Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Em 02/09/2025, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.070.059/SP ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (decorrente da controvérsia nº 741) para definir “acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.”, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que discutam a matéria e que estejam em curso em 2ª instância. Essa medida é fundamental para evitar decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia.

No geral, nos denominados planos de stock options, a empresa oferece ao segurado empregado ou ao segurado contribuinte individual opções de compra de suas ações a um preço fixo, que podem ser exercidas após um determinado prazo de carência (vesting). Se durante esse período as ações se valorizarem, o empregado ou o contribuinte individual poderá comprá-las por um valor abaixo do preço de mercado, conforme fixado no plano anteriormente. A controvérsia decorre da discussão se o ato de concessão ou a vantagem oferecida nessas operações devem ser consideradas remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias e aquelas destinadas aos terceiros.

O Fisco argumenta que, se a vantagem é gerada pelo trabalho e o risco para o empregado ou contribuinte individual é mínimo, ela tem caráter remuneratório e, portanto, deverá ser tributada pelas contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros. Os contribuintes (empresas e empregados) sustentam que esses planos têm natureza mercantil, pois o empregado ou contribuinte individual, enquanto beneficiário do plano, assume um risco de mercado, e, portanto, não deve ser tratada como remuneração para fins das contribuições previdenciárias e de terceiros.

É importante relembrar que, no Tema 1.226, o STJ já fixou a tese de que o imposto de renda da pessoa física (IRPF) não incide quando as ações são adquiridas, dada a natureza mercantil do plano, incidindo apenas o IRPF sobre o ganho de capital na revenda das ações que foram adquiridas anteriormente. Apesar da semelhança da discussão, é importante ressaltarmos que o regime jurídico das contribuições previdenciárias e de terceiros se distingue daquele referente ao IRPF.

A definição da discussão pelo STJ trará maior previsibilidade e segurança jurídica para a implementação de planos de stock options.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Rafael de Freitas

Setembro, 2025.

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Info – O risco da CAT vai além da obrigação legal

Info – CAT: riscos que afetam sua empresa além da lei

Quando a empresa é obrigada a emitir a CAT — Riscos, Prejuízos e Estratégias

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento administrativo utilizado para informar à Previdência Social a ocorrência de acidentes típicos, de trajeto ou doenças ocupacionais.

Segundo dados recentes do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil registrou mais de 720 mil acidentes de trabalho em 2024 — sendo 74,3% típicos, 24,6% de trajeto e 1,1% doenças ocupacionais. Esses números ajudam a balizar políticas públicas e reforçam a importância da gestão preventiva nas empresas.

Fator gerador da CAT

A emissão da CAT somente é obrigatória quando preenchidos todos os requisitos legais que caracterizam o acidente de trabalho.

A ausência de qualquer requisito impede sua caracterização e, consequentemente, a obrigatoriedade de emissão.

Importante lembrar que a CAT, por si só, não gera reflexos previdenciários — os impactos só ocorrem se houver concessão de benefício acidentário pelo INSS, decisão esta que cabe ao perito médico. No entanto, a CAT pode influenciar a avaliação do perito e servir como elemento de prova em futuras demandas trabalhistas, tornando fundamental uma análise criteriosa antes da emissão.

📌 Risco duplo:

  • Não emissão quando obrigatória → fiscalização, multas, ações civis públicas.
  • Emissão indevida quando não cumpridos os requisitos legais → gera estatística, influencia a decisão pericial, pode culminar na concessão de benefício acidentário e refletir no aumento do FAP, estabilidade indevida, recolhimento extra de FGTS, entre outros.

O risco é inerente à atividade empresarial

Toda operação empresarial possui riscos. Mesmo com medidas de prevenção, não é possível eliminar totalmente a ocorrência de incidentes ou acidentes.

Por isso, a gestão eficiente deve ir além do cumprimento da lei, adotando mecanismos estatísticos e de monitoramento para identificar áreas, funções e processos com maior potencial de risco — prevenindo afastamentos prolongados e protegendo a empresa de reflexos trabalhistas, tributários e previdenciários.

Prevenção como estratégia de negócio

Prevenir acidentes não é apenas obrigação legal ou compromisso social — é também uma estratégia para:

  • Reduzir custos com tributos e encargos;
  • Diminuir passivos trabalhistas e previdenciários;
  • Manter a competitividade e imagem positiva no mercado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Danilo Delecrode, Thiago Napoli e Roberta Pardo

Agosto, 2025.

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Info – Tema 1.342/STJ – STJ decide pela incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsa de aprendizes

Info – Tema 1.342/STJ – STJ decide pela incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsa de aprendizes

No julgamento realizado hoje (13/08), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais no Tema Repetitivo nº 1.342, fixando entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes contratados nos termos do art. 428 da CLT. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o aprendiz deve ser reconhecido como empregado, com filiação obrigatória ao RGPS. Importante destacar que o voto não foi lido na íntegra durante a sessão, de modo que os fundamentos completos da decisão ainda não são públicos.

Durante a sustentação oral, com participação do BALERA, foram reforçados os principais argumentos técnicos e atuariais da defesa, com destaque para a finalidade predominantemente educacional e protetiva do contrato de aprendizagem, a simetria com o regime jurídico do estagiário, a baixa densidade contributiva desses vínculos e os efeitos negativos sobre a sustentabilidade do RGPS, diante do risco de antecipação de aposentadorias e acúmulo de obrigações futuras sem contrapartida de arrecadação suficiente.

Ainda que o STF tenha definido, no Tema 1.294, que a matéria teria natureza infraconstitucional, a defesa sustentada no STJ incluiu argumentos constitucionais relevantes, sobretudo em relação ao enquadramento do contrato de aprendizagem como política pública de formação profissional de adolescentes. Também se destacou o impacto sistêmico da aposentadoria precoce de jovens inseridos no RGPS, com consequências estruturais sobre o equilíbrio financeiro da Previdência. A possibilidade de interposição de recurso extraordinário será avaliada após a publicação do acórdão, com base nos fundamentos efetivamente adotados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Agosto, 2025.

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Info – Tema 985/STF: Relator mantém marco temporal da modulação de efeitos.

Info – Tema 985/STF: Relator mantém marco temporal da modulação de efeitos

No julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela manutenção do marco temporal para a modulação dos efeitos da decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

O julgamento ocorreu em sessão virtual, encerrada em 8 de agosto, e foi acompanhada pelos demais ministros.

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido, por maioria, que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, dando parcial provimento ao recurso da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração objetivando alterar o marco temporal da modulação, pretendendo que a cobrança retroagisse a 23 de fevereiro de 2018, data do reconhecimento da repercussão geral. O Ministro Barroso, entretanto, rejeitou o pedido e manteve a data já fixada: 15 de setembro de 2020, quando foi publicada a ata do julgamento de mérito.

O relator destacou que não havia omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação e ressaltou que a modulação foi necessária para preservar a segurança jurídica, já que a decisão representou mudança em relação à jurisprudência vigente desde 2011, que entendia tratar-se de matéria infraconstitucional, fora da competência do STF.

Com a conclusão do julgamento, a expectativa é que a PGFN não apresente novos recursos, diante da clareza do voto do relator ao afastar a possibilidade de novos embargos. Assim, aguarda-se que este tema, de grande impacto para empresas e para a arrecadação, finalmente transite em julgado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Genésio, Beatriz Gimenez
e Rafael Willians.

Agosto, 2025.

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Info – Limbo Previdenciário: Por que ele pode custar caro para sua empresa?

Info – Limbo Previdenciário: Por que ele pode custar caro para sua empresa?

O chamado “limbo previdenciário” acontece quando o trabalhador recebe alta médica do INSS, mas o médico da empresa, após avaliação clínica, emite um ASO de inaptidão, impedindo seu retorno ao trabalho. Nesse período, o empregado fica sem remuneração da empresa e sem benefício previdenciário, uma zona de indefinição cuja responsabilidade acaba, por vezes, recaindo sobre o empregador.

Estimativas indicam que milhares de processos sobre o tema tramitam em diferentes instâncias da Justiça do Trabalho, especialmente a partir da segunda metade da década de 2010.

Vale pontuar que a ampliação da concessão e cessação de benefícios por análise documental (ATESTMED, sem perícia) é um fator que tem contribuído de modo significativo para o aumento dos casos de “limbo” nos últimos anos.

Quando o médico da empresa discorda do INSS, quem paga a conta?

Quando há desencontro entre o parecer do médico da empresa e a conclusão do INSS, surge a controvérsia de quem seria o responsável pelo pagamento desse período.

Em muitos casos, a perícia médica do INSS concede alta ao empregado de forma prematura, desconsiderando aspectos importantes da atividade exercida e do ambiente laboral.

Por outro lado, o médico do trabalho, com domínio do histórico ocupacional, dos riscos da função e acesso ao ambiente físico da empresa, acaba por recusar o retorno do colaborador por entender que ele ainda não reúne condições para retomar suas atividades sem comprometer sua saúde e integridade física/mental.

Esse impasse clínico entre as duas esferas culmina em um cenário de indefinição e com impactos significativos, no qual a responsabilidade invariavelmente é deslocada para a empresa, mesmo quando esta atua com diligência e precaução.

O resultado é duplamente prejudicial: ou a empresa é condenada judicialmente ao pagamento de salários e reflexos durante o período de afastamento, ou assume o risco de readmitir um trabalhador ainda inapto, com todos os desdobramentos decorrentes.

TESE VINCULANTE DO TST: Dano Moral

Além da obrigação de pagar os salários, o Judiciário tem entendido que a conduta da empresa em impedir o retorno ao trabalho, mesmo que por precaução, pode ensejar indenização por dano moral “in re ipsa”. Isso significa que o dano é considerado presumido, não sendo necessária a comprovação de prejuízo.

Esse desequilíbrio é tão grave que, em tese, caberia à empresa buscar ressarcimento contra o INSS, por meio de ação regressiva, nos casos em que a alta indevida da autarquia for a causa direta de sua responsabilização na esfera trabalhista. Trata-se de uma tese ainda pouco explorada, mas que reforça a ideia de que a principal origem do limbo está na concessão inconsistente da alta previdenciária, e não na conduta do empregador.

Indicadores de afastamentos: você mede ou apenas sente os impactos?

A gestão eficiente dos afastamentos vai além da reação aos prejuízos. Exige monitoramento constante, análise de dados e decisões preventivas. Sem essa visão estratégica, o risco de ocorrência de limbo previdenciário aumenta consideravelmente, assim como crescem os impactos financeiros a serem suportados pela empresa.

5 ações imediatas que ajudam a mitigar esse cenário:

  1. Monitorar atestados desde o primeiro dia de afastamento;
  2. Estabelecer comunicação clara, objetiva e contínua com o trabalhador;
  3. Contar com parecer técnico/médico atualizado;
  4. Registrar todas as evoluções clínicas e comunicações com o empregado;
  5. Implementar um fluxo interno padronizado e documentado de retorno ao trabalho.

Políticas humanizadas, com readaptação de função, escuta ativa e suporte multidisciplinar são medidas essenciais para redução de riscos, fortalecimento da cultura organizacional e proteção do capital humano.

Como o BALERA pode apoiar sua empresa

O BALERA atua de forma técnica, estratégica e integrada, aliando a expertise jurídica à vivência prática na gestão de afastamentos e na governança de saúde ocupacional. O trabalho envolve a articulação coordenada entre os principais atores (jurídico, RH, SESMT e médico do trabalho), assegurando conformidade legal e respaldo técnico nas situações de limo previdenciário.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz, Thiago Napoli e Roberta Pardo
Agosto, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Novo ato da Justiça do Trabalho amplia riscos para empregadores e exige atenção redobrada à segurança do trabalho

Introdução

Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), somente no mês de abril deste ano (2025) a Procuradoria‑Geral Federal ingressou com 104 ações regressivas previdenciárias, buscando ressarcir ao INSS mais de R$ 36,5 milhões despendidos com benefícios a trabalhadores vítimas de acidente ou doença ocupacional.

No ano de 2024, ao todo, foram ajuizadas 205 ações, para a recuperação de cerca de R$ 21,6 milhões, enquanto em 2023 foram promovidas 171 ações que totalizaram R$ 14,3 milhões cobrados de empresas negligentes.

Essa atuação reforça uma das missões da Procuradoria: demandar contra a omissão patronal e estimular ambientes de trabalho mais seguros.

Contexto e impacto do Ato Conjunto nº 4/2025

Em 23 de janeiro de 2025, o TST e o CSJT editaram o Ato Conjunto nº 4/2025, que revoga a antiga recomendação de 2011 e torna obrigatória a comunicação automática à União, nos próprios autos, de decisões trabalhistas transitadas em julgado que reconheçam conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Espera‑se, assim, um aumento significativo das ações regressivas nos próximos anos.

Por que isso importa para as empresas

Base legal: art. 120, I, da Lei 8.213/91, que prevê a ação regressiva do INSS em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene.

Riscos financeiros: ressarcimento de benefícios acidentários, como pensão por morte e auxílio‑acidente, cujo valor pode se estender por anos.

Aspecto pedagógico: além de ressarcir o INSS, as ações servem para conscientizar os empregadores sobre a importância de ambientes seguros.

Boas práticas recomendadas

  • Documentar o cumprimento das NR aplicáveis (p. ex., NR‑10, NR‑35).
  • Registrar a entrega e o uso efetivo de EPIs e EPCs.
  • Oferecer treinamentos periódicos e comprovar a conclusão por colaborador.
  • Elaborar manuais de procedimentos de risco e realizar auditorias internas regulares.
  • Manter supervisão constante de atividades críticas e a rastreabilidade de melhorias nas estações de trabalho.

Conclusão

A gestão eficaz de saúde e segurança do trabalho deixou de ser um mero requisito legal e passa a ser um investimento estratégico — essencial para mitigar riscos jurídicos e financeiros decorrentes de uma eventual ação regressiva.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno, Roberta Pardo e Thiago Napoli.
Julho, 2025.
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