Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIs: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

No dia 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, que envolvia as seguintes questões controvertidas:

i. se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

ii. a quem compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.

Os recursos especiais afetados e analisados pela 1ª Seção do STJ foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) em face de segurados, sendo que o objeto central da discussão era sobre a validade da anotação de eficácia do EPI no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalhadores.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses:

i. a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

ii. incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

iii. se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Vale dizer, na prática, a grande novidade estabelecida nesse leading case diz respeito à conclusão pró-segurado no caso de dúvida quanto a eficácia do EPI.

Em um cenário de crescente atenção da Receita Federal (RFB) sobre o custeio da Previdência Social, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 reforça a urgência para que as empresas revisitem e garantam a robustez da documentação que comprova a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Embora a decisão do STJ trate da relação entre o INSS e o segurado, ela acende um alerta importante para as empresas em relação à análise a ser feita pela Receita Federal, visto que uma decisão em favor do trabalhador pela concessão da aposentadoria especial, ainda que pautada pelo elemento de dúvida quanto a eficácia do EPI, pode significar um fundamento para que a RFB busque o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas sob a ótica do custeio do benefício.

Diante desse novo panorama jurídico e da tendência de aumento nas fiscalizações da RFB, torna-se crucial que as empresas cumpram rigorosamente as exigências legais e possuam laudos técnicos e documentação detalhada e comprobatória tanto do fornecimento e uso dos EPIs, quanto da efetiva proteção proporcionada. A ausência de informações precisas ou a fragilidade na comprovação da eficácia dos equipamentos podem gerar passivos significativos para as empresas, especialmente no que tange ao adicional da contribuição previdenciária para custear aposentadorias especiais.

Especificamente em relação ao ruído, vale lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 555, segundo a qual (i) a utilização de EPI eficaz descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo quando o segurado prestar serviços em ambientes nocivos; (ii) quando o agente nocivo for o ruído, o EPI eficaz não descaracteriza esse direito. Embora o Tema Repetitivo nº 1.090 não altere essa decisão, traz evidente reforço argumentativo no sentido de que, também para o ruído, devem ser oportunizada e analisada a eficácia do EPI disponibilizado pela empresa, conforme vem sendo amplamente discutido pelos contribuintes especialmente no âmbito administrativo.

Inclusive, a ficção jurídica criada no referido Tema de Repercussão Geral nº 555 quanto a ineficácia dos EPIs voltados ao ruído é objeto de nova discussão específica perante o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7773), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na ação, defende-se que aos contribuintes deve ser oportunizado comprovar que os EPIs fornecidos pelas empresas são aptos a mitigar os efeitos do agente nocivo ruído e reduzi-lo aos limites legais, de modo a afastar o direito à aposentaria especial e a respectiva necessidade de custeio.

De todo modo, dadas as teses ora fixadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, a recomendação imediata para os contribuintes é clara: é fundamental revisitar todos os documentos existentes que atestam a eficácia dos EPIs, garantindo que estejam completos, atualizados e em conformidade com as normas regulamentadoras. A correta observância das regras e a posse de documentação robusta são as melhores formas de mitigar riscos e evitar surpresas em futuras fiscalizações.

A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 1.090, prevista para 22 de abril de 2025, trará mais detalhes sobre os impactos dessa importante decisão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Consultoria Previdenciária e Contencioso Judicial.
Abril, 2025.
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Info – Irregularidade no FGTS digital: O problema da multa de 40% paga nos acordos trabalhistas.

Info – Irregularidade no FGTS digital: O problema da multa de 40% paga nos acordos trabalhistas.
A realização de acordos trabalhistas prevendo o pagamento da multa do FGTS (20% ou 40%) diretamente ao Reclamante, em desacordo com Lei 8.036/90, é prática bastante corriqueira na Justiça do Trabalho. Entretanto, a legalidade desse procedimento sempre foi objeto de muita discussão na jurisprudência, tendo, inclusive, o STJ (Tema 1.176) e o TST (Tese Vinculante aprovada em 24/02/2025) entendimentos divergentes.

O fato é que, para pagar menos tributos, muitas empresas ainda assumem o risco fiscalizatório e fazem os acordos discriminando a multa fundiária como forma de majorar as verbas indenizatórias e, consequentemente, reduzir a base de INSS e IR.

Contudo, a partir da implantação do FGTS Digital essa prática tem gerado um sério problema prático. Isso porque, quando o acordo/condenação prevê a alteração do motivo de demissão e essa modalidade gera a multa de 20% ou 40%, ao fazer a anotação no eSOCIAL para fins de baixa da CTPS Digital e comunicação aos demais órgãos (Caixa, Seguro Desemprego ect), as informações também alimentam o FGTS Digital, gerando, automaticamente, o débito da multa. Não sendo possível – ao menos sistemicamente – cancelar a guia ou informar o pagamento feito nos autos diretamente ao trabalhador.

Desta forma, levando em consideração que os eventos trabalhistas do eSocial (S-2500 e S-2501) ainda não foram integrados ao FGTS Digital, é recomendável que as empresas revejam suas estratégias de acordo nas ações trabalhistas, optando por realizar o pagamento da multa compensatória do FGTS, obrigatoriamente, na conta vinculada do trabalhador, conforme orienta a Portaria MTE n.º 240/2024.

Lembrando ainda que, irregularidades no recolhimento do FGTS, além de ensejarem fiscalizações e multas administrativas, impedem a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF).

Se a sua empresa está com apontamento de irregularidade no painel do FGTS Digital em razão de acordos trabalhistas ou em decorrência de outras situações, contate nosso time de especialistas. Estamos preparados para auxiliá-los.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Manuela Tucunduva
Abril, 2025.
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Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – Prefeitura do Rio de Janeiro regulamenta Transação Tributária de débitos municipais.

Info – Prefeitura do Rio de Janeiro regulamenta Transação Tributária de débitos municipais

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou recentemente o Decreto 55.878/25 e o Edital PGM n. 32/2025, que regulamenta a transação por adesão no âmbito municipal. O prazo para adesão encerra-se em 30.06.2025.

A Transação Tributária, de forma geral, possibilita que o contribuinte quite seus débitos tributários e/ou não tributários com o objetivo de ter sua situação fiscal regular, com descontos e benefícios maiores que os parcelamentos ordinários geralmente oferecem.

Nos termos do Edital PGM n. 32/2025, podem ser transacionados os (i) créditos tributários de ISS inscritos em dívida ativa e (ii) créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida no valor consolidado de até R$ 10.000,00, como por exemplo débitos de IPTU, ITBI, taxas, etc.

A legislação carioca estipulou uma tabela progressiva de descontos nas multas e nos acréscimos moratórios, a depender a natureza do crédito a ser transacionado. Os créditos tributários de ISS podem ser parcelados em até 18 parcelas su-cessivas, enquanto os demais débitos (IPTU, ITBI, taxas, etc) há a possibilidade de parcelamento em até 60 parcelas sucessivas.


As informações acima formam um panorama geral da Transação Municipal. Nesse contexto, caso haja interesse na adesão, o time Tributário do Balera fica à disposi-ção para sanar as dúvidas e aprofundar a análise sobre o tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathália Bozzola
Abril, 2025.
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Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – O ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins-importação

Info – O ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins-importação

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região excluiu da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação os valores relativos às próprias contribuições e ao ISS, reconhecendo, ainda, o direito do contribuinte à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título.

Na ocasião, o TRF da 3ª região reconheceu a similitude da discussão jurídica e aplicou, de forma analógica, o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 01 – que julgou pela inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.

Embora o PIS-Importação e a Cofins-Importação sejam um importante mecanismo de proteção e valorização da indústria nacional e da seguridade social, a essência de sua imposição há muito vinha sendo desvirtuada pelo Fisco, especialmente, com a inclusão de valores indevidos em sua base de cálculo.

É o caso, por exemplo, do art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 e do art. 273 da IN RFB nº 2.121/2022, que preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições e do ISS nessa mesma base, respectivamente, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

Considerando a jurisprudência favorável sobre o tema, orientamos os clientes que garantam essa oportunidade tributária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Abril, 2025.
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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 7 de abril de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 721, que regulamenta a modalidade de transação voltada à resolução de créditos tributários judicializados com alto impacto econômico, no âmbito do Programa de Transação Integral, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.

Trata-se de um avanço no uso de instrumentos consensuais para resolução de litígios tributários, com base nos critérios da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a transação com benefícios vinculados ao Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), sem atrelar a concessão de benefícios à capacidade de pagamento do contribuinte em si.

O PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao débito negociado. Os critérios observados nessa aferição estão listados no art. 5º, da Portaria PGFN /MF nº 721/2025. O período de adesão será de 7 de abril a 31 de julho de 2025, às 19:00 horas.

Abaixo, seguem as principais condições para esta transação e seus benefícios:

1. Condições para a transação (cumulativos) – Os débitos devem:

• Estar inscritos em Dívida Ativa da União até 7 de abril de 2025;
• Ser objeto de ação judicial antiexacional (ex: embargos à execução, ações ordinárias ou mandado de segurança);
• Estar com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos integralmente; 
• Ter valor igual ou superior a R$ 50 milhões, por inscrição. Inscrições inferiores a R$ 50 milhões podem ser incluídas, desde que integrem o mesmo processo judicial da inscrição que atinge o valor mínimo.

2. Condições e benefícios

De acordo com a análise do PRJ, a PGFN poderá conceder os seguintes benefícios:

Obs1.: Não há previsão para o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

Obs.2: Depósitos judiciais vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Nesse caso, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito negociado.

3. Procedimento para adesão:

Por meio do Regularize, com a apresentação de formulário até 31.07.2025 e dos demais documentos exigidos em Portaria. Após, PGFN fará a análise, apurará o PRJ do processo judicial e apresentará proposta de transação com os benefícios. Poderá haver contraproposta pelo contribuinte e realização de reuniões com a PGFN, antes de ser firmado o acordo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro
Abril, 2025.
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