Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da Repercussão Geral), no qual defende a tese da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela sociedade.

Tradicionalmente, os municípios exigem o ITBI quando o imóvel é aportado em sociedades que desenvolvem atividades de caráter preponderantemente imobiliário (compra, venda ou locação de imóveis). Essa interpretação se fundamenta nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações locais. No entanto, o parecer da PGR se fundamenta no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, para reconhecer que o constituinte estabeleceu imunidade plena do ITBI na integralização do bem imóvel ao capital social, de modo que a ressalva, relativa às sociedades imobiliárias, seja aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à conferência de bens para formação ou aumento de capital.

Além disso, o parecer alinha-se ao entendimento já manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes em precedentes como o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), em que se reconheceu que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às operações societárias de reorganização empresarial (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica), ainda que esta questão não tenha sido objeto central do julgamento.

O posicionamento da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência firmada no âmbito do julgamento do Tema 796 do STF, o que amplia a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais e societários que utilizam empresas para a organização de ativos imobiliários.

Como consequência, o julgamento do Tema 1.348 no STF terá impacto direto na estratégia societária e tributária de pessoas físicas que se utilizam de empresas para planejamento patrimonial e sucessório de seus ativos imobiliários, bem como de grupos empresariais que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, integralizam imóveis ao seu capital social. Afinal, caso o entendimento da PGR prevaleça, não haverá incidência do ITBI em nenhuma hipótese de integralização de capital social, ainda que realizada por sociedades imobiliárias, o que representará expressiva desoneração ao setor e ampliará a previsibilidade dos planejamentos societários e patrimoniais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

João Pedro Malheiros e Beatriz Gimenez

Setembro, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Alerta sobre o Tema 310 do TST

Info – Alerta sobre o Tema 310 do TST

O Tema 310 do TST traz impactos financeiros aos acordos trabalhistas

Em 8 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o Tema 310, reafirmando e aprofundando o entendimento disposto na Súmula 368. A nova tese jurisprudencial determina que, nos acordos homologados judicialmente, em que não há reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatória a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado, ainda que as partes tenham qualificado as verbas como indenizatórias ou indenização civil.

Conforme o entendimento consolidado, a obrigação de recolhimento previdenciário distribui-se entre as partes, devendo o tomador de serviços arcar com a alíquota de 20% sobre o valor homologado, enquanto o prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, assume a responsabilidade de recolher 11% do montante, respeitando os limites máximos de contribuição previstos na legislação previdenciária. Essas exigências encontram suporte no § 4º do artigo 30 e no inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

O fundamento subjacente à decisão reside no caráter protetivo da Previdência Social e na natureza obrigatória das contribuições fiscais, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim, mesmo que não exista qualquer vínculo de emprego reconhecido, a mera existência de uma relação de prestação de serviços impõe a tributação e sujeita as partes envolvidas ao cumprimento das suas respectivas obrigações previdenciárias.

Embora esse entendimento esteja em consonância com os princípios da arrecadação fiscal, o tema não é isento de controvérsias. A incidência previdenciária sobre acordos nos quais as partes deliberadamente caracterizam os valores como indenizatórios poderia inviabilizar a autonomia de negociação entre os litigantes, desestimulando a resolução consensual e célere de conflitos. Além disso, a inexistência de vínculo empregatício representaria, por si só, a descaracterização da relação jurídica que embasaria a obrigação de recolher contribuições.

Apesar dos argumentos contrários, é inegável que o Tema 310  traz impactos financeiros imediatos e expressivos, exigindo das empresas uma atenção redobrada nas negociações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Com a obrigatoriedade de recolhimento sobre o montante integral homologado haverá um incremento de até 31% sobre nos acordos firmados sem o reconhecimento de vínculo, o que pode representar um aumento significativo para os passivos trabalhistas.

 Diante disso, é crucial que as organizações revisem suas estratégias jurídicas, atentando-se não apenas às questões materiais e processuais do acordo, mas também aos seus desdobramentos tributários. Um planejamento negocial criterioso é essencial para que os acordos sejam conduzidos com segurança, garantindo o equilíbrio financeiro e a conformidade legal.

 

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Manuela Tucunduva

Setembro, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Em 02/09/2025, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.070.059/SP ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (decorrente da controvérsia nº 741) para definir “acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.”, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que discutam a matéria e que estejam em curso em 2ª instância. Essa medida é fundamental para evitar decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia.

No geral, nos denominados planos de stock options, a empresa oferece ao segurado empregado ou ao segurado contribuinte individual opções de compra de suas ações a um preço fixo, que podem ser exercidas após um determinado prazo de carência (vesting). Se durante esse período as ações se valorizarem, o empregado ou o contribuinte individual poderá comprá-las por um valor abaixo do preço de mercado, conforme fixado no plano anteriormente. A controvérsia decorre da discussão se o ato de concessão ou a vantagem oferecida nessas operações devem ser consideradas remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias e aquelas destinadas aos terceiros.

O Fisco argumenta que, se a vantagem é gerada pelo trabalho e o risco para o empregado ou contribuinte individual é mínimo, ela tem caráter remuneratório e, portanto, deverá ser tributada pelas contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros. Os contribuintes (empresas e empregados) sustentam que esses planos têm natureza mercantil, pois o empregado ou contribuinte individual, enquanto beneficiário do plano, assume um risco de mercado, e, portanto, não deve ser tratada como remuneração para fins das contribuições previdenciárias e de terceiros.

É importante relembrar que, no Tema 1.226, o STJ já fixou a tese de que o imposto de renda da pessoa física (IRPF) não incide quando as ações são adquiridas, dada a natureza mercantil do plano, incidindo apenas o IRPF sobre o ganho de capital na revenda das ações que foram adquiridas anteriormente. Apesar da semelhança da discussão, é importante ressaltarmos que o regime jurídico das contribuições previdenciárias e de terceiros se distingue daquele referente ao IRPF.

A definição da discussão pelo STJ trará maior previsibilidade e segurança jurídica para a implementação de planos de stock options.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Rafael de Freitas

Setembro, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais
A PGFN e a RFB publicaram novos Editais de Transação Tributária referentes às seguintes teses judiciais:

Edital PGFN/RFB n. 58/2025: Incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores; e
Edital PGNF/RFB n. 59/2025: Incidência de IRPF, contribuição previdenciária e de terceiros sobre valores (a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores; (b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa – PLR; e (c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

As condições e descontos são os mesmos dos Editais lançados anteriormente, com pagamento escalonado, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

Lembramos que somente poderão ser transacionados os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 29 de dezembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Setembro, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

A 1ª Seção do STJ, no REsp 2.126.436/RJ (Tema 1.283), julgou em 11/06/2025 e fixou tese exigindo CADASTUR e vedando o PERSE a optantes do Simples.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, pautados para 10/09/2025, às 14h, na Primeira Seção.

Dentre outros pontos, os embargos defendem, em síntese:

  • Omissão/obscuridade sobre CADASTUR para bares e restaurantes: a Lei 14.148/2021 não exigia CADASTUR; a exigência só surgiu com a Lei 14.592/2023. Portaria não cria requisito. Na Lei 11.771/2008, art. 21, o cadastro para bares/restaurantes é facultativo (“poderão ser cadastradas”).
  • Teleologia do PERSE: finalidade é mitigar perdas de setores mais afetados (food service). Restringir a “serviços turísticos” esvazia o programa; o Executivo adotou critério objetivo por CNAE. Ausência de CADASTUR não define se a atividade é turística.
  • Quadro fático ignorado: necessidade de avaliar atuação no setor na data-marco de 18/03/2022 e os impactos concretos da pandemia.
  • Simples Nacional: a Lei 14.148/2021 é norma especial que não excluiu optantes; prevalece sobre a regra geral da LC 123 (LINDB, art. 2º, §2º). IN RFB 2.114/2022 não pode restringir. A exclusão cria tratamento mais gravoso às MEs/EPPs.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Precedentes

Agosto, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

1. Transação Tributária
Na última sexta-feira, a PGFN e a RFB publicaram três novos Editais de Transação Tributária referente as seguintes teses judiciais:

  • Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI.
  • Edital PGNF/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL; e
  • Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).

Somente poderão ser transacionado os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

Os três Editais possuem a forma de pagamento e benefícios escalonados, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 28 de novembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

2. Programa Litígio Zero

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568/2025, que possibilita que os contribuintes façam a autorregularização de débitos dentro do programa Litígio Zero.

Os contribuintes que tiverem tributos em aberto (i.e. não declarados) e com interesse em aderir a algum dos Editais de Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, poderão se antecipar perante a Receita Federal, confessando os débitos e requerendo a sua constituição, sem que haja a aplicação de multa de ofício ou de mora.

Na prática, seria como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Demostrando o interesse na adesão, informando os débitos que pretende transacionar e apresentando a documentação necessária, a Receita Federal se compromete a constituir o débito tributário em até 30 dias.

Vale destacar que o requerimento deve ser protocolado até 60 dias antes do prazo final do Edital que o contribuinte pretende aderir.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Agosto, 2025.

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