Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

Ministros consideraram que não é possível enquadrar a remuneração como salário-maternidade.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, sob o rito dos repetitivos, que não é possível enquadrar a remuneração dada às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade. Assim, não é possível a compensação das remunerações com tributos devidos pelas empresas empregadoras.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. O magistrado considerou que a pandemia de Covid-19 foi um “período excepcional”, e relembrou que a possibilidade de enquadrar a remuneração como salário-maternidade chegou a ser aprovada em lei no Congresso, mas foi vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), sob o argumento de que não havia como a União custear a despesa. Dessa forma, o valor pago às gestantes afastadas fica totalmente a cargo do empregador.

Faria também defendeu que, nas ações em que os empregadores pretendem reaver os valores pagos às empregadas gestantes durante a pandemia, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, e não do INSS, já que a disputa trata da compensação do valor gasto nas remunerações com os tributos devidos pela empresa.

O colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF): “Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

Ao JOTA, o advogado previdenciário e diretor adjunto de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Fábio Lopes, explicou que as empresas costumam ser as responsáveis por “operacionalizar” os salários-maternidade.

A verba geralmente é paga pela empregadora, que depois pede a compensação do valor. Segundo ele, as gestantes têm direito ao salário-maternidade durante 120 dias, com o início no período de 28 dias antes da data programada para o parto. No entanto, com o adicional de insalubridade, o benefício se estende, por um período de 13 meses, às mulheres grávidas que são expostas a agentes nocivos no local de trabalho e o empregador não consegue transferi-las para locais considerados salubres, optando pelo teletrabalho ou trabalho remoto.

“Com a pandemia de Covid-19, foi sancionada a Lei 14.151/21, que determinou que todas as gestantes fossem afastadas de seus trabalhos presenciais. Todas as mulheres gestantes foram para casa, porque era o ambiente mais salubre. A maioria delas continuou trabalhando, mas algumas não conseguiram continuar executando suas funções em casa, como, por exemplo, motoristas de ônibus. Quando aconteceu isso, surgiu a tese de que isso se encaixava naquele modelo de salário-maternidade, de quando a pessoa está trabalhando em um ambiente insalubre, ela vai para um evento salubre, que é a casa, mas na casa ela não consegue trabalhar”, afirmou o advogado, que representou o IBDP como amicus curiae no processo.

De acordo com Lopes, os empregadores viram na situação uma hipótese de salário-maternidade, em que pagariam o benefício às gestantes e compensariam o valor com tributos devidos. Contudo, o posicionamento da União foi de que aquele seria um ônus da empresa, e que, por se tratar de um evento excepcional, não se encaixaria na legislação e nem seria repassado ao INSS.

Na avaliação do advogado, o entendimento da 1ª Seção do STJ coloca as mulheres em uma “posição de desigualdade” em relação aos homens no mercado de trabalho. Segundo ele, o julgamento pode passar aos empregadores a impressão de que é mais vantajoso contratar homens, já que não há a possibilidade de uma gestação caso ocorra uma nova pandemia, fazendo com que não exista o custo com a remuneração em uma situação semelhante.

O ministro Gurgel de Faria não leu o acórdão integralmente durante a sessão. Por esse motivo, Lopes explica que ainda será necessário esperar a publicação do texto para que os contribuintes verifiquem se podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), levando em conta questões constitucionais.

Por:

Fabio Berbel

Janeiro, 2025.

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Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Em 2014, o STJ decidiu que incide a contribuição sobre horas extras, contudo, empresas agora desenvolveram uma nova argumentação.

Uma nova tese desenvolvida pelos contribuintes pode reabrir a discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras. Desde 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que incide a contribuição sobre essas horas trabalhadas a mais. Contudo, empresas agora desenvolveram uma nova argumentação, que já rendeu uma sentença favorável à BMB Mode Center, empresa do Grupo Vamos, atuante no mercado de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, na 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ).

Nesses processos novos, as companhias passaram a alegar que a Lei 13485, de 2017, que dispõe sobre parcelamentos de dívidas previdenciárias de Estados e municípios com a Fazenda Nacional, prevê a exclusão do pagamento da contribuição previdenciária sobre as horas extras. “Não temos mais a omissão da lei federal, como na época que o tema foi julgado pelo STJ”, diz o advogado que assessora a empresa Gustavo Mitne, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados. Para a defesa das empresas, se esses valores deixaram de ser cobrados de entes públicos, a mesma lógica deve ser seguida ao tratar dos entes privados.

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Assim, alegam que a partir da entrada em vigor do artigo 11 da Lei 13.485, de 2017, no dia 28/11/2017, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de horas extras teriam passado a possuir a natureza jurídica de verba indenizatória (e não mais a de verba remuneratória, atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 687) e, por consequência, do ponto de vista jurídico, não mais deveriam ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições em questão.

A Receita Federal, contudo, alegou no processo, que as horas extras e seu respectivo adicional consistem em verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência das contribuições e que a Lei 13.485/2017 se refere a assunto específico, não sendo suficiente, por si só, para afastar a natureza das horas extras e incidência das contribuições previdenciárias.

Ao analisar o caso, porém, o juiz federal Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, destacou que depois do julgamento do STJ, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.485, de 2017 e que veio a esclarecer então, por meio do artigo 11, que as verbas pagas ou creditadas pelos empregadores a seus empregados a título de horas extras “possuíam, na realidade, a natureza jurídica de indenização que supostamente seria destinada a compensar o não exercício do direito do empregado ao seu devido descanso, imediatamente após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho, em razão da necessidade de prestar mais algum serviço de caráter extraordinário em atendimento ao interesse do seu empregador”.

Para o magistrado, a partir da vigência do artigo 11 da Lei 13.485, de 2017, “deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice”.

Além disso, determinou que valores recolhidos nos últimos cinco anos pela empresa poderão ser restituídos. A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu.

De acordo com Gustavo Mitne, existe agora uma forte argumentação a favor das empresas, que nasce com força de lei. “Muitas não se atentaram que houve essa mudança na legislação, por isso essas demandas estão acontecendo somente agora”, diz.

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Felipe Fortes, que atua no mesmo escritório, afirma que a grande dificuldade está em demonstrar para os juízes que não se trata da discussão já pacificada no STJ. “Existe uma confusão de matérias. Existem casos que o juiz nem lê e manda aplicar o repetitivo. Aí temos que chamar atenção para a nova alteração legislativa”.

A tese, caso prevaleça no STJ em decisão definitiva, pode ter impacto financeiro positivo e significativo para as empresas. Em média, as companhias pagam cerca de 28% de contribuição previdenciária sobre as horas extras (ao somar o que é pago de INSS, contribuições a terceiros e RAT). E poderiam recuperar os últimos cinco anos. O trabalhador também poderia pleitear então o não pagamento de 11% de contribuição.

Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Tozzini Freire Advogados, a sentença surpreende positivamente. “Muitas consultorias de crédito estão vendendo essa tese. Muitas empresas já compensaram créditos considerando também como fundamento a tese que foi desenvolvida”.

Mas, Taniguchi afirma, que na sua opinião, existe uma fragilidade técnica. Para ele, a Lei 13.485 trata de débitos previdenciários, dos entes da federação, que têm o regime próprio de previdência social, e não do regime geral de previdência social. “Quando você tenta estender uma disposição que se aplica para o regime geral de previdência social, você tem um problema. É que o racional de custeio do sistema geral de previdência, do regime próprio de previdência, é diferente do regime geral”, diz.

No regime próprio, segundo o advogado, cada ente tem o seu poder de ver de instituir o seu próprio plano de previdência e de custeio. “Cada ente define quais são as verbas que integrarão o benefício previdenciário. Eu não posso ter uma fonte de custeio maior do que o benefício previdenciário. Por isso é que, para a maior parte dos entes, como esses adicionais não integram benefício, não faz sentido que esses mesmos adicionais, que essas mesmas verbas, sirvam de base para o recolhimento da contribuição previdenciária”.

Já no Regime Geral de Previdência Social, que se aplica à iniciativa privada, a dinâmica é diferente, de acordo com Taniguchi. “Aqui vem o legislador dizer que o benefício previdenciário e as contribuições previdenciárias serão calculados com base em todas as verbas que possuem natureza remuneratória. E o STJ já há muito tempo já pacificou o entendimento de que essas verbas possuem natureza remuneratória”, diz.

Por:

Gustavo Mitne e Fellipe Fortes

Janeiro, 2025.

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Info – PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital de Transação nº 27/2024 que possibilita a adesão à negociação de débitos tributários relacionados às contribuições previdenciárias e destinadas à terceiros sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os valores aportados por empregados à Previdência Privada Complementar e Stock Options ofertados aos empregados e/ou diretores.

Essa transação também abrange débitos de IRPF sobre os valores auferidos nos Stock Options e nos aportes da Previdência Complementar, bem como poderão ser incluídas as multas relacionadas a essas controvérsias, inclusive as multas qualificadas.

Os contribuintes poderão aderir ao programa entre 2 de janeiro e até 19h do dia 30 de junho de 2025, desde que reconheçam a dívida e desistam de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos.

Os descontos variam entre 25% e 65% do valor devido, dependendo da modalidade escolhida e da forma de pagamento, com possibilidade de parcelamento. Além disso, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do saldo remanescente, conforme os critérios estabelecidos no edital:

· desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

· desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

· desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

· desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

· desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

O saldo remanescente será dividido em parcelas, sendo a primeira a ser paga no último dia útil do mês seguinte ao da entrada e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver

sendo efetuado.

Em quaisquer das modalidades de pagamento, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00.

A adesão pode ser feita por meio dos portais e-CAC, para débitos administrados pela Receita Federal, e REGULARIZE, para débitos inscritos na dívida ativa da União. O processo exige a apresentação de documentos e, em alguns casos, a desistência formal de processos judiciais que discutam os tributos envolvidos.

Os contribuintes que aderirem à transação deverão manter suas obrigações fiscais em dia e cumprir todas as condições estabelecidas no acordo. O não pagamento de parcelas ou descumprimento das regras poderá resultar na rescisão da transação, com a retomada da cobrança integral dos débitos:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas;

III – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva em sua formação;

VII – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;

IX – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital.

X – o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

XI – a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 5.1.1 deste Edital.

A rescisão da transação implica no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dúvidas, deduzidos os valores pagos, e autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Além disso, os contribuintes que tiverem a transação rescindida ficarão impedidos, pelo prazo de dois anos da data de rescisão, a formalizar uma nova transação, ainda que relativa a débitos distindos.

Ainda, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Com essa transação, a PGFN e a RFB buscam reduzir o contencioso tributário e oferecer condições especiais para quitação desses débitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José G. da Rocha e Rafael Willians

Janeiro, 2025.

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Info – Tributação das Agroindústrias – Sobre a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Funrural

Tributação das Agroindústrias – Sobre a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Funrural

Introdução

A discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS foi, sem dúvida, o tema tributário mais relevante julgado nas últimas décadas, justificando a alcunha dada ao tópico (“tese do século”). Evidências de seu impacto não apenas na seara jurídico-tributária são inúmeras, tendo sido, por exemplo, um dos fatores motivadores da edição da EC n. 114/21 (fruto da conversão da “PEC dos precatórios”), que instituiu o parcelamento no pagamento de precatórios a serem pagos até 2026, bem como da Medida Provisória n. 1.202/24, convertida na Lei n. 14.873/24, que introduziu limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos em demandas judiciais.

Demais disso, o julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que julgou ser inconstitucional a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não decidiu apenas a tese em si, mas também abriu caminho para outras discussões assemelhadas (popularmente denominadas “teses filhote”), como a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS, a inclusão do PIS/COFINS em sua própria base, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, dentre outras.

Até hoje, mais de sete anos após o julgamento do RE 574.706, suas repercussões irradiam efeitos práticos sobre o cenário do contencioso tributário nacional.

Uma das chamadas “teses filhote” que merece atenção trata da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Este estudo busca aprofundar essa análise, traçando um paralelo entre a sua “tese-mãe”, explorando o histórico dos julgamentos recentes de outras “teses filhote”, bem como analisando a necessária distinção destas para aquela.

Contribuição ao Funrural – breve histórico

Antes de tratar da tese em si, importante tecermos alguns breves comentários acerca do turbulento histórico da Contribuição ao Funrural, objetivando melhor contextualização do tema.

A Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi originalmente instituída pela Lei nº 8.870/94, com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Inicialmente, a cobrança era calcada sobre o “valor estimado da produção”, um critério abstrato que não encontrava respaldo direto na Constituição Federal de 1988. Essa falta de previsão constitucional específica para tributar grandezas como o “valor estimado” tornou-se o cerne de controvérsias judiciais.

Em 1996, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 1.103/DF), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição, sob dois fundamentos principais:

  1. Ausência de lei complementar: A Constituição exige, para a instituição residual de novas contribuições sociais, a edição de lei complementar (art. 195, §4º), o que não ocorreu no caso;
  2.  Falta de previsão constitucional: À época, a Constituição não autorizava expressamente a tributação sobre o “valor estimado da produção”, tornando a base de cálculo ilegítima.

Diante dessa decisão, o legislador reagiu. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 195, I, b, da CF/88, passou-se a permitir a instituição de contribuições sociais sobre a “receita bruta” ou o “faturamento”. Esse ajuste constitucional abriu caminho para a reinserção da Contribuição ao Funrural por meio da Lei nº 10.256/2001, que revogou a redação anterior e vinculou a contribuição à “receita bruta da comercialização da produção”.

A constitucionalidade do novo regime foi posteriormente ratificada pelo STF no Tema 281 (RE 611.601/PR), julgado em 2022. A Corte entendeu que:

  • A expressão “receita bruta” do art. 195, I, b, da CF/88 abrange a receita proveniente da comercialização da produção agroindustrial;
  • A contribuição substitutiva (que substitui a tributação sobre a folha de pagamento) é compatível com o sistema previdenciário;
  • É legítimo utilizar a mesma base de cálculo para múltiplas contribuições sociais.

Atualmente, portanto, o regime substitutivo inaugurado pela Lei n. 10.256/01 é obrigatório para agroindústrias e produtores rurais nele destacados, sendo a tributação previdenciária calculada sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. Diferentemente de regimes substitutivos facultativos (como a CPRB, que trataremos adiante), não há possibilidade de escolha: a adesão é compulsória, justificada pela necessidade de adaptar a tributação à realidade econômica do setor, marcada por ciclos de produção sazonais e fluxo de caixa irregular.

A obrigatoriedade decorre da Lei nº 8.212/1991 (art. 22-A), que estabelece que as agroindústrias devem recolher a contribuição sobre a receita bruta, sem alternativa de retorno à tributação sobre a folha de salários.

A trajetória legislativa da Contribuição ao Funrural ilustra a evolução do direito tributário brasileiro em direção a bases de cálculo constitucionalmente validadas. Se, no passado, a contribuição foi declarada inconstitucional por ausência de suporte na Carta Magna, hoje ela está consolidada como instrumento legítimo de financiamento da previdência social dos trabalhadores rurais.

A “Tese do Século” e a repercussão do Tema 69 sobre suas “teses filhote” Como se sabe, a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS teve início ainda na década de 90 do século passado, chegando ao STF, por meio do Recurso Extraordinário n. 574.706, em 2007.

Após inúmeros adiamentos e mudanças na composição da Corte, o Recurso finalmente veio a ser julgado sob o Tema 69, havendo sido decidido que, de fato, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS seria inconstitucional. Deste então, outras teses semelhantes vêm sendo testadas perante o Poder Judiciário.

De se destacar o julgamento acerca da inclusão do ISS sobre a base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS. Por meio do Recurso Extraordinário 592.616 (Tema 118), o STF iniciou o julgamento, já tendo sido proferidos dez votos, sendo cinco favoráveis aos contribuintes e cinco desfavoráveis, restando ainda pendente o voto do Ministro Luiz Fux.

O julgamento foi suspenso, mas, considerando o entendimento já exposto pelo Ministro quando do Tema 69, há bons motivos para se acreditar que, por coerência, seu voto (na prática, de minerva) desempatará a discussão a favor dos contribuintes, confirmando a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS.

Por outro lado, o STF, quando do julgamento do Tema 1048, também se manifestou acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, tributo previdenciário que, assim como a Contribuição ao Funrural, substitui as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.

Na ocasião, os Ministros entenderam, por maioria de votos, que o ICMS deve sim integrar a base de cálculo da CPRB. Em apertada síntese, o voto deixou de aplicar o precedente definido no Tema 69 porque o regime substitutivo analisado permitiria ao contribuinte optar se se sujeitaria ou não a esta nova sistemática de tributação previdenciária.

Diante da faculdade conferida ao contribuinte, portanto, a tributação deveria ser interpretada de maneira literal. Ou seja, entendeu o voto condutor que apenas se admitiria a exclusão da base de cálculo da CPRB de parcelas expressamente listadas em lei. O elemento-chave que justificou a inclusão do ICMS na base da CPRB foi, portanto, a facultatividade na adesão ao regime substitutivo.

Necessário discriminem entre os regimes previdenciários substitutivos: CPRB e Funrural não são o mesmo tributo

Diante deste cenário de incertezas, faz-se necessário analisar se o caso ora em estudo assemelha-se mais àquele definido no Tema 69 (favorável aos contribuintes) ou ao Tema 1048 (desfavorável).

Como visto acima, a Contribuição ao Funrural, ao contrário da CPRB, não é facultativa. A obrigatoriedade deste regime substitutivo decorre, além da própria imposição legal, da sazonalidade inerente às atividades econômicas ligadas ao agronegócio. Em períodos de entressafra o recolhimento previdenciário sobre a folha mostrava-se sobremodo oneroso ao produtor rural, resultando em indesejada inadimplência.

O regime substitutivo proposto possibilitou a vinculação da arrecadação previdenciária ao momento em que ocorre a comercialização da produção, minimizando o desencaixe de fluxo de caixa e mitigando, desta forma, o risco de sonegação.

Além disso, não consta em quaisquer dos diplomas legais que introduziram a Contribuição ao Funrural em nosso ordenamento jurídico que este regime substitutivo tenha como motivação a redução da carga tributária, ou que se trate de benefício fiscal que mereça ser interpretado restritivamente. Pelo contrário, como visto acima, o interesse era justamente aumentar a arrecadação previdenciária de contribuintes-empregadores ligados ao agronegócio.

Como se vê, portanto, os principais fundamentos que justificaram a inaplicabilidade do decidido no Tema 69 ao Tema 1048 (em que se discutia a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB) não encontram paralelo no que concerne à Contribuição ao Funrural, pelo que nos parece fazer sentido que a ratio decidendi utilizada no Tema 69 seja aplicada à tese tratada neste estudo.

Isso porque, o contexto jurisprudencial atual, para além de afirmar a constitucionalidade do regime previdenciário substitutivo instituído pela Lei n. 10.256/01 (Tema 281), confirmou que o supedâneo constitucional que o fundamenta está previsto no artigo 195, inciso I, da Carta Magna, firmando o seguinte enunciado:

“É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Em outras palavras, há aqui o reconhecimento expresso de que o mesmo conceito de “receita bruta” que autorizou a instituição da Contribuição ao PIS e da COFINS também fundamenta a instituição da atual Contribuição ao Funrural. Significa dizer, portanto, que ao menos a princípio, as mesmas grandezas econômicas que não devem ser consideradas “receita bruta” para fins de apuração da Contribuição ao PIS/COFINS, também não deveriam ser consideradas na apuração da Contribuição ao Funrural.

Não obstante, identificamos alguns precedentes no STF, ainda isolados e decorrentes de decisões monocráticas (ARE n. 1346959/PE, ARE 1395514 RE n. 1445433/PR) que, entendendo de maneira diversa, julgaram constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao FUNRURAL, aplicando, por analogia, os mesmos fundamentos utilizados na discussão acerca da CPRB.

É de se ressaltar que os Ministros Relatores destes casos (Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, respectivamente) também se pronunciaram de maneira contrária à aplicação do Tema 69 (ICMS) ao Tema 118 (ISS). Em outras palavras, nos parece que o entendimento pessoal destes Ministros está naturalmente alinhado a uma interpretação mais restritiva acerca da matéria, de maneira que o posicionamento deles em relação à Contribuição ao Funrural não chega exatamente a causar surpresa.

Sem embargo destas considerações, contudo, é de suma importância que o assunto seja levado ao plenário da Corte para que, na oportunidade, o debate proposto seja mais bem aprofundado, sobretudo para que as evidentes distinções existentes entre os regimes substitutivos da Contribuição ao Funrural e da CPRB possam ser melhor avaliadas e, com isso, tenhamos um julgado mais técnico e fundamentado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Renato Tonini

Janeiro, 2025.

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Info – Não-incidência de Contribuições Previdenciárias Patronais: Adicional de Insalubridade pago a gestantes e lactantes afastadas da Atividade Insalubre

Não-incidência de Contribuições Previdenciárias Patronais: Adicional de Insalubridade pago a gestantes e lactantes afastadas da Atividade Insalubre

Contexto Fático específico permitiria o Distinguishing (distinção) entre esta hipótese e a decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.252

1. INTRODUÇÃO

A incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o adicional de insalubridade tem sido objeto de diversas discussões jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252[1], consolidou o entendimento de que há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, sendo devido como contraprestação pelo trabalho em condições insalubres.

No entanto, há um contexto fático específico que permitiria inaugurar um distinguishing (distinção) dessa decisão, afastando a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o adicional de insalubridade.

Trata-se da hipótese em que empregadas gestantes e lactantes, afastadas das atividades insalubres por força do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), continuam recebendo o adicional de insalubridade, ainda que, temporariamente, não estejam mais expostas aos agentes nocivos que justificariam o pagamento do adicional em um contexto normal.

2. O Fundamento Jurídico da Distinção (Distinguishing)

O artigo 394-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas das atividades insalubres, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o adicional de insalubridade. O caput do referido dispositivo assim dispõe:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

[…]

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Grifos nossos)

[1] Visto em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06082024-Incide-contribuicao-previdenciaria-patronal-sobre-adicional-de-insalubridade–decide-Primeira-Secao-em-repetitivo.aspx

O §2º do artigo é expresso ao reforçar o entendimento de que a empresa deve continuar pagando o adicional de insalubridade às empregadas gestantes e/ou lactantes mesmo durante o afastamento das atividades insalubres, realizando a compensação conforme o artigo 248 da Constituição Federal, isto é, nos mesmos moldes do que é realizado com o pagamento do Salário-Maternidade.

Enquanto a possibilidade de dedução integral do Adicional de Insalubridade custeado pela Empresa sob tal contexto é incontroversa – prevista até mesmo no Manual do Orientações do eSocial[1] – a não-incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre esta verba demanda uma interpretação sistemática e interdisciplinar do arcabouço normativo e judicial das esferas do Direito Previdenciário, Tributário e Trabalhista.

O elemento central para a diferenciação desta hipótese em relação ao Tema Repetitivo nº 1.252 reside na ruptura do sinalagma entre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.

[1] Visto em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-03-2025.pdf – Página 102 – item 10.

3. A Ruptura do Sinalagma e a TRANSMUDAÇÃO DA Natureza Jurídica do Adicional de Insalubridade nesse Contexto

O adicional de insalubridade, como reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.252, possui natureza remuneratória, pois se destina a compensar financeiramente a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Esse caráter remuneratório justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a incidência da contribuição sobre as remunerações “destinadas a retribuir o trabalho”.

Contudo, quando a empregada gestante ou lactante é afastada da atividade insalubre, o pagamento do adicional de insalubridade não decorre mais da prestação de serviços em condições insalubres, mas sim da determinação legal expressa do caput do artigo 394-A da CLT.

Trata-se, portanto, de uma obrigação imposta pela lei à empresa, e não de um pagamento em razão da contraprestação laboral em condições adversas.

Dessa forma, o adicional de insalubridade, nesse contexto, perde sua natureza remuneratória e assume feições eminentemente compensatórias, pois a empregada gestante ou lactante não está mais exposta aos agentes insalubres, mas continua a receber o Adicional de Insalubridade em razão de um comando normativo.

Como consequência, afasta-se a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois o adicional não está retribuindo efetivamente um trabalho insalubre.

4. O Impacto do Artigo 394-A da CLT sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária

A ratio decidendi (razões de decidir) empregada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252 parte do pressuposto de que o adicional de insalubridade é sempre uma contraprestação ao trabalho em ambiente insalubre.

Entretanto, o artigo 394-A da CLT cria uma exceção, ao determinar que o adicional deve continuar sendo pago mesmo quando não há mais exposição aos agentes nocivos.

Caso não houvesse essa determinação expressa da CLT, o adicional de insalubridade deixaria de ser devido quando a empregada não estivesse mais exposta ao ambiente insalubre, como ocorre em outros casos de afastamento. Isso evidencia que a permanência do pagamento decorre exclusivamente da norma jurídica, e não de uma contraprestação laboral.

Nesse sentido, a incidência da contribuição previdenciária não pode ser justificada com base no entendimento do STJ no Tema 1.252, pois não há identidade plena entre os casos julgados pelo Tribunal e a situação específica do afastamento das gestantes e lactantes, viabilizando a construção de uma distinção de entendimentos derivada do contexto fático específica que fundamenta o pagamento do Adicional de Insalubridade em caso de afastamento de empregadas gestante e lactantes de atividades insalubres.

5. Conclusão

O adicional de insalubridade pago a empregadas gestantes e lactantes afastadas da atividade insalubre por força do artigo 394-A da CLT constitui uma hipótese excepcional que permite a distinção (distinguishing) do entendimento firmado no Tema 1.252 do STJ.

Nessa situação específica, a verba não tem natureza remuneratória, mas sim compensatória, uma vez que não se destina mais a remunerar a exposição a agentes insalubres, mas apenas a cumprir uma obrigação imposta por lei.

Diante disso, a incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser afastada, pois a hipótese não se enquadra no conceito de “remuneração destinada a retribuir o trabalho” previsto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

O reconhecimento dessa distinção tem repercussões práticas relevantes para as empresas, que podem questionar judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba – quando paga sob este contexto específico – com potencial recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Além disso, reforça a necessidade de interpretação sistemática da legislação tributária, trabalhista e previdenciária, garantindo a coerência entre a incidência tributária e a real natureza jurídica das verbas pagas aos empregados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Matheus Alho

Janeiro, 2025.

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