Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

A recente atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, trouxe uma importante inovação: a inclusão de fatores de risco psicossociais como um risco ocupacional.

Essa alteração reforça a atenção à saúde mental no trabalho, mas exige cautela para que sua implementação não resulte em exposição jurídica indevida para as empresas.

A vigência da nova redação da norma está prevista para 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo. De acordo com o recente pronunciamento do Ministro do MTE, as autuações pela inspeção do trabalho terão início apenas em 26 de maio de 2026, garantindo um período de adaptação às empresas.

Ainda assim, é importante que as empresas mantenham a preocupação com o tema e se organizem para o atendimento adequado das novas disposições.

Tópico 1: O que muda com a atualização?

Os riscos psicossociais, que envolvem fatores como metas excessivas, jornadas de trabalho longas e assédio moral, estão agora formalmente reconhecidos como riscos ocupacionais, exigindo das empresas um olhar estratégico para preveni-los e gerenciá-los.

Seguindo o texto da norma, com relação aos riscos psicossociais, é essencial que eles sejam gerenciados, identificados, classificados e avaliados, para que posteriormente sejam inseridos no Gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e no programa de gerenciamento de riscos (PGR), integrado com planos de ação, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho (item 1.5.3.1.3 da Portaria nº 1.419/2024 MTE).

Entretanto, esse processo de análise e identificação de riscos deve ser feito de forma cautelosa.

Tópico 2: Nem todo “possível risco” deve ser considerado como “risco ocupacional”

É fundamental compreender que a identificação de um possível risco psicossocial não implica, automaticamente, em adoecimento do trabalhador.

Fatores como metas de produtividade, exigência cognitiva intensa ou mudanças organizacionais podem representar perigos em determinadas circunstâncias, mas não devem ser tratados como sinônimos de dano ou de riscos ocupacionais propriamente ditos.

Por exemplo: é comum que diversos segmentos empresariais possuam a imposição de metas de forma inerente à atividade cotidiana. Porém, a existência de metas, em pese possa ser considerado um “fator estressante”, por si só, não implica em um risco psicossocial a ser incluído nos documentos de saúde e segurança do trabalho. Este “possível risco” deve ser avaliado a fundo, verificando-se, por exemplo, se a meta imposta é alcançável; se a meta já foi cumprida antes; se o cumprimento da meta é constantemente cobrado, entre outros.

Nota-se que a existência de uma meta a ser atingida não é um risco psicossocial, mas sim a forma como a meta é imposta ou cobrada pelos gestores. Metas bem estruturadas, com bonificação e feedbacks construtivos, podem atuar como estímulos motivacionais, sem configurar fator de risco danoso.

Por este motivo é que cada risco, ou melhor, possível risco, deve ser individualmente analisado, por profissional especializado, para que se verifique se, de fato, há risco psicossocial no ambiente de trabalho e para que seja ponderada a necessidade de abordar o risco psicossocial tanto no PGR quanto no PCMSO, bem como para obter orientações sobre como proteger-se e resguardar-se de possíveis impactos.

A existência do risco deve ser avaliada em conjunto com a exposição, intensidade, duração, contexto organizacional e, sobretudo, o nexo com o trabalho. Ainda, importa dizer que caso o risco seja efetivamente identificado, ele deve ser devidamente tratado, assim como determina a norma.

Tópico 3: Como a empresa pode se resguardar diante das fiscalizações?

O descumprimento da NR-1 pode gerar autuações fiscais relevantes, como multas que podem ser majoradas de acordo com a quantidade de empregados (NR-11 item 28.3 c/c Portaria MTE 66/24). Vale citar, também, que a empresa ficará exposta às sanções civis e penais, a depender do caso concreto.

Porém, cumpri-la de forma inadequada — sem critérios claros de exposição, nexo ou gravidade — pode gerar passivos previdenciários e trabalhistas ainda mais danosos, ao alimentar o entendimento de que a empresa reconhece a existência de fatores de adoecimento.

Além do estudo dos possíveis fatores de risco, a ser realizado por profissional especializado e mediante a aplicação de ferramentas próprias, existem outras medidas que as empresas podem tomar para se resguardar diante de eventuais fiscalizações pelo MTE.

Em um primeiro cenário, caso sejam identificados riscos psicossociais, não basta sua inclusão no PGR. É necessário que haja uma adequada gestão dos riscos, criando-se planos de ação eficazes para sua eliminação ou mitigação.

A inclusão formal de riscos psicossociais no PGR sem que haja a sua adequada gestão expõe a empresa a um risco adicional nas fiscalizações do MTE, uma vez que um risco identificado e não tratado adequadamente configura clara negligência por parte do empregador.

Como exemplo de melhorias e planos de ação, cita-se a realização de treinamento para gestores e colaboradores, destacando a importância de um ambiente de trabalho saudável; a criação de canais de comunicação para denúncias e feedbacks relacionados a questões psicossociais; a revisão de demandas e metas de trabalho para garantir que sejam realistas e alcançáveis; o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

Noutro aspecto, se a empresa concluir que não há nenhum risco psicossocial a ser inserido ou tratado, é importante que se tenha a documentação que respalde este entendimento.

Cita-se, por exemplo, o estudo epidemiológico. A evidência estatística e epidemiológica é um elemento essencial para a análise dos riscos psicossociais e a eventual contestação de vínculos causais entre o ambiente laboral e transtornos mentais. Caso o estudo epidemiológico da empresa indique baixos afastamentos por motivos psiquiátricos, essa informação corrobora a não incidência de riscos psicossociais, o que pode ser explorado em defesas administrativas e judiciais, inclusive no âmbito trabalhista e previdenciário.

Outro ponto importante é reunir e documentar todos os benefícios que a empresa possui como, por exemplo, assistência médica e psicológica, jornadas flexíveis, bonificações, programas de desenvolvimento pessoal e profissional, o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

De modo geral, independentemente da identificação e inclusão de riscos no PGR/GRO, se houver a análise e o controle dos fatores que podem causar impactos negativos à saúde mental, além da implementação de ações preventivas e corretivas e a adequação de políticas de saúde e segurança do trabalho, a empresa terá toda a documentação necessária para defender-se tanto perante fiscalizações, quanto diante de benefícios acidentários que eventualmente venham a ser concedidos indevidamente.

A implementação de um gerenciamento estruturado dos riscos psicossociais possibilita uma visão mais ampla e estratégica sobre os desafios do ambiente de trabalho. Para além da redução dos custos associados a afastamentos e benefícios acidentários, essa abordagem preventiva também fortalece a cultura organizacional e o engajamento dos colaboradores.

Conclusão

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-01 mostra-se como uma forma importante de regulamentar algo que já fazia parte das rotinas de SESMT e RH. A implementação das ações necessárias pode ser entendida como uma forma de garantir o bem-estar do colaborador e de salvaguardar os interesses da empresa a curto e a longo prazo, tanto perante fiscalizações do MTE, quanto em ações trabalhistas e previdenciárias.

O importante é que as empresas atendam a norma de forma estratégica e cautelosa, visando mitigar riscos e, sobretudo, preocupar-se com a melhoria do ambiente do trabalho, antes mesmo da avaliação ou inclusão de evento risco no PGR.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno e Thiago Napoli
Maio, 2025.
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Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento importante sobre a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Em sessão virtual realizada no último dia 25, foi firmada a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias, nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória, desde que, após o encerramento do vínculo empregatício, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho.

A legislação previdenciária prevê que a estabilidade acidentária está vinculada ao recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a espécie acidentária (B91).

No entanto, com a nova tese firmada pelo TST (Tema 125), o direito à estabilidade pode ser garantido mesmo sem a percepção do benefício e independente do período de afastamento, desde que haja comprovação do nexo entre a doença e o trabalho após a rescisão contratual — neste ponto, a necessidade de discussão por meio de ação trabalhista.

O reconhecimento judicial posterior do nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas pode gerar a obrigação de reintegrar o empregado ou de indenizar o período correspondente à estabilidade de 12 meses, trazendo impactos relevantes para as empresas, exigindo atenção na gestão de afastamentos e no acompanhamento das condições de saúde ocupacional de seus empregados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz
Abril, 2025.
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Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Em 14 de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 547/2025, que estabelece diretrizes para a emissão de certidões que atestam o cumprimento das cotas legais de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitados da Previdência Social.

A norma determina que, no prazo de até 90 dias, será disponibilizado no portal gov.br um sistema eletrônico para emissão dessas certidões. A base de dados será o eSocial, e as informações prestadas pelas empresas não serão validadas previamente pelo Poder Público – ou seja, a responsabilidade pela veracidade dos dados será integralmente do empregador.

A Portaria reitera os critérios já previstos na legislação para o cumprimento das cotas obrigatórias:

Cota de PCDs e reabilitados: aplica-se a empresas com 100 ou mais empregados, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, em percentual que varia de 2% a 5%, a depender do número de empregados. Para o cálculo, excluem-se os aprendizes — com ou sem deficiência — e os empregados afastados por incapacidade permanente.

Cota de aprendizes: obrigatória para empresas com 07¹ ou mais empregados em funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O percentual legal varia de 5% a 15% sobre esse total, excluindo-se os cargos que exijam formação técnica ou superior, funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, serviços prestados sob o regime de trabalho intermitente, aprendizes já contratados e empregados afastados por incapacidade permanente.

A iniciativa do MTE insere-se em um contexto de crescente digitalização e integração dos sistemas governamentais, reforçando a importância de as empresas garantirem a consistência e a conformidade das informações transmitidas ao eSocial.

Vale destacar que a emissão da certidão não exime a empresa de eventual fiscalização. A autoridade competente poderá verificar, a qualquer tempo, o efetivo cumprimento das cotas legais e a veracidade das informações prestadas. O uso indevido da certidão ou a inserção de dados falsos ou incompletos poderá acarretar responsabilizações legais.

¹ BRASIL. Ministério do Trabalho. Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018. Dispõe sobre procedimentos relativos à contratação de aprendizes. Art. 2º, § 1º. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-sit-146-2018.htm. Acesso em: 23 abr. 2025.

Para as empresas, o novo sistema configura-se como uma ferramenta de planejamento e previsibilidade, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de uma gestão eficiente dos dados cadastrais e da conformidade com as exigências legais. Nesse cenário, é essencial que os empregadores mantenham os cadastros atualizados, realizem auditorias internas periódicas e contem com assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar a plena conformidade com a legislação aplicável.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Joyce Gomes
Abril, 2025.
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Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Foi publicado hoje (24.03.2025) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei Nº 14.148/2021 (i.e. 15 bilhões), com a consequente extinção do benefício do PERSE a partir de 1º de abril de 2025.

Esta é mais uma página da história do PERSE, que ao longo dos anos vem sendo restringido de maneira ilegal e inconstitucional.

Para relembrar, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, estipulando benefícios a fim de compensar os impactos financeiros sofridos em razão das medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19. Dentre os principais benefícios do PERSE, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a perdurar até o mês de fevereiro de 2027, para aquelas pessoas jurídicas que atendessem aos requisitos e condições previstos na Lei.

A Lei nº 14.148/2021 sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo as mais recentes advindas da Lei nº 14.859/2024. Tal Lei incluiu, dentre outras disposições, o art. 4-A, o qual estabelece que o benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Agora, restou anunciado e oficializado o atingimento a este limite, com o fim do PERSE para 1º de abril de 2025.

A previsão deste limite ao PERSE, contudo, viola o princípio da segurança jurídica e o art. 178, do Código Tributário Nacional, segundo o qual isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas não podem ser alteradas antes do prazo estipulado. Ademais, a previsão contida no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 no sentido de extinguir o PERSE a partir de 1º de abril viola também os princípios da anterioridade nonagesimal (no que se refere ao PIS, à COFINS e à CSLL) e anual (no que se refere ao IRPJ), à luz, inclusive, do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.383 (RE nº 1.473.645).

Há, portanto, sólidos fundamentos para questionar a extinção do benefício perante o Poder Judiciário. Importante rememorar outros aspectos relacionados ao PERSE, igualmente importantes e que podem ser questionados, com destaque a:

  • a limitação prevista no artigo 4º, o parágrafo 12, da Lei nº 14.148/2021/2021, também incluído pela Lei nº 14.859/2024, o qual estabelece que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado deixam de ter o direito a fruir da alíquota zero do IRPJ e da CSLL, a partir do ano de 2025.
  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE;
  • se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

As duas últimas discussões serão, inclusive, analisadas pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE (Tema 1.283).

Recomenda-se, portanto, a avaliação jurídica e estratégica do caso concreto, de modo a garantir a fruição do PERSE, dada a relevância destes benefícios aos setores impactados pela pandemia de COVID-19.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro

Março, 2025.

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Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

No dia 28 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada entre os dias 21 e 28 de fevereiro, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e por seu Governador no julgamento do Tema 1.214.

Os embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular. O pedido de modulação foi rejeitado pelo STF sob o fundamento de que não se justificaria a excepcional modulação dos efeitos da decisão sem a presença de elementos concretos que demonstrassem a necessidade de tal medida.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais já se alinhava com a tese firmada no Tema 1.214. Além disso, ressaltou que a legislação federal também não considerava os valores de VGBL e PGBL como parte do espólio do falecido, reforçando a não incidência do ITCMD. O Ministro também enfatizou que modular os efeitos da decisão implicaria negar aos contribuintes o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos de forma indevida.

Outro ponto relevante do voto do relator foi a menção à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. Toffoli citou precedentes do STF e destacou que a decisão não representa uma mudança abrupta na jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento já amplamente adotado pelos tribunais brasileiros.

Com a rejeição dos embargos, a decisão passa a produzir efeitos definitivos, sem qualquer alteração na sua eficácia temporal. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos dos planos VGBL e PGBL permanece plenamente vigente.

O julgamento do Tema 1.214 contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, representado pelos sócios do Balera, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Março, 2025.
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Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de extensão da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S às outras contribuições parafiscais.

O STJ analisará se o entendimento fixado no Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que não foram abrangidas no referido tema.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, alterado pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que trata da limitação em 20 saláriosmínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas à terceiros.

A questão teve origem nos Recursos Especiais (REsps) 1.898.532 e 1.905.870, julgados em maio de 2024 no Tema 1079, nos quais o STJ afastou a aplicação desse limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A tese fixada, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que:

  • O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação do Decreto-Lei nº 1.867/1981, determinava que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiriam até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estipulou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais em geral;
  • O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, enquanto o artigo 3º revogou o teto das contribuições previdenciárias;
  • Assim, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.

Para decidir sobre a aplicabilidade desse entendimento às demais contribuições parafiscais, o STJ selecionou quatro recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 2.185.634/RS (Kartsen), REsp 2.187.625/RJ (Integrar – Construção & Montagem), REsp 2.187.646/CE (Pollux – Construções Ltda) e REsp 2.188.421/SC (Elian Indústria Têxtil Ltda e AN Indústria Têxtil Ltda).

O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou favoravelmente à afetação da matéria como representativa de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. No momento, aguarda-se a manifestação das partes sobre a afetação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e José G. da Rocha

Fevereiro, 2025.

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