Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – STF analisa repercussão geral no Tema nº 1445: conceito de “folha de salários”e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado

O STF iniciou hoje, 13/2, no Tema nº 1445, a análise de controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral a respeito da contribuição social previdenciária prescrita na alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF sobre o 13º salário proporcional devido no aviso prévio indenizado.

A matéria decorre do Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 1a Seção do STJ que fixou a tese do Tema nº 1170, no sentido de que: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

O contribuinte sustenta, em linhas gerais, que o entendimento do STJ contrasta com a interpretação dada pelo STF ao conceito de “folha de salários” e, assim, violaria a alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF, porque teria o STF, nos Temas nº 20 (“ganhos habituais”) e nº 72 (“salário-maternidade”), decidido que o “caráter retributivo da remuneração” é o critério determinante para a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Ainda, acrescenta a discussão do Tema nº 1415/STF – inclusão do vale-transporte e do vale-alimentação na base de cálculo de tais contribuições.

Em manifestação, o Min. relator, Edson Fachin, entendeu que tais temas não se amoldam à discussão porque:

(i) o Tema nº 20 interpretou o inc. I do art. 195 da CF a partir da redação dada pela EC nº 20/98 e apenas apresentou diretrizes gerais, sem afirmar quais verbas teriam ou não natureza remuneratória ou indenizatória, sendo que, nesse ponto, a discussão é infraconstitucional; 
(ii) os Temas nº 72 e nº 1415 tem por objeto parcelas individuais com características peculiares – o salário-maternidade tem a natureza de benefício previdenciário, e o vale-transporte e o vale-alimentação em coparticipação voltam-se ao conceito de “demais rendimentos do trabalho”, contido no art. 195, inc. I, “a”, da CF.

Nesse contexto, contudo, ao reconhecer a existência de controvérsia constitucional e de repercussão geral no Tema nº 1445, o Min. relator entendeu que a discussão diz respeito ao conceito de “folha de salários” e “que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória.”

A análise da controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral pelos demais ministros do STF se encerra no próximo dia 14/2.

E, até que o STF se manifeste definitivamente, permanece válido e aplicável o entendimento do STJ fixado no Tema nº 1170, de que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa/empregador sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha

Fevereiro, 2026.
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Info – Invalidez após a reforma da previdência.

Info – Invalidez após a reforma da previdência.

No dia 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 (Recurso Extraordinário 1.469.150), que discutia se o novo critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, violaria a Constituição Federal, ao reduzir de forma significativa o valor do benefício em relação ao modelo anterior.

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que antes era integral, passou a corresponder a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

A integralidade foi preservada apenas para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, criando distinção relevante entre segurados que, embora igualmente atingidos por infortúnios alheios à sua vontade, recebem tratamento jurídico e econômico diverso.

Na prática, o novo regramento evidenciou uma assimetria relevante entre os benefícios por incapacidade temporária e permanente: enquanto o benefício por incapacidade temporária permanece fixado em 91% da média dos salários de contribuição, a incapacidade de prazo indeterminado sofre redução expressiva, mesmo sendo, em regra, mais gravosa e definitiva.

A disparidade pode ser ilustrada por exemplo simples: considerando um segurado homem, com 40 anos de idade e média salarial de R$ 4.500,00, o benefício por incapacidade temporária corresponderá a R$ 4.095,00 (91% da média). Caso a incapacidade seja considerada permanente e o segurado possua apenas 20 anos de contribuição, o valor será reduzido para R$ 2.700,00 (60% da média). Apenas se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho o benefício será integral, no valor de R$ 4.500,00.

Em votação apertada, o plenário manteve a redução do cálculo trazida pela EC 103/2019, preservando o tratamento protetivo apenas para eventos acidentários. A tese fixada foi: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

O placar foi de 6×5. A tese vencedora, apresentada pelo relator, Min. Luís Roberto Barroso, foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da redução.

Dentre outros fundamentos, a decisão apoiou-se na deliberação legítima dos Poderes Executivo e Legislativo ao aprovar a Reforma da Previdência, com foco no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ainda assim, sob a ótica do segurado, o modelo adotado apresenta críticas relevantes: penaliza quem sofre incapacidade definitiva sem nexo laboral, transfere à família o custo social da invalidez e cria uma lógica pouco racional ao pagar mais nos afastamentos temporários e menos nos casos irreversíveis, ampliando a dependência do segurado de terceiros e de políticas assistenciais.

A decisão possui efeito vinculante e encerra uma das principais controvérsias decorrentes da Reforma da Previdência levadas ao Judiciário nos últimos anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Laís Francelino e Thiago Napoli

Dezembro, 2025.

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Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Talks – STJ devolve caso sobre classificação de atividade para contribuição previdenciária

Talks – STJ devolve caso sobre classificação de atividade para contribuição previdenciária

A 2ª Turma entendeu que houve omissão no acórdão e determinou novo julgamento sobre a correta classificação das atividades econômicas e a alíquota da contribuição previdenciária.

Confira a análise do nosso sócio, Fabio Berbel, na matéria completa.

Para mais detalhes, acesse: https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/cnc-questiona-no-stf-tributacao-de-lucros-e-dividendos-em-nova-lei-do-ir

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fabio Berbel

Dezembro, 2025.

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Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Talks – Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera

Talks – Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera

Está no ar: Decifrando o FAP 2026 – Balera

Foi publicado o índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2026 – e sabemos o quanto esse número impacta diretamente a estratégia das empresas.

Para te ajudar a navegar por todas as mudanças, dúvidas e oportunidades, preparamos uma série de vídeos rápidos e práticos, em que nossos sócios Roberta Faustini Pardo Martins e Thiago Napoli vão decifrar os principais pontos sobre o FAP 2026:

  • O que mudou e o que permanece;
  • Como contestar com estratégia;
  • Passos para recuperar valores;
  • Boas práticas de prevenção.

Fique de olho e descubra como transformar o FAP de um problema em uma oportunidade.

Por:

Roberta Pardo e Thiago Napoli
Outubro, 2025.
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Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.

A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.

O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.

No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.

O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.

Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

José Rocha, Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Outubro, 2025.
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Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.

Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Outubro, 2025.
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