No dia 28 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada entre os dias 21 e 28 de fevereiro, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e por seu Governador no julgamento do Tema 1.214.
Os embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular. O pedido de modulação foi rejeitado pelo STF sob o fundamento de que não se justificaria a excepcional modulação dos efeitos da decisão sem a presença de elementos concretos que demonstrassem a necessidade de tal medida.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais já se alinhava com a tese firmada no Tema 1.214. Além disso, ressaltou que a legislação federal também não considerava os valores de VGBL e PGBL como parte do espólio do falecido, reforçando a não incidência do ITCMD. O Ministro também enfatizou que modular os efeitos da decisão implicaria negar aos contribuintes o direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos de forma indevida.
Outro ponto relevante do voto do relator foi a menção à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. Toffoli citou precedentes do STF e destacou que a decisão não representa uma mudança abrupta na jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento já amplamente adotado pelos tribunais brasileiros.
Com a rejeição dos embargos, a decisão passa a produzir efeitos definitivos, sem qualquer alteração na sua eficácia temporal. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos dos planos VGBL e PGBL permanece plenamente vigente.
O julgamento do Tema 1.214 contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, representado pelos sócios do Balera, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes.
A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.