Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

A recente atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, trouxe uma importante inovação: a inclusão de fatores de risco psicossociais como um risco ocupacional.

Essa alteração reforça a atenção à saúde mental no trabalho, mas exige cautela para que sua implementação não resulte em exposição jurídica indevida para as empresas.

A vigência da nova redação da norma está prevista para 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo. De acordo com o recente pronunciamento do Ministro do MTE, as autuações pela inspeção do trabalho terão início apenas em 26 de maio de 2026, garantindo um período de adaptação às empresas.

Ainda assim, é importante que as empresas mantenham a preocupação com o tema e se organizem para o atendimento adequado das novas disposições.

Tópico 1: O que muda com a atualização?

Os riscos psicossociais, que envolvem fatores como metas excessivas, jornadas de trabalho longas e assédio moral, estão agora formalmente reconhecidos como riscos ocupacionais, exigindo das empresas um olhar estratégico para preveni-los e gerenciá-los.

Seguindo o texto da norma, com relação aos riscos psicossociais, é essencial que eles sejam gerenciados, identificados, classificados e avaliados, para que posteriormente sejam inseridos no Gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e no programa de gerenciamento de riscos (PGR), integrado com planos de ação, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho (item 1.5.3.1.3 da Portaria nº 1.419/2024 MTE).

Entretanto, esse processo de análise e identificação de riscos deve ser feito de forma cautelosa.

Tópico 2: Nem todo “possível risco” deve ser considerado como “risco ocupacional”

É fundamental compreender que a identificação de um possível risco psicossocial não implica, automaticamente, em adoecimento do trabalhador.

Fatores como metas de produtividade, exigência cognitiva intensa ou mudanças organizacionais podem representar perigos em determinadas circunstâncias, mas não devem ser tratados como sinônimos de dano ou de riscos ocupacionais propriamente ditos.

Por exemplo: é comum que diversos segmentos empresariais possuam a imposição de metas de forma inerente à atividade cotidiana. Porém, a existência de metas, em pese possa ser considerado um “fator estressante”, por si só, não implica em um risco psicossocial a ser incluído nos documentos de saúde e segurança do trabalho. Este “possível risco” deve ser avaliado a fundo, verificando-se, por exemplo, se a meta imposta é alcançável; se a meta já foi cumprida antes; se o cumprimento da meta é constantemente cobrado, entre outros.

Nota-se que a existência de uma meta a ser atingida não é um risco psicossocial, mas sim a forma como a meta é imposta ou cobrada pelos gestores. Metas bem estruturadas, com bonificação e feedbacks construtivos, podem atuar como estímulos motivacionais, sem configurar fator de risco danoso.

Por este motivo é que cada risco, ou melhor, possível risco, deve ser individualmente analisado, por profissional especializado, para que se verifique se, de fato, há risco psicossocial no ambiente de trabalho e para que seja ponderada a necessidade de abordar o risco psicossocial tanto no PGR quanto no PCMSO, bem como para obter orientações sobre como proteger-se e resguardar-se de possíveis impactos.

A existência do risco deve ser avaliada em conjunto com a exposição, intensidade, duração, contexto organizacional e, sobretudo, o nexo com o trabalho. Ainda, importa dizer que caso o risco seja efetivamente identificado, ele deve ser devidamente tratado, assim como determina a norma.

Tópico 3: Como a empresa pode se resguardar diante das fiscalizações?

O descumprimento da NR-1 pode gerar autuações fiscais relevantes, como multas que podem ser majoradas de acordo com a quantidade de empregados (NR-11 item 28.3 c/c Portaria MTE 66/24). Vale citar, também, que a empresa ficará exposta às sanções civis e penais, a depender do caso concreto.

Porém, cumpri-la de forma inadequada — sem critérios claros de exposição, nexo ou gravidade — pode gerar passivos previdenciários e trabalhistas ainda mais danosos, ao alimentar o entendimento de que a empresa reconhece a existência de fatores de adoecimento.

Além do estudo dos possíveis fatores de risco, a ser realizado por profissional especializado e mediante a aplicação de ferramentas próprias, existem outras medidas que as empresas podem tomar para se resguardar diante de eventuais fiscalizações pelo MTE.

Em um primeiro cenário, caso sejam identificados riscos psicossociais, não basta sua inclusão no PGR. É necessário que haja uma adequada gestão dos riscos, criando-se planos de ação eficazes para sua eliminação ou mitigação.

A inclusão formal de riscos psicossociais no PGR sem que haja a sua adequada gestão expõe a empresa a um risco adicional nas fiscalizações do MTE, uma vez que um risco identificado e não tratado adequadamente configura clara negligência por parte do empregador.

Como exemplo de melhorias e planos de ação, cita-se a realização de treinamento para gestores e colaboradores, destacando a importância de um ambiente de trabalho saudável; a criação de canais de comunicação para denúncias e feedbacks relacionados a questões psicossociais; a revisão de demandas e metas de trabalho para garantir que sejam realistas e alcançáveis; o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

Noutro aspecto, se a empresa concluir que não há nenhum risco psicossocial a ser inserido ou tratado, é importante que se tenha a documentação que respalde este entendimento.

Cita-se, por exemplo, o estudo epidemiológico. A evidência estatística e epidemiológica é um elemento essencial para a análise dos riscos psicossociais e a eventual contestação de vínculos causais entre o ambiente laboral e transtornos mentais. Caso o estudo epidemiológico da empresa indique baixos afastamentos por motivos psiquiátricos, essa informação corrobora a não incidência de riscos psicossociais, o que pode ser explorado em defesas administrativas e judiciais, inclusive no âmbito trabalhista e previdenciário.

Outro ponto importante é reunir e documentar todos os benefícios que a empresa possui como, por exemplo, assistência médica e psicológica, jornadas flexíveis, bonificações, programas de desenvolvimento pessoal e profissional, o incentivo de práticas que promovam o bem-estar, como pausas regulares, atividades físicas e ações voltadas à qualidade de vida.

De modo geral, independentemente da identificação e inclusão de riscos no PGR/GRO, se houver a análise e o controle dos fatores que podem causar impactos negativos à saúde mental, além da implementação de ações preventivas e corretivas e a adequação de políticas de saúde e segurança do trabalho, a empresa terá toda a documentação necessária para defender-se tanto perante fiscalizações, quanto diante de benefícios acidentários que eventualmente venham a ser concedidos indevidamente.

A implementação de um gerenciamento estruturado dos riscos psicossociais possibilita uma visão mais ampla e estratégica sobre os desafios do ambiente de trabalho. Para além da redução dos custos associados a afastamentos e benefícios acidentários, essa abordagem preventiva também fortalece a cultura organizacional e o engajamento dos colaboradores.

Conclusão

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-01 mostra-se como uma forma importante de regulamentar algo que já fazia parte das rotinas de SESMT e RH. A implementação das ações necessárias pode ser entendida como uma forma de garantir o bem-estar do colaborador e de salvaguardar os interesses da empresa a curto e a longo prazo, tanto perante fiscalizações do MTE, quanto em ações trabalhistas e previdenciárias.

O importante é que as empresas atendam a norma de forma estratégica e cautelosa, visando mitigar riscos e, sobretudo, preocupar-se com a melhoria do ambiente do trabalho, antes mesmo da avaliação ou inclusão de evento risco no PGR.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno e Thiago Napoli
Maio, 2025.
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Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

Info – Tema 125 do TST: Estabilidade provisória independe de afastamento superior a 15 dias ou de recebimento de auxílio-doença acidentário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento importante sobre a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Em sessão virtual realizada no último dia 25, foi firmada a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias, nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória, desde que, após o encerramento do vínculo empregatício, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho.

A legislação previdenciária prevê que a estabilidade acidentária está vinculada ao recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a espécie acidentária (B91).

No entanto, com a nova tese firmada pelo TST (Tema 125), o direito à estabilidade pode ser garantido mesmo sem a percepção do benefício e independente do período de afastamento, desde que haja comprovação do nexo entre a doença e o trabalho após a rescisão contratual — neste ponto, a necessidade de discussão por meio de ação trabalhista.

O reconhecimento judicial posterior do nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas pode gerar a obrigação de reintegrar o empregado ou de indenizar o período correspondente à estabilidade de 12 meses, trazendo impactos relevantes para as empresas, exigindo atenção na gestão de afastamentos e no acompanhamento das condições de saúde ocupacional de seus empregados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Anderson Muniz
Abril, 2025.
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Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Info – Impacto no Planejamento Sucessório: STF Decide sobre IRPF em Doações de Herança.

Info – Impacto no planejamento sucessório: STF decide sobre IRPF em doações de herança.

No dia 25/04/2025, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.391 (RE 1.522.312), por meio do qual decidirá, à luz dos arts. 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal se incide ou não o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, realizada como um adiantamento da parte legítima da herança, quando esses ativos são transferidos considerando o seu valor de mercado atual.

O cerne da questão é saber se a valorização dos bens entre o momento da aquisição pelo doador e o instante da doação aos herdeiros necessários, ao ser considerada para fins de transferência, configura um acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda.

De um lado, argumenta-se que a diferença positiva no valor representa um ganho para o doador e, portanto, passível de incidência do IRPF. De outro, defende-se que a natureza gratuita da doação e a ausência de liquidez imediata para o doador descaracterizam a incidência do IRPF, especialmente considerando a existência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual sobre a própria transferência patrimonial.

A decisão do STF terá implicações relevantes para o planejamento sucessório e para as práticas de doação no país

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo
Abril, 2025.
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Info – SEFAZ-SP incentiva autorregularização de débitos de ICMS relacionados à exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo

Info – SEFAZ-SP incentiva autorregularização de débitos de ICMS relacionados à exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) lançou um programa de autorregularização voltado para débitos de ICMS decorrentes da exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do imposto.

O programa não possui normativo específico, sendo baseado na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o programa “Nos Conformes”. A SEFAZ-SP já começou a notificar contribuintes, informando sobre a possibilidade de autorregularização e indicando os valores supostamente devidos.

A autorregularização pode ser realizada por meio de:
• Pagamento à vista do débito;
• Parcelamento; ou
• Utilização de créditos acumulados de ICMS.

Essa medida evita a abertura de fiscalizações e a aplicação de penalidades. Contribuintes que ainda não receberam notificação podem iniciar o processo por meio do Sistema de Peticionamento (SIPET), utilizando a opção “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.

O incentivo à autorregularização está relacionado ao julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a TUST/TUSD, quando incluída na fatura de energia elétrica como encargo pago diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, ‘a’, da Lei Complementar nº 87/1996.

Os efeitos da decisão foram modulados, protegendo apenas consumidores que obtiveram liminar até 27/03/2017, sem depósito judicial, e que ainda estava vigente na data do julgamento do leading case. Mesmo nesses casos, o recolhimento do ICMS com TUST/TUSD incluídas na base de cálculo passa a ser exigido a partir de 29/05/2024, data da publicação do acórdão.

A modulação não se aplica aos seguintes casos:
• Contribuintes sem ação judicial;
• Contribuintes sem liminar concedida ou com liminar não mais vigente;
• Contribuintes que realizaram depósito judicial para obter a liminar;
• Contribuintes com liminar concedida após 27/03/2017.

É importante destacar que o tema ainda pode ser rediscutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022. Essa lei alterou a Lei Kandir para, entre outros pontos, excluir as tarifas da base de cálculo do ICMS (ADI 7.195).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathália Bozzola
Abril, 2025.
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Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Em mais um revés para os contribuintes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) rejeitou os Embargos de Declaração (“EDcl”) opostos no Tema Repetitivo nº 1.223. Com a decisão, o STJ manteve o entendimento de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal, sob o argumento de que configura um “repasse econômico”.

Os EDcl opostos tinham por objetivo sanar contradição existente no acórdão, sob alegação de que os precedentes adotados pelo STJ para rejeitar o recurso, em verdade, corroborariam a interpretação dos contribuintes dada aos arts. 2º e 13 da LC nº 87/96, pontos centrais da discussão. Contudo, ao analisar o recurso, o STJ considerou que os argumentos apresentados representavam mero inconformismo com o julgamento anterior e uma tentativa de rediscutir uma matéria já decidida pela corte.

Diante do cenário desfavorável no STJ, a esperança dos contribuintes se concentra agora no Supremo Tribunal Federal (“STF”). A Corte Suprema deverá analisar a questão constitucional apontada no Recurso Extraordinário (“RE”) interposto, com foco na possível violação dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, §1º, e 155, II c/c §2º, I, da Constituição Federal.

Para as empresas, a análise do RE no Tema Repetitivo nº 1.223 é crucial, pois defendem a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 69. Nesse precedente, o Supremo decidiu que um tributo (no caso, o ICMS) não pode integrar a base de cálculo de outro (no caso, PIS/COFINS) sem expressa previsão legal.

No entanto, o relator do caso no STJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, diferenciou as situações. Segundo ele, o PIS e a Cofins representam um mero repasse econômico e não incidem sobre o consumidor final, diferentemente do ICMS, que possui um repasse jurídico e econômico autorizado.

Diante da manutenção da tese desfavorável pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.223, a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS ganha ainda mais relevância para os contribuintes. A expectativa se volta agora para o STF, que terá a oportunidade de analisar a matéria sob a perspectiva constitucional. A decisão do STF será crucial para definir a tributação sobre o consumo e para esclarecer se o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 69 será aplicável a essa controvérsia específica, impactando significativamente a carga tributária das empresas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro
Abril, 2025.
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Artigo – A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1: novas exigências, adiamento das autuações e como evitar armadilhas na implementação

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

O cenário tributário atual apresenta oportunidades relevantes de recuperação e economia fiscal para o setor de seguros, especialmente em relação à apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Destacamos, a seguir, duas teses com forte embasamento jurídico e jurisprudencial, que têm se mostrado especialmente vantajosas para empresas seguradoras:

1. Exclusão do pró-labore pago aos estipulantes da base de cálculo do PIS/COFINS

Nos contratos de seguro coletivo, os estipulantes exercem papel de intermediadores entre a seguradora e os segurados, sendo remunerados pela seguradora por meio de um percentual do prêmio – valor usualmente denominado “pró-labore”. O valor dessa remuneração transita pelo resultado da seguradora antes de ser repassado ao estipulante, mas não representa receita, tratando-se de mero ingresso financeiro.

Logo, por não constituir receita própria da seguradora, não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 69, que consolidou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não representar faturamento efetivo do contribuinte.

A correta exclusão desses valores da base de cálculo pode resultar em significativa economia tributária para as seguradoras. A tese, inclusive, já tem sido bem acolhida pelos Tribunais Regionais Federais.

2. Exclusão das comissões de corretagem da base de cálculo do PIS/COFINS

As comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguros, decorrentes da intermediação na contratação de apólices, igualmente não se caracterizam como receita própria da sociedade, uma vez que, na prática, são valores repassados a terceiros.

A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da inclusão dessas comissões na base de cálculo do PIS/COFINS, reforçando o entendimento de que a seguradora, nesses casos, atua apenas como intermediária dos valores pagos aos corretores.

Conclusão

Ambas as teses apresentam alto potencial de êxito e oferecem uma oportunidade concreta de redução da carga tributária. Nosso escritório está à disposição para aprofundar a análise técnica, avaliar os impactos econômicos e assessorar as seguradoras interessadas na adoção dessas medidas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e João Pedro Malheiros
Abril, 2025.
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