nas fiscalizações da RFB, torna-se crucial que as empresas cumpram rigorosamente as exigências legais e possuam laudos técnicos e documentação detalhada e comprobatória tanto do fornecimento e uso dos EPIs, quanto da efetiva proteção proporcionada. A ausência de informações precisas ou a fragilidade na comprovação da eficácia dos equipamentos podem gerar passivos significativos para as empresas, especialmente no que tange ao adicional da contribuição previdenciária para custear aposentadorias especiais.

Especificamente em relação ao ruído, vale lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 555, segundo a qual (i) a utilização de EPI eficaz descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo quando o segurado prestar serviços em ambientes nocivos; (ii) quando o agente nocivo for o ruído, o EPI eficaz não descaracteriza esse direito. Embora o Tema Repetitivo nº 1.090 não altere essa decisão, traz evidente reforço argumentativo no sentido de que, também para o ruído, devem ser oportunizada e analisada a eficácia do EPI disponibilizado pela empresa, conforme vem sendo amplamente discutido pelos contribuintes especialmente no âmbito administrativo.

Inclusive, a ficção jurídica criada no referido Tema de Repercussão Geral nº 555 quanto a ineficácia dos EPIs voltados ao ruído é objeto de nova discussão específica perante o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7773), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na ação, defende-se que aos contribuintes deve ser oportunizado comprovar que os EPIs fornecidos pelas empresas são aptos a mitigar os efeitos do agente nocivo ruído e reduzi-lo aos limites legais, de modo a afastar o direito à aposentaria especial e a respectiva necessidade de custeio.

De todo modo, dadas as teses ora fixadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, a recomendação imediata para os contribuintes é clara: é fundamental revisitar todos os documentos existentes que atestam a eficácia dos EPIs, garantindo que estejam completos, atualizados e em conformidade com as normas regulamentadoras. A correta observância das regras e a posse de documentação robusta são as melhores formas de mitigar riscos e evitar surpresas em futuras fiscalizações.

A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 1.090, prevista para 22 de abril de 2025, trará mais detalhes sobre os impactos dessa importante decisão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Consultoria Previdenciária e Contencioso Judicial.
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – Irregularidade no FGTS digital: O problema da multa de 40% paga nos acordos trabalhistas.

Info – Irregularidade no FGTS digital: O problema da multa de 40% paga nos acordos trabalhistas.
A realização de acordos trabalhistas prevendo o pagamento da multa do FGTS (20% ou 40%) diretamente ao Reclamante, em desacordo com Lei 8.036/90, é prática bastante corriqueira na Justiça do Trabalho. Entretanto, a legalidade desse procedimento sempre foi objeto de muita discussão na jurisprudência, tendo, inclusive, o STJ (Tema 1.176) e o TST (Tese Vinculante aprovada em 24/02/2025) entendimentos divergentes.

O fato é que, para pagar menos tributos, muitas empresas ainda assumem o risco fiscalizatório e fazem os acordos discriminando a multa fundiária como forma de majorar as verbas indenizatórias e, consequentemente, reduzir a base de INSS e IR.

Contudo, a partir da implantação do FGTS Digital essa prática tem gerado um sério problema prático. Isso porque, quando o acordo/condenação prevê a alteração do motivo de demissão e essa modalidade gera a multa de 20% ou 40%, ao fazer a anotação no eSOCIAL para fins de baixa da CTPS Digital e comunicação aos demais órgãos (Caixa, Seguro Desemprego ect), as informações também alimentam o FGTS Digital, gerando, automaticamente, o débito da multa. Não sendo possível – ao menos sistemicamente – cancelar a guia ou informar o pagamento feito nos autos diretamente ao trabalhador.

Desta forma, levando em consideração que os eventos trabalhistas do eSocial (S-2500 e S-2501) ainda não foram integrados ao FGTS Digital, é recomendável que as empresas revejam suas estratégias de acordo nas ações trabalhistas, optando por realizar o pagamento da multa compensatória do FGTS, obrigatoriamente, na conta vinculada do trabalhador, conforme orienta a Portaria MTE n.º 240/2024.

Lembrando ainda que, irregularidades no recolhimento do FGTS, além de ensejarem fiscalizações e multas administrativas, impedem a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF).

Se a sua empresa está com apontamento de irregularidade no painel do FGTS Digital em razão de acordos trabalhistas ou em decorrência de outras situações, contate nosso time de especialistas. Estamos preparados para auxiliá-los.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Manuela Tucunduva
Abril, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual