Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância no REsp 2165276/RS. O julgamento validou o direito dos contribuintes de tomarem créditos integrais de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos que ingressaram na empresa sob a hipótese de suspensão tributária, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado.

O caso concreto envolveu a aquisição de soja em grãos, que possui suspensão do PIS/COFINS (Lei nº 12.865/2013), de forma indeterminada, para a produção de biodiesel, cuja venda é integralmente tributada. No julgamento em comento, a Segunda Turma do STJ reconhece que a restrição ao creditamento, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, limita-se a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como isentos, não compreendendo a hipótese em que se tem a tributação sobre o resultado.

Assim, restou acolhido o entendimento, contrário ao posicionamento prévio do STJ (Primeira Turma), de que a aquisição de insumo por meio da suspensão gera crédito quando utilizado em produto tributado (ex.: biodiesel) sendo a postergação do pagamento um tratamento fiscal instituído, convergindo à situação de que uso de insumo neste caso não se enquadra na regra de vedação de crédito do art. 3º, §2º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esta decisão estabelece um forte precedente e abre uma excelente oportunidade para os contribuintes que utilizam insumos adquiridos sob o regime de suspensão, diferimento ou alíquota zero e tributam suas saídas.

Diante da extinção do PIS e da COFINS, a partir de 2027, nos termos da Lei Complementar (LC) n° 214/2025, o aproveitamento de eventuais créditos em compensação com a CBS, após este ano, estará condicionado à escrituração dos valores em obrigação acessória até 12/2026, fechando-se uma janela aos contribuintes no que se refere a revisão de eventuais despesas passíveis de creditamento.

Frisa-se que, para o caso analisado, ainda está pendente a disponibilização do Acórdão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta
Maio, 2026.
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Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.

Info -Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres é validada no STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (14/5), por unanimidade, a Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres. A Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, além de alterar a CLT.

Em que pese a Constituição Federal proíba a diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX) e a CLT preveja regras de equiparação salarial (art. 461, § 5º ao §7º), as mulheres recebem, em média, 20,9% menos do que os homens, apesar de apresentarem maior nível de escolaridade. A diferença é ainda maior em relação às mulheres negras, conforme dados do 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade divulgado pelo MTE.

A nova lei reforça os mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade salarial e assegura que o empregado discriminado não terá afastado seu direito de ajuizar ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Ainda, a norma determina que as empresas com 100 ou mais empregados publiquem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa, bem como apresentem plano de ação para mitigação da desigualdade salarial quando, após o relatório, ficar constatada a necessidade de adequações.

Nesse sentido, a Corte analisou, nesta semana, três ações sobre o tema: as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.612 e 7.631, que questionavam pontos da norma, e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 92, que pedia a confirmação da constitucionalidade da lei.

As ações discutiam, de um lado, se a lei viola princípios como livre iniciativa, sigilo empresarial, proteção de dados e direito de defesa das empresas e, de outro, a confirmação da constitucionalidade da lei.
O Ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição do pedido de inconstitucionalidade e pela validação das regras de transparência salarial. Os ministros acompanharam o voto do relator, defendendo a constitucionalidade da lei, além de observarem que os relatórios previstos na regulamentação estão em conformidade com as diretrizes da LGPD, considerando que as informações divulgadas são tratadas de forma anonimizada e apresentadas de maneira consolidada e estatística, sem possibilitar a identificação individual dos empregados.

Entidades sindicais, a Advocacia-Geral da União e a Ordem dos Advogados do Brasil defenderam a validade da lei, afirmando que a norma está de acordo com a Constituição, conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e criando instrumentos concretos para reduzir as desigualdades salariais e de gênero no mercado de trabalho, além de estar em sintonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Portanto, como reflexo da validação da norma pelo STF, recomenda-se que as empresas, especialmente aquelas com mais de 100 empregados, revisem suas políticas remuneratórias, critérios de promoção e enquadramento de cargos, a fim de garantir a adoção de parâmetros objetivos e compatíveis com a legislação vigente. Também se mostra relevante o acompanhamento periódico dos relatórios de transparência salarial e a implementação de medidas preventivas voltadas à mitigação de eventuais disparidades remuneratórias por gênero, reduzindo riscos trabalhistas, fiscalizatórios e reputacionais.

Por:

Luiane Ferrari e Larissa Arcoleze
Maio, 2026.
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Info – Justiça Federal de São Paulo concede medida liminar para emissão de DARFs relativos a débitos incontroversos.

Info – Justiça Federal de São Paulo concede medida liminar para emissão de DARFs relativos a débitos incontroversos.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu, recentemente, medida liminar no Mandado de Segurança nº 5003820-20.2024.4.03.6130, determinando a emissão de DARFs destinados ao pagamento de débitos tributários incontroversos, viabilizando a regularização fiscal do contribuinte.

A medida foi deferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito da empresa de recolher valores reconhecidamente devidos, mas que, em razão de inconsistências nos sistemas de arrecadação e cruzamento de informações fiscais, acabaram sendo mantidos como pendências e inscritos em dívida ativa.

No caso concreto, a impetrante havia identificado pagamentos a maior de contribuições previdenciárias, o que ensejou a formulação de pedidos de restituição/compensação. Contudo, parte dos valores havia sido apurada por meio do programa SEFIP e recolhida mediante GPS, quando, segundo a sistemática atualmente aplicável, deveria ter sido informada via eSocial/DCTFWeb e recolhida mediante DARF.

Mesmo após a transmissão das DCTFs, a solicitação de conversão das GPSs em DARFs e o pedido de cancelamento das GFIPs anteriormente apresentadas, os pedidos de compensação foram indeferidos. A controvérsia decorreu, essencialmente, de entraves sistêmicos no procedimento de compensação, que impediram a correta vinculação entre créditos e débitos e culminaram na inscrição dos valores em dívida ativa.

Ao analisar os fatos, a Magistrada reconheceu que inconsistências sistêmicas não poderiam impedir o regular exercício do direito de petição e a apreciação do pedido formulado pelo contribuinte, sob pena de violação às garantias fundamentais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Por essa razão, determinou que o pedido fosse analisado pela autoridade administrativa competente.

Após a análise administrativa, o Fisco apurou saldo devedor relativo aos débitos discutidos e, como não havia mais controvérsia quanto aos valores remanescentes, o Juízo deferiu a liminar para determinar a emissão dos documentos de arrecadação correspondentes, permitindo o pagamento dos montantes efetivamente devidos e afastando a manutenção dessas pendências como obstáculo à regularidade fiscal da empresa

A decisão proferida é relevante por reconhecer que limitações operacionais dos sistemas fiscais não podem impor ao contribuinte situação de inadimplência artificial, especialmente quando há demonstração de boa-fé, tentativa de regularização e delimitação dos valores incontroversos.

Por:

Fellipe Fortes, Felipe Bispo e Breno Rodrigues.
Maio, 2026.
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Info – Carf e o crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com IPTU e taxa condominial.

Info – Carf e o crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com IPTU e taxa condominial.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão histórica para o setor varejista no julgamento do caso da Americanas S.A. (Processo n° 17227.720010/2022-27). De forma cirúrgica, houve o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com IPTU e taxas condominiais de imóveis alugados. A disputa, que envolve cifras superiores a R$ 360 milhões, representa um avanço significativo na interpretação da legislação tributária ao desafiar entendimentos restritivos do Fisco e alinhar-se à realidade econômica das relações privadas, contratuais, do contribuinte.

Em entendimento prévio, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se utilizado da literalidade do texto legal (art. 3º, inciso IV das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003), que menciona apenas “aluguéis de prédios”, para barrar eventual aproveitamento de direito creditório às empresas. Para o Fisco, encargos como IPTU e condomínio teriam natureza tributária e civil e, por não serem o aluguel “puro”, não permitiriam o desconto do imposto. Todavia, o CARF supera essa visão limitada ao compreender a norma sob a óptica da Lei de Locações de Imóveis (Lei n° 8.245/1991, arts. 22 e 23), de modo a acolher o entendimento de que, se o pagamento dessas despesas é obrigatório para manter o contrato e evitar o despejo (art. 9º, inciso III da Lei n° 8.245/1991), elas perdem sua autonomia/discricionariedade e passam a compor o custo único e indissociável da locação, criando lei entre as partes, ou melhor dizendo, norma individual concreta.

Alinhando-se o sistema, tem-se com esta decisão, por fim, uma convergência hermenêutica, uma vez que a própria RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2014, impõe ao dono do imóvel a tributação sobre os valores recebidos a título de IPTU e o condomínio, pagos pelo inquilino, configurando-os como receita bruta de aluguel.

É importante notar que essa decisão ganha relevância especial diante da atual indefinição do Poder Judiciário, que não possui uma conclusão definitiva sobre se o IPTU e o condomínio podem ser considerados aluguel para fins de crédito. A PGFN afirma que a Câmara Superior do CARF já deu interpretação restritiva ao tema, defendendo que tal discussão sequer diz respeito à Súmula CARF 234, mas sim à aplicação rigorosa do rol taxativo de créditos das leis de regência.

Dessa forma, a decisão é emblemática por “contornar” a referida Súmula CARF 234, que se consubstancia como um obstáculo ao varejo ao impedir créditos sobre insumos comerciais (art. 3º, inciso II das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003). Supera-se, assim, a hipótese de enquadramento de referidas despesas no bojo do art. 3°, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, conjugado ao Parecer Normativo COSIT n° 5/2018, não se limitando à mera obrigatoriedade legal e consequente subsunção ao conceito de insumo, este, sujeito a “esbarrões” em nossa jurisprudência.

Ao enquadrar o IPTU e a taxa condominial como custo de aluguel, a referida estratégia jurídica abre uma nova via para empresas massivamente capilarizadas por lojas físicas. O precedente pavimenta um caminho para que o varejo recupere créditos sobre despesas que, até então, eram controversas.

Pondera-se que o tema permanece sob análise do CARF e pendente de uniformização no judiciário. Contudo, ressaltamos que, diante da iminente extinção do PIS e da COFINS, a partir de 2027, como previsto na LC n° 214/2025, o aproveitamento de eventuais créditos em compensação com a CBS, após este ano, estará condicionado à escrituração dos valores em obrigação acessória até 12/2026, fechando-se uma janela aos contribuintes no que se refere a revisão de eventuais despesas passíveis de creditamento.

Por:

Natália Ferro, Júlia Santander e Luís Otávio Gueretta.
Maio, 2026.
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Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias

Info – TCU revisita entendimento e reconhece a utilização plena de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 990/2026, proferido em sede de embargos de declaração, revisou entendimento relevante acerca da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) no âmbito das transações tributárias.

A decisão altera a leitura anteriormente adotada no Acórdão nº 2.670/2025, que indicava que o uso de PF/BCN poderia implicar, na prática, violação aos limites legais de redução do crédito tributário. Esse posicionamento gerava insegurança ao aproximar, de forma indevida, o conceito de desconto do de liquidação do débito.

No novo acórdão, o TCU reconhece expressamente a distinção entre: (i) descontos aplicáveis ao crédito tributário; e (ii) instrumentos de liquidação do saldo remanescente — categoria na qual se insere o uso de prejuízo fiscal e base negativa.

A partir dessa diferenciação, resta claro (tal como já interpretavam a PGFN e os contribuintes) que o uso de PF/BCN:

  • Não se submete ao limite de 65% aplicável aos descontos;
  • Pode ser utilizado de forma complementar, após a aplicação das reduções previstas em lei;
  • Não configura renúncia de receita, especialmente quando aplicado a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Com isso, entendemos que o TCU passa a adotar interpretação mais alinhada à estrutura da Lei nº 13.988/2020, que trata o prejuízo fiscal como mecanismo autônomo de liquidação, sujeito a limites próprios (como o teto de 70% do saldo remanescente), e não como forma de desconto.

Em termos práticos, portanto, o acórdão contribui para restabelecer maior segurança jurídica na aplicação da transação tributária, preservando a funcionalidade de um mecanismo relevante para a solução de passivos fiscais, sem afastar a necessidade de governança e controle.

Ressaltamos que o uso de créditos de PF/BCBN permanece atrelado à capacidade de pagamento do contribuinte e dentro da esfera de discricionariedade da PGFN, de modo que uma assessoria jurídica estratégica nas transações tributárias é fundamental.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Abril, 2026.
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Info – STJ valida créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sob a hipótese de suspensão tributária

Info – STJ afeta novo Repetitivo: Prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

Info – STJ afeta novo repetitivo: prazo prescricional na compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou a controvérsia relacionada ao prazo prescricional para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente (Recursos Especiais nºs 2.227.090/CE; 2.217.950/PE; e 2.227.299/SE), conforme o artigo 257-C do Regimento Interno da Corte.

Restou delimitada a seguinte controvérsia: Definir se prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

Vale destacar que o Acórdão de afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O julgamento do processo sob o rito dos Recursos Repetitivos será uma oportunidade para a 1ª Seção pacificar a jurisprudência oscilante sobre a interpretação do prazo prescricional aplicável à compensação.

O entendimento no âmbito administrativo é de que o crédito judicial deveria ser utilizado integralmente no prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação ou da homologação da desistência do título judicial.

Assim, a afetação da controvérsia para o rito dos repetitivos será relevante nas hipóteses em que os contribuintes detêm saldo credor expressivo, cuja absorção integral em apenas 05 (cinco) anos se revela, na prática, inviável, resultando em grande impacto financeiro e gerando insegurança jurídica.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Fernanda Lamarco

Abril, 2026.
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