Info – STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

Info – STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a afetação do AREsp. nº 2.749.186/SP, AREsp. nº 2.744.992/SP, AREsp. nº 2.712.191/PR e o REsp. nº 2.191.479/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir a controvérsia sobre a (não) incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.

Dentre outros fundamentos, os contribuintes defendem que as hipóteses de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 são taxativas, não admitindo qualquer extensão, ao passo que o contrato de aprendizagem, a despeito de ser regulado pela CLT, não tem natureza jurídica de contrato de emprego, mas de contrato especial, conforme art. 428 da CLT, art. 45 do Decreto nº 9.579/18 e art. 4º da IN SIT nº 97/12, o que afasta a incidência das contribuições patronais e de terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos é importante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.294, concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria, razão pela qual a última palavra sobre o tema será do STJ.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o tema seja afetado e o STJ opte pela atribuição de efeitos prospectivos ao resultado do julgamento.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro

Janeiro, 2025.

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Info – Rediscussão sobre a natureza jurídica das horas extras à luz da Lei nº 13.485/2017

Rediscussão sobre a natureza jurídica das horas extras à luz da Lei nº 13.485/2017

A jornada de trabalho compreende o período em que o empregado deve exercer suas atividades laborativas ou ficar à disposição do empregador. Conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

“Art. 7º:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”

O empregado que ultrapassar essa jornada terá direito ao recebimento de horas extras, que é composta pelo valor do salário acrescido, no mínimo, de 50%, nos termos do §1º do art. 59 da CLT.

Nesse sentido, o pagamento das horas extras visa garantir uma compensação pelas horas em que o empregado exerce suas atividades laborativas além do horário habitual, porque repara o dano causado em razão do descumprimento da jornada de trabalho estipulada no contrato laboral.

Sobre esse tema, existe uma grande discussão acerca da natureza jurídica das horas extras. Em 23/04/2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 687 (REsp nº 1.358.281/SP), firmou o entendimento de que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Dessa forma, o STJ definiu que as horas extras possuem natureza remuneratória devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, os reflexos trabalhistas.

Essa decisão foi amplamente aplicada pelos tribunais e, em virtude de seu caráter vinculante, não poderia ser rediscutida, portanto estabeleceu um paradigma de interpretação que tem prevalecido desde então.

Ocorre que, em 28/11/2017, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei nº 13.485/2017, que dispõe “sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal”.

Ao prever, em seu artigo 11, inciso IV, alínea “b”, que as horas extras têm caráter indenizatório, o contexto normativo sofreu uma alteração substancial e reacendeu o debate sobre a natureza jurídica das horas extras, conforme se verifica no dispositivo:

“Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, decorrentes, entre outros, de:

IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

b) horário extraordinário.”

Assim, a discussão a respeito da natureza jurídica das horas extras ganhou novos contornos, visto que, ao tratar dos pagamentos efetuados aos servidores públicos, expressamente caracterizou a verba como sendo de natureza indenizatória.

Embora a legislação em questão esteja diretamente relacionada à revisão da dívida previdenciária dos Municípios, sobretudo as contribuições devidas sobre as horas extras pagas aos servidores públicos, que são majoritariamente regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é imprescindível reconhecer que a natureza jurídica das horas extras como verba indenizatória se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada, os quais são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Isso se justifica porque a lei explica o motivo da exclusão das contribuições sobre as horas extras do débito previdenciário: incidiram sobre verbas de natureza indenizatória.

Além disso, esse entendimento encontra respaldo, também, no princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:

V – equidade na forma de participação no custeio.”

Assim, considerando a inexistência de distinções no princípio constitucional que norteia a participação no custeio da Seguridade Social, não se justifica a adoção de entendimentos divergentes quanto à natureza jurídica das verbas pagas aos servidores públicos e aos trabalhadores da iniciativa privada a título de horas extras, ainda que submetidos a regimes previdenciários distintos.

Contudo, a rediscussão sobre o caráter indenizatório das horas extras ainda é incipiente no âmbito jurisprudencial. As primeiras discussões sobre a matéria resultaram em decisões desfavoráveis aos contribuintes, em razão da aplicação automática do entendimento consolidado, anteriormente, pelo STJ no julgamento do Tema nº 687, desconsiderando a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.485/2017.

Um marco relevante para essa (re)discussão ocorreu em 23 de outubro de 2024, quando o juiz da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ proferiu decisão favorável aos contribuintes ao reconhecer o caráter indenizatório das horas extras a partir de 28/11/2017, em conformidade com a Lei nº 13.485/2017.

Diante disso, a controvérsia sobre a natureza jurídica das horas extras exige uma análise criteriosa que considere os avanços legislativos e a evolução jurisprudencial. A aplicação automática do entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 687, em 2014, ignora a superveniência da Lei nº 13.485/2017, a qual alterou a natureza jurídica das verbas de horas extras e seu respectivo adicional.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ana Paula Ricci Fernandes

Janeiro, 2025.

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Info – STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

Info – CARF determina a incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares.

CARF determina a incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares.
Em recente decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 15889.000311/2010-88, o colegiado decidiu, por voto de qualidade, que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre os kits escolares fornecidos pelas empresas aos seus empregados.

O relator do caso, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, apresentou posição contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre os kits escolares. Para ele, os kits não configuram remuneração, uma vez que foram fornecidos de maneira não habitual e diferenciada entre os empregados. Ademais, argumentou que a entrega dos kits não estava vinculada diretamente à contraprestação pelo trabalho, mas sim à aplicação de uma norma coletiva temporária, o que reforça o entendimento de que sua natureza é indenizatória e não remuneratória.

Entretanto, o entendimento do relator foi vencido pela divergência, liderada pela conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. A conselheira enfatizou que a norma coletiva que determinou o fornecimento dos kits escolares não excluiu expressamente os valores da base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, destacou que os kits possuem natureza de utilidade concedida de forma habitual e vinculada à relação de emprego, o que caracteriza sua natureza salarial e justifica a incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores.

A decisão reflete o posicionamento no âmbito administrativo, que tem reiterado, por meio de votos de qualidade, a tese de que despesas com material escolar e outros benefícios similares possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Contudo, no âmbito do Poder Judiciário, a interpretação tem sido distinta. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reconhecido que valores destinados a materiais escolares e outros benefícios possuem natureza indenizatória e não remuneratória. Nessa linha, a jurisprudência entende que essas verbas não são pagas como contraprestação pelo trabalho realizado, o que afasta sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José G. da Rocha e Rafael Willians

Janeiro, 2025.

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Info – STJ definirá se a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19 é salário-maternidade

STJ definirá se a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19 é salário-maternidade

No dia 06 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará o Tema nº 1.290, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, em que decidirá: “(…) b) se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”.

No contexto da Pandemia de COVID-19, foi publicada a Lei n° 14.151/21 que declarou, em caráter nacional, a proteção à gestante, determinando que, durante a emergência de saúde pública deveria ocorrer seu afastamento, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração. Essa situação deveria permanecer até sua total imunização ou até o encerramento do estado de emergência, que veio a ocorrer apenas em 22/04/2022, por ocasião da publicação da Portaria MS n° 913/2022, pelo Ministério da Saúde.

Diante disso, o cerne da questão está em definir se a remuneração percebida pela gestante durante o período em que, em razão da Lei nº 14.151/2021, permaneceu à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em domicílio, pode ser considerada salário-maternidade. Em sendo reconhecida esta natureza, por consequência se reconhece que tal remuneração pode gerar um crédito para compensação e abatimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Oportuno relembrar que, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 (RE nº 576967), é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A discussão a ser decidida pelo STJ comporta algumas nuances, dentre elas:

definir se o fundamento legal para a qualificação dos pagamentos como salário-maternidade teria fundamento nos arts. 71 e 71-A, da Lei nº 8.213/91, que tratam da modalidade ordinária do benefício, decorrente de gestação, lactação ou adoção ou fundamento no § 3º, do art. 394-A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, que trata de sua modalidade extraordinária, cujo fato gerador também está atrelado à gestação ou lactação, mas especificamente nas hipóteses em que não é possível à gestante exercer suas atividades em local salubre, caracterizando a gravidez como de risco;
a natureza jurídica da COVID-19, se deve ou não ser considerada um agente insalubre, a fim de caracterizar a situação do disposto no §3º, do art. 394-A, da CLT; e
se a caracterização dos pagamentos como salário-maternidade deve abranger todos aqueles realizados às gestantes afastadas em razão da pandemia ou tão somente aqueles realizados em favor de gestantes que, seja porque não reunia competências e/ou o empregador não tinha a demanda para essa forma de trabalho, acabaram ficando ociosas em domicílio, sem prestar serviços no período.

A tese mostra boas perspectivas de êxito, em especial para os casos de gestantes afastadas que acabaram não exercendo efetivamente o trabalho remoto. Há precedentes favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais e, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“TNU”) já foi fixado o seguinte entendimento (Tema 335): “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”.

Esses precedentes não vinculam o STJ, mas evidenciam os sólidos fundamentos da tese.

Considerando que a discussão pode gerar às empresas empregadoras direito a crédito previdenciário, recomenda-se o ajuizamento de ação antes do início do julgamento pelo STJ, previsto para o próximo dia 06 de fevereiro, como medida para evitar a perda de direito em razão de possível modulação dos efeitos da decisão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Natália Ferro

Janeiro, 2025.

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Info – STJ avalia a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a jovens aprendizes

Info – A não incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos ao empregado sem a efetiva exposição ao risco.

A não incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos ao empregado sem a efetiva exposição ao risco.

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece a contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) – antigo SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) – que é a destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, com alíquotas de 1% (risco mínimo), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) que incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A alíquota da contribuição ao RAT é determinada pela atividade econômica preponderante do estabelecimento, assim considerada aquela desenvolvida pela maioria dos empregados de acordo com o código da CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), que padroniza a classificação das atividades econômicas das empresas no Brasil. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social estabelece tal alíquota de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e os correspondentes Graus de Riscos das Atividades.

Apesar do disposto no inc. II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, algumas verbas não estão relacionadas à exposição a riscos ambientais do trabalho, embora componham a remuneração do empregado. É o caso de verbas como Férias, Décimo Terceiro Salário, Terço Constitucional de Férias e do Descanso Semanal Remunerado (DSR), as quais não deveriam ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao RAT.

É importante mencionar que o §5º do art. 195 e o caput do art. 201 da Constituição Federal (CF) não admitem a criação de despesa sem receita para o fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ao julgar a ADC nº 8, o STF reconheceu esse equilíbrio entre as receitas e as despesas da Previdência Social:

O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.

Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

Logo, o recolhimento da contribuição ao RAT pressupõe que o empregado esteja efetivamente exposto aos riscos ambientais do trabalho, caso contrário, admitir-se-ia o desequilíbrio financeiro da Previdência Social, uma vez que haverá receita sem a necessária despesa – já que há situações que não ocorrem o risco gerador da concessão dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.

É o caso das Férias, que é um direito social garantido constitucionalmente, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII da CF e no artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), consistindo em um intervalo anual de descanso, durante o qual ocorre a interrupção da prestação de serviços, mas sem a extinção do vínculo contratual. Em outras palavras, o empregado se afasta temporariamente do ambiente de trabalho para gozar do descanso sem impacto na relação de trabalho, de modo que não há nenhuma exposição aos riscos de acidente do trabalho.

Ainda, o inciso XVII do art. 7º da CF assegura o pagamento do Terço Constitucional de Férias, que corresponde ao direito do empregado usufruir de suas férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor do salário normal. Portanto, o pagamento de valores para essa finalidade não sujeita o empregado ao risco ambiental do trabalho, o que afasta qualquer possibilidade de concessão de benefício acidentário e, por consequência, não se subsome à hipótese de incidência da contribuição do RAT.

No mesmo sentido, é o caso do Descanso Semanal Remunerado (DSR), previsto no artigo 7º, inciso XV e no artigo 67 da CLT, que se refere ao descanso assegurado ao empregado de vinte e quatro horas consecutivas, entre uma e outra semana de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornadas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Durante esse período, o empregado não está exercendo as suas atividades laborativas, de modo que não ocorre nenhuma exposição aos riscos ambientais do trabalho.

Por fim, há também o pagamento do Décimo Terceiro Salário, disposto no artigo 7º, inciso VIII da CF, que corresponde a uma gratificação anual paga ao empregado, de forma integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço prestado ao longo do ano. Tal gratificação não decorre da exposição do empregado aos riscos ambientais no exercício da atividade profissional.

Portanto, durante o período em que o empregado usufrui das Férias ou do DSR, não há qualquer exposição aos riscos ambientais. Além disso, sequer há que se falar de risco ambiental quando ocorre o pagamento do Terço Constitucional de Férias ou do Décimo Terceiro Salário, já que são “reforços financeiros” pagos aos empregados nos termos da CF.

Neste sentido, os valores pagos a título dessas verbas não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao RAT, visto que a hipótese de incidência dessa contribuição pressupõe a ocorrência de qualquer risco no ambiente de trabalho. Como o RAT se destina ao custeio de benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidentes do trabalho ou da aposentadoria especial, não se pode admitir a sua incidência sobre remunerações desvinculadas dessa premissa.

Sendo assim, diante da finalidade das verbas pagas aos empregados, a não incidência da contribuição ao RAT sobre tais verbas é pressuposto para o respeito dos limites legais, evitando, assim, a imposição de encargos desproporcionais às empresas e assegurando o correto equilíbrio entre as despesas e as receitas da Previdência Social.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Ana Paula Ricci Fernandes

Janeiro, 2025.

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Info – Como a preponderância da atividade empresarial pode definir a alíquota de recolhi-mento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)

Como a preponderância da atividade empresarial pode definir a alíquota de recolhi-mento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição, fundamenta a obrigatoriedade de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 contribui para a concretização desse princípio ao colocar a saúde e a segurança como direitos inalienáveis dos trabalhadores, refletindo compromisso do Estado em proteger os trabalhadores contra os perigos associados ao ambiente de trabalho, assegurando condições adequadas para o desempenho de suas atividades laborais. Essa proteção é essencial não apenas para preservar a integridade física e mental do empregado, mas também para fomentar a produtividade e prevenir prejuízos sociais e econômicos decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais.

Entende-se, portanto, que temos aqui um dos requisitos para que existam condições laborais com critérios mínimos de exigência para a manutenção da qualidade de vida e bem-estar ambiental dos trabalhadores.

Dos diversos meios utilizados em nosso ordenamento jurídico para que o cumprimento de normas seja efetivado, destacamos aquele de caráter pecuniário, seja este punitivo ou em benefício dos sujeitos que sofrem a aplicação destas regras.

Esses meios financeiros refletem uma das estratégias mais concretas e perceptíveis para garantir que as regras sejam cumpridas, seja desestimulando condutas ilícitas por meio de avaliação, seja reparando os prejuízos sofridos pelas partes envolvidas.

As medidas punitivas têm papel crucial em contextos em que a vantagem obtida pelo infrator pode superar o impacto de sanções menos severas. Assim, o caráter financeiro atua como um freio para evitar a prática reiterada de infrações. As medidas compensatórias, ou seja, em benefício das vítimas, buscam reparar ou mitigar os danos causados pelo descumprimento das normas.

Esses valores podem ser atribuídos diretamente às pessoas prejudicadas, como em indenizações civis, ou destinados a fundos coletivos, como no caso de condenações por dano ambiental ou dano coletivo no direito do consumidor.

Uma empresa está sujeita a diversos recolhimentos, como tributos previdenciários, fiscais, trabalhistas, entre outros. No caso dos encargos previdenciários, uma das alíquotas recorrentes que o empregador deve pagar é a contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que está intrinsecamente ligado à Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social (Plano de Seguridade Social), e ao Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a alíquota RAT.

Essa legislação visa proteger os trabalhadores contra os riscos ambientais do trabalho, estabelecendo um sistema de custeio e financiamento para a cobertura dos riscos, especialmente aqueles decorrentes de atividades com maior probabilidade de causar doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho sendo, portanto, é um mecanismo de proteção social, mas que também impacta diretamente os custos das empresas.

No tema que aqui será discorrido, ligado à saúde e segurança do trabalho e trabalhador, entende-se como lógica que, quanto mais agressiva e perigosa for a atividade empresarial, maior o caráter arrecadatório à previdência.

A gradação das alíquotas é classificada em 1%, 2% e 3%, conforme o risco leve, médio ou grave, é uma medida que busca equilibrar os custos previdenciários entre empresas com diferentes níveis de exposição a acidentes e doenças ocupacionais. Essa diferenciação baseia-se no princípio da justiça contributiva, pelo qual quem expõe seus trabalhadores a maiores riscos deve contribuir proporcionalmente mais para o sistema de proteção social.

No caso de risco leve (1%), geralmente é aplicado a setores com baixa incidência de acidentes de trabalho; no caso de risco médio (2%), está relacionado a atividades industriais e operacionais com maior interação com máquinas e equipamentos; no caso de risco grave (3%), compreende setores como construção civil, mineração e transporte, onde o potencial para acidentes graves é elevado.

Além disso, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um multiplicador que varia de 0,5 a 2, ajusta ainda mais a alíquota RAT, considerando o histórico de acidentes da empresa. Dessa forma, empresas com bom desempenho em segurança podem reduzir suas contribuições, enquanto aquelas com elevados índices de acidentes podem ter suas alíquotas aumentadas.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um instrumento normativo e taxativo aplicado para a definição das alíquotas de 1%, 2% ou 3% relacionadas ao grau de risco das atividades empresariais no âmbito do RAT. A taxatividade dessa classificação reflete a necessidade de uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das normas tributárias e previdenciárias.

A CNAE, regulamentada pelo Decreto n.º 14.410/2020, apresenta um rol fechado de códigos que correspondem às atividades econômicas desempenhadas pelas empresas. Para cada código, é atribuída uma alíquota específica, conforme o grau de risco envolvido, significando que não é possível criar ou atribuir uma nova alíquota para atividades que não estejam previamente listadas e que qualquer inovação no enquadramento deve passar por alteração oficial da classificação, por meio de atualização normativa.

Um ponto essencial é a vedação expressa de atribuir efeito arrecadatório a atividades que não estejam listadas no CNAE. Essa restrição reforça o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que determina que nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem que esteja previsto em lei.

Cabe salientar também que, em relação ao RAT, existem algumas questões que devem ser consideradas para determinar qual será o percentual indicado para recolhimento. Essa distinção é fundamental para evitar equívocos no cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias.

A CNAE fiscal está intimamente ligada ao core business da empresa, ou seja, sua principal atividade econômica. Ela é definida no momento do registro do negócio e está vinculada ao objeto social da organização descrito nos seus atos constitutivos, e reflete a natureza predominante da atividade econômica para fins fiscais e tributários gerais. É usada como referência para obrigações fiscais como recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais, dependendo da atividade econômica declarada.

Por outro lado, a CNAE preponderante é determinada com base na atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento, independentemente de estar ou não prevista no objeto social da empresa e, tem como objetivo específico a definição da alíquota do RAT, que varia de 1% a 3%, conforme o grau de risco associado à atividade desempenhada, levando em consideração a realidade operacional de cada estabelecimento, permitindo que a contribuição ao RAT reflita as condições de risco efetivas enfrentadas pelos trabalhadores.

Tal entendimento é pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 351, nos seguintes termos: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Neste aspecto, a Empresa contribuinte é responsável pelo enquadramento correto das alíquotas ao grau de risco correspondente, de acordo com a atividade econômica preponderante, elaborada com base no código nacional de atividade econômica – CNAE. E justamente aqui reside a dificuldade de indicar tal alíquota como sendo a preponderante.

Ora, a contribuição do RAT é mensal. É elementar utilizar-se da atividade principal descrita inclusive no cadastro de CNPJ como determinante para recolhimento no mês.

No entanto, para identificar a atividade que prepondera, e por consequência, a alíquota correspondente naquele determinado período, é necessária uma análise minuciosa com a contagem de funcionários pela respectiva função, vinculação desta com uma atividade correspondente, com a devida verificação de quantos colaboradores exercem a mesma atividade para chegar em uma atividade predominante e sua alíquota correspondente. Esta métrica deve ser feita para cada competência de recolhimento, ou seja, mês a mês.

É interessante destacar também que a indicação da CNAE preponderante, que será utilizada como parâmetro de percentual para recolhimento do RAT, independe da indicação dentro do cadastro fiscal da empresa. Ou seja, ainda que uma determinada atividade preponderante não conste atrelada ao cartão CNPJ do empregador, pode ser utilizada a alíquota correspondente se a atividade se caracteriza como predominante dentro daquele mês.

A título exemplificativo para um caso em que o maior número de colaboradores de uma indústria está ligado às funções administrativas, neste mesmo passo, de fato, o recolhimento da alíquota do RAT deve ser equivalente.

Uma informação importante: o enquadramento de cada atividade deve ser individual, observando as Classificações Brasileiras de Ocupações (CBO) correspondentes. Isto porque, nem todas as funções administrativas estão vinculadas necessariamente à uma única CNAE, existindo uma gama maior de compatibilidade entre atividade empresarial x CBO.

Por derradeiro, qualquer enquadramento incorreto quanto ao pagamento a ser realizado, culminando no dispêndio de montante superior ao previsto legalmente, possibilitará a adequada apuração da contribuição ao RAT em confronto com os recolhimentos indevidos, gerando o direito de recuperação do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com as atualizações necessárias.

Conclusão

O enquadramento correto das alíquotas do RAT com base na classificação da atividade preponderante é um processo técnico que reflete diretamente os princípios de justiça contributiva e segurança jurídica no sistema previdenciário brasileiro. A análise detalhada das atividades empresariais, vinculando-as às CNAEs e CBOs correspondentes, permite não apenas uma distribuição mais justa dos encargos previdenciários, mas também incentiva as empresas a investirem em práticas que reduzam os riscos ocupacionais.

A distinção entre CNAE fiscal e CNAE preponderante desempenha um papel crucial na definição das contribuições, garantindo que a alíquota aplicada seja coerente com a realidade operacional de cada estabelecimento. Apesar dos desafios práticos na determinação mensal da atividade predominante e da alíquota correspondente, o sistema permite um alinhamento mais preciso entre a exposição ao risco e a responsabilidade contributiva, evitando equívocos e promovendo a proteção dos trabalhadores.

Por fim, é essencial que as empresas compreendam a relevância dessa metodologia e invistam em análises contínuas para assegurar o cumprimento das normas, minimizando riscos jurídicos e financeiros e fortalecendo o compromisso com a saúde e segurança no trabalho. Essa abordagem reforça o equilíbrio entre as obrigações empresariais e os direitos dos trabalhadores, contribuindo para um ambiente laboral mais seguro e socialmente responsável.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Marcela Fabri

Janeiro, 2025.

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