Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

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Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/03/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 (Resp n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), que trata da discussão relacionada à incidência do IPI não recuperável sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

O julgamento do Tema já havia sido iniciado em 08/10/2025, oportunidade na qual foi proferido apenas o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo entendimento foi em sentido desfavorável aos contribuintes. Na sequência, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista feito pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Com a retomada do julgamento, por unanimidade, a Corte acompanhou o voto proferido pela Relatora, e firmou entendimento pelo desprovimento dos Recursos Especiais dos contribuintes, tendo sido fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”.

Destaca-se que o Ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a Relatora Maria Thereza de Assis Moura, mas propôs que os efeitos da decisão incidam apenas sobre as operações realizadas após a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022, data em que a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o IPI não recuperável não poderia ser considerado na apuração dos créditos.

A proposta do Ministro foi acolhida pelos demais com o acréscimo à tese para que as operações realizadas até 19/12/2022 permaneçam regidas pelo entendimento anteriormente aplicado aos contribuintes, ou seja, sem incidência de forma retroativa da orientação firmada pelo STJ.

Vale destacar que, quando a decisão foi publicada, será possível a interposição de recursos pelos contribuintes, de forma que se deve aguardar eventuais desdobramentos processuais relacionados ao tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathalia Bozzola

Março, 2026.

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Info – STJ fixa tese no Tema 1.312: PIS e COFINS integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Info – STJ fixa tese no Tema 1.312: PIS e COFINS integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.312, fixando entendimento de que os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

A controvérsia discutida no julgamento dizia respeito à possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recolhidos a título de PIS e COFINS por empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido.

A discussão ganhou relevância após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de base de cálculo de tributos, especialmente no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), que consolidou a tese de que o ICMS não compõe faturamento ou receita do contribuinte. A partir desse precedente, diversos contribuintes passaram a sustentar, por analogia, que outros tributos incidentes sobre a receita também não deveriam integrar bases de cálculo de tributos federais.

No julgamento do Tema 1.312, entretanto, o STJ entendeu que não há base legal para excluir os valores de PIS e COFINS da base presumida utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL. Segundo o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, ao aderir ao regime do lucro presumido, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.

Ou seja, embora o modelo simplificado dispense uma escrituração fiscal detalhada, ele também restringe a possibilidade de deduções ou exclusões que não estejam expressamente previstas na legislação aplicável ao lucro presumido.

Com isso, foi fixada a seguinte tese:

“As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”

Nesse contexto, restou definida a interpretação do Fisco, sob a perspectiva da qual a legislação do IRPJ e da CSLL define “receita bruta” de forma abrangente, sem prever a exclusão de outros tributos que incidem sobre o faturamento. A ausência de uma previsão legal expressa para essa exclusão foi o pilar da defesa da União nos autos do processo em questão, que considera as contribuições como parte integrante do preço de venda e, consequentemente, da receita bruta.

O entendimento foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores em processos que tratem da mesma matéria.

Do ponto de vista prático, a decisão representa resultado desfavorável aos contribuintes, pois afasta a possibilidade de redução da base tributável do IRPJ e da CSLL mediante a exclusão das contribuições incidentes sobre a receita. A tese também tende a impactar ações judiciais em curso que discutem a mesma controvérsia, resultando na improcedência dos pedidos ou na revisão de decisões favoráveis anteriormente proferidas.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido avaliem o impacto da decisão em suas estratégias tributárias, bem como o direcionamento de eventuais processos judiciais relacionados ao tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro
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Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 20/03/2026 o retorno do julgamento do Tema nº 1.348 (RE 1.495.108), de Repercussão Geral, que trata do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicada à transferência de bens e direitos para integralização de capital social, especialmente quanto às empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

A controvérsia, de grande impacto para imobiliárias e holdings patrimoniais, decorre de divergências sobre a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Esse cenário foi intensificado após o julgamento do Tema nº 796 do STF (2020), no qual se fixou o entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A partir daí, consolidou-se uma divergência prática: de um lado, contribuintes passaram a sustentar que a expressão “nesses casos” condicionaria a restrição apenas às hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção); de outro, diversos Municípios passaram a exigir ITBI também na integralização de capital social realizada por empresas do ramo imobiliário, sob o argumento de que a ressalva final do dispositivo alcançaria igualmente essa hipótese.

Após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2025, o julgamento do tema retorna com dois votos (do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Relator Edson Fachin) pela imunidade ampla, entendimento este favorável aos contribuintes.

Nessa linha, a restrição relativa à atividade preponderante seria aplicável apenas à segunda parte do dispositivo (fusão, incorporação, cisão ou extinção), de modo que, na integralização de capital social, a imunidade do ITBI seria incondicionada, independentemente de a empresa possuir atividade imobiliária preponderante. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator, com ressalvas.

Vale alertar que a Suprema Corte pode optar pela modulação dos efeitos da decisão, para afastar a cobrança do imposto apenas após a conclusão do julgamento, ressalvadas as empresas que discutiam judicialmente a questão antes do julgamento do Tema.

Nesse cenário, reforçamos a recomendação de que os contribuintes, especialmente aqueles cuja atividade preponderante seja imobiliária, avaliem o ajuizamento de ação própria para assegurar o direito da empresa de não recolher o ITBI sobre a integralização de seu capital social, bem como para recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente ao Erário Municipal, a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Beatriz Gimenez

Março, 2026.

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Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Em julgamento concluído no dia 24/02/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu que os Municípios devem observar a SELIC como limite à atualização de débitos tributários municipais, vedando a aplicação de índices que resultem em encargo superior à taxa federal.

Fixou-se a seguinte tese: “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, aplicou em seu voto a mesma lógica aos Municípios do Tema 1062/STF, em que restou consolidado o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não podem fixar os índices de correção monetária e juros de forma superior aos adotados pela União (SELIC).

Dessa forma, o precedente do Tema 1217/STF acaba por consolidar o entendimento aplicado aos tributos estaduais, reforçando a necessidade de uniformidade no limite de atualização monetária dos créditos tributários em respeito ao equilíbrio federativo e à Emenda Constitucional 113, que consolidou a SELIC como único índice de atualização.

O resultado traz segurança jurídica e encerra uma longa discussão financeiramente relevante para todos os que abordam a questão da exigência de créditos tributários utilizados pelos Municípios, tendo em vista que os indexadores municipais tornam os valores exigidos de forma significativamente superior do que poderiam ser quando submetidos à SELIC federal.

A título exemplificativo, os Municípios de São Paulo aplicam correção pelo IPCA e juros de 12% ao ano; os Municípios do Rio de Janeiro aplicam índices próprios como IPCA-E e juros de 12% ao ano; e, por sua vez, diversos Municípios Paranaenses aplicam a correção monetária pelo IPCA e juros de 12% ao ano, valores estes que frequentemente ultrapassavam o teto da SELIC e que deverão ser revisados com base no julgamento realizado pelo STF.

Por ter sido fixada a tese com repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país, assegurando para as empresas uma redução significativa de contingências municipais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fernanda Lamarco e Fellipe Fortes
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta o julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral, que estava previsto para a sessão de 25/02/2026. A exclusão ocorreu em 20/02/2026, por determinação da Presidência, e ainda não há nova data designada para apreciação do caso.

Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, envolvendo a delimitação do conceito constitucional de receita/faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O debate centra-se na inclusão na base de cálculo das Contribuições dos valores correspondentes ao ISS que, segundo a tese defendida pelos contribuintes, não se incorporam ao seu patrimônio.

A matéria possui elevado impacto econômico, tanto sob a perspectiva arrecadatória da União quanto para empresas prestadoras de serviços que judicializaram o assunto, buscando-se, em complemento, a recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

O julgamento encontra-se empatado, aguardando voto decisivo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natasha Shiira e Luís Gueretta
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/2, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.390), controvérsia relativa à aplicação do teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e entidades parafiscais.

A matéria foi relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia teve origem em recursos interpostos por contribuintes que sustentavam a subsistência do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, entre outras), sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o teto apenas para as contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições parafiscais.

A Primeira Seção do STJ, contudo, fixou a tese de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, devendo tais exações incidir sobre o valor integral da folha de salários.

Em síntese, entendeu-se que:

(i) o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981 de forma ampla, não havendo distinção válida entre contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros para fins de aplicação do teto;

(ii) a base de cálculo das contribuições parafiscais acompanha a sistemática da folha de salários sem qualquer limitação vinculada ao número de salários-mínimos.

A decisão dialoga com o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema nº 1.079, que já havia afastado o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S, reforçando a orientação de que tais exações não se submetem à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.

Diversamente do que ocorreu naquele julgamento, na presente hipótese não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual a tese firmada tem aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvadas as situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante para o Judiciário e deve orientar também o contencioso administrativo.

Com isso, a primeiro momento, fixa-se a orientação de que as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre a totalidade da folha de salários, afastando-se, em definitivo, a aplicação do teto de 20 salários-mínimos.

Aguardamos a publicação da íntegra do acórdão para avaliarmos os desdobramentos da discussão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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