Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre a afetação de recursos repetitivos da matéria exclusão do ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins (REsps 2.181.166/SP, 2.174.697/RS e 2.174.178/SC). Embora ainda não haja julgamento vinculante, a jurisprudência da 1ª Turma do STJ é favorável em relação ao tema e a afetação servirá principalmente para uniformizar a jurisprudência e melhorar a segurança jurídica no ambiente de negócios.

O ponto central da discussão é se o ICMS-DIFAL – incidente nas operações interestaduais – deve seguir a mesma lógica do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Embora semelhante, o STF já declarou a natureza infraconstitucional, o que reforça que a palavra final será mesmo do STJ. A tendência é que o STJ apenas confirme, em precedente vinculante, a jurisprudência favorável aos contribuintes que tem se formado no âmbito do Tribunal.

Essa tendência é fortalecida diante da publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que incluiu o tema entre aqueles para os quais não há necessidade de apresentação de contestação ou recurso. Na prática, diante dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/01, publicado o Parecer, a RFB já não mais pode exigir PIS/COFINS com o ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo, o que permite às empresas buscarem a recuperação administrativa de valores pagos a maior, meio mais célere e de menor litigiosidade.

Com base na modulação de efeitos já definida pelo STF no Tema 69, os contribuintes que recolheram a contribuição ao PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo têm direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. Além disso, a exclusão do DIFAL representa uma redução relevante da carga tributária nas operações futuras, com impacto direto no fluxo de caixa.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Isabelle Cristine, Felipe Bispo e Fellipe Fortes
Junho, 2025.
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Info – STJ afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023

Info – STJ afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça analisou pela primeira vez a tributação do crédito presumido de ICMS sob a vigência da Lei nº 14.789/2023. Embora se trate de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp nº 2.202.266, o posicionamento representa um importante indicativo de que a Corte mantém uma interpretação favorável aos contribuintes, reforçando o entendimento de que tais créditos não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A controvérsia da tributação dos créditos presumidos

Até 2023, vigorava o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, segundo o qual subvenções para investimento poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que fossem registradas em reserva de lucros específica e observadas determinadas condições. Apesar disso, a matéria permaneceu controversa, gerando decisões divergentes nos tribunais.

No âmbito do STJ, dois julgados importantes definiram a discussão:

• EREsp 1.517.492/PR: afastou a tributação dos créditos presumidos de ICMS, com base na violação ao pacto federativo, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30.

• Tema 1.182 (REsp repetitivo): reconheceu que a exclusão de incentivos fiscais depende da observância ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — excetuando-se, portanto, os créditos presumidos de ICMS já protegidos pelo EREsp 1.517.492/PR.

No STF, permanece pendente o julgamento do Tema 843, que trata da incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.

A Lei nº 14.789/2023 e o novo cenário

Com vigência a partir de 2024, a Lei nº 14.789/2023 trouxe profundas alterações na disciplina das subvenções, estabelecendo sua tributação geral pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em contrapartida, instituiu a possibilidade de crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento, condicionado à habilitação e ao cumprimento de regras detalhadas pela IN RFB nº 2.170/2023.

A nova legislação gerou incertezas quanto à validade do entendimento anterior do STJ, especialmente no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS, cuja impossibilidade de tributação sob pena de violação ao pacto federativo já havia sido reconhecida em julgados anteriores.

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a jurisprudência, muito embora não pacificada, vem caminhando em sentido favorável aos contribuintes, em especial no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS. Até então, contudo, não havia qualquer manifestação do STJ a esse respeito, após vigência da Lei nº 14.789/2023.

A decisão monocrática no REsp nº 2.202.266 e sua relevância

No caso julgado, o TRF4 reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL, mas limitou seus efeitos a 2023, sob o argumento de que a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O contribuinte recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF4 contrariava o entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a vedação à tributação decorre da violação ao pacto federativo, e não da redação do art. 30.

O Ministro Gurgel de Faria acolheu o recurso do contribuinte, concluindo que: “O teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988.”

Apesar de monocrática, a decisão do Ministro Gurgel de Faria representa um importante precedente para os contribuintes, especialmente diante da insegurança trazida pela Lei nº 14.789/2023.

Importante, portanto, que empresas que usufruam de créditos presumidos de ICMS avaliem a possibilidade de ingresso em ação judicial para garantir o direito a não tributação, ou, conforme o caso, a revisão da tributação já ocorrida para a tomada administrativa de crédito.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Luis Gueretta
Junho, 2025.
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Info – PGFN publica novo edital de transação tributária

Info – PGFN publica novo edital de transação tributária

Na última sexta-feira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, com quatro modalidades de Transação por Adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valores consolidados de até 45 milhões.

As modalidades deste Edital já eram previstas em editais anteriores encerrados, sendo elas:
• Transação por Capacidade de Pagamento;
• Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis;
• Transação de Pequeno Valor; 
• Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança.

O Edital estabelece que podem ser transacionados débitos inscritos até 02/06/2025, para a modalidade de Pequeno Valor; e débitos inscritos até 04/03/2025 para as demais modalidades.

Abaixo, um breve resumo das quatro modalidades:

Observamos que: (1) para as contribuições sociais, em linha com a previsão constitu-cional, o prazo máximo para parcelamento é de 60 parcelas e (2) nas modalidades “transação por capacidade de pagamento” e “transação de débitos irrecuperáveis”, fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e su-cessivas.

Destacamos, ainda, que a adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegí-veis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibili-dade suspensa por decisão judicial. Ademais, não há possibilidade de utilização de prejuí-zo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mas é possível a liquidação da dívida com o uso de precatórios.

O prazo para adesão das modalidades teve início em 02/06/2025 e se encerra no dia 30/09/2025, às 19:00 horas, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola
Junho, 2025.
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Info – STF julgará presencialmente o teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487)

Info – STF julgará presencialmente o teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará presencialmente o julgamento com repercussão geral que discute o limite da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A análise do tema, que ocorria em sessão virtual, foi interrompida após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, em 22/5.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu a partir de um recurso da empresa Eletronorte, punida com multa de 40% pelo Estado de Rondônia devido a erro no preenchimento de documentos fiscais sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade, prevista por lei estadual (já revogada), foi considerada excessiva e de caráter confiscatório pela empresa.

Apesar de a Eletronorte ter desistido do recurso, o STF manteve a análise do tema de repercussão geral, dada sua relevância para outros casos semelhantes.

O que está em discussão

As obrigações acessórias são deveres do contribuinte que não envolvem diretamente o pagamento do tributo (como emitir notas fiscais ou entregar declarações). O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas isoladas, mesmo quando não há tributo devido.

A principal questão em debate é: qual o limite constitucional da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória?

Votos até agora

  • Ministro Luís Roberto Barroso (relator):
    Defende que a multa isolada não pode ultrapassar 20% do valor do tributo (real ou potencial).

Considera inconstitucional a multa de 40% aplicada no caso.
Entende que a multa por obrigação acessória deve ser mais leve que a aplicada por obrigação principal.

  • Ministro Edson Fachin: Acompanhou integralmente o relator.
  • Ministro Dias Toffoli (divergência):
    Para casos com tributo vinculado: multa de até 60%, podendo chegar a 100% com agravantes.
    Para casos sem tributo vinculado: multa de até 20% (ou até 30% com agravantes).
    Propôs teto alternativo: 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses, ou 0,5% com agravantes.
    Sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para que passe a valer após a publicação da ata, evitando impactos retroativos severos nas contas públicas.

Importância prática

A definição do STF afetará diretamente a validade e os limites das multas fiscais aplicadas por Estados, Municípios e pela União, e poderá gerar reflexos relevantes em disputas tributárias já em curso.

Com o julgamento sendo reiniciado no plenário físico, novos votos serão proferidos e o entendimento final sobre o teto da multa isolada poderá consolidar uma tese vinculante para todo o país.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Macedo Santos Lima
Maio, 2025.
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Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

Info – Economia tributária para Cooperativas: STF Decidirá se incide PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos

Info – Economia tributária para Cooperativas: STF decidirá se incide PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgamento, entre os dias 30/05/2025 e 06/06/2025, o Tema de Repercussão Geral nº 536 (RE 672.215), que discutirá a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos. A decisão representa uma oportunidade estratégica para cooperativas revisarem sua carga tributária à luz do entendimento constitucional sobre o cooperativismo.

A principal discussão gira em torno da natureza jurídica dos atos cooperativos. As cooperativas defendem que não há geração de faturamento nesses atos, mas sim uma remuneração decorrente da colaboração entre cooperados, o que afastaria a incidência dos tributos mencionados. Caso a tese dos contribuintes prevaleça, o julgamento poderá abrir espaço para significativa redução da carga tributária para o setor.

Contudo, é importante destacar que eventual modulação de efeitos – limitação dos efeitos da decisão pelo STF – pode restringir os benefícios apenas aos contribuintes que tenham ajuizado ação. Por isso, o ajuizamento prévio da ação se mostra uma medida prudente e estratégica para garantir o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Diante desse cenário, recomenda-se uma análise imediata da situação tributária de sua cooperativa e a viabilidade jurídica de adoção de medidas preventivas. A atuação antecipada pode fazer toda a diferença em termos financeiros e de segurança jurídica.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Guilherme de Souza Sant’Anna

Maio, 2025.
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