Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S

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Info – Corte Especial do STJ retoma em 15/04 julgamento sobre a modulação do Tema 1.079 e reacende debate sobre segurança jurídica nas contribuições ao Sistema S
A Corte Especial do STJ vai retomar, em 15/04/2026, o julgamento da controvérsia relacionada à modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 1.079, julgado sob os REsps nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, em que a 1ª Seção afastou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos.

O que estará em discussão, agora, já não é mais o mérito da tese tributária, anteriormente definido pela 1ª Seção, mas a própria preservação da proteção temporal assegurada aos contribuintes por meio da modulação de efeitos. Em termos práticos, caberá à Corte Especial decidir se permanecem resguardadas as situações constituídas à luz do entendimento então vigente ou se, ao contrário, deve prevalecer a pretensão da Fazenda Nacional de afastar essa limitação temporal e ampliar o alcance retrospectivo do precedente.

No Tema 1.079, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de modo que a incidência deve ocorrer sobre a integralidade da folha de salários. Na ocasião, contudo, o colegiado reconheceu a necessidade de modular os efeitos da decisão, à vista da alteração da jurisprudência então dominante no âmbito do STJ, preservando determinadas situações anteriormente consolidadas.

É precisamente esse o ponto que a União busca rediscutir ao sustentar a ausência dos requisitos necessários à modulação, especialmente por inexistir, em sua ótica, jurisprudência suficientemente consolidada apta a justificar a fixação de um marco temporal protetivo, de modo que a controvérsia, embora já superada no plano da tese material, passa a se concentrar nos fundamentos que autorizam a limitação temporal dos efeitos do precedente, com impacto direto sobre sua extensão econômica, a mensuração de passivos e a previsibilidade jurídica dos contribuintes amparados por decisões favoráveis anteriores.

O julgamento ganha relevo adicional porque dialoga com o Tema 1.390, no qual a 1ª Seção estendeu a orientação restritiva a outras contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como salário-educação, INCRA, SEBRAE, APEXBrasil, ABDI, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, DPC e FAER e, nesse ponto, expressamente afastou a modulação de efeitos, pois, segundo a própria relatora, no Tema 1.390 não haveria jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que autorizasse solução moduladora excepcional.

Por isso, a retomada do julgamento pela Corte Especial ultrapassa o Tema 1.079, na medida em que poderá indicar os critérios do STJ para a modulação em matéria tributária, com possíveis reflexos sobre o Tema 1.390 e controvérsias conexas, razão pela qual o julgamento de 15/04 merece acompanhamento próximo, já que definirá se a virada jurisprudencial será acompanhada de limitação de efeitos ou se abrirá espaço para ampliação retrospectiva da exigência tributária, com impacto sobre contingências, estratégia processual e passivo tributário.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes e Felipe Bispo
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Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

Info – Desoneração da folha volta à pauta do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 29/04/2026 o julgamento da ADI 7.633, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, diploma que prorrogou a desoneração da folha para 17 setores da economia e determinados municípios.

A ADI 7.633 foi proposta pelo Governo Federal em abril de 2024 e, em 25/04/2024, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, proferiu decisão que suspendeu os dispositivos da lei que prorrogavam a desoneração até 2027. Após negociações entre a AGU e o Congresso Nacional, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.874/2024, que deu origem à Lei nº 14.973/2024, a qual instituiu a reoneração gradual a partir de 2025, com vigência até 31/12/2027, tendo as partes, ainda, requerido ao STF a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo relator, o que foi deferido sucessivas vezes.

Nesse cenário, a controvérsia hoje submetida ao Supremo está centrada na observância das exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de responsabilidade fiscal, especialmente à luz do art. 113 do ADCT.

O julgamento de mérito já havia sido iniciado, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e, após a devolução dos autos, o processo chegou a ser incluído em sessão do Plenário Virtual, prevista para o período de 27/02/2026 a 06/03/2026, mas foi retirado dessa modalidade em 26/02/2026 e, posteriormente, reincluído para julgamento no Plenário físico, em 29/04/2026.

Até o momento, o placar parcial é de 3×0, com os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, sendo possível identificar, nos votos já proferidos, enfoque voltado não à conveniência econômica da desoneração, mas à regularidade constitucional do processo legislativo em matéria fiscal.

No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o art. 113 do ADCT é tratado como parâmetro constitucional do devido processo legislativo em matérias que envolvam renúncia de receita ou impacto fiscal relevante, partindo-se da premissa de que a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro não configura mera formalidade, mas requisito indispensável de validade constitucional.

Embora o voto condutor conclua pela inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, a solução proposta foi a de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com preservação das relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma, de modo que o placar parcial já sinaliza uma possível linha de equilíbrio entre rigor no controle fiscal-constitucional e preservação da segurança jurídica.

O julgamento tem impacto relevante não propriamente sobre o regime atualmente em vigor, disciplinado por legislação superveniente que não integra o objeto da ADI, mas sobre a consolidação, pelo STF, das balizas constitucionais aplicáveis à criação, prorrogação ou recomposição de benefícios fiscais, especialmente sob a ótica do art. 113 do ADCT, com reflexos relevantes para a segurança jurídica, o planejamento tributário e a modelagem de futuras medidas legislativas na matéria.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Felipe Bispo e José Rocha
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Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, que discutem a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, relacionado às contribuições destinadas ao chamado Sistema S.

No julgamento do tema, o STJ firmou entendimento de que não se aplica às contribuições destinadas a terceiros – como SESI, SENAI, SESC e SENAC – o limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, devendo tais contribuições incidir sobre a totalidade da folha de salários das empresas.

A controvérsia discutida originalmente dizia respeito à possibilidade de aplicação desse limite às contribuições destinadas a entidades parafiscais. Diversos contribuintes sustentavam que o teto previsto na legislação deveria ser observado também para essas contribuições, o que resultaria na limitação da base de cálculo.

Ao analisar a matéria, contudo, o STJ concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação anteriormente prevista, afastando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.

Na ocasião, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25/10/2023 e decisão favorável até a publicação do acórdão poderiam continuar se beneficiando da limitação da base de cálculo até esse marco temporal.

O novo julgamento na Corte Especial não discutirá mais o mérito da tese, já consolidada contra a aplicação do teto, mas sim a manutenção da modulação de efeitos, especialmente em relação aos contribuintes que já contavam com decisões favoráveis anteriores.

Até o momento, há apenas o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de manter a modulação. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para essa limitação temporal, sob o argumento de ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso essa posição prevaleça, abre-se espaço para cobrança retroativa das contribuições, inclusive em relação a contribuintes que aplicavam o teto com base em decisões judiciais ou administrativas.

A discussão também dialoga com os embargos pendentes no Tema 1.390, em que a 1ª Seção do STJ estendeu de forma semelhante a outras contribuições destinadas a terceiros, porém sem modulação de efeitos, o que pode influenciar os próximos desdobramentos do tema.

Diante desse cenário, o julgamento assume relevância sob a perspectiva da segurança jurídica e da gestão de passivos tributários, especialmente para empresas que ainda mantêm discussões relacionadas à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades parafiscais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro

Março, 2026.

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Info – Tema 1348/STF: julgamento é interrompido após pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino

Info – Tema 1348/STF: julgamento é interrompido após pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino

No último dia 20 de março, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), que trata da imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, inclusive quando a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento estava suspenso desde final do ano passado, após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. À época, o placar estava 3×0 a favor dos contribuintes para reconhe-cer a imunidade ampla.

Com a retomada do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do voto do Relator Min. Edson Fachin e no dia de hoje (26/03), houve o pedido de destaque pelo Ministro Rela-tor.

Em razão do pedido de destaque, ficam desconsiderados os votos até então proferi-dos, com a consequente remessa do julgamento do Tema ao Plenário Presencial do Supremo Tribunal Federal, onde a controvérsia será reapreciada integralmente.

O cenário representa grande oportunidade para os contribuintes que ainda não tenham ingressado com a ação judicial visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI com recu-peração de valores indevidamente recolhidos para o passado.

Eventual modulação poderá impedir a recuperação de valores para empresas que não tenha ajuizado ações em tempo oportuno, o que reforça a importância de uma atuação pre-ventiva antes do julgamento definitivo pelo Plenário.

Assim, o escritório seguirá no acompanhamento do tema, especialmente quanto à sua inclusão em pauta para julgamento presencial.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Bozzola

Março, 2026.

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Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial

Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão autorizando o contribuinte a proceder à compensação de contribui-ções previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, ainda que ausente o trânsito em julgado da res-pectiva ação judicial relacionada à cobrança do tributo.

No julgamento, o Colegiado firmou entendimento de ser inexigível a Contribuição Pre-videnciária sobre o Terço Constitucional de Férias relativamente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional alegava que, em razão do disposto no artigo 170-A do CTN, a compensação de tais tributos só poderiam ser autorizada após a certifica-ção do trânsito em julgado da ação.

Prevaleceu o entendimento da Relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mi-fano, no sentido de que, além da modulação de efeitos firmada pelo STF, o precedente repe-titivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) estabeleceu orientação vinculante suficiente para reco-nhecer o direito creditório do contribuinte, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de compensação.

A decisão é bastante relevante sob a perspectiva da segurança jurídica quanto à legiti-midade do crédito, ao reconhecer que a consolidação de entendimento em sede de recurso repetitivo é apta a conferir certeza e liquidez ao direito creditório, mesmo na ausência de de-cisão judicial transitada em julgado para fins de compensação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Bozzola

Março, 2026.

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Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS/Cofins, para definir se tais verbas compõem a base das contribuições, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No mesmo julgamento, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que estejam em tramitação no STJ.

A discussão envolve as chamadas verbas comerciais ajustadas entre fornecedores e varejistas, usualmente vinculadas a bonificações, abatimentos, descontos, campanhas promocionais, publicidade cooperada, acordos de crescimento e outras formas de incentivo comercial. Do ponto de vista prático, tais verbas podem ser tratadas, conforme a modelagem negocial e contábil adotada, como redutores do custo de aquisição ou como ingressos vinculados à exploração da estrutura comercial do varejista. É justamente dessa diferença de qualificação que surge a controvérsia tributária, isto é, definir se tais valores configuram mera redução de custo, sem natureza de receita, ou se representam ingresso tributável apto a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relevância do tema aumenta porque o próprio STJ ainda adota entendimentos distintos sobre a matéria, de modo que, enquanto a Primeira Turma, em precedentes como o REsp nº 1.836.082/SE, o AgInt no AREsp nº 2.622.619/RJ e o AgInt no REsp nº 2.212.869/RS, vem entendendo que bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao varejista não devem ser tratados como receita tributável, a Segunda Turma, em julgados como o REsp nº 2.090.134/RS, o AgInt no REsp nº 2.173.140/SC e o AgInt no REsp nº 2.178.685/RS, tem entendido que, em certos modelos comerciais, essas verbas podem representar receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

Segundo registrado no voto condutor, a PGFN apontou a existência de 1.026 processos sobre a matéria, dos quais 82 tramitam no próprio STJ, dado que reforça a dimensão prática da controvérsia e a necessidade de uniformização jurisprudencial pela sistemática dos repetitivos.

Embora o tema submetido à afetação diga respeito especificamente ao regime do PIS/Cofins, a futura definição da tese poderá produzir reflexos relevantes na avaliação de riscos fiscais, na estruturação contratual das relações entre fornecedores e varejistas e na forma de contabilização e escrituração de incentivos comerciais, bonificações e descontos negociais. Sob a perspectiva empresarial, trata-se de discussão com potencial para impactar diretamente a precificação, a negociação entre fornecedores e redes varejistas, a revisão de políticas comerciais e a mensuração de contingências tributárias, recomendando atenção desde já quanto à organização documental, ao tratamento contábil das verbas e à revisão das estratégias atualmente adotadas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Março, 2026.

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