Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Foi publicado hoje (24.03.2025) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei Nº 14.148/2021 (i.e. 15 bilhões), com a consequente extinção do benefício do PERSE a partir de 1º de abril de 2025.

Esta é mais uma página da história do PERSE, que ao longo dos anos vem sendo restringido de maneira ilegal e inconstitucional.

Para relembrar, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, estipulando benefícios a fim de compensar os impactos financeiros sofridos em razão das medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19. Dentre os principais benefícios do PERSE, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a perdurar até o mês de fevereiro de 2027, para aquelas pessoas jurídicas que atendessem aos requisitos e condições previstos na Lei.

A Lei nº 14.148/2021 sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo as mais recentes advindas da Lei nº 14.859/2024. Tal Lei incluiu, dentre outras disposições, o art. 4-A, o qual estabelece que o benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Agora, restou anunciado e oficializado o atingimento a este limite, com o fim do PERSE para 1º de abril de 2025.

A previsão deste limite ao PERSE, contudo, viola o princípio da segurança jurídica e o art. 178, do Código Tributário Nacional, segundo o qual isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas não podem ser alteradas antes do prazo estipulado. Ademais, a previsão contida no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 no sentido de extinguir o PERSE a partir de 1º de abril viola também os princípios da anterioridade nonagesimal (no que se refere ao PIS, à COFINS e à CSLL) e anual (no que se refere ao IRPJ), à luz, inclusive, do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.383 (RE nº 1.473.645).

Há, portanto, sólidos fundamentos para questionar a extinção do benefício perante o Poder Judiciário. Importante rememorar outros aspectos relacionados ao PERSE, igualmente importantes e que podem ser questionados, com destaque a:

  • a limitação prevista no artigo 4º, o parágrafo 12, da Lei nº 14.148/2021/2021, também incluído pela Lei nº 14.859/2024, o qual estabelece que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado deixam de ter o direito a fruir da alíquota zero do IRPJ e da CSLL, a partir do ano de 2025.
  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE;
  • se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

As duas últimas discussões serão, inclusive, analisadas pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE (Tema 1.283).

Recomenda-se, portanto, a avaliação jurídica e estratégica do caso concreto, de modo a garantir a fruição do PERSE, dada a relevância destes benefícios aos setores impactados pela pandemia de COVID-19.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro

Março, 2025.

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Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

No dia 28 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada entre os dias 21 e 28 de fevereiro, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e por seu Governador no julgamento do Tema 1.214.

Os embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular. O pedido de modulação foi rejeitado pelo STF sob o fundamento de que não se justificaria a excepcional modulação dos efeitos da decisão sem a presença de elementos concretos que demonstrassem a necessidade de tal medida.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais já se alinhava com a tese firmada no Tema 1.214. Além disso, ressaltou que a legislação federal também não considerava os valores de VGBL e PGBL como parte do espólio do falecido, reforçando a não incidência do ITCMD. O Ministro também enfatizou que modular os efeitos da decisão implicaria negar aos contribuintes o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos de forma indevida.

Outro ponto relevante do voto do relator foi a menção à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. Toffoli citou precedentes do STF e destacou que a decisão não representa uma mudança abrupta na jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento já amplamente adotado pelos tribunais brasileiros.

Com a rejeição dos embargos, a decisão passa a produzir efeitos definitivos, sem qualquer alteração na sua eficácia temporal. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos dos planos VGBL e PGBL permanece plenamente vigente.

O julgamento do Tema 1.214 contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, representado pelos sócios do Balera, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Março, 2025.
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Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de extensão da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S às outras contribuições parafiscais.

O STJ analisará se o entendimento fixado no Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que não foram abrangidas no referido tema.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, alterado pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que trata da limitação em 20 saláriosmínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas à terceiros.

A questão teve origem nos Recursos Especiais (REsps) 1.898.532 e 1.905.870, julgados em maio de 2024 no Tema 1079, nos quais o STJ afastou a aplicação desse limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A tese fixada, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que:

  • O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação do Decreto-Lei nº 1.867/1981, determinava que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiriam até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estipulou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais em geral;
  • O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, enquanto o artigo 3º revogou o teto das contribuições previdenciárias;
  • Assim, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.

Para decidir sobre a aplicabilidade desse entendimento às demais contribuições parafiscais, o STJ selecionou quatro recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 2.185.634/RS (Kartsen), REsp 2.187.625/RJ (Integrar – Construção & Montagem), REsp 2.187.646/CE (Pollux – Construções Ltda) e REsp 2.188.421/SC (Elian Indústria Têxtil Ltda e AN Indústria Têxtil Ltda).

O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou favoravelmente à afetação da matéria como representativa de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. No momento, aguarda-se a manifestação das partes sobre a afetação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e José G. da Rocha

Fevereiro, 2025.

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Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

🚨 Decisão importante do STJ: as remunerações pagas às gestantes afastadas durante a pandemia não são salário-maternidade. Confira a análise do nosso sócio, Fabio Lopes Vilela Berbel sobre o tema na matéria completa.

Para mais detalhes, acesse: https://lnkd.in/dhzeuuq5

#SouBalera hashtag#SalárioMaternidade hashtag#Tributário

Por:

Fabio Berbel
Fevereiro, 2025.
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Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

📢Nova tese pode excluir contribuição previdenciária sobre horas extras! Sentença favorável à BMB Mode Center abre caminho para empresas reconsiderarem a base de cálculo das contribuições. Nossos sócios, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes, aprofundaram a análise sobre este tema.

Para mais detalhes, acesse: https://lnkd.in/deKqFduD

#SouBalera #DireitoTributário #PrevidênciaSocial

Por:

Gustavo Mitne e Fellipe Fortes
Fevereiro, 2025.
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Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital de Transação nº 27/2024 que possibilita a adesão à negociação de débitos tributários relacionados às contribuições previdenciárias e destinadas à terceiros sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os valores aportados por empregados à Previdência Privada Complementar e Stock Options ofertados aos empregados e/ou diretores.

Essa transação também abrange débitos de IRPF sobre os valores auferidos nos Stock Options e nos aportes da Previdência Complementar, bem como poderão ser incluídas as multas relacionadas a essas controvérsias, inclusive as multas qualificadas.

Os contribuintes poderão aderir ao programa entre 2 de janeiro e até 19h do dia 30 de junho de 2025, desde que reconheçam a dívida e desistam de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos.

Os descontos variam entre 25% e 65% do valor devido, dependendo da modalidade escolhida e da forma de pagamento, com possibilidade de parcelamento. Além disso, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do saldo remanescente, conforme os critérios estabelecidos no edital:

· desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

· desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

· desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

· desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

· desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

O saldo remanescente será dividido em parcelas, sendo a primeira a ser paga no último dia útil do mês seguinte ao da entrada e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver

sendo efetuado.

Em quaisquer das modalidades de pagamento, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00.

A adesão pode ser feita por meio dos portais e-CAC, para débitos administrados pela Receita Federal, e REGULARIZE, para débitos inscritos na dívida ativa da União. O processo exige a apresentação de documentos e, em alguns casos, a desistência formal de processos judiciais que discutam os tributos envolvidos.

Os contribuintes que aderirem à transação deverão manter suas obrigações fiscais em dia e cumprir todas as condições estabelecidas no acordo. O não pagamento de parcelas ou descumprimento das regras poderá resultar na rescisão da transação, com a retomada da cobrança integral dos débitos:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas;

III – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva em sua formação;

VII – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;

IX – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital.

X – o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

XI – a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 5.1.1 deste Edital.

A rescisão da transação implica no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dúvidas, deduzidos os valores pagos, e autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Além disso, os contribuintes que tiverem a transação rescindida ficarão impedidos, pelo prazo de dois anos da data de rescisão, a formalizar uma nova transação, ainda que relativa a débitos distindos.

Ainda, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Com essa transação, a PGFN e a RFB buscam reduzir o contencioso tributário e oferecer condições especiais para quitação desses débitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José G. da Rocha e Rafael Willians

Fevereiro, 2025.
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