Info – STJ afeta novo Repetitivo: Inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou a tese que discute a inclusão do valor relativo ao crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelos Estados à pessoa jurídica, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com tal afetação do tema, em 11/03/2026, a Corte determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria em todo o país, até o julgamento final com a definição da tese que irá orientar o Poder Judiciário.
Vale recordar que a discussão foi tratada pela Corte (EREsp nº 1.517.492/PR), em 01/02/2018, com o entendimento de que o valor do crédito presumido não poderia ser incluído no conceito de lucro e integrar os tributos federais do IRPJ e CSLL, tendo em vista que tal tributação feriria o pacto federativo. Tal decisão, não criou precedente vinculante de observância nacional obrigatória.
Essa posição foi expressamente confirmada no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, sob a perspectiva de que nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, as pessoas jurídicas, para não serem tributadas pelo IRPJ e CSLL, deveriam cumprir os requisitos previstos em lei. Ou seja, em outras palavras, o precedente em repetitivo distinguiu o crédito presumido de ICMS dos demais benefícios, tornando intacta a jurisprudência favorável aos contribuintes em relação ao crédito presumido.
Após o entendimento adotado pelo STJ, foi publicada a Lei nº 14.789/2023 que, a partir de 01/01/2024, definiu novo regramento para os incentivos fiscais, o que resultou em alteração por parte do Fisco do racional até então adotado pela Corte, de modo que a exclusão do crédito presumido do ICMS da tributação pelo IRPJ e CSLL ficasse limitado até 31/12/2023 (data anterior à legislação da nova regra de benefícios).
Ao analisar o histórico de decisões sobre o tema, após a alteração legislativa, verifica-se que o entendimento favorável aos contribuintes, do EREsp nº 1.517.492/PR, permaneceu nos julgamentos relacionados à esta modalidade específica de benefício, sem razão à pretensão da Fazenda.
Assim, a afetação do tema para o rito dos repetitivos confere maior previsibilidade e gera segurança jurídica ao firmar o entendimento da Corte tanto para o período anterior quanto posterior à Lei nº 14.789/2023.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.
#SouBalera
Por:
Fellipe Fortes e Fernanda Lamarco
Março, 2026.
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