Info – STJ afeta novo Repetitivo: Inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL

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Info – STJ afeta novo Repetitivo: Inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou a tese que discute a inclusão do valor relativo ao crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelos Estados à pessoa jurídica, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com tal afetação do tema, em 11/03/2026, a Corte determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria em todo o país, até o julgamento final com a definição da tese que irá orientar o Poder Judiciário.

Vale recordar que a discussão foi tratada pela Corte (EREsp nº 1.517.492/PR), em 01/02/2018, com o entendimento de que o valor do crédito presumido não poderia ser incluído no conceito de lucro e integrar os tributos federais do IRPJ e CSLL, tendo em vista que tal tributação feriria o pacto federativo. Tal decisão, não criou precedente vinculante de observância nacional obrigatória.

Essa posição foi expressamente confirmada no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, sob a perspectiva de que nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, as pessoas jurídicas, para não serem tributadas pelo IRPJ e CSLL, deveriam cumprir os requisitos previstos em lei. Ou seja, em outras palavras, o precedente em repetitivo distinguiu o crédito presumido de ICMS dos demais benefícios, tornando intacta a jurisprudência favorável aos contribuintes em relação ao crédito presumido.

Após o entendimento adotado pelo STJ, foi publicada a Lei nº 14.789/2023 que, a partir de 01/01/2024, definiu novo regramento para os incentivos fiscais, o que resultou em alteração por parte do Fisco do racional até então adotado pela Corte, de modo que a exclusão do crédito presumido do ICMS da tributação pelo IRPJ e CSLL ficasse limitado até 31/12/2023 (data anterior à legislação da nova regra de benefícios).

Ao analisar o histórico de decisões sobre o tema, após a alteração legislativa, verifica-se que o entendimento favorável aos contribuintes, do EREsp nº 1.517.492/PR, permaneceu nos julgamentos relacionados à esta modalidade específica de benefício, sem razão à pretensão da Fazenda.

Assim, a afetação do tema para o rito dos repetitivos confere maior previsibilidade e gera segurança jurídica ao firmar o entendimento da Corte tanto para o período anterior quanto posterior à Lei nº 14.789/2023.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes e Fernanda Lamarco

Março, 2026.

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Info – Primeira seção do STJ inicia julgamento sobre a legitimidade das entidades do Sistema S em demandas tributárias

Info – Primeira seção do STJ inicia julgamento sobre a legitimidade das entidades do Sistema S em demandas tributárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.275, afetado para uniformizar a controvérsia acerca da legitimidade processual das entidades destinatárias de contribuições parafiscais, especialmente nas ações em que se discute, entre contribuinte e União, a existência, a exigibilidade e a conformação jurídica dessas exações.

Até o momento, foi proferido apenas o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 11.457/2007, as entidades destinatárias das contribuições parafiscais não detêm, em regra, legitimidade para promover diretamente sua cobrança judicial, salvo quando houver expressa delegação legal de capacidade tributária ativa.

O voto também sinaliza que, na condição de simples destinatárias do produto da arrecadação, tais entidades não devem integrar o polo passivo das ações em que se discute a relação jurídico-tributária entre contribuinte e União, tampouco intervir como assistentes simples, por ostentarem interesse apenas econômico e indireto.

Após o voto do relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista, indicando a necessidade de exame mais aprofundado dos efeitos práticos da futura tese e de eventual modulação, o que levou à suspensão do julgamento.

O precedente é especialmente relevante porque a orientação a ser firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos, poderá redefinir, com eficácia vinculante, os contornos da legitimidade processual nas ações que discutem contribuições destinadas ao Sistema S, com reflexos diretos sobre a formação do polo passivo, a intervenção de terceiros e a estratégia processual adotada em litígios dessa natureza.

O STJ, por ocasião da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a relevância da controvérsia e determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Março, 2026.

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Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/03/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 (Resp n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), que trata da discussão relacionada à incidência do IPI não recuperável sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

O julgamento do Tema já havia sido iniciado em 08/10/2025, oportunidade na qual foi proferido apenas o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo entendimento foi em sentido desfavorável aos contribuintes. Na sequência, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista feito pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Com a retomada do julgamento, por unanimidade, a Corte acompanhou o voto proferido pela Relatora, e firmou entendimento pelo desprovimento dos Recursos Especiais dos contribuintes, tendo sido fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”.

Destaca-se que o Ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a Relatora Maria Thereza de Assis Moura, mas propôs que os efeitos da decisão incidam apenas sobre as operações realizadas após a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022, data em que a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o IPI não recuperável não poderia ser considerado na apuração dos créditos.

A proposta do Ministro foi acolhida pelos demais com o acréscimo à tese para que as operações realizadas até 19/12/2022 permaneçam regidas pelo entendimento anteriormente aplicado aos contribuintes, ou seja, sem incidência de forma retroativa da orientação firmada pelo STJ.

Vale destacar que, quando a decisão foi publicada, será possível a interposição de recursos pelos contribuintes, de forma que se deve aguardar eventuais desdobramentos processuais relacionados ao tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathalia Bozzola

Março, 2026.

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Info – STJ fixa tese no Tema 1.312: PIS e COFINS integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Info – STJ fixa tese no Tema 1.312: PIS e COFINS integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.312, fixando entendimento de que os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

A controvérsia discutida no julgamento dizia respeito à possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recolhidos a título de PIS e COFINS por empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido.

A discussão ganhou relevância após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de base de cálculo de tributos, especialmente no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), que consolidou a tese de que o ICMS não compõe faturamento ou receita do contribuinte. A partir desse precedente, diversos contribuintes passaram a sustentar, por analogia, que outros tributos incidentes sobre a receita também não deveriam integrar bases de cálculo de tributos federais.

No julgamento do Tema 1.312, entretanto, o STJ entendeu que não há base legal para excluir os valores de PIS e COFINS da base presumida utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL. Segundo o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, ao aderir ao regime do lucro presumido, o contribuinte também aceita as limitações próprias dessa sistemática, inclusive quanto à impossibilidade de aplicar regras de outros regimes de apuração.

Ou seja, embora o modelo simplificado dispense uma escrituração fiscal detalhada, ele também restringe a possibilidade de deduções ou exclusões que não estejam expressamente previstas na legislação aplicável ao lucro presumido.

Com isso, foi fixada a seguinte tese:

“As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”

Nesse contexto, restou definida a interpretação do Fisco, sob a perspectiva da qual a legislação do IRPJ e da CSLL define “receita bruta” de forma abrangente, sem prever a exclusão de outros tributos que incidem sobre o faturamento. A ausência de uma previsão legal expressa para essa exclusão foi o pilar da defesa da União nos autos do processo em questão, que considera as contribuições como parte integrante do preço de venda e, consequentemente, da receita bruta.

O entendimento foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores em processos que tratem da mesma matéria.

Do ponto de vista prático, a decisão representa resultado desfavorável aos contribuintes, pois afasta a possibilidade de redução da base tributável do IRPJ e da CSLL mediante a exclusão das contribuições incidentes sobre a receita. A tese também tende a impactar ações judiciais em curso que discutem a mesma controvérsia, resultando na improcedência dos pedidos ou na revisão de decisões favoráveis anteriormente proferidas.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido avaliem o impacto da decisão em suas estratégias tributárias, bem como o direcionamento de eventuais processos judiciais relacionados ao tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro
Março, 2026.
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Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

Info – STF inclui em pauta julgamento sobre a imunidade do ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresas com atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 20/03/2026 o retorno do julgamento do Tema nº 1.348 (RE 1.495.108), de Repercussão Geral, que trata do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicada à transferência de bens e direitos para integralização de capital social, especialmente quanto às empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

A controvérsia, de grande impacto para imobiliárias e holdings patrimoniais, decorre de divergências sobre a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Esse cenário foi intensificado após o julgamento do Tema nº 796 do STF (2020), no qual se fixou o entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A partir daí, consolidou-se uma divergência prática: de um lado, contribuintes passaram a sustentar que a expressão “nesses casos” condicionaria a restrição apenas às hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção); de outro, diversos Municípios passaram a exigir ITBI também na integralização de capital social realizada por empresas do ramo imobiliário, sob o argumento de que a ressalva final do dispositivo alcançaria igualmente essa hipótese.

Após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2025, o julgamento do tema retorna com dois votos (do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Relator Edson Fachin) pela imunidade ampla, entendimento este favorável aos contribuintes.

Nessa linha, a restrição relativa à atividade preponderante seria aplicável apenas à segunda parte do dispositivo (fusão, incorporação, cisão ou extinção), de modo que, na integralização de capital social, a imunidade do ITBI seria incondicionada, independentemente de a empresa possuir atividade imobiliária preponderante. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator, com ressalvas.

Vale alertar que a Suprema Corte pode optar pela modulação dos efeitos da decisão, para afastar a cobrança do imposto apenas após a conclusão do julgamento, ressalvadas as empresas que discutiam judicialmente a questão antes do julgamento do Tema.

Nesse cenário, reforçamos a recomendação de que os contribuintes, especialmente aqueles cuja atividade preponderante seja imobiliária, avaliem o ajuizamento de ação própria para assegurar o direito da empresa de não recolher o ITBI sobre a integralização de seu capital social, bem como para recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente ao Erário Municipal, a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Beatriz Gimenez

Março, 2026.

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Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Info – Tema de repercussão geral 1217 do STF: Aplicação dos limites de correção dos débitos de ISS pela taxa SELIC

Em julgamento concluído no dia 24/02/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu que os Municípios devem observar a SELIC como limite à atualização de débitos tributários municipais, vedando a aplicação de índices que resultem em encargo superior à taxa federal.

Fixou-se a seguinte tese: “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, aplicou em seu voto a mesma lógica aos Municípios do Tema 1062/STF, em que restou consolidado o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não podem fixar os índices de correção monetária e juros de forma superior aos adotados pela União (SELIC).

Dessa forma, o precedente do Tema 1217/STF acaba por consolidar o entendimento aplicado aos tributos estaduais, reforçando a necessidade de uniformidade no limite de atualização monetária dos créditos tributários em respeito ao equilíbrio federativo e à Emenda Constitucional 113, que consolidou a SELIC como único índice de atualização.

O resultado traz segurança jurídica e encerra uma longa discussão financeiramente relevante para todos os que abordam a questão da exigência de créditos tributários utilizados pelos Municípios, tendo em vista que os indexadores municipais tornam os valores exigidos de forma significativamente superior do que poderiam ser quando submetidos à SELIC federal.

A título exemplificativo, os Municípios de São Paulo aplicam correção pelo IPCA e juros de 12% ao ano; os Municípios do Rio de Janeiro aplicam índices próprios como IPCA-E e juros de 12% ao ano; e, por sua vez, diversos Municípios Paranaenses aplicam a correção monetária pelo IPCA e juros de 12% ao ano, valores estes que frequentemente ultrapassavam o teto da SELIC e que deverão ser revisados com base no julgamento realizado pelo STF.

Por ter sido fixada a tese com repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país, assegurando para as empresas uma redução significativa de contingências municipais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fernanda Lamarco e Fellipe Fortes
Fevereiro, 2026.
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