News – Balera no Chambers Brazil

News – Balera no Chambers Brazil

News – Balera no Chambers Brazil

Por mais um ano, nossa área Previdenciária alcança o 1º lugar no Brasil no ranking internacional Chambers and Partners – um dos mais prestigiados e respeitados do setor jurídico. Nesta edição, ampliamos nossa presença com o reconhecimento de mais uma área: Tax.

Também tivemos sócios destacados individualmente pelos seus trabalhos: Fabio Berbel, Gustavo Mitne e Wagner Balera.

É uma grande satisfação perceber que nosso trabalho contribui não apenas para o avanço do Direito, mas também para gerar impacto positivo na realidade de nossos clientes.

Agradecemos a confiança de quem caminha conosco e o comprometimento do time #SouBalera, que torna esse resultado possível, mais uma vez!

#SouBalera

Por:

Fábio Berbel, Gustavo Mitne e Wagner Balera
Abril, 2026.
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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S
A Corte Especial do STJ vai retomar, em 15/04/2026, o julgamento da controvérsia relacionada à modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 1.079, julgado sob os REsps nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, em que a 1ª Seção afastou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos.

O que estará em discussão, agora, já não é mais o mérito da tese tributária, anteriormente definido pela 1ª Seção, mas a própria preservação da proteção temporal assegurada aos contribuintes por meio da modulação de efeitos. Em termos práticos, caberá à Corte Especial decidir se permanecem resguardadas as situações constituídas à luz do entendimento então vigente ou se, ao contrário, deve prevalecer a pretensão da Fazenda Nacional de afastar essa limitação temporal e ampliar o alcance retrospectivo do precedente.

No Tema 1.079, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de modo que a incidência deve ocorrer sobre a integralidade da folha de salários. Na ocasião, contudo, o colegiado reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão, à vista da alteração da jurisprudência então dominante no âmbito do STJ, preservando determinadas situações anteriormente consolidadas.

É precisamente esse o ponto que a União busca rediscutir ao sustentar a ausência dos requisitos necessários à modulação, especialmente por inexistir, em sua ótica, jurisprudência suficientemente consolidada apta a justificar a fixação de um marco temporal protetivo, de modo que a controvérsia, embora já superada no plano da tese material, passa a se concentrar nos fundamentos que autorizam a limitação temporal dos efeitos do precedente, com impacto direto sobre sua extensão econômica, a mensuração de passivos e a previsibilidade jurídica dos contribuintes amparados por decisões favoráveis anteriores.

O julgamento ganha relevo adicional porque dialoga com o Tema 1.390, no qual a 1ª Seção estendeu a orientação restritiva a outras contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como salário-educação, INCRA, SEBRAE, APEXBrasil, ABDI, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, DPC e FAER e, nesse ponto, expressamente afastou a modulação de efeitos, pois, segundo a própria relatora, no Tema 1.390 não haveria jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que autorizasse solução moduladora excepcional.

Por isso, a retomada do julgamento pela Corte Especial ultrapassa o Tema 1.079, na medida em que poderá indicar os critérios do STJ para a modulação em matéria tributária, com possíveis reflexos sobre o Tema 1.390 e controvérsias conexas, razão pela qual o julgamento de 15/04 merece acompanhamento próximo, já que definirá se a virada jurisprudencial será acompanhada de limitação de efeitos ou se abrirá espaço para ampliação retrospectiva da exigência tributária, com impacto sobre contingências, estratégia processual e passivo tributário.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
Abril, 2026.
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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 29/04/2026 o julgamento da ADI 7.633, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, diploma que prorrogou a desoneração da folha para 17 setores da economia e determinados municípios.

A ADI 7.633 foi proposta pelo Governo Federal em abril de 2024 e, em 25/04/2024, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, proferiu decisão que suspendeu os dispositivos da lei que prorrogavam a desoneração até 2027. Após negociações entre a AGU e o Congresso Nacional, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.874/2024, que deu origem à Lei nº 14.973/2024, a qual instituiu a reoneração gradual a partir de 2025, com vigência até 31/12/2027, tendo as partes, ainda, requerido ao STF a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo relator, o que foi deferido sucessivas vezes.

Nesse cenário, a controvérsia hoje submetida ao Supremo está centrada na observância das exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de responsabilidade fiscal, especialmente à luz do art. 113 do ADCT.

O julgamento de mérito já havia sido iniciado, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e, após a devolução dos autos, o processo chegou a ser incluído em sessão do Plenário Virtual, prevista para o período de 27/02/2026 a 06/03/2026, mas foi retirado dessa modalidade em 26/02/2026 e, posteriormente, reincluído para julgamento no Plenário físico, em 29/04/2026.

Até o momento, o placar parcial é de 3×0, com os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, sendo possível identificar, nos votos já proferidos, enfoque voltado não à conveniência econômica da desoneração, mas à regularidade constitucional do processo legislativo em matéria fiscal.

No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o art. 113 do ADCT é tratado como parâmetro constitucional do devido processo legislativo em matérias que envolvam renúncia de receita ou impacto fiscal relevante, partindo-se da premissa de que a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro não configura mera formalidade, mas requisito indispensável de validade constitucional.

Embora o voto condutor conclua pela inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, a solução proposta foi a de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com preservação das relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma, de modo que o placar parcial já sinaliza uma possível linha de equilíbrio entre rigor no controle fiscal-constitucional e preservação da segurança jurídica.

O julgamento tem impacto relevante não propriamente sobre o regime atualmente em vigor, disciplinado por legislação superveniente que não integra o objeto da ADI, mas sobre a consolidação, pelo STF, das balizas constitucionais aplicáveis à criação, prorrogação ou recomposição de benefícios fiscais, especialmente sob a ótica do art. 113 do ADCT, com reflexos relevantes para a segurança jurídica, o planejamento tributário e a modelagem de futuras medidas legislativas na matéria.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e José Rocha
Abril, 2026.
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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade

Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade
Foi publicada ontem, 1º/4/2026, a Lei nº 15.371/26 que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, trazendo mudanças estruturais na proteção à paternidade no Brasil. A nova legislação não apenas amplia prazos, mas transmuda a natureza jurídica da verba paga durante a licença-paternidade para um benefício previdenciário no âmbito do RGPS, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.

A principal inovação reside na instituição do salário-paternidade. A partir da vigência da lei, o ônus financeiro do afastamento deixa de ser exclusivamente do empregador e passa a ser custeado pela Previdência Social (art. 195 da CF).

  • Fluxo de Pagamento: Para o segurado empregado, a empresa efetua o pagamento e busca o posterior reembolso perante a autarquia previdenciária, garantindo a neutralidade tributária sobre a folha de salários.

A lei estabelece uma transição para a duração da licença e do benefício, observando a seguinte gradação, nos termos do seu art. 11:

  • 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de metas fiscais da LRF).

O legislador reforçou a segurança jurídica do vínculo empregatício ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Em caso de rescisão que frustre o gozo após a devida comunicação, a indenização será devida em dobro.

Destacamos os seguintes pontos:

  • Equiparação à Licença-Maternidade: Nos casos de adoção monoparental pelo pai ou ausência materna no registro civil, a licença-paternidade terá a mesma duração da maternidade (120 dias).
  • Internação e deficiência: O benefício será prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e acrescido de 1/3 (um terço) se a criança possuir deficiência.
  • Empresa Cidadã: O Programa (Lei nº 11.770/08) foi alterado para prever a prorrogação por mais 15 dias, mediante incentivo fiscal.

As empresas devem se atentar à nova regra de escala: o empregado deve comunicar a intenção de fruição com 30 dias de antecedência da data provável do parto ou guarda judicial, permitindo o planejamento das atividades laborais.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, representa um avanço no sistema de seguridade social ao minimamente buscar equilibrar a responsabilidade pelo cuidado familiar com a sustentabilidade do setor produtivo, sob o manto da universalidade da proteção previdenciária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha Júnior
Abril, 2026.
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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, que discutem a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, relacionado às contribuições destinadas ao chamado Sistema S.

No julgamento do tema, o STJ firmou entendimento de que não se aplica às contribuições destinadas a terceiros – como SESI, SENAI, SESC e SENAC – o limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, devendo tais contribuições incidir sobre a totalidade da folha de salários das empresas.

A controvérsia discutida originalmente dizia respeito à possibilidade de aplicação desse limite às contribuições destinadas a entidades parafiscais. Diversos contribuintes sustentavam que o teto previsto na legislação deveria ser observado também para essas contribuições, o que resultaria na limitação da base de cálculo.

Ao analisar a matéria, contudo, o STJ concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação anteriormente prevista, afastando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.

Na ocasião, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25/10/2023 e decisão favorável até a publicação do acórdão poderiam continuar se beneficiando da limitação da base de cálculo até esse marco temporal.

O novo julgamento na Corte Especial não discutirá mais o mérito da tese, já consolidada contra a aplicação do teto, mas sim a manutenção da modulação de efeitos, especialmente em relação aos contribuintes que já contavam com decisões favoráveis anteriores.

Até o momento, há apenas o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de manter a modulação. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para essa limitação temporal, sob o argumento de ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso essa posição prevaleça, abre-se espaço para cobrança retroativa das contribuições, inclusive em relação a contribuintes que aplicavam o teto com base em decisões judiciais ou administrativas.

A discussão também dialoga com os embargos pendentes no Tema 1.390, em que a 1ª Seção do STJ estendeu de forma semelhante a outras contribuições destinadas a terceiros, porém sem modulação de efeitos, o que pode influenciar os próximos desdobramentos do tema.

Diante desse cenário, o julgamento assume relevância sob a perspectiva da segurança jurídica e da gestão de passivos tributários, especialmente para empresas que ainda mantêm discussões relacionadas à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades parafiscais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro

Março, 2026.

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