News – Análise Advocacia Mulher 2025

News – Análise Advocacia Mulher 2025

News – Análise Advocacia Mulher 2025

Boas notícias por aqui!! Nossas sócias foram reconhecidas entre as advogadas mais admiradas do Brasil pelo prestigiado ranking Análise Advocacia Mulher 2025, da Análise Editorial! Esse reconhecimento reforça o talento, a dedicação e a excelência que elas e suas equipes entregam todos os dias. Parabéns, Ana Paula Ricci Fernandes, Marcela Fabri e Roberta Faustini Pardo Martins!

Agradecemos aos nossos clientes e ao mercado por essa confiança e reconhecimento.

#SouBalera

Por:

Ana Paula Ricci, Marcela Fabri e Roberta Pardo
Março, 2025.
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Biblioteca Virtual

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

No dia 28 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada entre os dias 21 e 28 de fevereiro, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e por seu Governador no julgamento do Tema 1.214.

Os embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular. O pedido de modulação foi rejeitado pelo STF sob o fundamento de que não se justificaria a excepcional modulação dos efeitos da decisão sem a presença de elementos concretos que demonstrassem a necessidade de tal medida.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais já se alinhava com a tese firmada no Tema 1.214. Além disso, ressaltou que a legislação federal também não considerava os valores de VGBL e PGBL como parte do espólio do falecido, reforçando a não incidência do ITCMD. O Ministro também enfatizou que modular os efeitos da decisão implicaria negar aos contribuintes o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos de forma indevida.

Outro ponto relevante do voto do relator foi a menção à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. Toffoli citou precedentes do STF e destacou que a decisão não representa uma mudança abrupta na jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento já amplamente adotado pelos tribunais brasileiros.

Com a rejeição dos embargos, a decisão passa a produzir efeitos definitivos, sem qualquer alteração na sua eficácia temporal. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos dos planos VGBL e PGBL permanece plenamente vigente.

O julgamento do Tema 1.214 contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, representado pelos sócios do Balera, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Março, 2025.
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Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Talks- A problemática normatização desenfreada da Receita Federal

Talks – A problemática normatização desenfreada da Receita Federal

Nosso advogado Rafael Aguiar Camacho comenta sobre o impacto das normas da Receita Federal e esclarece a polêmica sobre a IN RFB nº 2.219/2024, que supostamente teria sido responsável pela “taxação do Pix”

Acesse a matéria na integra veiculada pelo Consultor Jurídico: https://lnkd.in/dzTY489V

SouBalera ReceitaFederal Pix

Por:

Rafael Camacho

Fevereiro, 2025.

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Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de extensão da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S às outras contribuições parafiscais.

O STJ analisará se o entendimento fixado no Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que não foram abrangidas no referido tema.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, alterado pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que trata da limitação em 20 saláriosmínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas à terceiros.

A questão teve origem nos Recursos Especiais (REsps) 1.898.532 e 1.905.870, julgados em maio de 2024 no Tema 1079, nos quais o STJ afastou a aplicação desse limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A tese fixada, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que:

  • O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação do Decreto-Lei nº 1.867/1981, determinava que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiriam até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estipulou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais em geral;
  • O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, enquanto o artigo 3º revogou o teto das contribuições previdenciárias;
  • Assim, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.

Para decidir sobre a aplicabilidade desse entendimento às demais contribuições parafiscais, o STJ selecionou quatro recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 2.185.634/RS (Kartsen), REsp 2.187.625/RJ (Integrar – Construção & Montagem), REsp 2.187.646/CE (Pollux – Construções Ltda) e REsp 2.188.421/SC (Elian Indústria Têxtil Ltda e AN Indústria Têxtil Ltda).

O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou favoravelmente à afetação da matéria como representativa de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. No momento, aguarda-se a manifestação das partes sobre a afetação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e José G. da Rocha

Fevereiro, 2025.

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Info – STF rejeita embargos de declaração no julgamento do tema 1.214

Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de produtos ou de serviços estrangeiros, cuja finalidade é proteger a competitividade da indústria nacional, bem como contribuir para o financiamento das políticas brasileiras de seguridade social.

A Constituição Federal, ao delinear a regra-matriz de incidência tributária para o PIS/Cofins incidente na importação de bens estrangeiros e serviços, por meio do art. 149, § 2º, III, “a” (com a redação dada pela EC nº 33/2001), dispôs que as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e, no caso da importação, o valor aduaneiro”, não podendo incluir, por exemplo, o ISS e o PIS/Cofins-importação”.

Apesar disso, tanto o art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 quanto o art. 273 da IN RFB nº 2.1212022 preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das referidas contribuições, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

A jurisprudência sobre o tema e o posicionamento da PGFN em casos similares é favorável aos contribuintes:

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o Tema nº 79, a fim de definir a necessidade de lei complementar para instituir o PIS-Importação e a Cofins-Importação, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/04, que criou um conceito de valor aduaneiro específico.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o STF opte pela modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Fevereiro, 2025.
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