Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 7 de abril de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 721, que regulamenta a modalidade de transação voltada à resolução de créditos tributários judicializados com alto impacto econômico, no âmbito do Programa de Transação Integral, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.

Trata-se de um avanço no uso de instrumentos consensuais para resolução de litígios tributários, com base nos critérios da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a transação com benefícios vinculados ao Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), sem atrelar a concessão de benefícios à capacidade de pagamento do contribuinte em si.

O PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao débito negociado. Os critérios observados nessa aferição estão listados no art. 5º, da Portaria PGFN /MF nº 721/2025. O período de adesão será de 7 de abril a 31 de julho de 2025, às 19:00 horas.

Abaixo, seguem as principais condições para esta transação e seus benefícios:

1. Condições para a transação (cumulativos) – Os débitos devem:

• Estar inscritos em Dívida Ativa da União até 7 de abril de 2025;
• Ser objeto de ação judicial antiexacional (ex: embargos à execução, ações ordinárias ou mandado de segurança);
• Estar com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos integralmente; 
• Ter valor igual ou superior a R$ 50 milhões, por inscrição. Inscrições inferiores a R$ 50 milhões podem ser incluídas, desde que integrem o mesmo processo judicial da inscrição que atinge o valor mínimo.

2. Condições e benefícios

De acordo com a análise do PRJ, a PGFN poderá conceder os seguintes benefícios:

Obs1.: Não há previsão para o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

Obs.2: Depósitos judiciais vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Nesse caso, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito negociado.

3. Procedimento para adesão:

Por meio do Regularize, com a apresentação de formulário até 31.07.2025 e dos demais documentos exigidos em Portaria. Após, PGFN fará a análise, apurará o PRJ do processo judicial e apresentará proposta de transação com os benefícios. Poderá haver contraproposta pelo contribuinte e realização de reuniões com a PGFN, antes de ser firmado o acordo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Abril, 2025.
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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – Exclusão dos valores lançados em PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins

Info – Exclusão dos valores lançados em PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do STJ, ao analisar os REsps. nºs 2.088.553/SP e 1.938.891/RS, propôs a admissão do Incidente de Assunção de Competência[1] (IAC) para “definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.718/1998″. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.

A PCLD é essencial para empresas que operam com vendas a prazo ou prestação de serviços com pagamento futuro, pois reconhece antecipadamente os valores que provavelmente não serão recebidos devido à inadimplência, impactando o resultado financeiro e o patrimônio líquido. Além disso, a Lei nº 9.430/1996 e o Regulamento do Imposto de Renda, permite a dedução da PCLD do IRPJ, reconhecendo que tais perdas não aumentam o patrimônio da empresa e, portanto, não devem ser tributadas.

Neste contexto, assim como a legislação do IRPJ considera os valores lançados como PCLD despesas dedutíveis, por não gerarem acréscimo patrimonial, os contribuintes defendem que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao PIS e à Cofins, argumentando que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas sim uma estimativa de perdas, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva.

O tema em questão possui bastante relevância para o setor financeiro, na medida em que o acolhimento da tese pelo STJ, além de servir como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários, pode beneficiar os contribuintes na redução da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como possibilitar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

¹ O Incidente de Assunção de Competência – IAC, previsto no art. 947 do CPC, é um instrumento processual que visa uniformizar a jurisprudência em questões relevantes. Ao contrário do recurso repetitivo, esse mecanismo pode ser instaurado mesmo sem a multiplicidade de processos sobre a matéria, se admitido, serve como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo
Abril, 2025.
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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – Fim antecipado do PERSE: Possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais até 2027

Info – Fim antecipado do PERSE: Possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais até 2027

No dia 24 de março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/25, comunicando a extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), com a revogação da alíquota zero de PIS e COFINS a partir de abril de 2025.

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de apoiar sociedades empresárias do setor de eventos, estabelecendo, inicialmente, a alíquota zero das contribuições para o PIS e COFINS, assim como do IRPJ e CSLL, como uma medida de auxílio para enfrentar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia do coronavírus. Em regra, o programa vigoraria até março de 2027.

Por esse motivo, a revogação prematura do PERSE viola princípios constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a não surpresa, os quais garantem a previsibilidade das normas e, por consequência, a estabilidade dos planejamentos tributários dos contribuintes.

Além disso, essa medida também contraria o art. 178 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que veda a revogação e/ou a alteração de isenção fiscal, quando concedida por prazo certo e sob determinadas condições, como ocorre no caso do PERSE.

Neste contexto, recomendamos que as empresas beneficiadas pelo PERSE ingressem com medidas judiciais, buscando a manutenção dos efeitos tributários do programa até o fim do seu prazo original, ou seja, até o exercício de 2027.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

João Pedro Malheiros e Rodrigo Vilela
Abril, 2025.
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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Info – Anunciado fim do PERSE para 1º de abril de 2025!

Foi publicado hoje (24.03.2025) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A, da Lei Nº 14.148/2021 (i.e. 15 bilhões), com a consequente extinção do benefício do PERSE a partir de 1º de abril de 2025.

Esta é mais uma página da história do PERSE, que ao longo dos anos vem sendo restringido de maneira ilegal e inconstitucional.

Para relembrar, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, estipulando benefícios a fim de compensar os impactos financeiros sofridos em razão das medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19. Dentre os principais benefícios do PERSE, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a perdurar até o mês de fevereiro de 2027, para aquelas pessoas jurídicas que atendessem aos requisitos e condições previstos na Lei.

A Lei nº 14.148/2021 sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo as mais recentes advindas da Lei nº 14.859/2024. Tal Lei incluiu, dentre outras disposições, o art. 4-A, o qual estabelece que o benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Agora, restou anunciado e oficializado o atingimento a este limite, com o fim do PERSE para 1º de abril de 2025.

A previsão deste limite ao PERSE, contudo, viola o princípio da segurança jurídica e o art. 178, do Código Tributário Nacional, segundo o qual isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas não podem ser alteradas antes do prazo estipulado. Ademais, a previsão contida no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 no sentido de extinguir o PERSE a partir de 1º de abril viola também os princípios da anterioridade nonagesimal (no que se refere ao PIS, à COFINS e à CSLL) e anual (no que se refere ao IRPJ), à luz, inclusive, do que recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.383 (RE nº 1.473.645).

Há, portanto, sólidos fundamentos para questionar a extinção do benefício perante o Poder Judiciário. Importante rememorar outros aspectos relacionados ao PERSE, igualmente importantes e que podem ser questionados, com destaque a:

  • a limitação prevista no artigo 4º, o parágrafo 12, da Lei nº 14.148/2021/2021, também incluído pela Lei nº 14.859/2024, o qual estabelece que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado deixam de ter o direito a fruir da alíquota zero do IRPJ e da CSLL, a partir do ano de 2025.
  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE;
  • se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

As duas últimas discussões serão, inclusive, analisadas pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE (Tema 1.283).

Recomenda-se, portanto, a avaliação jurídica e estratégica do caso concreto, de modo a garantir a fruição do PERSE, dada a relevância destes benefícios aos setores impactados pela pandemia de COVID-19.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro

Março, 2025.

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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – Saúde mental nas empresas: Alteração na NR-1

Info – Saúde mental nas empresas: Alteração na NR-1

🔔 Atualização na NR-1: Empresas devem agora incluir a saúde mental no gerenciamento de riscos. Fique por dentro das mudanças e garanta o bem-estar no trabalho!

Confira mais no informativo preparado pelos nossos advogados Rafael Aguiar Camacho e Henrique Pinho de Sousa Cruz.

Link abaixo e leia o conteúdo completo.

https://lnkd.in/dwhdMJzD

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Por:

Rafael Camacho e Henrique Pinho
Março, 2025.
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Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Talks – Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins

Talks – Atenção ao excluir o ICMS-ST do PIS/Cofins

Diante das constantes controvérsias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o julgamento do Tema 1.125/STJ e a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela PGFN marcaram um avanço importante na definição desse tema, especialmente no que se refere à exclusão do imposto na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).

Neste contexto, é fundamental compreender os reflexos desse entendimento e os cuidados que os contribuintes devem ter ao calcular o proveito econômico! Veja o artigo sobre o tema elaborado pela nossa sócia Ligia Prado Rosolém veiculada pelo Valor Econômico.

Acesse aqui: https://lnkd.in/dYRgt8ps

#SouBalera

Por:

Ligia Rosolém
Março, 2025.
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