Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

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Nos últimos anos, a transação tributária se consolidou como uma das ferramentas mais relevantes para a regularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da transação individual ou por adesão, via editais e modalidades regulamentadas, contribuintes têm acesso a condições diferenciadas de pagamento — com prazos estendidos, descontos relevantes e formas de quitação ajustadas à sua realidade financeira, com possibilidade do uso de créditos de prejuízo fiscal, precatórios, saldos negativos etc.

Esses benefícios, contudo, não são automáticos. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que os descontos só podem ser concedidos em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a exemplo do que prevê o Edital PGDAU nº 11/2025, atualmente em vigor, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.

Um crédito tributário pode ser considerado irrecuperável por expressa previsão legal ou normativa. É caso, por exemplo, daqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos etc.

Porém, na maioria dos casos, o grau de recuperabilidade do crédito é definido a partir de um indicador-chave: a capacidade de pagamento do contribuinte, que é apurada pela PGFN de forma estimada com base em uma metodologia própria, que pondera diversas informações fiscais, contábeis e patrimoniais disponíveis nas bases da Administração Tributária.

A partir desse cálculo da capacidade de pagamento estimada, confrontada com as dívidas que o contribuinte possui perante a Fazenda Nacional (PGFN + RFB, a exceção de créditos tributários suspensos), o contribuinte é classificado em um dos seguintes ratings:

  • A ou B – quando a capacidade de pagamento supera o montante devido;
  • C ou D – quando a dívida supera a capacidade de pagamento estimada.

Contribuintes com rating C ou D tendem a ser considerados devedor com crédito de difícil recuperação ou irrecuperável e, por isso, têm acesso às melhores condições de negociação, incluindo descontos expressivos.

Ocorre que muitos contribuintes se deparam com uma CAPAG Estimada superior à sua realidade financeira, o que compromete o acesso a esses benefícios. Isso pode decorrer de inconsistências nas bases de dados, uso de informações defasadas ou desconsideração de particularidades do setor ou do momento econômico da empresa.

Para esses casos, é possível apresentar à PGFN um pedido de revisão da CAPAG, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O pedido deve ser instruído com documentação atualizada que comprove a limitação de recursos — como balanços, demonstrações contábeis, extratos de caixa, contratos e outros elementos que comprovem a situação real da empresa.

O alerta é importante: a análise do pedido de revisão leva tempo, e os editais de transação costumam ter janelas curtas de adesão. Por isso, recomendamos fortemente que os contribuintes não aguardem a publicação de editais para agir. Antecipar a consulta à CAPAG Estimada, e eventualmente apresentar o pedido de revisão com antecedência, pode ser determinante para acessar os melhores benefícios quando a oportunidade surgir.

Em um cenário em que a transação tributária se mostra cada vez mais sofisticada e estratégica, monitorar a capacidade de pagamento perante a PGFN deve fazer parte da governança tributária das empresas — especialmente daquelas que enfrentam passivos relevantes ou que desejam se preparar com antecedência para negociar débitos em melhores condições.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Julho, 2025.
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Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – STJ afeta tema repetitivo e reacende disputa: ICMS nas aquisições vai garantir crédito de PIS/Cofins?

Info – STJ afeta tema repetitivo e reacende disputa: ICMS nas aquisições vai garantir crédito de PIS/Cofins?

Foi publicado hoje o acórdão da 1ª Seção do STJ que submeteu os REsps 2.150.097, 2.150.894 e 2.151.146 ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir se o ICMS destacado nas aquisições gera créditos de PIS e Cofins no regime não-cumulativo (art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, na redação da Lei 14.592/2023). A decisão também suspende nacionalmente todos os processos — em qualquer instância, inclusive juizados especiais — que versem sobre o tema, assegurando uniformidade até o julgamento definitivo.

O debate ganhou força depois que a Lei 14.592/2023 vedou o creditamento do ICMS não recuperável, em reação à “Tese do Século” (Tema 69/STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições nas vendas. Os contribuintes defendem que esse precedente do STF não se aplica às compras: para quem adquire mercadorias, o ICMS é custo efetivo e, portanto, insumo que gera crédito dentro do princípio da não-cumulatividade.

Como o STF declarou não existir questão constitucional (Tema 1.394 de repercussão geral), cabe agora ao STJ — guardião da lei federal — dar a palavra final. Vale lembrar que o Tribunal se debruçou sobre a interpretação da legislação federal no que diz respeito ao creditamento do ICMS, PIS e Cofins nos Temas Repetitivos nºs 779 (crédito de PIS e Cofins sobre insumos) e 1.231 (créditos de ICMS-ST reembolsado).

A afetação do tema abre janela estratégica: ajuizar ação antes do julgamento definitivo pode blindar contra eventual modulação de efeitos, viabilizar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente e melhorar fluxo de caixa e indicadores financeiros.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes
Junho, 2025.
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Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – ATUALIZAÇÃO E ESTRATÉGIAS IMPORTANTES: Tema 1174/STJ (Antecipações vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e outros)

Info – ATUALIZAÇÃO E ESTRATÉGIAS IMPORTANTES: Tema 1174/STJ (Antecipações vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e outros)

Nos últimos dias, tivemos novidades importantes acerca do Tema 1174/STJ, não incidência das contribuições previdenciárias sobre antecipações relativas ao vale-alimentação, vale transporte, despesas médicas e odontológicas, entre outras.

Diante da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, um dos quais patrocinado pelo BALERA, e do provimento do ARE 1.370.843 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza constitucional da matéria, o cenário atual exige que as empresas que ainda não tenham discussão judicial ou administrativa acerca da tributação referenciada proponham as medidas de interesse com a maior brevidade possível.

No momento, resta apenas uma última etapa para viabilizar o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da existência de repercussão geral, o que acreditamos que irá ocorrer diante da natureza do tema e dos pronunciamentos do próprio Tribunal em discussões tributárias.

Definido que a matéria possa ser analisada em seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão será reiniciada e a decisão a ser tomada sobrepõe-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que demanda algumas observações para que as empresas não sofram restrições quanto ao seu direito de devolução dos valores pagos indevidamente.

Em análise aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que as decisões foram contrárias a entendimento anterior firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Temas 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS -, 985 – incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias – e 962 – incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida no contexto da repetição de indébito tributário), os seus efeitos foram modulados no tempo, de forma que apenas os contribuintes que ingressaram com pedido judicial ou administrativo até determinada data tiveram direito de reaver os valores pagos indevidamente.

Usualmente, o Supremo Tribunal Federal fixa como marco da modulação a data de início do julgamento ou da publicação da ata do julgamento, contudo, temos observado uma tendência crescente de que seja adotada a data da afetação da matéria, ou seja, do reconhecimento da existência de repercussão geral e viabilidade de julgamento do recurso extraordinário, fazendo-o com o intuito de evitar a alta judicialização do tema às vésperas de um julgamento de relevo, como de praxe ocorre. Diante desse possível movimento, recomenda-se que as empresas manejem de imediato, os requerimentos administrativos ou judiciais pertinentes visando a proteção contra a provável modulação que será aplicada em caso de entendimento favorável aos contribuintes.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Fellipe Fortes

Junho, 2025.
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Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

Info – STJ deve afetar tema sobre ICMS-DIFAL para consolidar entendimento e reforçar possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir sobre a afetação de recursos repetitivos da matéria exclusão do ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins (REsps 2.181.166/SP, 2.174.697/RS e 2.174.178/SC). Embora ainda não haja julgamento vinculante, a jurisprudência da 1ª Turma do STJ é favorável em relação ao tema e a afetação servirá principalmente para uniformizar a jurisprudência e melhorar a segurança jurídica no ambiente de negócios.

O ponto central da discussão é se o ICMS-DIFAL – incidente nas operações interestaduais – deve seguir a mesma lógica do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Embora semelhante, o STF já declarou a natureza infraconstitucional, o que reforça que a palavra final será mesmo do STJ. A tendência é que o STJ apenas confirme, em precedente vinculante, a jurisprudência favorável aos contribuintes que tem se formado no âmbito do Tribunal.

Essa tendência é fortalecida diante da publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que incluiu o tema entre aqueles para os quais não há necessidade de apresentação de contestação ou recurso. Na prática, diante dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/01, publicado o Parecer, a RFB já não mais pode exigir PIS/COFINS com o ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo, o que permite às empresas buscarem a recuperação administrativa de valores pagos a maior, meio mais célere e de menor litigiosidade.

Com base na modulação de efeitos já definida pelo STF no Tema 69, os contribuintes que recolheram a contribuição ao PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo têm direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. Além disso, a exclusão do DIFAL representa uma redução relevante da carga tributária nas operações futuras, com impacto direto no fluxo de caixa.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Isabelle Cristine, Felipe Bispo e Fellipe Fortes
Junho, 2025.
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Info – STJ afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023

Info – STJ afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça analisou pela primeira vez a tributação do crédito presumido de ICMS sob a vigência da Lei nº 14.789/2023. Embora se trate de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp nº 2.202.266, o posicionamento representa um importante indicativo de que a Corte mantém uma interpretação favorável aos contribuintes, reforçando o entendimento de que tais créditos não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A controvérsia da tributação dos créditos presumidos

Até 2023, vigorava o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, segundo o qual subvenções para investimento poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que fossem registradas em reserva de lucros específica e observadas determinadas condições. Apesar disso, a matéria permaneceu controversa, gerando decisões divergentes nos tribunais.

No âmbito do STJ, dois julgados importantes definiram a discussão:

• EREsp 1.517.492/PR: afastou a tributação dos créditos presumidos de ICMS, com base na violação ao pacto federativo, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30.

• Tema 1.182 (REsp repetitivo): reconheceu que a exclusão de incentivos fiscais depende da observância ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — excetuando-se, portanto, os créditos presumidos de ICMS já protegidos pelo EREsp 1.517.492/PR.

No STF, permanece pendente o julgamento do Tema 843, que trata da incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.

A Lei nº 14.789/2023 e o novo cenário

Com vigência a partir de 2024, a Lei nº 14.789/2023 trouxe profundas alterações na disciplina das subvenções, estabelecendo sua tributação geral pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em contrapartida, instituiu a possibilidade de crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento, condicionado à habilitação e ao cumprimento de regras detalhadas pela IN RFB nº 2.170/2023.

A nova legislação gerou incertezas quanto à validade do entendimento anterior do STJ, especialmente no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS, cuja impossibilidade de tributação sob pena de violação ao pacto federativo já havia sido reconhecida em julgados anteriores.

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a jurisprudência, muito embora não pacificada, vem caminhando em sentido favorável aos contribuintes, em especial no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS. Até então, contudo, não havia qualquer manifestação do STJ a esse respeito, após vigência da Lei nº 14.789/2023.

A decisão monocrática no REsp nº 2.202.266 e sua relevância

No caso julgado, o TRF4 reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL, mas limitou seus efeitos a 2023, sob o argumento de que a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O contribuinte recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF4 contrariava o entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a vedação à tributação decorre da violação ao pacto federativo, e não da redação do art. 30.

O Ministro Gurgel de Faria acolheu o recurso do contribuinte, concluindo que: “O teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988.”

Apesar de monocrática, a decisão do Ministro Gurgel de Faria representa um importante precedente para os contribuintes, especialmente diante da insegurança trazida pela Lei nº 14.789/2023.

Importante, portanto, que empresas que usufruam de créditos presumidos de ICMS avaliem a possibilidade de ingresso em ação judicial para garantir o direito a não tributação, ou, conforme o caso, a revisão da tributação já ocorrida para a tomada administrativa de crédito.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Luis Gueretta
Junho, 2025.
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Info – A CAPAG pode ser decisiva para obter os melhores benefícios. É importante se antecipar.

Info – PGFN publica novo edital de transação tributária

Info – PGFN publica novo edital de transação tributária

Na última sexta-feira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, com quatro modalidades de Transação por Adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valores consolidados de até 45 milhões.

As modalidades deste Edital já eram previstas em editais anteriores encerrados, sendo elas:
• Transação por Capacidade de Pagamento;
• Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis;
• Transação de Pequeno Valor; 
• Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança.

O Edital estabelece que podem ser transacionados débitos inscritos até 02/06/2025, para a modalidade de Pequeno Valor; e débitos inscritos até 04/03/2025 para as demais modalidades.

Abaixo, um breve resumo das quatro modalidades:

Observamos que: (1) para as contribuições sociais, em linha com a previsão constitu-cional, o prazo máximo para parcelamento é de 60 parcelas e (2) nas modalidades “transação por capacidade de pagamento” e “transação de débitos irrecuperáveis”, fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e su-cessivas.

Destacamos, ainda, que a adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegí-veis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibili-dade suspensa por decisão judicial. Ademais, não há possibilidade de utilização de prejuí-zo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mas é possível a liquidação da dívida com o uso de precatórios.

O prazo para adesão das modalidades teve início em 02/06/2025 e se encerra no dia 30/09/2025, às 19:00 horas, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola
Junho, 2025.
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