Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias

Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias

Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 990/2026, proferido em sede de embargos de declaração, revisou entendimento relevante acerca da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) no âmbito das transações tributárias.

A decisão altera a leitura anteriormente adotada no Acórdão nº 2.670/2025, que indicava que o uso de PF/BCN poderia implicar, na prática, violação aos limites legais de redução do crédito tributário. Esse posicionamento gerava insegurança ao aproximar, de forma indevida, o conceito de desconto do de liquidação do débito.

No novo acórdão, o TCU reconhece expressamente a distinção entre: (i) descontos aplicáveis ao crédito tributário; e (ii) instrumentos de liquidação do saldo remanescente — categoria na qual se insere o uso de prejuízo fiscal e base negativa.

A partir dessa diferenciação, resta claro (tal como já interpretavam a PGFN e os contribuintes) que o uso de PF/BCN:

  • Não se submete ao limite de 65% aplicável aos descontos;
  • Pode ser utilizado de forma complementar, após a aplicação das reduções previstas em lei;
  • Não configura renúncia de receita, especialmente quando aplicado a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Com isso, entendemos que o TCU passa a adotar interpretação mais alinhada à estrutura da Lei nº 13.988/2020, que trata o prejuízo fiscal como mecanismo autônomo de liquidação, sujeito a limites próprios (como o teto de 70% do saldo remanescente), e não como forma de desconto.

Em termos práticos, portanto, o acórdão contribui para restabelecer maior segurança jurídica na aplicação da transação tributária, preservando a funcionalidade de um mecanismo relevante para a solução de passivos fiscais, sem afastar a necessidade de governança e controle.

Ressaltamos que o uso de créditos de PF/BCBN permanece atrelado à capacidade de pagamento do contribuinte e dentro da esfera de discricionariedade da PGFN, de modo que uma assessoria jurídica estratégica nas transações tributárias é fundamental.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Abril, 2026.
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Info – STJ afeta novo Repetitivo: Prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

Info – STJ afeta novo repetitivo: prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou a controvérsia relacionada ao prazo prescricional para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente (Recursos Especiais nºs 2.227.090/CE; 2.217.950/PE; e 2.227.299/SE), conforme o artigo 257-C do Regimento Interno da Corte.

Restou delimitada a seguinte controvérsia: Definir se prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

Vale destacar que o Acórdão de afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O julgamento do processo sob o rito dos Recursos Repetitivos será uma oportunidade para a 1ª Seção pacificar a jurisprudência oscilante sobre a interpretação do prazo prescricional aplicável à compensação.

O entendimento no âmbito administrativo é de que o crédito judicial deveria ser utilizado integralmente no prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação ou da homologação da desistência do título judicial.

Assim, a afetação da controvérsia para o rito dos repetitivos será relevante nas hipóteses em que os contribuintes detêm saldo credor expressivo, cuja absorção integral em apenas 05 (cinco) anos se revela, na prática, inviável, resultando em grande impacto financeiro e gerando insegurança jurídica.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Fernanda Lamarco

Abril, 2026.
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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S
A Corte Especial do STJ vai retomar, em 15/04/2026, o julgamento da controvérsia relacionada à modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 1.079, julgado sob os REsps nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, em que a 1ª Seção afastou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos.

O que estará em discussão, agora, já não é mais o mérito da tese tributária, anteriormente definido pela 1ª Seção, mas a própria preservação da proteção temporal assegurada aos contribuintes por meio da modulação de efeitos. Em termos práticos, caberá à Corte Especial decidir se permanecem resguardadas as situações constituídas à luz do entendimento então vigente ou se, ao contrário, deve prevalecer a pretensão da Fazenda Nacional de afastar essa limitação temporal e ampliar o alcance retrospectivo do precedente.

No Tema 1.079, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de modo que a incidência deve ocorrer sobre a integralidade da folha de salários. Na ocasião, contudo, o colegiado reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão, à vista da alteração da jurisprudência então dominante no âmbito do STJ, preservando determinadas situações anteriormente consolidadas.

É precisamente esse o ponto que a União busca rediscutir ao sustentar a ausência dos requisitos necessários à modulação, especialmente por inexistir, em sua ótica, jurisprudência suficientemente consolidada apta a justificar a fixação de um marco temporal protetivo, de modo que a controvérsia, embora já superada no plano da tese material, passa a se concentrar nos fundamentos que autorizam a limitação temporal dos efeitos do precedente, com impacto direto sobre sua extensão econômica, a mensuração de passivos e a previsibilidade jurídica dos contribuintes amparados por decisões favoráveis anteriores.

O julgamento ganha relevo adicional porque dialoga com o Tema 1.390, no qual a 1ª Seção estendeu a orientação restritiva a outras contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como salário-educação, INCRA, SEBRAE, APEXBrasil, ABDI, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, DPC e FAER e, nesse ponto, expressamente afastou a modulação de efeitos, pois, segundo a própria relatora, no Tema 1.390 não haveria jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que autorizasse solução moduladora excepcional.

Por isso, a retomada do julgamento pela Corte Especial ultrapassa o Tema 1.079, na medida em que poderá indicar os critérios do STJ para a modulação em matéria tributária, com possíveis reflexos sobre o Tema 1.390 e controvérsias conexas, razão pela qual o julgamento de 15/04 merece acompanhamento próximo, já que definirá se a virada jurisprudencial será acompanhada de limitação de efeitos ou se abrirá espaço para ampliação retrospectiva da exigência tributária, com impacto sobre contingências, estratégia processual e passivo tributário.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
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Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 29/04/2026 o julgamento da ADI 7.633, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, diploma que prorrogou a desoneração da folha para 17 setores da economia e determinados municípios.

A ADI 7.633 foi proposta pelo Governo Federal em abril de 2024 e, em 25/04/2024, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, proferiu decisão que suspendeu os dispositivos da lei que prorrogavam a desoneração até 2027. Após negociações entre a AGU e o Congresso Nacional, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.874/2024, que deu origem à Lei nº 14.973/2024, a qual instituiu a reoneração gradual a partir de 2025, com vigência até 31/12/2027, tendo as partes, ainda, requerido ao STF a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo relator, o que foi deferido sucessivas vezes.

Nesse cenário, a controvérsia hoje submetida ao Supremo está centrada na observância das exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de responsabilidade fiscal, especialmente à luz do art. 113 do ADCT.

O julgamento de mérito já havia sido iniciado, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e, após a devolução dos autos, o processo chegou a ser incluído em sessão do Plenário Virtual, prevista para o período de 27/02/2026 a 06/03/2026, mas foi retirado dessa modalidade em 26/02/2026 e, posteriormente, reincluído para julgamento no Plenário físico, em 29/04/2026.

Até o momento, o placar parcial é de 3×0, com os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, sendo possível identificar, nos votos já proferidos, enfoque voltado não à conveniência econômica da desoneração, mas à regularidade constitucional do processo legislativo em matéria fiscal.

No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o art. 113 do ADCT é tratado como parâmetro constitucional do devido processo legislativo em matérias que envolvam renúncia de receita ou impacto fiscal relevante, partindo-se da premissa de que a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro não configura mera formalidade, mas requisito indispensável de validade constitucional.

Embora o voto condutor conclua pela inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, a solução proposta foi a de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com preservação das relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma, de modo que o placar parcial já sinaliza uma possível linha de equilíbrio entre rigor no controle fiscal-constitucional e preservação da segurança jurídica.

O julgamento tem impacto relevante não propriamente sobre o regime atualmente em vigor, disciplinado por legislação superveniente que não integra o objeto da ADI, mas sobre a consolidação, pelo STF, das balizas constitucionais aplicáveis à criação, prorrogação ou recomposição de benefícios fiscais, especialmente sob a ótica do art. 113 do ADCT, com reflexos relevantes para a segurança jurídica, o planejamento tributário e a modelagem de futuras medidas legislativas na matéria.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e José Rocha
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Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade

Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade
Foi publicada ontem, 1º/4/2026, a Lei nº 15.371/26 que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, trazendo mudanças estruturais na proteção à paternidade no Brasil. A nova legislação não apenas amplia prazos, mas transmuda a natureza jurídica da verba paga durante a licença-paternidade para um benefício previdenciário no âmbito do RGPS, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.

A principal inovação reside na instituição do salário-paternidade. A partir da vigência da lei, o ônus financeiro do afastamento deixa de ser exclusivamente do empregador e passa a ser custeado pela Previdência Social (art. 195 da CF).

  • Fluxo de Pagamento: Para o segurado empregado, a empresa efetua o pagamento e busca o posterior reembolso perante a autarquia previdenciária, garantindo a neutralidade tributária sobre a folha de salários.

A lei estabelece uma transição para a duração da licença e do benefício, observando a seguinte gradação, nos termos do seu art. 11:

  • 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de metas fiscais da LRF).

O legislador reforçou a segurança jurídica do vínculo empregatício ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Em caso de rescisão que frustre o gozo após a devida comunicação, a indenização será devida em dobro.

Destacamos os seguintes pontos:

  • Equiparação à Licença-Maternidade: Nos casos de adoção monoparental pelo pai ou ausência materna no registro civil, a licença-paternidade terá a mesma duração da maternidade (120 dias).
  • Internação e deficiência: O benefício será prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e acrescido de 1/3 (um terço) se a criança possuir deficiência.
  • Empresa Cidadã: O Programa (Lei nº 11.770/08) foi alterado para prever a prorrogação por mais 15 dias, mediante incentivo fiscal.

As empresas devem se atentar à nova regra de escala: o empregado deve comunicar a intenção de fruição com 30 dias de antecedência da data provável do parto ou guarda judicial, permitindo o planejamento das atividades laborais.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, representa um avanço no sistema de seguridade social ao minimamente buscar equilibrar a responsabilidade pelo cuidado familiar com a sustentabilidade do setor produtivo, sob o manto da universalidade da proteção previdenciária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

José G. da Rocha Júnior
Abril, 2026.
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Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, que discutem a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, relacionado às contribuições destinadas ao chamado Sistema S.

No julgamento do tema, o STJ firmou entendimento de que não se aplica às contribuições destinadas a terceiros – como SESI, SENAI, SESC e SENAC – o limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, devendo tais contribuições incidir sobre a totalidade da folha de salários das empresas.

A controvérsia discutida originalmente dizia respeito à possibilidade de aplicação desse limite às contribuições destinadas a entidades parafiscais. Diversos contribuintes sustentavam que o teto previsto na legislação deveria ser observado também para essas contribuições, o que resultaria na limitação da base de cálculo.

Ao analisar a matéria, contudo, o STJ concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação anteriormente prevista, afastando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.

Na ocasião, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25/10/2023 e decisão favorável até a publicação do acórdão poderiam continuar se beneficiando da limitação da base de cálculo até esse marco temporal.

O novo julgamento na Corte Especial não discutirá mais o mérito da tese, já consolidada contra a aplicação do teto, mas sim a manutenção da modulação de efeitos, especialmente em relação aos contribuintes que já contavam com decisões favoráveis anteriores.

Até o momento, há apenas o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de manter a modulação. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para essa limitação temporal, sob o argumento de ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso essa posição prevaleça, abre-se espaço para cobrança retroativa das contribuições, inclusive em relação a contribuintes que aplicavam o teto com base em decisões judiciais ou administrativas.

A discussão também dialoga com os embargos pendentes no Tema 1.390, em que a 1ª Seção do STJ estendeu de forma semelhante a outras contribuições destinadas a terceiros, porém sem modulação de efeitos, o que pode influenciar os próximos desdobramentos do tema.

Diante desse cenário, o julgamento assume relevância sob a perspectiva da segurança jurídica e da gestão de passivos tributários, especialmente para empresas que ainda mantêm discussões relacionadas à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades parafiscais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro

Março, 2026.

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