Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info –STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12/08/2026, o julgamento virtual do EREsp nº 1.898.532/CE, com encerramento previsto para 18/08/2026.

O recurso, interposto pela Fazenda Nacional, discute a modulação de efeitos estabelecida pela 1ª Seção no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A modulação preservou, até a publicação do acórdão, as empresas que haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo até o início do julgamento do repetitivo e obtido pronunciamento favorável.

Nos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional pretende afastar essa modulação, sustentando, em síntese, que não existiria a “jurisprudência dominante” exigida pelo art. 927, § 3º, do CPC para justificar a alteração prospectiva dos efeitos do precedente. Segundo a União, os precedentes considerados pela 1ª Seção, decisões colegiadas de uma mesma Turma, decisões monocráticas e julgados de segunda instância, seriam insuficientes para caracterizar jurisprudência dominante do STJ.

O Relator, Ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência, por entender que esse recurso não constitui via processual adequada para questionar a modulação de efeitos estabelecida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente de acordo com as particularidades do caso concreto. O Ministro aplicou o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial no AgInt nos EREsp nº 1.905.870/PR, segundo o qual a modulação constitui técnica de julgamento adotada pelo órgão jurisdicional competente conforme as peculiaridades do caso concreto e, por isso, não configura matéria apta a caracterizar dissídio jurisprudencial interno.

Embora tenha ressalvado seu entendimento pessoal de que, em determinadas situações, os pressupostos normativos da modulação poderiam constituir questão processual autônoma passível de exame em Embargos de Divergência, Og Fernandes afirmou que se curva à orientação já consolidada pela Corte Especial, invocando também a segurança jurídica, a isonomia e a coerência jurisprudencial para aplicar ao caso a mesma solução adotada no precedente conexo.

Até 13/08/2026, às 17h, o Ministro Humberto Martins havia acompanhado integralmente o Relator, de modo que o painel registrava dois votos pelo não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional:

Caso o entendimento do Relator prevaleça, os Embargos de Divergência da União não serão conhecidos e permanecerá intacta a modulação definida no Tema 1.079.

A controvérsia, contudo, ainda pode ter novo capítulo porque há Recurso Extraordinário dos contribuintes, em sentido oposto ao da Fazenda Nacional, questionando justamente a exigência de pronunciamento favorável para que a empresa seja beneficiada pela modulação.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

Agosto, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026

Info – STF e STJ: os principais julgamentos previstos para o 2º semestre de 2026

Expectativa de pauta – STF e STJ

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores (NGPATS) reuniu os principais processos tributários e previdenciários em acompanhamento no STF e no STJ.

O levantamento contempla 35 matérias, entre temas já pautados para julgamento e processos que podem ter novos desdobramentos ao longo do segundo semestre de 2026.

📅 Próximas datas confirmadas

06 de agosto

  • ADI 5.161 – Distribuição de lucros por empresas com débitos tributários.
  • ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 – Benefícios fiscais de ICMS em Áreas de Livre Comércio.

12 de agosto

  • ADI 7.774 – Moratória da Soja.

20 de agosto

  • PIS/Cofins sobre o ICMS-Difal.
  • Bonificações e descontos na base do PIS/Cofins.
  • Base de cálculo do IRPJ/CSLL em concessões de transmissão de energia.

Entre os principais temas em acompanhamento estão:

  • Tributação de lucros e dividendos;
  • Responsabilidade tributária de marketplaces;
  • Desoneração da folha de pagamento;
  • Sistema S;
  • ICMS-Difal;
  • PIS e Cofins;
  • Stock Option;
  • Créditos tributários;
  • Execução fiscal.

Clique aqui para acessar o informativo completo.

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento dos Tribunais Superiores.
Julho, 2026.
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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

Info – Aposentadoria dos agentes comunitários de saúde: o que muda e o que ainda não vale.

O Senado aprovou em 14/07 a PEC 14/2021, em dois turnos, por 73 votos a 1, encerrando uma tramitação de cinco anos e uma mobilização de mais de duas décadas da categoria, que conta com mais de 370 mil profissionais. Mas atenção ao ponto que está passando batido: a emenda ainda não foi promulgada pelo Congresso Nacional.

Emenda constitucional não passa por sanção presidencial, mas só produz efeitos após a promulgação. Até lá, nenhum agente pode requerer aposentadoria pelas novas regras.

Promulgado o texto, a regra passa a ser 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função, com idade mínima escalonada:

  • Até 2030: 50 anos (mulher) e 52 (homem)
  • Até 2035: 52 e 54
  • Até 2040: 54 e 56
  • A partir de 2041: 57 e 60

Cada ano de contribuição e exercício acima dos 25 reduz um ano da idade exigida, limitado a cinco. E quem somar 30 anos na função pode antecipar a aposentadoria em até cinco anos.

Há, ainda, via alternativa para quem ingressou tarde na carreira: 60 anos de idade para mulher e 63 para homem, 15 de contribuição, 10 de efetivo exercício, 83 pontos para mulher e 86 para homem. O texto assegura também a contagem dos afastamentos para mandato classista e do tempo em readaptação funcional decorrente de acidente ou doença do trabalho.

No valor, integralidade e paridade para quem está no Regime Próprio de Previdência (RPPS). Para quem está no Regime Geral (RGPS), benefício extraordinário da União cobrindo a diferença entre o teto do INSS e a remuneração da categoria. É solução pouco usual no nosso sistema, e é exatamente aí que mora o problema.

Três pontos que ninguém está dizendo:

  • O benefício extraordinário do RGPS depende de regulamentação, que ainda não existe. Sem ela, não há como operacionalizar o pagamento, e a promessa de integralidade para os segurados do INSS fica suspensa no ar.
  • O texto contempla também os agentes indígenas de saúde e de saneamento, proíbe a terceirização, salvo exceções, e determina a regularização dos vínculos até 31/12/2028. Para os municípios, esse é o item de maior impacto orçamentário e operacional, e quase não se fala dele. Municípios com agentes em RPPS e RGPS simultaneamente terão de reorganizar base cadastral, custeio e comprovação de efetivo exercício.
  • O IBDP já apontou incompatibilidades do texto com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e com o entendimento recente do STF sobre aposentadoria especial. Conquista histórica e texto tecnicamente frágil não são coisas excludentes. A judicialização é questão de tempo.

Para os agentes aposentados, há um ponto de interesse imediato: quem se aposentou antes da promulgação e já preenchia os requisitos da nova regra na data da concessão, poderá pedir a revisão do benefício. A própria PEC prevê essa possibilidade, mas veda expressamente valores retroativos: os efeitos financeiros valem apenas dali para frente.

Nossa leitura no BALERA: a categoria conquistou o direito, mas a conquista ainda não está valendo. A disputa agora migra para a regulamentação e para os tribunais. Quem é agente e está perto do requisito, precisa documentar tempo de efetivo exercício desde já, porque é essa prova que vai definir o caso. Quem já é aposentado, deve avaliar o direito à revisão desde logo, pois a PEC veda retroativos e cada mês sem requerer é um mês perdido.

Por:

Bruna Pagnan, Laís Francelino e Thiago Napoli.

Julho, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

Info – RFB publica novas possibilidades de regularização de débitos tributários.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, abrindo novas oportunidades para a regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. Os contribuintes interessados possuem até o prazo final, 30 de outubro de 2026, para formalizarem a adesão.

O Edital nº 9 da RFB abarca débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo e concede parcelamentos de longo prazo e reduções significativas de juros, multas e encargos para créditos considerados de difícil recuperação. As reduções são aplicadas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e o potencial de recuperabilidade. Para os créditos classificados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos corporativos concedidos pela modalidade podem atingir até 65% do valor total consolidado da dívida a ser diluído em até 120 parcelas, a depender do caso concreto.

Destaca-se que, como um dos grandes atrativos, o Edital nº 9 autoriza expressamente que empresas utilizem prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizarem a dívida.

Em complemento, o Edital nº 10 englobou os débitos de pequeno valor, limitados a quantias de até 60 salários-mínimos por processo. Os benefícios são escalonados de acordo com o prazo escolhido, variando de 50% de desconto para pagamentos em até 12 meses, até 30% de abatimento para quem optar pelo prazo máximo de 55 parcelas, com prestação mensal mínima fixada em R$ 200,00.

Há nuances importantes a serem avaliadas na adesão ao Edital e às condições estabelecidas, as quais variam caso a caso. Nossa equipe está pronta para avaliar e auxiliá-los em cada etapa deste processo, ponderando-se a realidade econômica individualizada.

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.

Julho, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários.

Info – Justiça Federal afasta nova regra de atualização de depósitos judiciais pelo IPCA e mantém a SELIC: oportunidade para preservação de ativos tributários.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025, os depósitos judiciais e administrativos vinculados a créditos tributários federais passaram a ser atualizados, quando levantados pelo contribuinte, pelo IPCA, em substituição à taxa SELIC, índice que historicamente remunerava esses valores. A alteração representa uma mudança relevante na sistemática de atualização dos depósitos e produz impactos financeiros diretos para empresas que discutem tributos perante o Poder Judiciário ou na esfera administrativa.

A nova disciplina rompe a simetria que historicamente existia entre o crédito tributário e o respectivo depósito judicial, tendo em vista que, embora os débitos tributários continuem sendo atualizados pela taxa SELIC, os valores depositados pelo contribuinte passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, índice que recompõe exclusivamente a inflação e, em regra, apresenta rentabilidade significativamente inferior, criando uma vantagem econômica em favor da Fazenda Pública, já que, se o contribuinte obtiver êxito na demanda, receberá de volta recursos atualizados por índice inferior àquele que incidiu sobre o crédito tributário durante todo o período em que sua exigibilidade permaneceu suspensa.

Além da perda financeira, a alteração reduz a atratividade do depósito judicial como modalidade de garantia do juízo, aumentando o custo da discussão tributária e desestimulando a utilização de um instrumento tradicionalmente empregado para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dependendo do valor envolvido e da duração do processo, a diferença entre a SELIC e o IPCA pode representar impacto econômico expressivo.

Nesse contexto, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas proferiu sentença favorável aos contribuintes no Mandado de Segurança nº 1007187-69.2026.4.01.3200, assegurando que os depósitos judiciais e administrativos continuem sendo atualizados pela taxa SELIC. O Juízo entendeu que a substituição da SELIC pelo IPCA rompe a paridade entre Fisco e contribuinte, podendo violar princípios constitucionais como a isonomia, o direito de propriedade, o acesso à Justiça e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Destacou, ainda, que o depósito judicial, por garantir a exigibilidade do crédito tributário, deve observar o mesmo critério de atualização aplicável ao débito discutido.

A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes e evidencia a existência de fundamentos jurídicos consistentes para questionar a nova sistemática. Para empresas que possuem depósitos judiciais relevantes, trata-se de uma oportunidade para avaliar a adoção de medidas judiciais voltadas à preservação da atualização pela SELIC e à mitigação das perdas financeiras decorrentes da nova legislação. Além do potencial econômico envolvido, a tese apresenta, neste momento, baixo risco processual, por buscar a preservação da remuneração adequada de valores pertencentes ao próprio contribuinte e já contar com precedente judicial favorável.

O Balera está à disposição para tratar sobre o assunto.

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.

Julho, 2026.

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Info – STJ irá julgar segundos embargos de divergência sobre o Tema 1079.

Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

Info – STF decidirá critérios para créditos de ICMS sobre materiais intermediários: tema pode impactar estratégias fiscais das empresas.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.465, que discutirá os critérios para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de materiais intermediários empregados no processo produtivo.

A matéria possui elevada relevância para empresas dos mais diversos segmentos econômicos, especialmente porque envolve um dos temas mais recorrentes nas fiscalizações estaduais e nas discussões judiciais relacionadas à sistemática da não cumulatividade do ICMS.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que vier a ser proferida pelo STF servirá de orientação obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, contribuindo para uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional e reduzindo as divergências atualmente existentes entre os Estados e os tribunais.

A controvérsia:

O debate gira em torno da definição do conceito de material intermediário para fins de creditamento do ICMS.

Embora a Constituição Federal assegure a aplicação do princípio da não cumulatividade do imposto, a legislação infraconstitucional e a interpretação adotada pelos fiscos estaduais nem sempre convergem quanto à extensão desse direito, especialmente em relação aos materiais que, embora indispensáveis ao processo produtivo, não se incorporam fisicamente ao produto final ou são consumidos de forma gradual durante a produção.

Essa divergência tem gerado inúmeras autuações fiscais e elevado grau de litigiosidade, levando a questão ao Supremo Tribunal Federal.

Possíveis impactos para os contribuintes:

A definição da tese pelo STF poderá produzir reflexos relevantes na gestão tributária das empresas, dentre os quais destacam-se:

I. revisão dos critérios atualmente adotados para apropriação de créditos de ICMS;

II. reavaliação de procedimentos fiscais e controles internos relacionados ao imposto;

III. impactos em processos administrativos e judiciais que discutem glosas de créditos;

IV. identificação de oportunidades para recuperação de créditos anteriormente não aproveitados, caso a tese seja favorável aos contribuintes;

V. maior segurança jurídica para a definição das políticas de creditamento aplicáveis às operações industriais e comerciais.

Considerando o potencial alcance da decisão, é recomendável que as empresas acompanhem o julgamento e avaliem previamente seus possíveis reflexos, sobretudo aquelas que utilizam, em seu processo produtivo, materiais cuja caracterização como insumos ou materiais intermediários ainda seja objeto de controvérsia.

Nossa equipe acompanha de forma permanente os julgamentos dos Tribunais Superiores e seus impactos na tributação das empresas.

Em relação ao Tema nº 1.465, estamos preparados para auxiliar nossos clientes na avaliação dos riscos e oportunidades decorrentes da futura decisão do STF, incluindo:

– diagnóstico dos impactos específicos sobre as operações da empresa;

– revisão das políticas de aproveitamento de créditos de ICMS;

– análise de processos administrativos e judiciais em andamento;

– identificação de oportunidades de recuperação de créditos e mitigação de contingências fiscais.

Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, de forma individualizada, os possíveis reflexos desse importante julgamento sobre as atividades da sua empresa.

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Julho, 2026.

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