Info – SEFAZ-SP incentiva autorregularização de débitos de ICMS relacionados à exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo

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Info – SEFAZ-SP incentiva autorregularização de débitos de ICMS relacionados à exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) lançou um programa de autorregularização voltado para débitos de ICMS decorrentes da exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do imposto.

O programa não possui normativo específico, sendo baseado na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o programa “Nos Conformes”. A SEFAZ-SP já começou a notificar contribuintes, informando sobre a possibilidade de autorregularização e indicando os valores supostamente devidos.

A autorregularização pode ser realizada por meio de:
• Pagamento à vista do débito;
• Parcelamento; ou
• Utilização de créditos acumulados de ICMS.

Essa medida evita a abertura de fiscalizações e a aplicação de penalidades. Contribuintes que ainda não receberam notificação podem iniciar o processo por meio do Sistema de Peticionamento (SIPET), utilizando a opção “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.

O incentivo à autorregularização está relacionado ao julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a TUST/TUSD, quando incluída na fatura de energia elétrica como encargo pago diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, ‘a’, da Lei Complementar nº 87/1996.

Os efeitos da decisão foram modulados, protegendo apenas consumidores que obtiveram liminar até 27/03/2017, sem depósito judicial, e que ainda estava vigente na data do julgamento do leading case. Mesmo nesses casos, o recolhimento do ICMS com TUST/TUSD incluídas na base de cálculo passa a ser exigido a partir de 29/05/2024, data da publicação do acórdão.

A modulação não se aplica aos seguintes casos:
• Contribuintes sem ação judicial;
• Contribuintes sem liminar concedida ou com liminar não mais vigente;
• Contribuintes que realizaram depósito judicial para obter a liminar;
• Contribuintes com liminar concedida após 27/03/2017.

É importante destacar que o tema ainda pode ser rediscutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022. Essa lei alterou a Lei Kandir para, entre outros pontos, excluir as tarifas da base de cálculo do ICMS (ADI 7.195).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathália Bozzola
Abril, 2025.
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Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Em mais um revés para os contribuintes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) rejeitou os Embargos de Declaração (“EDcl”) opostos no Tema Repetitivo nº 1.223. Com a decisão, o STJ manteve o entendimento de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal, sob o argumento de que configura um “repasse econômico”.

Os EDcl opostos tinham por objetivo sanar contradição existente no acórdão, sob alegação de que os precedentes adotados pelo STJ para rejeitar o recurso, em verdade, corroborariam a interpretação dos contribuintes dada aos arts. 2º e 13 da LC nº 87/96, pontos centrais da discussão. Contudo, ao analisar o recurso, o STJ considerou que os argumentos apresentados representavam mero inconformismo com o julgamento anterior e uma tentativa de rediscutir uma matéria já decidida pela corte.

Diante do cenário desfavorável no STJ, a esperança dos contribuintes se concentra agora no Supremo Tribunal Federal (“STF”). A Corte Suprema deverá analisar a questão constitucional apontada no Recurso Extraordinário (“RE”) interposto, com foco na possível violação dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, §1º, e 155, II c/c §2º, I, da Constituição Federal.

Para as empresas, a análise do RE no Tema Repetitivo nº 1.223 é crucial, pois defendem a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 69. Nesse precedente, o Supremo decidiu que um tributo (no caso, o ICMS) não pode integrar a base de cálculo de outro (no caso, PIS/COFINS) sem expressa previsão legal.

No entanto, o relator do caso no STJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, diferenciou as situações. Segundo ele, o PIS e a Cofins representam um mero repasse econômico e não incidem sobre o consumidor final, diferentemente do ICMS, que possui um repasse jurídico e econômico autorizado.

Diante da manutenção da tese desfavorável pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.223, a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS ganha ainda mais relevância para os contribuintes. A expectativa se volta agora para o STF, que terá a oportunidade de analisar a matéria sob a perspectiva constitucional. A decisão do STF será crucial para definir a tributação sobre o consumo e para esclarecer se o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 69 será aplicável a essa controvérsia específica, impactando significativamente a carga tributária das empresas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro
Abril, 2025.
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Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

O cenário tributário atual apresenta oportunidades relevantes de recuperação e economia fiscal para o setor de seguros, especialmente em relação à apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Destacamos, a seguir, duas teses com forte embasamento jurídico e jurisprudencial, que têm se mostrado especialmente vantajosas para empresas seguradoras:

1. Exclusão do pró-labore pago aos estipulantes da base de cálculo do PIS/COFINS

Nos contratos de seguro coletivo, os estipulantes exercem papel de intermediadores entre a seguradora e os segurados, sendo remunerados pela seguradora por meio de um percentual do prêmio – valor usualmente denominado “pró-labore”. O valor dessa remuneração transita pelo resultado da seguradora antes de ser repassado ao estipulante, mas não representa receita, tratando-se de mero ingresso financeiro.

Logo, por não constituir receita própria da seguradora, não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 69, que consolidou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não representar faturamento efetivo do contribuinte.

A correta exclusão desses valores da base de cálculo pode resultar em significativa economia tributária para as seguradoras. A tese, inclusive, já tem sido bem acolhida pelos Tribunais Regionais Federais.

2. Exclusão das comissões de corretagem da base de cálculo do PIS/COFINS

As comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguros, decorrentes da intermediação na contratação de apólices, igualmente não se caracterizam como receita própria da sociedade, uma vez que, na prática, são valores repassados a terceiros.

A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da inclusão dessas comissões na base de cálculo do PIS/COFINS, reforçando o entendimento de que a seguradora, nesses casos, atua apenas como intermediária dos valores pagos aos corretores.

Conclusão

Ambas as teses apresentam alto potencial de êxito e oferecem uma oportunidade concreta de redução da carga tributária. Nosso escritório está à disposição para aprofundar a análise técnica, avaliar os impactos econômicos e assessorar as seguradoras interessadas na adoção dessas medidas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e João Pedro Malheiros
Abril, 2025.
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Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Artigo – Portaria MTE nº 547/2025: Certidões de cumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social

Em 14 de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 547/2025, que estabelece diretrizes para a emissão de certidões que atestam o cumprimento das cotas legais de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitados da Previdência Social.

A norma determina que, no prazo de até 90 dias, será disponibilizado no portal gov.br um sistema eletrônico para emissão dessas certidões. A base de dados será o eSocial, e as informações prestadas pelas empresas não serão validadas previamente pelo Poder Público – ou seja, a responsabilidade pela veracidade dos dados será integralmente do empregador.

A Portaria reitera os critérios já previstos na legislação para o cumprimento das cotas obrigatórias:

Cota de PCDs e reabilitados: aplica-se a empresas com 100 ou mais empregados, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, em percentual que varia de 2% a 5%, a depender do número de empregados. Para o cálculo, excluem-se os aprendizes — com ou sem deficiência — e os empregados afastados por incapacidade permanente.

Cota de aprendizes: obrigatória para empresas com 07¹ ou mais empregados em funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O percentual legal varia de 5% a 15% sobre esse total, excluindo-se os cargos que exijam formação técnica ou superior, funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, serviços prestados sob o regime de trabalho intermitente, aprendizes já contratados e empregados afastados por incapacidade permanente.

A iniciativa do MTE insere-se em um contexto de crescente digitalização e integração dos sistemas governamentais, reforçando a importância de as empresas garantirem a consistência e a conformidade das informações transmitidas ao eSocial.

Vale destacar que a emissão da certidão não exime a empresa de eventual fiscalização. A autoridade competente poderá verificar, a qualquer tempo, o efetivo cumprimento das cotas legais e a veracidade das informações prestadas. O uso indevido da certidão ou a inserção de dados falsos ou incompletos poderá acarretar responsabilizações legais.

¹ BRASIL. Ministério do Trabalho. Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018. Dispõe sobre procedimentos relativos à contratação de aprendizes. Art. 2º, § 1º. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-sit-146-2018.htm. Acesso em: 23 abr. 2025.

Para as empresas, o novo sistema configura-se como uma ferramenta de planejamento e previsibilidade, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de uma gestão eficiente dos dados cadastrais e da conformidade com as exigências legais. Nesse cenário, é essencial que os empregadores mantenham os cadastros atualizados, realizem auditorias internas periódicas e contem com assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar a plena conformidade com a legislação aplicável.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Joyce Gomes
Abril, 2025.
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Talks- PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

Talks – PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

🚨 A PGFN regulamenta a transação de créditos judicializados de alto impacto com base no PRJ!
Confira a análise da nossa advogada Natália Ferro sobre a Portaria nº 721/2025, publicada no portal Consultor Jurídico.
https://www.conjur.com.br/2025-abr-20/pgfn-regulamenta-transacao-de-creditos-de-alto-impacto-economico/

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Por:

Natália Ferro

Abril, 2025.

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