Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para o dia 12/11/2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 (REsps, 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR), que definirá se as empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento.

O JCP é uma forma de remunerar os sócios ou acionistas, instituída pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que permite à empresa deduzir essa despesa para fins de IRPJ e CSLL, ao contrário dos dividendos, que não geram economia fiscal. O cálculo se baseia na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aplicada sobre o patrimônio líquido da companhia, respeitando o limite de 50% do lucro líquido ajustado ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros, o que for maior. Trata-se, portanto, de um instrumento legítimo de planejamento tributário e de política de capitalização das empresas.

A controvérsia julgada pelo STJ diz respeito ao chamado JCP extemporâneo, isto é, aquele deliberado com base em lucros de exercícios anteriores. A Fazenda Nacional defende que a dedução só seria possível no próprio exercício em que o lucro foi apurado, sob o argumento de que o regime de competência contábil impediria o reconhecimento retroativo dessa despesa, conforme Solução de Consulta COSIT nº 329/2014. Já os contribuintes sustentam que a Lei nº 9.249/1995 não restringe o período do lucro utilizado como base e que a dedução é cabível no momento da deliberação societária, desde que respeitados os limites legais e haja lucros disponíveis.

As duas Turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram de forma favorável aos contribuintes: tanto a 1ª Turma (REsp 1.971.537/SP) quanto a 2ª Turma (REsp 1.946.363/SP) reconheceram a possibilidade de deduzir JCP referentes a exercícios anteriores. Contudo, diante da divergência entre os Tribunais Regionais Federais e da ausência de tese vinculante, o tema foi afetado à 1ª Seção para uniformização.

O julgamento representa uma excelente oportunidade para empresas com lucros acumulados e reservas expressivas revisarem sua política de distribuição e apuração de JCP. Uma decisão favorável poderá gerar significativa economia fiscal e recuperação de créditos tributários referentes a IRPJ e CSLL pagos a maior.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.
Outubro, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.

A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.

O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.

No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.

O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.

Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

José Rocha, Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Outubro, 2025.
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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.

Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Outubro, 2025.
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Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Em 19/09/2025, a Advocacia-Geral da União, em nome do Presidente da República, ajuizou a ADC nº 98 no Supremo Tribunal Federal para que se reconheça, em controle concentrado, a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a totalidade da receita/faturamento, sem abatimentos classificados como “despesas tributárias”. O pedido possui como fundamento os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estruturam a materialidade das contribuições sobre o conjunto das receitas.

Distribuída à Ministra Cármen Lúcia, a ADC nº 98 busca conter a expansão do Tema 69 sobre as chamadas “teses-filhotes”, destacando três controvérsias já com repercussão geral: Tema 118 (exclusão do ISS da base do PIS/Cofins), Tema 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases) e Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins).

A União sustenta que o Tema 69 não autoriza, por si, a replicação para hipóteses não equiparáveis. No precedente do ICMS, o STF não declarou genericamente inconstitucional “tributo sobre tributo”, limitando-se às peculiaridades do imposto estadual; por isso, as razões de decidir devem ser lidas restritivamente.

Vale lembrar que, no passado, a AGU adotou estratégia semelhante em relação à Tese do Século, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2007, a União ajuizou a ADC nº 18 para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. O STF, porém, considerando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no RE 240.785/MG (sem repercussão geral) julgou primeiro o Tema 69 no RE 574.706 (15/03/2017), fixando a tese de que o ICMS não compõe essas bases. Diante desse desfecho, o Min. Celso de Mello declarou a ADC nº 18 prejudicada, por perda de objeto.

No curto prazo, o vetor de impacto é a cautelar requerida para suspender nacionalmente processos que discutem inclusão/exclusão de tributos e “despesas tributárias” na base do PIS/Cofins até o julgamento de mérito. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos.

Em 24/09/2025, a relatora encaminhou os autos à Presidência do STF para decisão sobre eventual prevenção em face da ADI nº 7.604, com base na Resolução STF nº 706/2020 (competência da Presidência para dirimir dúvidas de distribuição). Até aqui, não há liminar vigente.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Guilherme Sant´Anna, Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Setembro, 2025.

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Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da Repercussão Geral), no qual defende a tese da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela sociedade.

Tradicionalmente, os municípios exigem o ITBI quando o imóvel é aportado em sociedades que desenvolvem atividades de caráter preponderantemente imobiliário (compra, venda ou locação de imóveis). Essa interpretação se fundamenta nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações locais. No entanto, o parecer da PGR se fundamenta no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, para reconhecer que o constituinte estabeleceu imunidade plena do ITBI na integralização do bem imóvel ao capital social, de modo que a ressalva, relativa às sociedades imobiliárias, seja aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à conferência de bens para formação ou aumento de capital.

Além disso, o parecer alinha-se ao entendimento já manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes em precedentes como o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), em que se reconheceu que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às operações societárias de reorganização empresarial (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica), ainda que esta questão não tenha sido objeto central do julgamento.

O posicionamento da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência firmada no âmbito do julgamento do Tema 796 do STF, o que amplia a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais e societários que utilizam empresas para a organização de ativos imobiliários.

Como consequência, o julgamento do Tema 1.348 no STF terá impacto direto na estratégia societária e tributária de pessoas físicas que se utilizam de empresas para planejamento patrimonial e sucessório de seus ativos imobiliários, bem como de grupos empresariais que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, integralizam imóveis ao seu capital social. Afinal, caso o entendimento da PGR prevaleça, não haverá incidência do ITBI em nenhuma hipótese de integralização de capital social, ainda que realizada por sociedades imobiliárias, o que representará expressiva desoneração ao setor e ampliará a previsibilidade dos planejamentos societários e patrimoniais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

João Pedro Malheiros e Beatriz Gimenez

Setembro, 2025.

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Info – Alerta sobre o Tema 310 do TST

Info – Alerta sobre o Tema 310 do TST

O Tema 310 do TST traz impactos financeiros aos acordos trabalhistas

Em 8 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o Tema 310, reafirmando e aprofundando o entendimento disposto na Súmula 368. A nova tese jurisprudencial determina que, nos acordos homologados judicialmente, em que não há reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatória a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado, ainda que as partes tenham qualificado as verbas como indenizatórias ou indenização civil.

Conforme o entendimento consolidado, a obrigação de recolhimento previdenciário distribui-se entre as partes, devendo o tomador de serviços arcar com a alíquota de 20% sobre o valor homologado, enquanto o prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, assume a responsabilidade de recolher 11% do montante, respeitando os limites máximos de contribuição previstos na legislação previdenciária. Essas exigências encontram suporte no § 4º do artigo 30 e no inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

O fundamento subjacente à decisão reside no caráter protetivo da Previdência Social e na natureza obrigatória das contribuições fiscais, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim, mesmo que não exista qualquer vínculo de emprego reconhecido, a mera existência de uma relação de prestação de serviços impõe a tributação e sujeita as partes envolvidas ao cumprimento das suas respectivas obrigações previdenciárias.

Embora esse entendimento esteja em consonância com os princípios da arrecadação fiscal, o tema não é isento de controvérsias. A incidência previdenciária sobre acordos nos quais as partes deliberadamente caracterizam os valores como indenizatórios poderia inviabilizar a autonomia de negociação entre os litigantes, desestimulando a resolução consensual e célere de conflitos. Além disso, a inexistência de vínculo empregatício representaria, por si só, a descaracterização da relação jurídica que embasaria a obrigação de recolher contribuições.

Apesar dos argumentos contrários, é inegável que o Tema 310  traz impactos financeiros imediatos e expressivos, exigindo das empresas uma atenção redobrada nas negociações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Com a obrigatoriedade de recolhimento sobre o montante integral homologado haverá um incremento de até 31% sobre nos acordos firmados sem o reconhecimento de vínculo, o que pode representar um aumento significativo para os passivos trabalhistas.

 Diante disso, é crucial que as organizações revisem suas estratégias jurídicas, atentando-se não apenas às questões materiais e processuais do acordo, mas também aos seus desdobramentos tributários. Um planejamento negocial criterioso é essencial para que os acordos sejam conduzidos com segurança, garantindo o equilíbrio financeiro e a conformidade legal.

 

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Manuela Tucunduva

Setembro, 2025.

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