Info – STJ Avalia Uniformização da Execução de Sentença em Mandado de Segurança para Créditos Tributários

Info – STJ Avalia Uniformização da Execução de Sentença em Mandado de Segurança para Créditos Tributários

Info – STJ Avalia Uniformização da Execução de Sentença em Mandado de Segurança para Créditos Tributários

A Comissão Gestora de Precedentes do STJ está analisando a possibilidade de afetar ao rito dos recursos repetitivos os REsps. nºs 2.191.451/SP, 2.191.331/SP, 2.191.340/SP e 2.191.435/SP (Controvérsia nº 720). O objetivo é definir se, em conformidade com a Súmula nº 461 do STJ, o cumprimento ou a liquidação de sentença proferida em mandado de segurança para obter a compensação ou restituição de indébito tributário pode ocorrer por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Ao fundamentar a necessidade dessa análise, o Ministro Rogério Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, destacou a relevância da questão diante do grande número de processos (aproximadamente 2.400 ações, mais de 90 no STJ) e da existência de decisões similares no Tribunal (13 acórdãos e 346 decisões monocráticas das Turmas da Primeira Seção).

Ressaltou, ainda, o entendimento consolidado da Primeira Seção do STJ, que não permite a execução de mandado de segurança para restituição ou compensação tributária via precatório ou RPV. A submissão ao rito repetitivo busca reafirmar essa jurisprudência, promovendo a racionalidade, a estabilidade, a coerência e a integridade do sistema jurídico (arts. 926 e 927 do CPC), além de uniformizar o entendimento para reduzir a litigiosidade.

Os autos da Controvérsia nº 720 foram encaminhados ao Ministro Benedito Gonçalves para que avalie a viabilidade da afetação, um passo importante para a consolidação do entendimento do STJ sobre a aplicação da Súmula nº 461 em casos de cumprimento de sentença em mandado de segurança para fins de compensação ou restituição tributária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores – NGPATS
Maio, 2025.
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Info – Sua empresa paga contribuição previdenciária sobre jovem aprendiz? Julgamento no STJ pode mudar esse cenário.

Info – Sua empresa paga contribuição previdenciária sobre jovem aprendiz? Julgamento no STJ pode mudar esse cenário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo decisivo que pode impactar diretamente a sua empresa. A Corte passou a julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se os valores pagos a jovens aprendizes devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros (Sistema S, INCRA e Salário-Educação).

Essa discussão, anteriormente analisada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.294, foi considerada de natureza infraconstitucional, cabendo agora ao STJ uniformizar o entendimento de forma definitiva.

Os contribuintes argumentam que não deve haver cobrança de contribuições previdenciárias sobre o contrato de jovem aprendiz, pois, apesar de previsto na CLT, ele é considerado um contrato de trabalho especial, com características distintas do contrato de emprego comum. Diferente do vínculo empregatício tradicional, que tem foco exclusivo na prestação de serviços, o contrato de aprendizagem tem finalidade educativa e cumpre uma função social. Além disso, enquanto a contratação de empregados é uma escolha da empresa, a contratação de aprendizes é uma obrigação legal para empresas cujas atividades exigem formação profissional.

Caso o STJ adote um posicionamento favorável aos contribuintes, a decisão poderá reduzir a carga tributária das empresas e viabilizar a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Dada a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, é altamente recomendável que as empresas se antecipem e adotem medidas judiciais com o objetivo de resguardar seu direito à restituição.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo

Maio, 2025.
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Info – O mês de maio será movimentado nos Tribunais Superiores

Info – O mês de maio será movimentado nos Tribunais Superiores

Maio promete ser um mês de grande relevância para o cenário jurídico nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já incluíram em pauta importantes temas que impactam diretamente empresas, contribuintes e operadores do Direito.

Confira abaixo os principais julgamentos programados:

Esses julgamentos têm o potencial de gerar efeitos significativos no planejamento tributário, na atuação contenciosa e nas estratégias previdenciárias de empresas e segurados.

O Balera está acompanhando de perto cada movimentação para oferecer análises atualizadas e estratégias personalizadas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Maio, 2025.
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Info – STJ Avalia Uniformização da Execução de Sentença em Mandado de Segurança para Créditos Tributários

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

A recente atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, trouxe uma importante inovação: a inclusão de fatores de risco psicossociais como um risco ocupacional.

Essa alteração reforça a atenção à saúde mental no trabalho, mas exige cautela para que sua implementação não resulte em exposição jurídica indevida para as empresas.

A vigência da nova redação da norma está prevista para 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo. De acordo com o recente pronunciamento do Ministro do MTE, as autuações pela inspeção do trabalho terão início apenas em 26 de maio de 2026, garantindo um período de adaptação às empresas.

Ainda assim, é importante que as empresas mantenham a preocupação com o tema e se organizem para o atendimento adequado das novas disposições.

Tópico 1: O que muda com a atualização?

Os riscos psicossociais, que envolvem fatores como metas excessivas, jornadas de trabalho longas e assédio moral, estão agora formalmente reconhecidos como riscos ocupacionais, exigindo das empresas um olhar estratégico para preveni-los e gerenciá-los.

Seguindo o texto da norma, com relação aos riscos psicossociais, é essencial que eles sejam gerenciados, identificados, classificados e avaliados, para que posteriormente sejam inseridos no Gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e no programa de gerenciamento de riscos (PGR), integrado com planos de ação, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho (item 1.5.3.1.3 da Portaria nº 1.419/2024 MTE).

Entretanto, esse processo de análise e identificação de riscos deve ser feito de forma cautelosa.

Tópico 2: Nem todo “possível risco” deve ser considerado como “risco ocupacional”

É fundamental compreender que a identificação de um possível risco psicossocial não implica, automaticamente, em adoecimento do trabalhador.

Fatores como metas de produtividade, exigência cognitiva intensa ou mudanças organizacionais podem representar perigos em determinadas circunstâncias, mas não devem ser tratados como sinônimos de dano ou de riscos ocupacionais propriamente ditos.

Por exemplo: é comum que diversos segmentos empresariais possuam a imposição de metas de forma inerente à atividade cotidiana. Porém, a existência de metas, em pese possa ser considerado um “fator estressante”, por si só, não implica em um risco psicossocial a ser incluído nos documentos de saúde e segurança do trabalho. Este “possível risco” deve ser avaliado a fundo, verificando-se, por exemplo, se a meta imposta é alcançável; se a meta já foi cumprida antes; se o cumprimento da meta é constantemente cobrado, entre outros.

Nota-se que a existência de uma meta a ser atingida não é um risco psicossocial, mas sim a forma como a meta é imposta ou cobrada pelos gestores. Metas bem estruturadas, com bonificação e feedbacks construtivos, podem atuar como estímulos motivacionais, sem configurar fator de risco danoso.

Por este motivo é que cada risco, ou melhor, possível risco, deve ser individualmente analisado, por profissional especializado, para que se verifique se, de fato, há risco psicossocial no ambiente de trabalho e para que seja ponderada a necessidade de abordar o risco psicossocial tanto no PGR quanto no PCMSO, bem como para obter orientações sobre como proteger-se e resguardar-se de possíveis impactos.

A existência do risco deve ser avaliada em conjunto com a exposição, intensidade, duração, contexto organizacional e, sobretudo, o nexo com o trabalho. Ainda, importa dizer que caso o risco seja efetivamente identificado, ele deve ser devidamente tratado, assim como determina a norma.

Tópico 3: Como a empresa pode se resguardar diante das fiscalizações?

O descumprimento da NR-1 pode gerar autuações fiscais relevantes, como multas que podem ser majoradas de acordo com a quantidade de empregados (NR-11 item 28.3 c/c Portaria MTE 66/24). Vale citar, também, que a empresa ficará exposta às sanções civis e penais, a depender do caso concreto.

Porém, cumpri-la de forma inadequada — sem critérios claros de exposição, nexo ou gravidade — pode gerar passivos previdenciários e trabalhistas ainda mais danosos, ao alimentar o entendimento de que a empresa reconhece a existência de fatores de adoecimento.

Além do estudo dos possíveis fatores de risco, a ser realizado por profissional especializado e mediante a aplicação de ferramentas próprias, existem outras medidas que as empresas podem tomar para se resguardar diante de eventuais fiscalizações pelo MTE.

Em um primeiro cenário, caso sejam identificados riscos psicossociais, não basta sua inclusão no PGR. É necessário que haja uma adequada gestão dos riscos, criando-se planos de ação eficazes para sua eliminação ou mitigação.

A inclusão formal de riscos psicossociais no PGR sem que haja a sua adequada gestão expõe a empresa a um risco adicional nas fiscalizações do MTE, uma vez que um risco identificado e não tratado adequadamente configura clara negligência por parte do empregador.

Como exemplo de melhorias e planos de ação, cita-se a realização de treinamento para gestores e colaboradores, destacando a importância de um ambiente de trabalho saudável; a criação de canais de comunicação para denúncias e feedbacks relacionados a questões psicossociais; a revisão de demandas e metas de trabalho para garantir que sejam realistas e alcançáveis; o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

Noutro aspecto, se a empresa concluir que não há nenhum risco psicossocial a ser inserido ou tratado, é importante que se tenha a documentação que respalde este entendimento.

Cita-se, por exemplo, o estudo epidemiológico. A evidência estatística e epidemiológica é um elemento essencial para a análise dos riscos psicossociais e a eventual contestação de vínculos causais entre o ambiente laboral e transtornos mentais. Caso o estudo epidemiológico da empresa indique baixos afastamentos por motivos psiquiátricos, essa informação corrobora a não incidência de riscos psicossociais, o que pode ser explorado em defesas administrativas e judiciais, inclusive no âmbito trabalhista e previdenciário.

Outro ponto importante é reunir e documentar todos os benefícios que a empresa possui como, por exemplo, assistência médica e psicológica, jornadas flexíveis, bonificações, programas de desenvolvimento pessoal e profissional, o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

De modo geral, independentemente da identificação e inclusão de riscos no PGR/GRO, se houver a análise e o controle dos fatores que podem causar impactos negativos à saúde mental, além da implementação de ações preventivas e corretivas e a adequação de políticas de saúde e segurança do trabalho, a empresa terá toda a documentação necessária para defender-se tanto perante fiscalizações, quanto diante de benefícios acidentários que eventualmente venham a ser concedidos indevidamente.

A implementação de um gerenciamento estruturado dos riscos psicossociais possibilita uma visão mais ampla e estratégica sobre os desafios do ambiente de trabalho. Para além da redução dos custos associados a afastamentos e benefícios acidentários, essa abordagem preventiva também fortalece a cultura organizacional e o engajamento dos colaboradores.

Conclusão

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-01 mostra-se como uma forma importante de regulamentar algo que já fazia parte das rotinas de SESMT e RH. A implementação das ações necessárias pode ser entendida como uma forma de garantir o bem-estar do colaborador e de salvaguardar os interesses da empresa a curto e a longo prazo, tanto perante fiscalizações do MTE, quanto em ações trabalhistas e previdenciárias.

O importante é que as empresas atendam a norma de forma estratégica e cautelosa, visando mitigar riscos e, sobretudo, preocupar-se com a melhoria do ambiente do trabalho, antes mesmo da avaliação ou inclusão de evento risco no PGR.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno e Thiago Napoli
Maio, 2025.
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Info – STJ Avalia Uniformização da Execução de Sentença em Mandado de Segurança para Créditos Tributários

Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento importante sobre a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Em sessão virtual realizada no último dia 25, foi firmada a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias, nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória, desde que, após o encerramento do vínculo empregatício, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho.

A legislação previdenciária prevê que a estabilidade acidentária está vinculada ao recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a espécie acidentária (B91).

No entanto, com a nova tese firmada pelo TST (Tema 125), o direito à estabilidade pode ser garantido mesmo sem a percepção do benefício e independente do período de afastamento, desde que haja comprovação do nexo entre a doença e o trabalho após a rescisão contratual — neste ponto, a necessidade de discussão por meio de ação trabalhista.

O reconhecimento judicial posterior do nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas pode gerar a obrigação de reintegrar o empregado ou de indenizar o período correspondente à estabilidade de 12 meses, trazendo impactos relevantes para as empresas, exigindo atenção na gestão de afastamentos e no acompanhamento das condições de saúde ocupacional de seus empregados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz
Abril, 2025.
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