Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta o julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral, que estava previsto para a sessão de 25/02/2026. A exclusão ocorreu em 20/02/2026, por determinação da Presidência, e ainda não há nova data designada para apreciação do caso.

Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, envolvendo a delimitação do conceito constitucional de receita/faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O debate centra-se na inclusão na base de cálculo das Contribuições dos valores correspondentes ao ISS que, segundo a tese defendida pelos contribuintes, não se incorporam ao seu patrimônio.

A matéria possui elevado impacto econômico, tanto sob a perspectiva arrecadatória da União quanto para empresas prestadoras de serviços que judicializaram o assunto, buscando-se, em complemento, a recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

O julgamento encontra-se empatado, aguardando voto decisivo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natasha Shiira e Luís Gueretta
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/2, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.390), controvérsia relativa à aplicação do teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e entidades parafiscais.

A matéria foi relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia teve origem em recursos interpostos por contribuintes que sustentavam a subsistência do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, entre outras), sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o teto apenas para as contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições parafiscais.

A Primeira Seção do STJ, contudo, fixou a tese de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, devendo tais exações incidir sobre o valor integral da folha de salários.

Em síntese, entendeu-se que:

(i) o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981 de forma ampla, não havendo distinção válida entre contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros para fins de aplicação do teto;

(ii) a base de cálculo das contribuições parafiscais acompanha a sistemática da folha de salários sem qualquer limitação vinculada ao número de salários-mínimos.

A decisão dialoga com o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema nº 1.079, que já havia afastado o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S, reforçando a orientação de que tais exações não se submetem à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.

Diversamente do que ocorreu naquele julgamento, na presente hipótese não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual a tese firmada tem aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvadas as situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante para o Judiciário e deve orientar também o contencioso administrativo.

Com isso, a primeiro momento, fixa-se a orientação de que as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre a totalidade da folha de salários, afastando-se, em definitivo, a aplicação do teto de 20 salários-mínimos.

Aguardamos a publicação da íntegra do acórdão para avaliarmos os desdobramentos da discussão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema 1445: STF analisa contribuição previdenciária sobre o 13º do aviso prévio indenizado.

Info – STF analisa repercussão geral no Tema nº 1445: conceito de “folha de salários”e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado

O STF iniciou hoje, 13/2, no Tema nº 1445, a análise de controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral a respeito da contribuição social previdenciária prescrita na alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF sobre o 13º salário proporcional devido no aviso prévio indenizado.

A matéria decorre do Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 1a Seção do STJ que fixou a tese do Tema nº 1170, no sentido de que: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

O contribuinte sustenta, em linhas gerais, que o entendimento do STJ contrasta com a interpretação dada pelo STF ao conceito de “folha de salários” e, assim, violaria a alínea “a” do inc. I do art. 195 da CF, porque teria o STF, nos Temas nº 20 (“ganhos habituais”) e nº 72 (“salário-maternidade”), decidido que o “caráter retributivo da remuneração” é o critério determinante para a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Ainda, acrescenta a discussão do Tema nº 1415/STF – inclusão do vale-transporte e do vale-alimentação na base de cálculo de tais contribuições.

Em manifestação, o Min. relator, Edson Fachin, entendeu que tais temas não se amoldam à discussão porque:

(i) o Tema nº 20 interpretou o inc. I do art. 195 da CF a partir da redação dada pela EC nº 20/98 e apenas apresentou diretrizes gerais, sem afirmar quais verbas teriam ou não natureza remuneratória ou indenizatória, sendo que, nesse ponto, a discussão é infraconstitucional; 
(ii) os Temas nº 72 e nº 1415 tem por objeto parcelas individuais com características peculiares – o salário-maternidade tem a natureza de benefício previdenciário, e o vale-transporte e o vale-alimentação em coparticipação voltam-se ao conceito de “demais rendimentos do trabalho”, contido no art. 195, inc. I, “a”, da CF.

Nesse contexto, contudo, ao reconhecer a existência de controvérsia constitucional e de repercussão geral no Tema nº 1445, o Min. relator entendeu que a discussão diz respeito ao conceito de “folha de salários” e “que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória.”

A análise da controvérsia constitucional e da existência de repercussão geral pelos demais ministros do STF se encerra no próximo dia 14/2.

E, até que o STF se manifeste definitivamente, permanece válido e aplicável o entendimento do STJ fixado no Tema nº 1170, de que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa/empregador sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha

Fevereiro, 2026.
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Info – Supremo Tribunal Federal suspende ações no país e leva ao Plenário físico debate sobre isonomia na previdência complementar (Tema 1.423)

Info – Supremo Tribunal Federal leva ao Plenário físico debate sobre isonomia na previdência complementar (Tema 1.423)

Em 07/02/2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral no Tema 1.423 (RE 1.415.115) para definir se cláusulas de previdência complementar que fixam o mesmo requisito temporal para homens e mulheres são compatíveis com a isonomia, especialmente quanto à possibilidade de que o tratamento conferido às mulheres nas regras do RGPS/RPPS influencie a apuração do direito ao benefício integral.

O Tribunal, por maioria, entendeu que o caso não comporta reafirmação de jurisprudência, determinando que a controvérsia seja apreciada em julgamento de mérito no Plenário físico, com fixação de tese. No mesmo sentido, também por maioria, deliberou pela suspensão nacional do trâmite dos processos pendentes sobre a matéria, a fim de evitar decisões contraditórias até a definição final pelo STF.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, ressaltou a densidade constitucional da controvérsia, por exigir a definição do alcance da isonomia material quando normas do sistema público (RGPS/RPPS) dialogam com cláusulas de previdência complementar, e enfatizou o risco concreto de decisões divergentes em milhares de processos, com impacto direto na segurança jurídica, na uniformidade de tratamento e na previsibilidade do sistema, fundamentando a medida no art. 1.035, §5º, do CPC.

Confira o placar:

Com a suspensão, o contencioso tende a ficar sobrestado até o julgamento de mérito, com impacto direto no negócio das entidades fechadas, ao afetar a gestão de risco e previsibilidade, o equilíbrio atuarial, a revisão de regulamentos e produtos e as provisões contábeis de passivos, com reflexos imediatos em governança e planejamento.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – RFB atualiza interpretação dada aos prêmios por desempenho superior

Info – RFB atualiza interpretação dada aos prêmios por desempenho superior

Hoje, 03/02/2026, a RFB publicou a SC Cosit nº 10/26, que reforma a SC Cosit nº 151/19, para tratar da interpretação dada ao conceito de “prêmio” previsto no enunciado da alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a partir da inclusão dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e de sua definição prescrita no §2º do art. 457 da CLT, a fim de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.

Segundo a RFB, esse enunciado não altera a interpretação dada, anteriormente, aos “prêmios em geral”, “tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos “ganhos eventuais” de que trata a alínea “e”, item 7, do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91″, os quais independem da vontade do trabalhador, do seu desempenho e são concedidos por liberalidade do empregador sem quaisquer expectativas do empregado.

A RFB destaca que os requisitos necessários para que um pagamento tenha natureza jurídica de prêmio de acordo com a alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o §2º do art. 457 da CLT são: (i) ser pago individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, nos termos do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, não alcançando os pagamentos efetuados aos segurados contribuintes individuais, por exemplo; (ii) ser pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro; (iii) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e, (iv) ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, o qual deverá ser comprovado qualitativa e quantitativamente.

Quanto à liberalidade, a RFB esclarece que “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, de modo que “se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições”. Porém, se as disposições de tal regulamento decorrerem de acordo antecedente ou de ajuste geral em convenção coletiva, “em que se vislumbra possibilidade de este implicar determinação/reajuste no valor do prêmio pago”, haverá a supressão da autonomia da empresa e, portanto, não se aplicará a isenção prevista na legislação previdenciária.

Além disso, a RFB esclarece que a eventualidade do pagamento não poderá ser exigida como condição para afastar a exigência das contribuições previdenciárias, uma vez que “não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador”. Também, a RFB destaca a vigência da MP nº 808/17, entre 14/11/17 e 22/04/18, que limitou o pagamento do prêmio em, no máximo, duas vezes ao ano e previu a possibilidade de pagamento a terceiros vinculados à atividade econômica do empregador.

A publicação desse entendimento traz um avanço significativo na interpretação da RFB e traz segurança jurídica aos empregadores, bem como reafirma a importância de políticas internas bem estruturadas, transparentes e desvinculadas de obrigações negociadas, permitindo que os prêmios continuem sendo um instrumento legítimo e eficaz de valorização e incentivo, sem repercussões indevidas na esfera previdenciária e trabalhista.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José da Rocha e Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Créditos sobre benefícios a empregados e a Reforma Tributária: um chamado urgente à estruturação do futuro e à revisão do passado

Info – Créditos sobre benefícios a empregados e a Reforma Tributária: um chamado urgente à estruturação do futuro e à revisão do passado

A reforma tributária sobre o consumo já é uma realidade normativa e operacional em curso. A partir de 2026, inicia-se a obrigatoriedade de adaptação das obrigações acessórias, com impactos relevantes nos sistemas fiscais e, em especial, na emissão das notas. Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS, com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), seguida da implementação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e extinção do ICMS e ISS, processo que se estenderá até 2032.

Esse cronograma atribui 2026 um papel absolutamente central no planejamento tributário das empresas. Não se trata apenas de adequação operacional, mas de um momento estratégico para compreender os impactos da reforma, revisar modelos existentes e implementar ajustes capazes de mitigar riscos e capturar oportunidades no novo sistema. A análise, como já se reconhece amplamente, é necessariamente multidisciplinar a reforma afeta preços, margens, contratos, modelos de negócio e estruturas de custos inclusive aquelas relacionados à força de trabalho e aos benefícios concedidos a empregados, dependentes e administradores.

Como toda mudança estrutural, a reforma também evidencia oportunidades. Nesse contexto, a política de benefícios, tradicionalmente analisada sob uma ótica predominantemente trabalhista ou de recursos humanos passa a assumir relevância direta no campo tributário, exigindo uma reavaliação técnica mais aprofundada.

Benefícios a empregados e o regime de créditos de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2024, que regulamenta a reforma do consumo, trouxe inovações relevantes ao disciplinar o direito à apropriação de créditos no novo modelo da não cumulatividade ampla. A regra é a tomada de crédito sobre as operações, desde que incidentes e extintos os débitos de CBS e o IBS na etapa anterior. A exceção fica para as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

O artigo 57, da Lei Complementar nº 214/2024 define o que são os bens e serviços de uso e consumo pessoal e, também, os que não são (logo, passíveis de creditamento) – aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com critérios estabelecidos no dispositivo.

Neste contexto, destaca-se a possibilidade da tomada de créditos de CBS e IBS sobre determinadas despesas com benefícios concedidos a empregados e seus dependentes, tais como plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e auxílio-educação.

Originariamente, o legislador estabeleceu um critério objetivo que condicionou o direito ao crédito sobre referidas despesas à previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a alteração recém promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, restou estabelecido que a tomada dos créditos:

  1. sobre os planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes, bem como os benefícios educacionais, está condicionada à existência de prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  2. sobre o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação independe a existência de instrumento coletivo (diferente do que previa a redação original da Lei Complementar nº 214).

Neste ponto é pertinente o alerta: para as empresas que concedem benefícios educacionais e serviços de planos de saúde a seus empregados e dependentes sem previsão em instrumento coletivo, é fundamental a reavaliação da política e a estruturação de estratégia de negociação do instrumento. Essa será a única maneira de viabilizar a tomada de créditos de CBS e IBS sobre tais dispêndios.

Inobstante o objetivo seja viabilizar a tomada de créditos de natureza tributária, a avaliação deve ser feita também sob a ótica trabalhista. A negociação de instrumentos coletivos exige assessoria jurídica especializada e uma avaliação criteriosa dos impactos que tais ajustes podem produzir nas relações de trabalho, na gestão de pessoas e na dinâmica sindical.

O alerta é particularmente sensível para empresas que não possuem previsão dos benefícios em acordos ou convenções coletivas. Para essas empresas, 2026 desponta como o ano decisivo para estruturar negociações coletivas, sob pena de ingressar no novo sistema tributário abrindo mão de créditos relevantes sobre despesas recorrentes e de expressivo impacto financeiro.

O passado ainda importa: créditos de PIS e COFINS e o marco final de 31.12.2026

Para além das preocupações prospectivas, a reforma também impõe uma análise retrospectiva cuidadosa. A legislação estabelece que somente os créditos decorrentes da não-cumulatividade do PIS e da COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser aproveitados para compensação com a CBS. Créditos não apropriados até essa data serão definitivamente perdidos com a extinção desses tributos.

Embora a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre benefícios concedidos a empregados não seja um tema pacificado, existem fundamentos jurídicos consistentes para sustentar esse creditamento quando tais benefícios decorrem de imposição legal ou normativa, como ocorre nos casos de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesse cenário, para empresas que já possuem benefícios previstos em instrumentos coletivos, 2026 representa possivelmente a última oportunidade de revisitar períodos pretéritos, mapear valores relevantes e avaliar, de forma técnica e fundamentada, a apropriação desses créditos antes da transição definitiva para a CBS.

Uma agenda integrada: tributário, trabalhista e estratégia empresarial

A reforma tributária sobre o consumo reforça uma premissa essencial: decisões compartimentadas tendem a gerar ineficiências e perdas econômicas. A política de benefícios a empregados passa a integrar, de maneira inequívoca, a agenda do planejamento tributário estratégico, exigindo uma atuação coordenada entre as áreas tributária, trabalhista, financeira e de negócios.

Revisar políticas de benefícios, analisar instrumentos coletivos existentes, reavaliar a apropriação de créditos de PIS e COFINS e estruturar negociações futuras são medidas que demandam análise técnica aprofundada, visão sistêmica e planejamento antecipado. Mais do que uma obrigação de conformidade, trata-se de uma oportunidade concreta de otimização fiscal e mitigação de riscos em um ambiente normativo em profunda transformação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Gisele Martins

Janeiro, 2026.

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