Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Em 02/09/2025, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.070.059/SP ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (decorrente da controvérsia nº 741) para definir “acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.”, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que discutam a matéria e que estejam em curso em 2ª instância. Essa medida é fundamental para evitar decisões conflitantes enquanto o STJ não define a controvérsia.

No geral, nos denominados planos de stock options, a empresa oferece ao segurado empregado ou ao segurado contribuinte individual opções de compra de suas ações a um preço fixo, que podem ser exercidas após um determinado prazo de carência (vesting). Se durante esse período as ações se valorizarem, o empregado ou o contribuinte individual poderá comprá-las por um valor abaixo do preço de mercado, conforme fixado no plano anteriormente. A controvérsia decorre da discussão se o ato de concessão ou a vantagem oferecida nessas operações devem ser consideradas remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias e aquelas destinadas aos terceiros.

O Fisco argumenta que, se a vantagem é gerada pelo trabalho e o risco para o empregado ou contribuinte individual é mínimo, ela tem caráter remuneratório e, portanto, deverá ser tributada pelas contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros. Os contribuintes (empresas e empregados) sustentam que esses planos têm natureza mercantil, pois o empregado ou contribuinte individual, enquanto beneficiário do plano, assume um risco de mercado, e, portanto, não deve ser tratada como remuneração para fins das contribuições previdenciárias e de terceiros.

É importante relembrar que, no Tema 1.226, o STJ já fixou a tese de que o imposto de renda da pessoa física (IRPF) não incide quando as ações são adquiridas, dada a natureza mercantil do plano, incidindo apenas o IRPF sobre o ganho de capital na revenda das ações que foram adquiridas anteriormente. Apesar da semelhança da discussão, é importante ressaltarmos que o regime jurídico das contribuições previdenciárias e de terceiros se distingue daquele referente ao IRPF.

A definição da discussão pelo STJ trará maior previsibilidade e segurança jurídica para a implementação de planos de stock options.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Rafael de Freitas

Setembro, 2025.

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Info – STJ definirá a controvérsia a respeito da (não) Incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros nos planos de Stock Options.

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais
A PGFN e a RFB publicaram novos Editais de Transação Tributária referentes às seguintes teses judiciais:

Edital PGFN/RFB n. 58/2025: Incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores; e
Edital PGNF/RFB n. 59/2025: Incidência de IRPF, contribuição previdenciária e de terceiros sobre valores (a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores; (b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa – PLR; e (c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

As condições e descontos são os mesmos dos Editais lançados anteriormente, com pagamento escalonado, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

Lembramos que somente poderão ser transacionados os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 29 de dezembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Setembro, 2025.

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Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

A 1ª Seção do STJ, no REsp 2.126.436/RJ (Tema 1.283), julgou em 11/06/2025 e fixou tese exigindo CADASTUR e vedando o PERSE a optantes do Simples.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, pautados para 10/09/2025, às 14h, na Primeira Seção.

Dentre outros pontos, os embargos defendem, em síntese:

  • Omissão/obscuridade sobre CADASTUR para bares e restaurantes: a Lei 14.148/2021 não exigia CADASTUR; a exigência só surgiu com a Lei 14.592/2023. Portaria não cria requisito. Na Lei 11.771/2008, art. 21, o cadastro para bares/restaurantes é facultativo (“poderão ser cadastradas”).
  • Teleologia do PERSE: finalidade é mitigar perdas de setores mais afetados (food service). Restringir a “serviços turísticos” esvazia o programa; o Executivo adotou critério objetivo por CNAE. Ausência de CADASTUR não define se a atividade é turística.
  • Quadro fático ignorado: necessidade de avaliar atuação no setor na data-marco de 18/03/2022 e os impactos concretos da pandemia.
  • Simples Nacional: a Lei 14.148/2021 é norma especial que não excluiu optantes; prevalece sobre a regra geral da LC 123 (LINDB, art. 2º, §2º). IN RFB 2.114/2022 não pode restringir. A exclusão cria tratamento mais gravoso às MEs/EPPs.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Precedentes

Agosto, 2025.

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Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

1. Transação Tributária
Na última sexta-feira, a PGFN e a RFB publicaram três novos Editais de Transação Tributária referente as seguintes teses judiciais:

  • Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI.
  • Edital PGNF/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL; e
  • Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).

Somente poderão ser transacionado os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

Os três Editais possuem a forma de pagamento e benefícios escalonados, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 28 de novembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

2. Programa Litígio Zero

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568/2025, que possibilita que os contribuintes façam a autorregularização de débitos dentro do programa Litígio Zero.

Os contribuintes que tiverem tributos em aberto (i.e. não declarados) e com interesse em aderir a algum dos Editais de Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, poderão se antecipar perante a Receita Federal, confessando os débitos e requerendo a sua constituição, sem que haja a aplicação de multa de ofício ou de mora.

Na prática, seria como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Demostrando o interesse na adesão, informando os débitos que pretende transacionar e apresentando a documentação necessária, a Receita Federal se compromete a constituir o débito tributário em até 30 dias.

Vale destacar que o requerimento deve ser protocolado até 60 dias antes do prazo final do Edital que o contribuinte pretende aderir.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Agosto, 2025.

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Info – STF reconhece repercussão geral no Tema 1.415 para definir se descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação integram “rendimentos do trabalho”

Info – STF reconhece repercussão geral no Tema 1.415 para definir se descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação integram “rendimentos do trabalho”

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.415, que examina a amplitude do conceito constitucional de rendimentos do trabalho do art. 195, inciso I, alínea a, para a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pelo empregado, em regime de coparticipação com a empresa.

Conforme destacou a manifestação do relator, Ministro André Mendonça, o Tema 1.415 busca definir o que se entende por “rendimentos do trabalho”, se há a inclusão de quantias destinadas a viabilizar o trabalho, como vale-transporte e auxílio-alimentação em coparticipação, as quais funcionam como custeio diário e não incrementam os ganhos do empregado.

A tese a ser fixada pelo STF prevalecerá sobre a orientação do STJ, que julgou legal a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios sociais concedidos pela empresa em regime de coparticipação de custeio.

Em temas tributários de repercussão geral, como os nº 69 (ICMS na base do PIS e da COFINS), nº 985 (contribuições sobre o terço de férias) e nº 962 (IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito), o STF modulou efeitos da sua decisão, em regra limitando a recuperação a quem já havia impugnado a exigência fiscal administrativa ou judicialmente e vem adotando, quando cabível, a data da publicação da ata de julgamento do mérito como marco temporal. Diante da possibilidade de esse marco ser alterado e antecipado, recomenda-se quantificar a exposição, avaliar de imediato as medidas judiciais ou administrativas pertinentes e constituir provisões contábeis compatíveis.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Agosto, 2025.

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Info – O risco da CAT vai além da obrigação legal

Info – CAT: riscos que afetam sua empresa além da lei

Quando a empresa é obrigada a emitir a CAT — Riscos, Prejuízos e Estratégias

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento administrativo utilizado para informar à Previdência Social a ocorrência de acidentes típicos, de trajeto ou doenças ocupacionais.

Segundo dados recentes do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil registrou mais de 720 mil acidentes de trabalho em 2024 — sendo 74,3% típicos, 24,6% de trajeto e 1,1% doenças ocupacionais. Esses números ajudam a balizar políticas públicas e reforçam a importância da gestão preventiva nas empresas.

Fator gerador da CAT

A emissão da CAT somente é obrigatória quando preenchidos todos os requisitos legais que caracterizam o acidente de trabalho.

A ausência de qualquer requisito impede sua caracterização e, consequentemente, a obrigatoriedade de emissão.

Importante lembrar que a CAT, por si só, não gera reflexos previdenciários — os impactos só ocorrem se houver concessão de benefício acidentário pelo INSS, decisão esta que cabe ao perito médico. No entanto, a CAT pode influenciar a avaliação do perito e servir como elemento de prova em futuras demandas trabalhistas, tornando fundamental uma análise criteriosa antes da emissão.

📌 Risco duplo:

  • Não emissão quando obrigatória → fiscalização, multas, ações civis públicas.
  • Emissão indevida quando não cumpridos os requisitos legais → gera estatística, influencia a decisão pericial, pode culminar na concessão de benefício acidentário e refletir no aumento do FAP, estabilidade indevida, recolhimento extra de FGTS, entre outros.

O risco é inerente à atividade empresarial

Toda operação empresarial possui riscos. Mesmo com medidas de prevenção, não é possível eliminar totalmente a ocorrência de incidentes ou acidentes.

Por isso, a gestão eficiente deve ir além do cumprimento da lei, adotando mecanismos estatísticos e de monitoramento para identificar áreas, funções e processos com maior potencial de risco — prevenindo afastamentos prolongados e protegendo a empresa de reflexos trabalhistas, tributários e previdenciários.

Prevenção como estratégia de negócio

Prevenir acidentes não é apenas obrigação legal ou compromisso social — é também uma estratégia para:

  • Reduzir custos com tributos e encargos;
  • Diminuir passivos trabalhistas e previdenciários;
  • Manter a competitividade e imagem positiva no mercado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Danilo Delecrode, Thiago Napoli e Roberta Pardo

Agosto, 2025.

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