Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

1. Transação Tributária
Na última sexta-feira, a PGFN e a RFB publicaram três novos Editais de Transação Tributária referente as seguintes teses judiciais:

  • Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI.
  • Edital PGNF/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL; e
  • Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).

Somente poderão ser transacionado os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

Os três Editais possuem a forma de pagamento e benefícios escalonados, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 28 de novembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

2. Programa Litígio Zero

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568/2025, que possibilita que os contribuintes façam a autorregularização de débitos dentro do programa Litígio Zero.

Os contribuintes que tiverem tributos em aberto (i.e. não declarados) e com interesse em aderir a algum dos Editais de Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, poderão se antecipar perante a Receita Federal, confessando os débitos e requerendo a sua constituição, sem que haja a aplicação de multa de ofício ou de mora.

Na prática, seria como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Demostrando o interesse na adesão, informando os débitos que pretende transacionar e apresentando a documentação necessária, a Receita Federal se compromete a constituir o débito tributário em até 30 dias.

Vale destacar que o requerimento deve ser protocolado até 60 dias antes do prazo final do Edital que o contribuinte pretende aderir.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Agosto, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – STF reconhece repercussão geral no Tema 1.415 para definir se descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação integram “rendimentos do trabalho”

Info – STF reconhece repercussão geral no Tema 1.415 para definir se descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação integram “rendimentos do trabalho”

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.415, que examina a amplitude do conceito constitucional de rendimentos do trabalho do art. 195, inciso I, alínea a, para a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pelo empregado, em regime de coparticipação com a empresa.

Conforme destacou a manifestação do relator, Ministro André Mendonça, o Tema 1.415 busca definir o que se entende por “rendimentos do trabalho”, se há a inclusão de quantias destinadas a viabilizar o trabalho, como vale-transporte e auxílio-alimentação em coparticipação, as quais funcionam como custeio diário e não incrementam os ganhos do empregado.

A tese a ser fixada pelo STF prevalecerá sobre a orientação do STJ, que julgou legal a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios sociais concedidos pela empresa em regime de coparticipação de custeio.

Em temas tributários de repercussão geral, como os nº 69 (ICMS na base do PIS e da COFINS), nº 985 (contribuições sobre o terço de férias) e nº 962 (IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito), o STF modulou efeitos da sua decisão, em regra limitando a recuperação a quem já havia impugnado a exigência fiscal administrativa ou judicialmente e vem adotando, quando cabível, a data da publicação da ata de julgamento do mérito como marco temporal. Diante da possibilidade de esse marco ser alterado e antecipado, recomenda-se quantificar a exposição, avaliar de imediato as medidas judiciais ou administrativas pertinentes e constituir provisões contábeis compatíveis.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo

Agosto, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – 12ª Rodada do ProAtivo: novas oportunidades para utilização de créditos acumulados de ICMS em São Paulo

Info – 12ª Rodada do ProAtivo: novas oportunidades para utilização de créditos acumulados de ICMS em São Paulo

O ProAtivo é um programa do Governo do Estado de São Paulo voltado a contribuintes inscritos e localizados no estado e que concede maior liquidez de crédito acumulado do ICMS para quem investe em São Paulo, facilitando sua utilização pelos contribuintes conforme seu histórico de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

Tradicionalmente, o art. 73 do RICMS/SP permite a transferência de créditos acumulados do ICMS apenas para estabelecimentos da mesma empresa, empresas interdependentes ou fornecedores em operações específicas. Com o ProAtivo, tornou-se possível transferir os créditos também para empresas não interdependentes, ampliando significativamente as possibilidades de utilização.

Instituído pela Resolução SFP nº 67/2021, o programa é operacionalizado por meio de rodadas sucessivas, cada uma definida por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Em 1º de agosto de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 43/2025, dando início à 12ª rodada do ProAtivo — a maior já realizada, com R$ 1,5 bilhão em créditos disponíveis para transferência.

Principais destaques da 12ª rodada:

Prioridade para exportadores aos EUA: empresas que exportaram mais de R$ 20 milhões para os Estados Unidos entre 2021 e 2024 terão limite diferenciado, quatro vezes superior ao dos demais. O limite será de R$ 120 milhões de crédito.

Para demais empresas: limite de R$ 30 milhões de crédito por empresa

Período para solicitação: de 12/08/2025 a 02/09/2025.

Requisitos principais:

  • Crédito acumulado mínimo de R$ 10.000,00 disponível no e-CredAc;
  • Regularidade cadastral no CADESP;
  • Ausência de débitos impeditivos;
  • Entrega regular da GIA e EFD.

Como solicitar

O pedido deve ser feito via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), com um único protocolo para cada destinatário. Cumpridos os requisitos, será reservado no e-CredAc o menor valor entre o crédito disponível e o solicitado, com registro formal vinculado à 12ª Rodada do ProAtivo.

Por que participar?

Para empresas com dificuldade de utilizar seus créditos acumulados de ICMS, o ProAtivo é uma ferramenta estratégica para:

• Ampliar a liquidez por meio da transferência para terceiros;
• Compensar débitos próprios de ICMS;
• Reduzir passivos tributários e otimizar o fluxo de caixa.

🔗 Links úteis
• Página oficial do ProAtivo – Secretaria da Fazenda/SP
• Resolução SFP nº 67/2021
• Portaria SRE nº 43/2025

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro, Fábio Abrantes e Diego Imes

Agosto, 2025.

Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

Info – Mandado de segurança coletivo proposto por associação genérica não beneficia contribuinte filiado após a impetração

A Lei do Mandado de Segurança permite que associações legalmente constituídas impetrem mandado de segurança coletivo visando à defesa de direitos líquidos e certos dos seus associados. Eventual decisão favorável é aplicável a todo e qualquer associado, dispensando o ajuizamento de ações judiciais individuais para se valerem desse mesmo direito.

Essa legitimidade processual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG 1.199, que ainda dispensou a exigência de autorização expressa dos associados para que o mandado de segurança coletivo seja proposto e atestou a desnecessidade de filiação prévia para que os associados efetuem a cobrança de valores retroativos decorrentes de decisão favorável, de modo a permitir a fruição dos direitos reconhecidos independentemente do momento em que ocorrer a filiação.

Diante desse cenário, tem-se observado o aquecimento do mercado de venda de filiação a associações que obtiveram no Poder Judiciário decisões total ou parcialmente favoráveis aos contribuintes, especialmente em casos em que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do expediente da modulação, impuseram limitações temporais e/ou outras condições para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, tais como a propositura da ação até a data determinada (v.g. Tema 962 e 985/STF) e a vigência de decisão judicial favorável prévia ao julgamento (v.g. Temas STJ 986 e 1079).

Essas operações, contudo, têm sido questionadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, quando realizadas por associações classificadas como genéricas, para as quais se tem afastado a aplicação do Tema RG 1.199.

Em recente decisão, a 2ª Turma do STF entendeu que as associações genéricas, por não defenderem categorias econômica ou profissional específicas, representam e beneficiam apenas aqueles que se filiaram até a data da impetração, devendo a relação constar da petição inicial (ARE 1.556.474). Em termos práticos, as decisões favoráveis obtidas nos referidos mandados de segurança coletivos não alcançam filiações posteriores ao ajuizamento.

Nesse mesmo sentido, destacam-se os REs 1.450.917 e 1.480.978, da Primeira e Segunda Turmas, respectivamente.

Essas decisões não possuem caráter vinculante, mas demonstram a tendência do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto, cabendo à empresa interessada, de antemão, analisar as características da associação proponente para evitar que tenha indeferido pela Receita Federal eventual direito creditório pretendido.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes
Julho, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

Info – Contribuições sobre Jovem Aprendiz na Mira do STJ: Prepare-se antes de 13/08/2025

No dia 13 de agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema Repetitivo nº 1.342, que definirá se os valores pagos a título de contrato de aprendizagem devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e Salário-Educação — discussão com potencial para gerar impacto direto na carga tributária das empresas.

De acordo com o art. 429 da CLT, as empresas brasileiras devem firmar contratos de aprendizagem por prazo determinado com jovens entre 14 e 24 anos, assegurando-lhes inscrição em programa de formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se de uma relação especial, de natureza educacional e assistida. Os contribuintes defendem que, por ser um contrato específico e regulado por normas próprias, sem plena contraprestação de serviços e com remuneração limitada, o vínculo não se confunde com a relação típica de emprego, o que afasta a caracterização do aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social e, consequentemente, impede a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições de terceiros, conforme art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Se o entendimento do STJ for favorável, as empresas poderão obter uma redução imediata dos encargos sobre a folha de pagamento e ainda recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos — oportunidade expressiva de economia tributária.

A controvérsia já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.294, reconheceu sua natureza infraconstitucional, delegando ao STJ a responsabilidade pela uniformização da tese. Desde então, os Recursos Especiais nºs 2.191.694/SP, 2.191.630/SP e 2.191.479/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), com suspensão nacional das ações judiciais sobre o tema.

Embora a decisão definitiva ainda esteja pendente, existe a possibilidade de que o STJ module os efeitos do julgamento, limitando o direito à restituição às empresas que tiverem ajuizado ação antes do início da análise. Por isso, é altamente recomendável atuar preventivamente, garantindo o direito ao ressarcimento e protegendo-se contra eventuais restrições.

Ajuizar a ação até 13/08/2025 é uma estratégia jurídica sólida para interromper o prazo prescricional, preservar o crédito dos últimos cinco anos e mitigar os riscos de modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes e Felipe Bispo
Julho, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Info – Receita Federal publica dois novos editais e nova portaria que tratam sobre transação tributária

Na última semana, a Receita Federal publicou dois novos Editais de transação por adesão e nova Portaria acerca dos créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

A Portaria RFB nº 555/2025, revogou a Portaria RFB nº 247/2022, estabelecendo novas diretrizes para as Transação de créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal.

Dentre as principais mudanças, destacamos a redução do piso para acordos de transação individual para R$ 5 milhões e a redução da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, limitando-os às hipóteses em que demonstrada a sua imprescindibilidade, cuja aceitação é de exclusivo critério da Receita Federal do Brasil.

Esses créditos só poderão se utilizados para abater multas, juros e encargos legais, salvo quando o contribuinte estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, quando poderá utilizar os créditos para abater também o valor do principal.

Além das previsões já contidas no regulamento anterior, a Portaria estabelece que o contribuinte mantenha sua regularidade fiscal perante a RFB e a PGFN, com a regularização dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação, no prazo de 90 dias.

NOVOS EDITAIS

O Edital nº 4/2025 trata de contencioso administrativo de pequeno valor, até 60 salários-mínimos, enquanto o Edital nº 5/2025, regula a transação de créditos em contencioso administrativo fiscal de até 50 milhões.

Abaixo, um breve resumo das condições e benefícios de cada Edital:

A adesão às modalidades poderá ser realizada até o dia 30 de outubro de 2025.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Julho, 2025.
Leia mais:

Novidades > news
——————————-
Entrevistas > talks
——————————-
Informativos > info

Biblioteca Virtual