Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

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Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.465, que discutirá os critérios para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de materiais intermediários empregados no processo produtivo.

A matéria possui elevada relevância para empresas dos mais diversos segmentos econômicos, especialmente porque envolve um dos temas mais recorrentes nas fiscalizações estaduais e nas discussões judiciais relacionadas à sistemática da não cumulatividade do ICMS.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que vier a ser proferida pelo STF servirá de orientação obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, contribuindo para uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional e reduzindo as divergências atualmente existentes entre os Estados e os tribunais.

A controvérsia:

O debate gira em torno da definição do conceito de material intermediário para fins de creditamento do ICMS.

Embora a Constituição Federal assegure a aplicação do princípio da não cumulatividade do imposto, a legislação infraconstitucional e a interpretação adotada pelos fiscos estaduais nem sempre convergem quanto à extensão desse direito, especialmente em relação aos materiais que, embora indispensáveis ao processo produtivo, não se incorporam fisicamente ao produto final ou são consumidos de forma gradual durante a produção.

Essa divergência tem gerado inúmeras autuações fiscais e elevado grau de litigiosidade, levando a questão ao Supremo Tribunal Federal.

Possíveis impactos para os contribuintes:

A definição da tese pelo STF poderá produzir reflexos relevantes na gestão tributária das empresas, dentre os quais destacam-se:

I. revisão dos critérios atualmente adotados para apropriação de créditos de ICMS;

II. reavaliação de procedimentos fiscais e controles internos relacionados ao imposto;

III. impactos em processos administrativos e judiciais que discutem glosas de créditos;

IV. identificação de oportunidades para recuperação de créditos anteriormente não aproveitados, caso a tese seja favorável aos contribuintes;

V. maior segurança jurídica para a definição das políticas de creditamento aplicáveis às operações industriais e comerciais.

Considerando o potencial alcance da decisão, é recomendável que as empresas acompanhem o julgamento e avaliem previamente seus possíveis reflexos, sobretudo aquelas que utilizam, em seu processo produtivo, materiais cuja caracterização como insumos ou materiais intermediários ainda seja objeto de controvérsia.

Nossa equipe acompanha de forma permanente os julgamentos dos Tribunais Superiores e seus impactos na tributação das empresas.

Em relação ao Tema nº 1.465, estamos preparados para auxiliar nossos clientes na avaliação dos riscos e oportunidades decorrentes da futura decisão do STF, incluindo:

– diagnóstico dos impactos específicos sobre as operações da empresa;

– revisão das políticas de aproveitamento de créditos de ICMS;

– análise de processos administrativos e judiciais em andamento;

– identificação de oportunidades de recuperação de créditos e mitigação de contingências fiscais.

Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, de forma individualizada, os possíveis reflexos desse importante julgamento sobre as atividades da sua empresa.

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Julho, 2026.

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Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença desfavorável proferida em primeira instância para reconhecer o direito do contribuinte de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1052659-55.2024.4.01.3300.

O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do imposto municipal na base de cálculo das contribuições, sob o fundamento de que o ISS não se qualifica como receita ou faturamento próprio do contribuinte.

A tese foi conduzida pelo Contencioso Tributário Judicial do Balera, que sustentou que o ISS não representa riqueza própria da empresa prestadora de serviços, pois os valores arrecadados a esse título não se incorporam definitivamente ao seu patrimônio. Trata-se de ingresso meramente transitório na contabilidade do contribuinte, posteriormente repassado ao Município.

Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, o TRF da 1ª Região reformou a decisão. Na análise do recurso, a 7ª Turma observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ISS integra o conceito de receita bruta, mas destacou a necessidade de prestigiar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance constitucional dos conceitos de receita e faturamento.

Nesse contexto, o colegiado aplicou a lógica do julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, conhecido como a “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte, mas mero ingresso destinado aos cofres públicos.

Com base nessa premissa, a Turma concluiu que, embora o Tema 69 trate especificamente do ICMS, sua fundamentação também se aplica ao ISS. Isso porque o imposto municipal, assim como o ICMS, não representa acréscimo patrimonial definitivo da empresa, mas valor arrecadado e posteriormente repassado ao ente tributante.

A decisão reforça a importância do Tema 69/STF para além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente por consolidar uma leitura constitucional dos conceitos de receita e faturamento, com reflexos relevantes em outras discussões tributárias.

O resultado evidencia a atuação estratégica do Contencioso Tributário Judicial do Balera na defesa de teses tributárias relevantes e na busca pela correta delimitação da base de cálculo das contribuições sociais.

Por:

Nathalia Bozzola, Fellipe Fortes e Felipe Bispo.

Junho, 2026.
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Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que estabelece as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho, passou por recente atualização, exigindo que as empresas incluam os riscos psicossociais, relacionados a fatores que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, em seus processos de gerenciamento de riscos ocupacionais. As novas exigências passaram a produzir efeitos a partir de 26 de maio de 2026, data prevista para o início da fiscalização e eventual aplicação de penalidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A entrada em vigor dessas exigências trouxe relevantes desafios para as empresas, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para fiscalização e da complexidade inerente à avaliação dos riscos psicossociais.

Nesse contexto, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) ajuizou Ação Civil Pública questionando determinados aspectos da nova regulamentação, medida esta que já produziu relevantes desdobramentos e vem gerando repercussões significativas no cenário empresarial e trabalhista.

Na última segunda-feira (15/06), a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo, para as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos que integram a demanda, a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas as novas exigências da NR-1.

Ao analisar o caso, a 9ª Vara Cível entendeu que, embora o gerenciamento dos riscos psicossociais permaneça relacionado às obrigações gerais de saúde e segurança do trabalho, não seria adequado aplicar multas ou outras sanções enquanto ainda houver incerteza quanto aos critérios de fiscalização e à comprovação do cumprimento da norma.

Com isso, a Justiça determinou que a União e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se abstenham de aplicar multas, interdições ou outras sanções às empresas representadas pela FIESP e sindicatos filiados com fundamento específico nos dispositivos da NR-1 que passaram a mencionar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, até nova deliberação judicial.

A decisão tem gerado dúvidas no meio empresarial, mas é importante destacar que a medida não suspende a vigência da norma nem afasta as obrigações nela previstas. Na prática, a liminar impede apenas que as empresas abrangidas pela decisão sejam autuadas ou penalizadas administrativamente em razão do descumprimento dessas exigências, até ulterior deliberação judicial.

Dessa forma, permanecem válidos os deveres empresariais relacionados à identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ocupacionais, inclusive aqueles associados à saúde mental dos trabalhadores. A decisão também não afasta a necessidade de manutenção e atualização dos programas de gerenciamento de riscos e demais medidas de prevenção exigidas pela legislação de saúde e segurança do trabalho.

PRINCIPAIS IMPACTOS DA DECISÃO

Caso o julgamento do mérito siga o entendimento adotado na liminar, a suspensão das penalidades poderá ser confirmada em caráter definitivo.

Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1316, proposta por entidade representativa do setor de ensino privado, que também discute aspectos relacionados às exigências e sanções previstas na NR-1.

Mesmo com a liminar favorável obtida pela FIESP, o tema ainda tende a gerar novas discussões judiciais e ampliar o nível de judicialização sobre a matéria, o que representa um ponto de atenção para empresas não apenas do setor industrial, mas também de outros segmentos econômicos.

Nossa equipe segue acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos da decisão para cada realidade empresarial.

Por:

Anderson Muniz de Barros e Larissa Galetti Arcoleze

Junho, 2026.
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Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5005966-26.2023.4.03.6144, reconheceu a mora administrativa da Receita Federal e determinou a análise de pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/2021.

O contribuinte impetrou Mandado de Segurança para assegurar a apreciação de pedido de habilitação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado em processo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que ainda não teria transcorrido o prazo geral de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O TRF da 3ª Região, contudo, acolheu a tese recursal e reconheceu que a habilitação de crédito possui disciplina específica, sujeita ao prazo de 30 dias previsto no art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021.

O acórdão destacou que esse prazo não se refere à análise integral do direito creditório ou da futura compensação, mas apenas à decisão sobre a habilitação do crédito, etapa de natureza predominantemente formal, na qual cabe à Receita Federal verificar requisitos como o trânsito em julgado, a legitimidade do requerente e a regularidade documental.

Com isso, o Tribunal concluiu que a extrapolação do prazo regulamentar caracteriza mora administrativa e viola os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A tese sustentada pelo Contencioso Tributário Judicial do BALERA foi acolhida pelo Tribunal, consolidando importante vitória em favor do contribuinte e reforçando a necessidade de observância do prazo específico de 30 dias para análise dos pedidos de habilitação de crédito.

A decisão reforça que a Receita Federal não pode utilizar o prazo geral de 360 dias para postergar atos administrativos formais sujeitos a prazo específico, especialmente quando a demora impede o aproveitamento de créditos reconhecidos judicialmente.

O Balera está à disposição para tratar sobre o tema.

Por:

Nathalia de Freitas Bozzola, Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Junho, 2026.
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Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

No dia 03/06/2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento relacionado à modulação de efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.079, que discutiu a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.

O julgamento ocorreu no EREsp nº 1.905.870/PR, um dos recursos representativos da controvérsia, no qual a União buscava reformar decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia indeferido liminarmente os Embargos de Divergência por ausência de demonstração adequada de dissenso jurisprudencial. Por maioria, a Corte Especial negou provimento ao Agravo Interno da União, preservando a decisão da Relatora e, consequentemente, mantendo íntegra a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção do STJ no Tema nº 1.079.

Com isso, permanece resguardada a situação dos contribuintes que, antes do marco temporal definido no julgamento do repetitivo, já haviam adotado medida concreta para discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, seja por ação judicial, seja por requerimento administrativo, desde que amparados por pronunciamento favorável na esfera judicial ou administrativa. A decisão é relevante porque, ao menos no EREsp nº 1.905.870/PR, impede a tentativa da União de rediscutir o alcance temporal da tese e afastar a proteção conferida aos contribuintes que se anteciparam à consolidação do entendimento desfavorável.

A União sustentava que a modulação de efeitos deveria ser afastada, ao argumento de que não haveria jurisprudência dominante anterior capaz de justificar a proteção conferida aos contribuintes que já discutiam a matéria. A Corte Especial, contudo, acompanhou a Relatora e concluiu que os Embargos de Divergência não eram a via adequada para reabrir o debate sobre a modulação fixada no julgamento repetitivo, especialmente porque não foi demonstrada divergência jurisprudencial efetiva que justificasse a atuação uniformizadora do colegiado.

Também prevaleceu o voto da Relatora quanto à inexistência de prevenção em relação ao REsp nº 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, igualmente relacionado ao Tema nº 1.079. Acompanharam a Relatora os Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, ficando vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Og Fernandes, tanto na preliminar de prevenção quanto no mérito do Agravo Interno.

O resultado possui impacto direto para empresas que discutem contribuições destinadas ao Sistema S e a outras entidades de terceiros, especialmente SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois preserva a eficácia da modulação favorável aos contribuintes que já haviam adotado providências administrativas ou judiciais antes do marco definido pelo STJ. Embora o REsp nº 1.898.532/CE não tenha sido julgado na mesma sessão, o desfecho do EREsp nº 1.905.870/PR sinaliza uma tendência relevante de manutenção da orientação já firmada.

De todo modo, a controvérsia ainda não está definitivamente encerrada porque permanece pendente de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto pelos contribuintes, que busca submeter ao Supremo Tribunal Federal a discussão constitucional relacionada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Assim, embora o STJ tenha preservado a modulação no âmbito do repetitivo, ainda há possibilidade de a matéria ser levada ao STF, a depender do juízo de admissibilidade do recurso.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues
Junho, 2026.
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