Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

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Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 20/03/2026 o retorno do julgamento do Tema nº 1.348 (RE 1.495.108), de Repercussão Geral, que trata do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicada à transferência de bens e direitos para integralização de capital social, especialmente quanto às empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

A controvérsia, de grande impacto para imobiliárias e holdings patrimoniais, decorre de divergências sobre a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Esse cenário foi intensificado após o julgamento do Tema nº 796 do STF (2020), no qual se fixou o entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A partir daí, consolidou-se uma divergência prática: de um lado, contribuintes passaram a sustentar que a expressão “nesses casos” condicionaria a restrição apenas às hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção); de outro, diversos Municípios passaram a exigir ITBI também na integralização de capital social realizada por empresas do ramo imobiliário, sob o argumento de que a ressalva final do dispositivo alcançaria igualmente essa hipótese.

Após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2025, o julgamento do tema retorna com dois votos (do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Relator Edson Fachin) pela imunidade ampla, entendimento este favorável aos contribuintes.

Nessa linha, a restrição relativa à atividade preponderante seria aplicável apenas à segunda parte do dispositivo (fusão, incorporação, cisão ou extinção), de modo que, na integralização de capital social, a imunidade do ITBI seria incondicionada, independentemente de a empresa possuir atividade imobiliária preponderante. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator, com ressalvas.

Vale alertar que a Suprema Corte pode optar pela modulação dos efeitos da decisão, para afastar a cobrança do imposto apenas após a conclusão do julgamento, ressalvadas as empresas que discutiam judicialmente a questão antes do julgamento do Tema.

Nesse cenário, reforçamos a recomendação de que os contribuintes, especialmente aqueles cuja atividade preponderante seja imobiliária, avaliem o ajuizamento de ação própria para assegurar o direito da empresa de não recolher o ITBI sobre a integralização de seu capital social, bem como para recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente ao Erário Municipal, a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Beatriz Gimenez

Março, 2026.

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Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Em julgamento concluído no dia 24/02/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu que os Municípios devem observar a SELIC como limite à atualização de débitos tributários municipais, vedando a aplicação de índices que resultem em encargo superior à taxa federal.

Fixou-se a seguinte tese: “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, aplicou em seu voto a mesma lógica aos Municípios do Tema 1062/STF, em que restou consolidado o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não podem fixar os índices de correção monetária e juros de forma superior aos adotados pela União (SELIC).

Dessa forma, o precedente do Tema 1217/STF acaba por consolidar o entendimento aplicado aos tributos estaduais, reforçando a necessidade de uniformidade no limite de atualização monetária dos créditos tributários em respeito ao equilíbrio federativo e à Emenda Constitucional 113, que consolidou a SELIC como único índice de atualização.

O resultado traz segurança jurídica e encerra uma longa discussão financeiramente relevante para todos os que abordam a questão da exigência de créditos tributários utilizados pelos Municípios, tendo em vista que os indexadores municipais tornam os valores exigidos de forma significativamente superior do que poderiam ser quando submetidos à SELIC federal.

A título exemplificativo, os Municípios de São Paulo aplicam correção pelo IPCA e juros de 12% ao ano; os Municípios do Rio de Janeiro aplicam índices próprios como IPCA-E e juros de 12% ao ano; e, por sua vez, diversos Municípios Paranaenses aplicam a correção monetária pelo IPCA e juros de 12% ao ano, valores estes que frequentemente ultrapassavam o teto da SELIC e que deverão ser revisados com base no julgamento realizado pelo STF.

Por ter sido fixada a tese com repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país, assegurando para as empresas uma redução significativa de contingências municipais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fernanda Lamarco e Fellipe Fortes
Fevereiro, 2026.
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Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta o julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral, que estava previsto para a sessão de 25/02/2026. A exclusão ocorreu em 20/02/2026, por determinação da Presidência, e ainda não há nova data designada para apreciação do caso.

Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, envolvendo a delimitação do conceito constitucional de receita/faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O debate centra-se na inclusão na base de cálculo das Contribuições dos valores correspondentes ao ISS que, segundo a tese defendida pelos contribuintes, não se incorporam ao seu patrimônio.

A matéria possui elevado impacto econômico, tanto sob a perspectiva arrecadatória da União quanto para empresas prestadoras de serviços que judicializaram o assunto, buscando-se, em complemento, a recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

O julgamento encontra-se empatado, aguardando voto decisivo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natasha Shiira e Luís Gueretta
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/2, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.390), controvérsia relativa à aplicação do teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e entidades parafiscais.

A matéria foi relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia teve origem em recursos interpostos por contribuintes que sustentavam a subsistência do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, entre outras), sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o teto apenas para as contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições parafiscais.

A Primeira Seção do STJ, contudo, fixou a tese de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, devendo tais exações incidir sobre o valor integral da folha de salários.

Em síntese, entendeu-se que:

(i) o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981 de forma ampla, não havendo distinção válida entre contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros para fins de aplicação do teto;

(ii) a base de cálculo das contribuições parafiscais acompanha a sistemática da folha de salários sem qualquer limitação vinculada ao número de salários-mínimos.

A decisão dialoga com o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema nº 1.079, que já havia afastado o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S, reforçando a orientação de que tais exações não se submetem à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.

Diversamente do que ocorreu naquele julgamento, na presente hipótese não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual a tese firmada tem aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvadas as situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante para o Judiciário e deve orientar também o contencioso administrativo.

Com isso, a primeiro momento, fixa-se a orientação de que as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre a totalidade da folha de salários, afastando-se, em definitivo, a aplicação do teto de 20 salários-mínimos.

Aguardamos a publicação da íntegra do acórdão para avaliarmos os desdobramentos da discussão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – STF analisa repercussão geral no Tema nº 1445: conceito de “folha de salários”e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado

O STF iniciou hoje, 13/2, no Tema nº 1445, a análise de controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral a respeito da contribuição social previdenciária prescrita na alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF sobre o 13º salário proporcional devido no aviso prévio indenizado.

A matéria decorre do Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 1a Seção do STJ que fixou a tese do Tema nº 1170, no sentido de que: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

O contribuinte sustenta, em linhas gerais, que o entendimento do STJ contrasta com a interpretação dada pelo STF ao conceito de “folha de salários” e, assim, violaria a alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF, porque teria o STF, nos Temas nº 20 (“ganhos habituais”) e nº 72 (“salário-maternidade”), decidido que o “caráter retributivo da remuneração” é o critério determinante para a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Ainda, acrescenta a discussão do Tema nº 1415/STF – inclusão do vale-transporte e do vale-alimentação na base de cálculo de tais contribuições.

Em manifestação, o Min. relator, Edson Fachin, entendeu que tais temas não se amoldam à discussão porque:

(i) o Tema nº 20 interpretou o inc. I do art. 195 da CF a partir da redação dada pela EC nº 20/98 e apenas apresentou diretrizes gerais, sem afirmar quais verbas teriam ou não natureza remuneratória ou indenizatória, sendo que, nesse ponto, a discussão é infraconstitucional; 
(ii) os Temas nº 72 e nº 1415 tem por objeto parcelas individuais com características peculiares – o salário-maternidade tem a natureza de benefício previdenciário, e o vale-transporte e o vale-alimentação em coparticipação voltam-se ao conceito de “demais rendimentos do trabalho”, contido no art. 195, inc. I, “a”, da CF.

Nesse contexto, contudo, ao reconhecer a existência de controvérsia constitucional e de repercussão geral no Tema nº 1445, o Min. relator entendeu que a discussão diz respeito ao conceito de “folha de salários” e “que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória.”

A análise da controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral pelos demais ministros do STF se encerra no próximo dia 14/2.

E, até que o STF se manifeste definitivamente, permanece válido e aplicável o entendimento do STJ fixado no Tema nº 1170, de que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa/empregador sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha

Fevereiro, 2026.
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