Ainda, nos termos da Lei nº 14.973/24, a IN RFB nº 2.242/24 prevê que a empresa beneficiária da opção pela CPRB deverá assinar termo de comprometimento para manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior (art. 2º-B da IN RFB nº 2.242/24). Essa obrigação será válida entre os anos de 2025 e 2027.
Destacamos que a opção pela CPRB é manifestada com o recolhimento do tributo mediante código específico de DARF ou mediante a confissão do tributo via DCTFWeb ou com apresentação de DCOMP – o que ocorrer primeiro. A manifestação pela CPRB, que é irretratável para todo o ano, é referente à competência de janeiro de cada ano ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada.
Lembramos, também, que já está vigente a IN RFB nº 2.237/24, que trata da unificação das declarações na DCTFWeb, a qual dilatou o prazo para apresentação da DCTFWeb mensal para até o 25º dia da competência seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que permanece inalterado o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias (até o 20º dia do mês seguinte ao da competência).