Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

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Novo ato da Justiça do Trabalho amplia riscos para empregadores e exige atenção redobrada à segurança do trabalho

Introdução

Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (28/04), somente no mês de abril deste ano (2025) a Procuradoria‑Geral Federal ingressou com 104 ações regressivas previdenciárias, buscando ressarcir ao INSS mais de R$ 36,5 milhões despendidos com benefícios a trabalhadores vítimas de acidente ou doença ocupacional.

No ano de 2024, ao todo, foram ajuizadas 205 ações, para a recuperação de cerca de R$ 21,6 milhões, enquanto em 2023 foram promovidas 171 ações que totalizaram R$ 14,3 milhões cobrados de empresas negligentes.

Essa atuação reforça uma das missões da Procuradoria: demandar contra a omissão patronal e estimular ambientes de trabalho mais seguros.

Contexto e impacto do Ato Conjunto nº 4/2025

Em 23 de janeiro de 2025, o TST e o CSJT editaram o Ato Conjunto nº 4/2025, que revoga a antiga recomendação de 2011 e torna obrigatória a comunicação automática à União, nos próprios autos, de decisões trabalhistas transitadas em julgado que reconheçam conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Espera‑se, assim, um aumento significativo das ações regressivas nos próximos anos.

Por que isso importa para as empresas

Base legal: art. 120, I, da Lei 8.213/91, que prevê a ação regressiva do INSS em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene.

Riscos financeiros: ressarcimento de benefícios acidentários, como pensão por morte e auxílio‑acidente, cujo valor pode se estender por anos.

Aspecto pedagógico: além de ressarcir o INSS, as ações servem para conscientizar os empregadores sobre a importância de ambientes seguros.

Boas práticas recomendadas

  • Documentar o cumprimento das NR aplicáveis (p. ex., NR‑10, NR‑35).
  • Registrar a entrega e o uso efetivo de EPIs e EPCs.
  • Oferecer treinamentos periódicos e comprovar a conclusão por colaborador.
  • Elaborar manuais de procedimentos de risco e realizar auditorias internas regulares.
  • Manter supervisão constante de atividades críticas e a rastreabilidade de melhorias nas estações de trabalho.

Conclusão

A gestão eficaz de saúde e segurança do trabalho deixou de ser um mero requisito legal e passa a ser um investimento estratégico — essencial para mitigar riscos jurídicos e financeiros decorrentes de uma eventual ação regressiva.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Leticia Bueno, Roberta Pardo e Thiago Napoli.
Julho, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

A Lei do Mandado de Segurança permite que associações legalmente constituídas impetrem mandado de segurança coletivo visando à defesa de direitos líquidos e certos dos seus associados. Eventual decisão favorável é aplicável a todo e qualquer associado, dispensando o ajuizamento de ações judiciais individuais para se valerem desse mesmo direito.

Essa legitimidade processual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG 1.199, que ainda dispensou a exigência de autorização expressa dos associados para que o mandado de segurança coletivo seja proposto e atestou a desnecessidade de filiação prévia para que os associados efetuem a cobrança de valores retroativos decorrentes de decisão favorável, de modo a permitir a fruição dos direitos reconhecidos independentemente do momento em que ocorrer a filiação.

Diante desse cenário, tem-se observado o aquecimento do mercado de venda de filiação a associações que obtiveram no Poder Judiciário decisões total ou parcialmente favoráveis aos contribuintes, especialmente em casos em que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do expediente da modulação, impuseram limitações temporais e/ou outras condições para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, tais como a propositura da ação até a data determinada (v.g. Tema 962 e 985/STF) e a vigência de decisão judicial favorável prévia ao julgamento (v.g. Temas STJ 986 e 1079).

Essas operações, contudo, têm sido questionadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, quando realizadas por associações classificadas como genéricas, para as quais se tem afastado a aplicação do Tema RG 1.199.

Em recente decisão, a 2ª Turma do STF entendeu que as associações genéricas, por não defenderem categorias econômica ou profissional específicas, representam e beneficiam apenas aqueles que se filiaram até a data da impetração, devendo a relação constar da petição inicial (ARE 1.556.474). Em termos práticos, as decisões favoráveis obtidas nos referidos mandados de segurança coletivos não alcançam filiações posteriores ao ajuizamento.

Nesse mesmo sentido, destacam-se os REs 1.450.917 e 1.480.978, da Primeira e Segunda Turmas, respectivamente.

Essas decisões não possuem caráter vinculante, mas demonstram a tendência do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto, cabendo à empresa interessada, de antemão, analisar as características da associação proponente para evitar que tenha indeferido pela Receita Federal eventual direito creditório pretendido.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes
Julho, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

No dia 13 de agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema Repetitivo nº 1.342, que definirá se os valores pagos a título de contrato de aprendizagem devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e Salário-Educação — discussão com potencial para gerar impacto direto na carga tributária das empresas.

De acordo com o art. 429 da CLT, as empresas brasileiras devem firmar contratos de aprendizagem por prazo determinado com jovens entre 14 e 24 anos, assegurando-lhes inscrição em programa de formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se de uma relação especial, de natureza educacional e assistida. Os contribuintes defendem que, por ser um contrato específico e regulado por normas próprias, sem plena contraprestação de serviços e com remuneração limitada, o vínculo não se confunde com a relação típica de emprego, o que afasta a caracterização do aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social e, consequentemente, impede a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições de terceiros, conforme art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Se o entendimento do STJ for favorável, as empresas poderão obter uma redução imediata dos encargos sobre a folha de pagamento e ainda recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos — oportunidade expressiva de economia tributária.

A controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.294, reconheceu sua natureza infraconstitucional, delegando ao STJ a responsabilidade pela uniformização da tese. Desde então, os Recursos Especiais nºs 2.191.694/SP, 2.191.630/SP e 2.191.479/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), com suspensão nacional das ações judiciais sobre o tema.

Embora a decisão definitiva ainda esteja pendente, existe a possibilidade de que o STJ module os efeitos do julgamento, limitando o direito à restituição às empresas que tiverem ajuizado ação antes do início da análise. Por isso, é altamente recomendável atuar preventivamente, garantindo o direito ao ressarcimento e protegendo-se contra eventuais restrições.

Ajuizar a ação até 13/08/2025 é uma estratégia jurídica sólida para interromper o prazo prescricional, preservar o crédito dos últimos cinco anos e mitigar os riscos de modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
Julho, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Na última semana, a Receita Federal publicou dois novos Editais de transação por adesão e nova Portaria acerca dos créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

A Portaria RFB nº 555/2025, revogou a Portaria RFB nº 247/2022, estabelecendo novas diretrizes para as Transação de créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

Dentre as principais mudanças, destacamos a redução do piso para acordos de transação individual para R$ 5 milhões e a redução da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, limitando-os às hipóteses em que demonstrada a sua imprescindibilidade, cuja aceitação é de exclusivo critério da Receita Federal do Brasil.

Esses créditos só poderão se utilizados para abater multas, juros e encargos legais, salvo quando o contribuinte estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, quando poderá utilizar os créditos para abater também o valor do principal.

Além das previsões já contidas no regulamento anterior, a Portaria estabelece que o contribuinte mantenha sua regularidade fiscal perante a RFB e a PGFN, com a regularização dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação, no prazo de 90 dias.

NOVOS EDITAIS

O Edital nº 4/2025 trata de contencioso administrativo de pequeno valor, até 60 salários-mínimos, enquanto o Edital nº 5/2025, regula a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal de até 50 milhões.

Abaixo, um breve resumo das condições e benefícios de cada Edital:

A adesão às modalidades poderá ser realizada até o dia 30 de outubro de 2025.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Julho, 2025.
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Artigo – Ação regressiva previdenciária em alta

Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Nos últimos anos, a transação tributária se consolidou como uma das ferramentas mais relevantes para a regularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da transação individual ou por adesão, via editais e modalidades regulamentadas, contribuintes têm acesso a condições diferenciadas de pagamento — com prazos estendidos, descontos relevantes e formas de quitação ajustadas à sua realidade financeira, com possibilidade do uso de créditos de prejuízo fiscal, precatórios, saldos negativos etc.

Esses benefícios, contudo, não são automáticos. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que os descontos só podem ser concedidos em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a exemplo do que prevê o Edital PGDAU nº 11/2025, atualmente em vigor, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.

Um crédito tributário pode ser considerado irrecuperável por expressa previsão legal ou normativa. É caso, por exemplo, daqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos etc.

Porém, na maioria dos casos, o grau de recuperabilidade do crédito é definido a partir de um indicador-chave: a capacidade de pagamento do contribuinte, que é apurada pela PGFN de forma estimada com base em uma metodologia própria, que pondera diversas informações fiscais, contábeis e patrimoniais disponíveis nas bases da Administração Tributária.

A partir desse cálculo da capacidade de pagamento estimada, confrontada com as dívidas que o contribuinte possui perante a Fazenda Nacional (PGFN + RFB, a exceção de créditos tributários suspensos), o contribuinte é classificado em um dos seguintes ratings:

  • A ou B – quando a capacidade de pagamento supera o montante devido;
  • C ou D – quando a dívida supera a capacidade de pagamento estimada.

Contribuintes com rating C ou D tendem a ser considerados devedor com crédito de difícil recuperação ou irrecuperável e, por isso, têm acesso às melhores condições de negociação, incluindo descontos expressivos.

Ocorre que muitos contribuintes se deparam com uma CAPAG Estimada superior à sua realidade financeira, o que compromete o acesso a esses benefícios. Isso pode decorrer de inconsistências nas bases de dados, uso de informações defasadas ou desconsideração de particularidades do setor ou do momento econômico da empresa.

Para esses casos, é possível apresentar à PGFN um pedido de revisão da CAPAG, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O pedido deve ser instruído com documentação atualizada que comprove a limitação de recursos — como balanços, demonstrações contábeis, extratos de caixa, contratos e outros elementos que comprovem a situação real da empresa.

O alerta é importante: a análise do pedido de revisão leva tempo, e os editais de transação costumam ter janelas curtas de adesão. Por isso, recomendamos fortemente que os contribuintes não aguardem a publicação de editais para agir. Antecipar a consulta à CAPAG Estimada, e eventualmente apresentar o pedido de revisão com antecedência, pode ser determinante para acessar os melhores benefícios quando a oportunidade surgir.

Em um cenário em que a transação tributária se mostra cada vez mais sofisticada e estratégica, monitorar a capacidade de pagamento perante a PGFN deve fazer parte da governança tributária das empresas — especialmente daquelas que enfrentam passivos relevantes ou que desejam se preparar com antecedência para negociar débitos em melhores condições.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Julho, 2025.
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Info – MP 1.303/2025 – Alteração na duração do auxílio-doença concedido via Atestmed já está valendo

Info – MP 1.303/2025 – Alteração na duração do auxílio-doença concedido via Atestmed já está valendo
A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11/06/2025, trouxe uma mudança relevante na concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (Atestmed).

Pela nova regra, os benefícios concedidos via Atestmed não poderão ultrapassar 30 dias de duração. Caso a incapacidade supere esse período, será obrigatória a realização de perícia médica presencial ou por telemedicina.

Atenção: Complementando essa alteração, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 60/2025 ampliou, em caráter excepcional, o prazo máximo de concessão do auxílio por incapacidade temporária de 30 para 60 dias, quando concedido por meio do Atestmed, durante os próximos 120 dias.

Ou seja, até 16 de outubro de 2025, ainda será possível a concessão do benefício por até 60 dias via Atestmed. Após essa data, o limite de duração volta a ser de 30 dias.

Para as empresas, a principal implicação dessa alteração está na comunicação com os empregados, especialmente na orientação quanto à importância de manter a empresa informada sobre o andamento do requerimento e sobre o agendamento da perícia, quando aplicável, visando uma gestão eficiente dos afastamentos.

Para o governo, essas mudanças têm como objetivo agilizar a análise dos requerimentos e proporcionar maior eficiência na concessão dos benefícios previdenciários.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Anderson Muniz
Julho, 2025.
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