Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta o julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral, que estava previsto para a sessão de 25/02/2026. A exclusão ocorreu em 20/02/2026, por determinação da Presidência, e ainda não há nova data designada para apreciação do caso.

Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, envolvendo a delimitação do conceito constitucional de receita/faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O debate centra-se na inclusão na base de cálculo das Contribuições dos valores correspondentes ao ISS que, segundo a tese defendida pelos contribuintes, não se incorporam ao seu patrimônio.

A matéria possui elevado impacto econômico, tanto sob a perspectiva arrecadatória da União quanto para empresas prestadoras de serviços que judicializaram o assunto, buscando-se, em complemento, a recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

O julgamento encontra-se empatado, aguardando voto decisivo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natasha Shiira e Luís Gueretta
Fevereiro, 2026.
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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

Info – Tema Repetitivo nº 1.390: Inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11/2, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.390), controvérsia relativa à aplicação do teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e entidades parafiscais.

A matéria foi relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia teve origem em recursos interpostos por contribuintes que sustentavam a subsistência do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, entre outras), sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o teto apenas para as contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições parafiscais.

A Primeira Seção do STJ, contudo, fixou a tese de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, devendo tais exações incidir sobre o valor integral da folha de salários.

Em síntese, entendeu-se que:

(i) o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981 de forma ampla, não havendo distinção válida entre contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros para fins de aplicação do teto;

(ii) a base de cálculo das contribuições parafiscais acompanha a sistemática da folha de salários sem qualquer limitação vinculada ao número de salários-mínimos.

A decisão dialoga com o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema nº 1.079, que já havia afastado o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S, reforçando a orientação de que tais exações não se submetem à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.

Diversamente do que ocorreu naquele julgamento, na presente hipótese não houve modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual a tese firmada tem aplicação imediata aos processos em andamento, ressalvadas as situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.

Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante para o Judiciário e deve orientar também o contencioso administrativo.

Com isso, a primeiro momento, fixa-se a orientação de que as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre a totalidade da folha de salários, afastando-se, em definitivo, a aplicação do teto de 20 salários-mínimos.

Aguardamos a publicação da íntegra do acórdão para avaliarmos os desdobramentos da discussão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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Info – RFB atualiza interpretação dada aos prêmios por desempenho superior

Info – RFB atualiza interpretação dada aos prêmios por desempenho superior

Hoje, 03/02/2026, a RFB publicou a SC Cosit nº 10/26, que reforma a SC Cosit nº 151/19, para tratar da interpretação dada ao conceito de “prêmio” previsto no enunciado da alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a partir da inclusão dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e de sua definição prescrita no §2º do art. 457 da CLT, a fim de afastar a incidência de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.

Segundo a RFB, esse enunciado não altera a interpretação dada, anteriormente, aos “prêmios em geral”, “tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos “ganhos eventuais” de que trata a alínea “e”, item 7, do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91″, os quais independem da vontade do trabalhador, do seu desempenho e são concedidos por liberalidade do empregador sem quaisquer expectativas do empregado.

A RFB destaca que os requisitos necessários para que um pagamento tenha natureza jurídica de prêmio de acordo com a alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o §2º do art. 457 da CLT são: (i) ser pago individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, nos termos do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, não alcançando os pagamentos efetuados aos segurados contribuintes individuais, por exemplo; (ii) ser pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro; (iii) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e, (iv) ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, o qual deverá ser comprovado qualitativa e quantitativamente.

Quanto à liberalidade, a RFB esclarece que “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, de modo que “se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições”. Porém, se as disposições de tal regulamento decorrerem de acordo antecedente ou de ajuste geral em convenção coletiva, “em que se vislumbra possibilidade de este implicar determinação/reajuste no valor do prêmio pago”, haverá a supressão da autonomia da empresa e, portanto, não se aplicará a isenção prevista na legislação previdenciária.

Além disso, a RFB esclarece que a eventualidade do pagamento não poderá ser exigida como condição para afastar a exigência das contribuições previdenciárias, uma vez que “não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador”. Também, a RFB destaca a vigência da MP nº 808/17, entre 14/11/17 e 22/04/18, que limitou o pagamento do prêmio em, no máximo, duas vezes ao ano e previu a possibilidade de pagamento a terceiros vinculados à atividade econômica do empregador.

A publicação desse entendimento traz um avanço significativo na interpretação da RFB e traz segurança jurídica aos empregadores, bem como reafirma a importância de políticas internas bem estruturadas, transparentes e desvinculadas de obrigações negociadas, permitindo que os prêmios continuem sendo um instrumento legítimo e eficaz de valorização e incentivo, sem repercussões indevidas na esfera previdenciária e trabalhista.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José da Rocha e Beatriz Gimenez
Fevereiro, 2026.
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Info – Créditos sobre benefícios a empregados e a Reforma Tributária: um chamado urgente à estruturação do futuro e à revisão do passado

Info – Créditos sobre benefícios a empregados e a Reforma Tributária: um chamado urgente à estruturação do futuro e à revisão do passado

A reforma tributária sobre o consumo já é uma realidade normativa e operacional em curso. A partir de 2026, inicia-se a obrigatoriedade de adaptação das obrigações acessórias, com impactos relevantes nos sistemas fiscais e, em especial, na emissão das notas. Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS, com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), seguida da implementação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e extinção do ICMS e ISS, processo que se estenderá até 2032.

Esse cronograma atribui 2026 um papel absolutamente central no planejamento tributário das empresas. Não se trata apenas de adequação operacional, mas de um momento estratégico para compreender os impactos da reforma, revisar modelos existentes e implementar ajustes capazes de mitigar riscos e capturar oportunidades no novo sistema. A análise, como já se reconhece amplamente, é necessariamente multidisciplinar a reforma afeta preços, margens, contratos, modelos de negócio e estruturas de custos inclusive aquelas relacionados à força de trabalho e aos benefícios concedidos a empregados, dependentes e administradores.

Como toda mudança estrutural, a reforma também evidencia oportunidades. Nesse contexto, a política de benefícios, tradicionalmente analisada sob uma ótica predominantemente trabalhista ou de recursos humanos passa a assumir relevância direta no campo tributário, exigindo uma reavaliação técnica mais aprofundada.

Benefícios a empregados e o regime de créditos de CBS e IBS

A Lei Complementar nº 214/2024, que regulamenta a reforma do consumo, trouxe inovações relevantes ao disciplinar o direito à apropriação de créditos no novo modelo da não cumulatividade ampla. A regra é a tomada de crédito sobre as operações, desde que incidentes e extintos os débitos de CBS e o IBS na etapa anterior. A exceção fica para as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

O artigo 57, da Lei Complementar nº 214/2024 define o que são os bens e serviços de uso e consumo pessoal e, também, os que não são (logo, passíveis de creditamento) – aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com critérios estabelecidos no dispositivo.

Neste contexto, destaca-se a possibilidade da tomada de créditos de CBS e IBS sobre determinadas despesas com benefícios concedidos a empregados e seus dependentes, tais como plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e auxílio-educação.

Originariamente, o legislador estabeleceu um critério objetivo que condicionou o direito ao crédito sobre referidas despesas à previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a alteração recém promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, restou estabelecido que a tomada dos créditos:

  1. sobre os planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes, bem como os benefícios educacionais, está condicionada à existência de prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  2. sobre o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação independe a existência de instrumento coletivo (diferente do que previa a redação original da Lei Complementar nº 214).

Neste ponto é pertinente o alerta: para as empresas que concedem benefícios educacionais e serviços de planos de saúde a seus empregados e dependentes sem previsão em instrumento coletivo, é fundamental a reavaliação da política e a estruturação de estratégia de negociação do instrumento. Essa será a única maneira de viabilizar a tomada de créditos de CBS e IBS sobre tais dispêndios.

Inobstante o objetivo seja viabilizar a tomada de créditos de natureza tributária, a avaliação deve ser feita também sob a ótica trabalhista. A negociação de instrumentos coletivos exige assessoria jurídica especializada e uma avaliação criteriosa dos impactos que tais ajustes podem produzir nas relações de trabalho, na gestão de pessoas e na dinâmica sindical.

O alerta é particularmente sensível para empresas que não possuem previsão dos benefícios em acordos ou convenções coletivas. Para essas empresas, 2026 desponta como o ano decisivo para estruturar negociações coletivas, sob pena de ingressar no novo sistema tributário abrindo mão de créditos relevantes sobre despesas recorrentes e de expressivo impacto financeiro.

O passado ainda importa: créditos de PIS e COFINS e o marco final de 31.12.2026

Para além das preocupações prospectivas, a reforma também impõe uma análise retrospectiva cuidadosa. A legislação estabelece que somente os créditos decorrentes da não-cumulatividade do PIS e da COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser aproveitados para compensação com a CBS. Créditos não apropriados até essa data serão definitivamente perdidos com a extinção desses tributos.

Embora a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre benefícios concedidos a empregados não seja um tema pacificado, existem fundamentos jurídicos consistentes para sustentar esse creditamento quando tais benefícios decorrem de imposição legal ou normativa, como ocorre nos casos de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesse cenário, para empresas que já possuem benefícios previstos em instrumentos coletivos, 2026 representa possivelmente a última oportunidade de revisitar períodos pretéritos, mapear valores relevantes e avaliar, de forma técnica e fundamentada, a apropriação desses créditos antes da transição definitiva para a CBS.

Uma agenda integrada: tributário, trabalhista e estratégia empresarial

A reforma tributária sobre o consumo reforça uma premissa essencial: decisões compartimentadas tendem a gerar ineficiências e perdas econômicas. A política de benefícios a empregados passa a integrar, de maneira inequívoca, a agenda do planejamento tributário estratégico, exigindo uma atuação coordenada entre as áreas tributária, trabalhista, financeira e de negócios.

Revisar políticas de benefícios, analisar instrumentos coletivos existentes, reavaliar a apropriação de créditos de PIS e COFINS e estruturar negociações futuras são medidas que demandam análise técnica aprofundada, visão sistêmica e planejamento antecipado. Mais do que uma obrigação de conformidade, trata-se de uma oportunidade concreta de otimização fiscal e mitigação de riscos em um ambiente normativo em profunda transformação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Gisele Martins

Janeiro, 2026.

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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 25 de fevereiro de 2026 o julgamento sobre os Temas nº 118 e nº 843, ambos de elevada relevância para os contribuintes no que se refere à definição das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS.

O Tema nº 118 trata da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, discussão que permanece pendente de conclusão. O julgamento encontra-se igualado, aguardando o voto de desempate, o que confere especial relevância à retomada pelo STF.

Referido voto de desempate caberá ao Min. Luiz Fux, o qual, no julgamento do Tema nº 69, posicionou-se favoravelmente à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, paradigma dentro da análise casuística.

Por sua vez, o Tema nº 843 discute a exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, oriundos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (DF), das bases de cálculo do PIS e da COFINS, matéria com impactos diretos na apuração das Contribuições Sociais por empresas beneficiárias de regimes fiscais estaduais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natasha Shiira e Luis Otávio Gueretta

Janeiro, 2026.

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Info – Tema nº 118/STF é retirado de pauta e permanece sem previsão de julgamento

Info – Código de Defesa do Contribuinte é sancionado (LC nº 225/2026)

Info – Código de Defesa do Contribuinte é sancionado (LC nº 225/2026)

Foi sancionada em 8 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, com aplicação imediata em todo o território nacional. A lei redefine a relação entre Fisco e contribuintes, ao consolidar direitos, deveres e instrumentos de conformidade tributária.

Entre as principais inovações, o Código reforça os deveres da Administração Tributária, que passa a ter obrigação legal de facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias, utilizando formas simples e suficientes para assegurar maior certeza e segurança jurídica ao contribuinte.

A lei determina, ainda, que o Fisco informe o contribuinte de modo claro, preferencialmente automático, sobre situações de inadimplência, atraso de pagamento, divergências ou inconsistências, sempre acompanhadas das orientações necessárias para a regularização, no âmbito dos programas de conformidade. Sempre que possível, a Administração deverá disponibilizar, nas próprias declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento de informações que já estejam sob sua posse, promovendo o compartilhamento de dados e a conformidade do sujeito passivo.

No campo dos direitos do contribuinte, destaca-se a vedação à exigência de documentos ou informações já disponíveis à administração tributária, bem como a proibição de condicionar o exercício de direitos ao pagamento prévio de custas, garantias ou quitação de tributos, salvo previsão legal. Além disso, destacamos que a lei assegura aos contribuintes a autorregularização do pagamento de tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração e que a garantia prestada só será liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

A lei reafirma os deveres do contribuinte, como a atuação de boa-fé e o cumprimento regular das obrigações fiscais.

Outro ponto central é o combate ao devedor contumaz, definido por critérios objetivos. No âmbito federal, caracteriza-se pela inadimplência reiterada e injustificada, com dívida igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido. Confirmada a contumácia, o contribuinte pode sofrer restrições, como perda de benefícios fiscais, impedimento de contratar com o poder público e submissão a rito administrativo mais rigoroso, sem confundir-se com situações de dificuldade financeira pontual.

Por fim, o Código institui programas de conformidade fiscal (Confia, Sintonia e OEA) e os Selos de Conformidade Tributária, que conferem benefícios aos bons pagadores, incluindo bônus de adimplência de até 3% da CSLL, limitado a R$ 1 milhão por ano. A caracterização como devedor contumaz impede a adesão ou pode ensejar a exclusão desses programas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Beatriz Gimenez

Janeiro, 2026.

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