Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença desfavorável proferida em primeira instância para reconhecer o direito do contribuinte de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no âmbito do Mandado de Segurança nº 1052659-55.2024.4.01.3300.

O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do imposto municipal na base de cálculo das contribuições, sob o fundamento de que o ISS não se qualifica como receita ou faturamento próprio do contribuinte.

A tese foi conduzida pelo Contencioso Tributário Judicial do Balera, que sustentou que o ISS não representa riqueza própria da empresa prestadora de serviços, pois os valores arrecadados a esse título não se incorporam definitivamente ao seu patrimônio. Trata-se de ingresso meramente transitório na contabilidade do contribuinte, posteriormente repassado ao Município.

Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, o TRF da 1ª Região reformou a decisão. Na análise do recurso, a 7ª Turma observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ISS integra o conceito de receita bruta, mas destacou a necessidade de prestigiar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance constitucional dos conceitos de receita e faturamento.

Nesse contexto, o colegiado aplicou a lógica do julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, conhecido como a “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte, mas mero ingresso destinado aos cofres públicos.

Com base nessa premissa, a Turma concluiu que, embora o Tema 69 trate especificamente do ICMS, sua fundamentação também se aplica ao ISS. Isso porque o imposto municipal, assim como o ICMS, não representa acréscimo patrimonial definitivo da empresa, mas valor arrecadado e posteriormente repassado ao ente tributante.

A decisão reforça a importância do Tema 69/STF para além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente por consolidar uma leitura constitucional dos conceitos de receita e faturamento, com reflexos relevantes em outras discussões tributárias.

O resultado evidencia a atuação estratégica do Contencioso Tributário Judicial do Balera na defesa de teses tributárias relevantes e na busca pela correta delimitação da base de cálculo das contribuições sociais.

Por:

Nathalia Bozzola, Fellipe Fortes e Felipe Bispo.

Junho, 2026.
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Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

Info – NR-1: liminar suspende penalidades administrativas para empresas representadas pela FIESP.

A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que estabelece as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho, passou por recente atualização, exigindo que as empresas incluam os riscos psicossociais, relacionados a fatores que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, em seus processos de gerenciamento de riscos ocupacionais. As novas exigências passaram a produzir efeitos a partir de 26 de maio de 2026, data prevista para o início da fiscalização e eventual aplicação de penalidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A entrada em vigor dessas exigências trouxe relevantes desafios para as empresas, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para fiscalização e da complexidade inerente à avaliação dos riscos psicossociais.

Nesse contexto, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) ajuizou Ação Civil Pública questionando determinados aspectos da nova regulamentação, medida esta que já produziu relevantes desdobramentos e vem gerando repercussões significativas no cenário empresarial e trabalhista.

Na última segunda-feira (15/06), a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo, para as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos que integram a demanda, a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas as novas exigências da NR-1.

Ao analisar o caso, a 9ª Vara Cível entendeu que, embora o gerenciamento dos riscos psicossociais permaneça relacionado às obrigações gerais de saúde e segurança do trabalho, não seria adequado aplicar multas ou outras sanções enquanto ainda houver incerteza quanto aos critérios de fiscalização e à comprovação do cumprimento da norma.

Com isso, a Justiça determinou que a União e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se abstenham de aplicar multas, interdições ou outras sanções às empresas representadas pela FIESP e sindicatos filiados com fundamento específico nos dispositivos da NR-1 que passaram a mencionar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, até nova deliberação judicial.

A decisão tem gerado dúvidas no meio empresarial, mas é importante destacar que a medida não suspende a vigência da norma nem afasta as obrigações nela previstas. Na prática, a liminar impede apenas que as empresas abrangidas pela decisão sejam autuadas ou penalizadas administrativamente em razão do descumprimento dessas exigências, até ulterior deliberação judicial.

Dessa forma, permanecem válidos os deveres empresariais relacionados à identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ocupacionais, inclusive aqueles associados à saúde mental dos trabalhadores. A decisão também não afasta a necessidade de manutenção e atualização dos programas de gerenciamento de riscos e demais medidas de prevenção exigidas pela legislação de saúde e segurança do trabalho.

PRINCIPAIS IMPACTOS DA DECISÃO

Caso o julgamento do mérito siga o entendimento adotado na liminar, a suspensão das penalidades poderá ser confirmada em caráter definitivo.

Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1316, proposta por entidade representativa do setor de ensino privado, que também discute aspectos relacionados às exigências e sanções previstas na NR-1.

Mesmo com a liminar favorável obtida pela FIESP, o tema ainda tende a gerar novas discussões judiciais e ampliar o nível de judicialização sobre a matéria, o que representa um ponto de atenção para empresas não apenas do setor industrial, mas também de outros segmentos econômicos.

Nossa equipe segue acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos da decisão para cada realidade empresarial.

Por:

Anderson Muniz de Barros e Larissa Galetti Arcoleze

Junho, 2026.
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Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

Info – TRF da 3ª Região determina que Receita Federal analise pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5005966-26.2023.4.03.6144, reconheceu a mora administrativa da Receita Federal e determinou a análise de pedido de habilitação de créditos no prazo de 30 dias, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/2021.

O contribuinte impetrou Mandado de Segurança para assegurar a apreciação de pedido de habilitação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado em processo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que ainda não teria transcorrido o prazo geral de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O TRF da 3ª Região, contudo, acolheu a tese recursal e reconheceu que a habilitação de crédito possui disciplina específica, sujeita ao prazo de 30 dias previsto no art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021.

O acórdão destacou que esse prazo não se refere à análise integral do direito creditório ou da futura compensação, mas apenas à decisão sobre a habilitação do crédito, etapa de natureza predominantemente formal, na qual cabe à Receita Federal verificar requisitos como o trânsito em julgado, a legitimidade do requerente e a regularidade documental.

Com isso, o Tribunal concluiu que a extrapolação do prazo regulamentar caracteriza mora administrativa e viola os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A tese sustentada pelo Contencioso Tributário Judicial do BALERA foi acolhida pelo Tribunal, consolidando importante vitória em favor do contribuinte e reforçando a necessidade de observância do prazo específico de 30 dias para análise dos pedidos de habilitação de crédito.

A decisão reforça que a Receita Federal não pode utilizar o prazo geral de 360 dias para postergar atos administrativos formais sujeitos a prazo específico, especialmente quando a demora impede o aproveitamento de créditos reconhecidos judicialmente.

O Balera está à disposição para tratar sobre o tema.

Por:

Nathalia de Freitas Bozzola, Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Junho, 2026.
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Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

Info – Superior Tribunal de Justiça mantém modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.079 e afasta tentativa da União de restringir alcance favorável aos contribuintes

No dia 03/06/2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento relacionado à modulação de efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.079, que discutiu a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.

O julgamento ocorreu no EREsp nº 1.905.870/PR, um dos recursos representativos da controvérsia, no qual a União buscava reformar decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia indeferido liminarmente os Embargos de Divergência por ausência de demonstração adequada de dissenso jurisprudencial. Por maioria, a Corte Especial negou provimento ao Agravo Interno da União, preservando a decisão da Relatora e, consequentemente, mantendo íntegra a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção do STJ no Tema nº 1.079.

Com isso, permanece resguardada a situação dos contribuintes que, antes do marco temporal definido no julgamento do repetitivo, já haviam adotado medida concreta para discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, seja por ação judicial, seja por requerimento administrativo, desde que amparados por pronunciamento favorável na esfera judicial ou administrativa. A decisão é relevante porque, ao menos no EREsp nº 1.905.870/PR, impede a tentativa da União de rediscutir o alcance temporal da tese e afastar a proteção conferida aos contribuintes que se anteciparam à consolidação do entendimento desfavorável.

A União sustentava que a modulação de efeitos deveria ser afastada, ao argumento de que não haveria jurisprudência dominante anterior capaz de justificar a proteção conferida aos contribuintes que já discutiam a matéria. A Corte Especial, contudo, acompanhou a Relatora e concluiu que os Embargos de Divergência não eram a via adequada para reabrir o debate sobre a modulação fixada no julgamento repetitivo, especialmente porque não foi demonstrada divergência jurisprudencial efetiva que justificasse a atuação uniformizadora do colegiado.

Também prevaleceu o voto da Relatora quanto à inexistência de prevenção em relação ao REsp nº 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, igualmente relacionado ao Tema nº 1.079. Acompanharam a Relatora os Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, ficando vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Og Fernandes, tanto na preliminar de prevenção quanto no mérito do Agravo Interno.

O resultado possui impacto direto para empresas que discutem contribuições destinadas ao Sistema S e a outras entidades de terceiros, especialmente SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois preserva a eficácia da modulação favorável aos contribuintes que já haviam adotado providências administrativas ou judiciais antes do marco definido pelo STJ. Embora o REsp nº 1.898.532/CE não tenha sido julgado na mesma sessão, o desfecho do EREsp nº 1.905.870/PR sinaliza uma tendência relevante de manutenção da orientação já firmada.

De todo modo, a controvérsia ainda não está definitivamente encerrada porque permanece pendente de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto pelos contribuintes, que busca submeter ao Supremo Tribunal Federal a discussão constitucional relacionada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Assim, embora o STJ tenha preservado a modulação no âmbito do repetitivo, ainda há possibilidade de a matéria ser levada ao STF, a depender do juízo de admissibilidade do recurso.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues
Junho, 2026.
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Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância no REsp 2165276/RS. O julgamento validou o direito dos contribuintes de tomarem créditos integrais de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos que ingressaram na empresa sob a hipótese de suspensão tributária, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado.

O caso concreto envolveu a aquisição de soja em grãos, que possui suspensão do PIS/COFINS (Lei nº 12.865/2013), de forma indeterminada, para a produção de biodiesel, cuja venda é integralmente tributada. No julgamento em comento, a Segunda Turma do STJ reconhece que a restrição ao creditamento, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, limita-se a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como isentos, não compreendendo a hipótese em que se tem a tributação sobre o resultado.

Assim, restou acolhido o entendimento, contrário ao posicionamento prévio do STJ (Primeira Turma), de que a aquisição de insumo por meio da suspensão gera crédito quando utilizado em produto tributado (ex.: biodiesel) sendo a postergação do pagamento um tratamento fiscal instituído, convergindo à situação de que uso de insumo neste caso não se enquadra na regra de vedação de crédito do art. 3º, §2º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esta decisão estabelece um forte precedente e abre uma excelente oportunidade para os contribuintes que utilizam insumos adquiridos sob o regime de suspensão, diferimento ou alíquota zero e tributam suas saídas.

Diante da extinção do PIS e da COFINS, a partir de 2027, nos termos da Lei Complementar (LC) n° 214/2025, o aproveitamento de eventuais créditos em compensação com a CBS, após este ano, estará condicionado à escrituração dos valores em obrigação acessória até 12/2026, fechando-se uma janela aos contribuintes no que se refere a revisão de eventuais despesas passíveis de creditamento.

Frisa-se que, para o caso analisado, ainda está pendente a disponibilização do Acórdão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta
Maio, 2026.
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Info – TRF da 1ª Região reconhece o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com fundamento na “tese do século.”

Info – Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.

Info -Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (14/5), por unanimidade, a Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres. A Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, além de alterar a CLT.

Em que pese a Constituição Federal proíba a diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX) e a CLT preveja regras de equiparação salarial (art. 461, § 5º ao §7º), as mulheres recebem, em média, 20,9% menos do que os homens, apesar de apresentarem maior nível de escolaridade. A diferença é ainda maior em relação às mulheres negras, conforme dados do 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade divulgado pelo MTE.

A nova lei reforça os mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade salarial e assegura que o empregado discriminado não terá afastado seu direito de ajuizar ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Ainda, a norma determina que as empresas com 100 ou mais empregados publiquem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa, bem como apresentem plano de ação para mitigação da desigualdade salarial quando, após o relatório, ficar constatada a necessidade de adequações.

Nesse sentido, a Corte analisou, nesta semana, três ações sobre o tema: as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.612 e 7.631, que questionavam pontos da norma, e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 92, que pedia a confirmação da constitucionalidade da lei.

As ações discutiam, de um lado, se a lei viola princípios como livre iniciativa, sigilo empresarial, proteção de dados e direito de defesa das empresas e, de outro, a confirmação da constitucionalidade da lei.
O Ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição do pedido de inconstitucionalidade e pela validação das regras de transparência salarial. Os ministros acompanharam o voto do relator, defendendo a constitucionalidade da lei, além de observarem que os relatórios previstos na regulamentação estão em conformidade com as diretrizes da LGPD, considerando que as informações divulgadas são tratadas de forma anonimizada e apresentadas de maneira consolidada e estatística, sem possibilitar a identificação individual dos empregados.

Entidades sindicais, a Advocacia-Geral da União e a Ordem dos Advogados do Brasil defenderam a validade da lei, afirmando que a norma está de acordo com a Constituição, conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e criando instrumentos concretos para reduzir as desigualdades salariais e de gênero no mercado de trabalho, além de estar em sintonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Portanto, como reflexo da validação da norma pelo STF, recomenda-se que as empresas, especialmente aquelas com mais de 100 empregados, revisem suas políticas remuneratórias, critérios de promoção e enquadramento de cargos, a fim de garantir a adoção de parâmetros objetivos e compatíveis com a legislação vigente. Também se mostra relevante o acompanhamento periódico dos relatórios de transparência salarial e a implementação de medidas preventivas voltadas à mitigação de eventuais disparidades remuneratórias por gênero, reduzindo riscos trabalhistas, fiscalizatórios e reputacionais.

Por:

Luiane Ferrari e Larissa Arcoleze
Maio, 2026.
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