Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

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Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 18 de agosto de 2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.898.532/CE, relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.079. Por unanimidade, o colegiado não conheceu dos embargos apresentados pela Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual os embargos de divergência não constituem via adequada para rediscutir a modulação estabelecida no julgamento de recurso repetitivo.

A decisão não reexaminou o mérito da discussão tampouco alterou a modulação anteriormente definida, permanecendo o entendimento de que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos. Também continua válida a modulação aplicável às empresas que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do Tema nº 1.079 e obtiveram pronunciamento favorável, para as quais o limite foi preservado somente até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do recurso repetitivo.

Após a publicação do acórdão dos embargos de divergência e o julgamento de eventuais embargos de declaração, deverá ser retomado o processamento do recurso extraordinário interposto pelas contribuintes em 4 de outubro de 2024, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do STJ. O recurso não pretende rediscutir a interpretação da Lei nº 6.950/1981 ou do Decreto-Lei nº 2.318/1986, mas o alcance da modulação, especificamente quanto à exigência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável.

As recorrentes pedem a exclusão dessa condição, para que também sejam alcançados os contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até o início do julgamento do tema, independentemente da obtenção de decisão favorável. O recurso invoca princípios como segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência, sob o fundamento de que a obtenção de pronunciamento favorável pode depender de circunstâncias processuais alheias ao contribuinte, especialmente nos processos suspensos.

Antes da eventual análise do mérito, deverá ser definido se a controvérsia apresenta matéria constitucional direta e repercussão geral ou se depende da interpretação das normas processuais sobre modulação, considerando-se que, no Tema nº 1.162, o STF reconheceu, em contexto distinto, a natureza infraconstitucional de controvérsia relacionada à modulação de decisão do STJ.

Superada essa etapa, o STF poderá examinar se a exigência de pronunciamento favorável é compatível com os princípios constitucionais invocados e se contribuintes em situações semelhantes podem receber tratamento distinto em razão do andamento ou da suspensão de seus processos.

A conclusão dos embargos de divergência não altera, por ora, a tese ou a modulação do Tema nº 1.079, devendo-se aguardar a publicação do acórdão, o julgamento de eventuais embargos de declaração e o processamento do recurso extraordinário, com possível remessa ao STF.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e José Rocha
Agosto, 2026.
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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info –STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12/08/2026, o julgamento virtual do EREsp nº 1.898.532/CE, com encerramento previsto para 18/08/2026.

O recurso, interposto pela Fazenda Nacional, discute a modulação de efeitos estabelecida pela 1ª Seção no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A modulação preservou, até a publicação do acórdão, as empresas que haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo até o início do julgamento do repetitivo e obtido pronunciamento favorável.

Nos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional pretende afastar essa modulação, sustentando, em síntese, que não existiria a “jurisprudência dominante” exigida pelo art. 927, § 3º, do CPC para justificar a alteração prospectiva dos efeitos do precedente. Segundo a União, os precedentes considerados pela 1ª Seção, decisões colegiadas de uma mesma Turma, decisões monocráticas e julgados de segunda instância, seriam insuficientes para caracterizar jurisprudência dominante do STJ.

O Relator, Ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência, por entender que esse recurso não constitui via processual adequada para questionar a modulação de efeitos estabelecida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente de acordo com as particularidades do caso concreto. O Ministro aplicou o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual a modulação constitui técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente conforme as peculiaridades do caso concreto e, por isso, não configura matéria apta a caracterizar dissídio jurisprudencial interno.

Embora tenha ressalvado seu entendimento pessoal de que, em determinadas situações, os pressupostos normativos da modulação poderiam constituir questão processual autônoma passível de exame em Embargos de Divergência, Og Fernandes afirmou que se curva à orientação já consolidada pela Corte Especial, invocando também a segurança jurídica, a isonomia e a coerência jurisprudencial para aplicar ao caso a mesma solução adotada no precedente conexo.

Até 13/08/2026, às 17h, o Ministro Humberto Martins havia acompanhado integralmente o Relator, de modo que o painel registrava dois votos pelo não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional:

Caso o entendimento do Relator prevaleça, os Embargos de Divergência da União não serão conhecidos e permanecerá intacta a modulação definida no Tema 1.079.

A controvérsia, contudo, ainda pode ter novo capítulo porque há Recurso Extraordinário dos contribuintes, em sentido oposto ao da Fazenda Nacional, questionando justamente a exigência de pronunciamento favorável para que a empresa seja beneficiada pela modulação.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

Agosto, 2026.

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Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026

Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026

Expectativa de pauta – STF e STJ

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores (NGPATS) reuniu os principais processos tributários e previdenciários em acompanhamento no STF e no STJ.

O levantamento contempla 35 matérias, entre temas já pautados para julgamento e processos que podem ter novos desdobramentos ao longo do segundo semestre de 2026.

📅 Próximas datas confirmadas

06 de agosto

  • ADI 5.161 – Distribuição de lucros por empresas com débitos tributários.
  • ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 – Benefícios fiscais de ICMS em Áreas de Livre Comércio.

12 de agosto

  • ADI 7.774 – Moratória da Soja.

20 de agosto

  • PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal.
  • Bonificações e descontos na base do PIS/Cofins.
  • Base de cálculo do IRPJ/CSLL em concessões de transmissão de energia.

Entre os principais temas em acompanhamento estão:

  • Tributação de lucros e dividendos;
  • Responsabilidade tributária de marketplaces;
  • Desoneração da folha de pagamento;
  • Sistema S;
  • ICMS-Difal;
  • PIS e Cofins;
  • Stock Option;
  • Créditos tributários;
  • Execução fiscal.

Clique aqui para acessar o informativo completo.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores.
Julho, 2026.
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Info – Tema 1.079/STJ: Concluído o julgamento, alcance da modulação poderá ser analisado pelo STF

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

O Senado aprovou em 14/07 a PEC 14/2021, em dois turnos, por 73 votos a 1, encerrando uma tramitação de cinco anos e uma mobilização de mais de duas décadas da categoria, que conta com mais de 370 mil profissionais. Mas atenção ao ponto que está passando batido: a emenda ainda não foi promulgada pelo Congresso Nacional.

Emenda constitucional não passa por sanção presidencial, mas só produz efeitos após a promulgação. Até lá, nenhum agente pode requerer aposentadoria pelas novas regras.

Promulgado o texto, a regra passa a ser 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função, com idade mínima escalonada:

  • Até 2030: 50 anos (mulher) e 52 (homem)
  • Até 2035: 52 e 54
  • Até 2040: 54 e 56
  • A partir de 2041: 57 e 60

Cada ano de contribuição e exercício acima dos 25 reduz um ano da idade exigida, limitado a cinco. E quem somar 30 anos na função pode antecipar a aposentadoria em até cinco anos.

Há, ainda, via alternativa para quem ingressou tarde na carreira: 60 anos de idade para mulher e 63 para homem, 15 de contribuição, 10 de efetivo exercício, 83 pontos para mulher e 86 para homem. O texto assegura também a contagem dos afastamentos para mandato classista e do tempo em readaptação funcional decorrente de acidente ou doença do trabalho.

No valor, integralidade e paridade para quem está no Regime Próprio de Previdência (RPPS). Para quem está no Regime Geral (RGPS), benefício extraordinário da União cobrindo a diferença entre o teto do INSS e a remuneração da categoria. É solução pouco usual no nosso sistema, e é exatamente aí que mora o problema.

Três pontos que ninguém está dizendo:

  • O benefício extraordinário do RGPS depende de regulamentação, que ainda não existe. Sem ela, não há como operacionalizar o pagamento, e a promessa de integralidade para os segurados do INSS fica suspensa no ar.
  • O texto contempla também os agentes indígenas de saúde e de saneamento, proíbe a terceirização, salvo exceções, e determina a regularização dos vínculos até 31/12/2028. Para os municípios, esse é o item de maior impacto orçamentário e operacional, e quase não se fala dele. Municípios com agentes em RPPS e RGPS simultaneamente terão de reorganizar base cadastral, custeio e comprovação de efetivo exercício.
  • O IBDP já apontou incompatibilidades do texto com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e com o entendimento recente do STF sobre aposentadoria especial. Conquista histórica e texto tecnicamente frágil não são coisas excludentes. A judicialização é questão de tempo.

Para os agentes aposentados, há um ponto de interesse imediato: quem se aposentou antes da promulgação e já preenchia os requisitos da nova regra na data da concessão, poderá pedir a revisão do benefício. A própria PEC prevê essa possibilidade, mas veda expressamente valores retroativos: os efeitos financeiros valem apenas dali para frente.

Nossa leitura no BALERA: a categoria conquistou o direito, mas a conquista ainda não está valendo. A disputa agora migra para a regulamentação e para os tribunais. Quem é agente e está perto do requisito, precisa documentar tempo de efetivo exercício desde já, porque é essa prova que vai definir o caso. Quem já é aposentado, deve avaliar o direito à revisão desde logo, pois a PEC veda retroativos e cada mês sem requerer é um mês perdido.

Por:

Bruna Pagnan, Laís Francelino e Thiago Napoli.

Julho, 2026.

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Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, abrindo novas oportunidades para a regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. Os contribuintes interessados possuem até o prazo final, 30 de outubro de 2026, para formalizarem a adesão.

O Edital nº 9 da RFB abarca débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo e concede parcelamentos de longo prazo e reduções significativas de juros, multas e encargos para créditos considerados de difícil recuperação. As reduções são aplicadas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e o potencial de recuperabilidade. Para os créditos classificados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos corporativos concedidos pela modalidade podem atingir até 65% do valor total consolidado da dívida a ser diluído em até 120 parcelas, a depender do caso concreto.

Destaca-se que, como um dos grandes atrativos, o Edital nº 9 autoriza expressamente que empresas utilizem prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizarem a dívida.

Em complemento, o Edital nº 10 englobou os débitos de pequeno valor, limitados a quantias de até 60 salários-mínimos por processo. Os benefícios são escalonados de acordo com o prazo escolhido, variando de 50% de desconto para pagamentos em até 12 meses, até 30% de abatimento para quem optar pelo prazo máximo de 55 parcelas, com prestação mensal mínima fixada em R$ 200,00.

Há nuances importantes a serem avaliadas na adesão ao Edital e às condições estabelecidas, as quais variam caso a caso. Nossa equipe está pronta para avaliar e auxiliá-los em cada etapa deste processo, ponderando-se a realidade econômica individualizada.

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.

Julho, 2026.

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