Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

A contribuição decorrente da exposição aos agentes nocivos refere-se ao adicional de 6%, 9% ou 12%, aplicado às empresas cujas atividades expõem trabalhadores a agentes e condições nocivas que justifiquem o acesso à aposentadoria especial, sendo, portanto, uma alíquota paga além da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) comum.

Antes da reforma previdenciária, bastava a exposição comprovada para haver a concessão da aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos (atualmente, existem outras regras considerando a sistemática de pontos e idade do segurado), dependendo do agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto, podendo ser estes químicos, físicos ou biológicos.

E para que haja o pagamento da contribuição de RAT agentes nocivos relativa ao financiamento da aposentadoria especial, precisam ser observados alguns critérios:

a) é necessário que haja a exposição de modo permanente, não habitual e nem intermitente, para que se justifique a contribuição; e

b) se houver o uso de EPI eficaz que venha a neutralizar ou reduzir eventual exposição ao agente nocivo, não será devida a contribuição do adicional ao RAT (Instrução Normativa nº 2.110/2022:

Art. 231. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Art. 232. A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial.

§ 2º Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 23

Este tópico foi discutido, inclusive, no Tema 555 do STF (ARE nº 664.335), cujo assunto era o fornecimento de equipamento de proteção individual como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, com a ressalva ao agente ruído, estabelecendo que a declaração do empregador no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta a aposentadoria especial.

Ainda, para comprovação da exposição, é essencial observar as avaliações presentes nos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Ou seja, o modelo de financiamento adotado pelo sistema separa o recolhimento do RAT agentes nocivos da concessão da aposentadoria especial. Isso significa que o pagamento do adicional não garante que os trabalhadores de uma empresa específica se beneficiarão diretamente da aposentadoria especial.

Contexto Jurídico – Tema 555 STF
O Tema 555 do STF foi definido a partir de um recurso extraordinário que questionava a aplicação de limites diferenciados para ruídos, impactando diretamente o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

No âmbito do ARE nº 664.335, o STF fixou duas teses em repercussão geral:

· A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), desde que comprovadamente eficaz, descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo que o segurado exerça suas atividades em ambientes nocivos.

· No caso de exposição ao agente nocivo ruído, a utilização do EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o direito à aposentadoria especial.

Assim, também cabe à empresa avaliar, exceto no caso de exposição ao agente nocivo ruído, se o segurado utiliza EPI e se este é eficaz na neutralização da nocividade do agente.

Pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade x recolhimento do RAT agentes nocivos

Importante salientar que o pagamento do adicional ao RAT e o adicional de insalubridade/periculosidade, são matérias distintas.

Um não pressupõe necessariamente o recolhimento do outro, principalmente porque o adicional de insalubridade pago ao funcionário possui fins trabalhistas, em razão do exercício de uma função perigosa ou potencialmente nociva, e no caso do adicional ao RAT, trata-se de uma contribuição com fins previdenciários, sendo diferentes entre si.

O adicional de insalubridade é pago especificamente ao colaborador casualmente sujeito ao risco e o a alíquota do RAT (de 6, 9 ou 12%) é destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários concedidos, e deve ser pago mensalmente sobre a base da remuneração daquele colaborador e repassado à previdência, o valor não vai para o colaborador, e isto independe do pagamento dos adicionais de insalubridade.

Considerações finais
O recolhimento da alíquota de RAT agentes nocivos só será devido nos casos em que um colaborador específico está em contato habitual, não ocasional e nem intermitente, ou não utilize EPIs capazes de neutralizar o agente, com exceção do ruído que deve ser analisado de forma particular, observando, para tanto, os laudos técnicos de avaliação emitidos.

O pagamento por si só alíquota adicional aqui tratada não implica diretamente na concessão do benefício de aposentadoria especial, e também não deve ser confundido com os critérios de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão dos critérios e natureza distintos.

Ausentes os critérios que eventualmente dariam ensejo à concessão da aposentadoria especial, a empresa não estará obrigada ao recolhimento de 6%, 9% ou 12%, e caso identifique a ocorrência de pagamentos indevidos no período dos últimos cinco anos, poderá recuperar os montantes pagos a maior.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Marcela Fabri

Janeiro, 2025.

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Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Info – STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a afetação do AREsp. nº 2.749.186/SP, AREsp. nº 2.744.992/SP, AREsp. nº 2.712.191/PR e o REsp. nº 2.191.479/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir a controvérsia sobre a (não) incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.

Dentre outros fundamentos, os contribuintes defendem que as hipóteses de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 são taxativas, não admitindo qualquer extensão, ao passo que o contrato de aprendizagem, a despeito de ser regulado pela CLT, não tem natureza jurídica de contrato de emprego, mas de contrato especial, conforme art. 428 da CLT, art. 45 do Decreto nº 9.579/18 e art. 4º da IN SIT nº 97/12, o que afasta a incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos é importante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.294, concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria, razão pela qual a última palavra sobre o tema será do STJ.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o tema seja afetado e o STJ opte pela atribuição de efeitos prospectivos ao resultado do julgamento.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro

Janeiro, 2025.

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Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Info – Rediscussão sobre a natureza jurídica das horas extras à luz da Lei nº 13.485/2017

Rediscussão sobre a natureza jurídica das horas extras à luz da Lei nº 13.485/2017

A jornada de trabalho compreende o período em que o empregado deve exercer suas atividades laborativas ou ficar à disposição do empregador. Conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

“Art. 7º:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”

O empregado que ultrapassar essa jornada terá direito ao recebimento de horas extras, que é composta pelo valor do salário acrescido, no mínimo, de 50%, nos termos do §1º do art. 59 da CLT.

Nesse sentido, o pagamento das horas extras visa garantir uma compensação pelas horas em que o empregado exerce suas atividades laborativas além do horário habitual, porque repara o dano causado em razão do descumprimento da jornada de trabalho estipulada no contrato laboral.

Sobre esse tema, existe uma grande discussão acerca da natureza jurídica das horas extras. Em 23/04/2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 687 (REsp nº 1.358.281/SP), firmou o entendimento de que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Dessa forma, o STJ definiu que as horas extras possuem natureza remuneratória devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, os reflexos trabalhistas.

Essa decisão foi amplamente aplicada pelos tribunais e, em virtude de seu caráter vinculante, não poderia ser rediscutida, portanto estabeleceu um paradigma de interpretação que tem prevalecido desde então.

Ocorre que, em 28/11/2017, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei nº 13.485/2017, que dispõe “sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal”.

Ao prever, em seu artigo 11, inciso IV, alínea “b”, que as horas extras têm caráter indenizatório, o contexto normativo sofreu uma alteração substancial e reacendeu o debate sobre a natureza jurídica das horas extras, conforme se verifica no dispositivo:

“Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, decorrentes, entre outros, de:

IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

b) horário extraordinário.”

Assim, a discussão a respeito da natureza jurídica das horas extras ganhou novos contornos, visto que, ao tratar dos pagamentos efetuados aos servidores públicos, expressamente caracterizou a verba como sendo de natureza indenizatória.

Embora a legislação em questão esteja diretamente relacionada à revisão da dívida previdenciária dos Municípios, sobretudo as contribuições devidas sobre as horas extras pagas aos servidores públicos, que são majoritariamente regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é imprescindível reconhecer que a natureza jurídica das horas extras como verba indenizatória se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada, os quais são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Isso se justifica porque a lei explica o motivo da exclusão das contribuições sobre as horas extras do débito previdenciário: incidiram sobre verbas de natureza indenizatória.

Além disso, esse entendimento encontra respaldo, também, no princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:

V – equidade na forma de participação no custeio.”

Assim, considerando a inexistência de distinções no princípio constitucional que norteia a participação no custeio da Seguridade Social, não se justifica a adoção de entendimentos divergentes quanto à natureza jurídica das verbas pagas aos servidores públicos e aos trabalhadores da iniciativa privada a título de horas extras, ainda que submetidos a regimes previdenciários distintos.

Contudo, a rediscussão sobre o caráter indenizatório das horas extras ainda é incipiente no âmbito jurisprudencial. As primeiras discussões sobre a matéria resultaram em decisões desfavoráveis aos contribuintes, em razão da aplicação automática do entendimento consolidado, anteriormente, pelo STJ no julgamento do Tema nº 687, desconsiderando a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.485/2017.

Um marco relevante para essa (re)discussão ocorreu em 23 de outubro de 2024, quando o juiz da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ proferiu decisão favorável aos contribuintes ao reconhecer o caráter indenizatório das horas extras a partir de 28/11/2017, em conformidade com a Lei nº 13.485/2017.

Diante disso, a controvérsia sobre a natureza jurídica das horas extras exige uma análise criteriosa que considere os avanços legislativos e a evolução jurisprudencial. A aplicação automática do entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 687, em 2014, ignora a superveniência da Lei nº 13.485/2017, a qual alterou a natureza jurídica das verbas de horas extras e seu respectivo adicional.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ana Paula Ricci Fernandes

Janeiro, 2025.

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Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Info – CARF determina a incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares.

CARF determina a incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares.
Em recente decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 15889.000311/2010-88, o colegiado decidiu, por voto de qualidade, que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre os kits escolares fornecidos pelas empresas aos seus empregados. O relator do caso, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, apresentou posição contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre os kits escolares. Para ele, os kits não configuram remuneração, uma vez que foram fornecidos de maneira não habitual e diferenciada entre os empregados. Ademais, argumentou que a entrega dos kits não estava vinculada diretamente à contraprestação pelo trabalho, mas sim à aplicação de uma norma coletiva temporária, o que reforça o entendimento de que sua natureza é indenizatória e não remuneratória. Entretanto, o entendimento do relator foi vencido pela divergência, liderada pela conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. A conselheira enfatizou que a norma coletiva que determinou o fornecimento dos kits escolares não excluiu expressamente os valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, destacou que os kits possuem natureza de utilidade concedida de forma habitual e vinculada à relação de emprego, o que caracteriza sua natureza salarial e justifica a incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores. A decisão reflete o posicionamento no âmbito administrativo, que tem reiterado, por meio de votos de qualidade, a tese de que despesas com material escolar e outros benefícios similares possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, no âmbito do Poder Judiciário, a interpretação tem sido distinta. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reconhecido que valores destinados a materiais escolares e outros benefícios possuem natureza indenizatória e não remuneratória. Nessa linha, a jurisprudência entende que essas verbas não são pagas como contraprestação pelo trabalho realizado, o que afasta sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José G. da Rocha e Rafael Willians

Janeiro, 2025.

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Info – Pagamento do adicional de RAT Agentes Nocivos: algumas breves considerações sobre a relação entre o custeio e aposentadoria especial

Info – STJ definirá se a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19 é salário-maternidade

STJ definirá se a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19 é salário-maternidade

No dia 06 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará o Tema nº 1.290, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, em que decidirá: “(…) b) se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.

No contexto da Pandemia de COVID-19, foi publicada a Lei n° 14.151/21 que declarou, em caráter nacional, a proteção à gestante, determinando que, durante a emergência de saúde pública deveria ocorrer seu afastamento, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração. Essa situação deveria permanecer até sua total imunização ou até o encerramento do estado de emergência, que veio a ocorrer apenas em 22/04/2022, por ocasião da publicação da Portaria MS n° 913/2022, pelo Ministério da Saúde.

Diante disso, o cerne da questão está em definir se a remuneração percebida pela gestante durante o período em que, em razão da Lei nº 14.151/2021, permaneceu à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em domicílio, pode ser considerada salário-maternidade. Em sendo reconhecida esta natureza, por consequência se reconhece que tal remuneração pode gerar um crédito para compensação e abatimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Oportuno relembrar que, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 (RE nº 576967), é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A discussão a ser decidida pelo STJ comporta algumas nuances, dentre elas:

definir se o fundamento legal para a qualificação dos pagamentos como salário-maternidade teria fundamento nos arts. 71 e 71-A, da Lei nº 8.213/91, que tratam da modalidade ordinária do benefício, decorrente de gestação, lactação ou adoção ou fundamento no § 3º, do art. 394-A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, que trata de sua modalidade extraordinária, cujo fato gerador também está atrelado à gestação ou lactação, mas especificamente nas hipóteses em que não é possível à gestante exercer suas atividades em local salubre, caracterizando a gravidez como de risco;
a natureza jurídica da COVID-19, se deve ou não ser considerada um agente insalubre, a fim de caracterizar a situação do disposto no §3º, do art. 394-A, da CLT; e
se a caracterização dos pagamentos como salário-maternidade deve abranger todos aqueles realizados às gestantes afastadas em razão da pandemia ou tão somente aqueles realizados em favor de gestantes que, seja porque não reunia competências e/ou o empregador não tinha a demanda para essa forma de trabalho, acabaram ficando ociosas em domicílio, sem prestar serviços no período.

A tese mostra boas perspectivas de êxito, em especial para os casos de gestantes afastadas que acabaram não exercendo efetivamente o trabalho remoto. Há precedentes favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais e, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“TNU”) já foi fixado o seguinte entendimento (Tema 335): “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”.

Esses precedentes não vinculam o STJ, mas evidenciam os sólidos fundamentos da tese.

Considerando que a discussão pode gerar às empresas empregadoras direito a crédito previdenciário, recomenda-se o ajuizamento de ação antes do início do julgamento pelo STJ, previsto para o próximo dia 06 de fevereiro, como medida para evitar a perda de direito em razão de possível modulação dos efeitos da decisão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Natália Ferro

Janeiro, 2025.

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