Info – Lei Complementar nº 224/2025 Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

Info – Lei Complementar nº 224/2025 Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

Info – Lei Complementar nº 224/2025 – Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

No dia 26.12.2025, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, que introduz alterações significativas na política de incentivos fiscais federais, dentre elas a elevação da carga tributária de setores específicos e de empresas no lucro presumido.

A LC nº 224/2025 passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, com exceção às reduções de benefícios vinculadas aos tributos submetidos à anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL, IPI).

A seguir, apresentamos uma breve síntese dos pontos de destaque:

  • Redução linear de incentivos fiscais federais:

A LC 224/2025 determina a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária. A norma não revoga os benefícios, mas aplica um “fator de redução” que diminui a sua eficácia financeira.

A legislação define o que considera como “sistema padrão de tributação” para cada tributo e, a partir daí, aplica a redução cumulativa dos benefícios conforme regras previstas no §4º, do art. 4º, da Lei, que envolvem, a depender do caso:

(i) Limitação do aproveitamento de créditos fiscais;
(ii) Redução parcial de bases de cálculo favorecidas;
(iii) Recomposição de alíquotas;
(iv) Majoração de percentuais em regimes especiais ou de tributação presumida.

Destacamos que a LC elenca dentre os benefícios que sofrerão redução o regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

A LC determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido. No entanto, este acréscimo é aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

Assim, ao aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas no Lucro Presumido, há um aumento na carga tributária, ainda que não tenha ocorrido elevação da alíquota nominal destes tributos.

Essa medida reduz a atratividade do Lucro Presumido para empresas próximas ao teto do regime (R$ 78 milhões), sendo recomendável uma avaliação comparativa com o Lucro Real.

  • Benefícios e políticas públicas preservados:

A LC preserva as imunidades e, ainda, benefícios considerados estruturais ou constitucionalmente protegidos, entre eles:

a) Simples Nacional
b) Cesta básica
c) Zona Franca de Manaus
d) Minha Casa, Minha Vida
e) ProUni
f) Direito adquirido – benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.

  • Outras mudanças relevantes trazidas pela LC nº 224/2025:

I. Aumento da tributação dos juros sobre capital próprio (JCP), com elevação da alíquota de 15% para 17,5%;

II. Elevação progressiva da CSLL para fintechs e instituições financeiras, aproximando a carga tributária daquela aplicada aos grandes bancos;

III. Endurecimento da tributação do setor de apostas de quota fixa, com aumento de alíquotas e ampliação da responsabilidade solidária;

IV. Criação de um teto global para incentivos fiscais federais, limitado a 2% do PIB, para concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios.

  • Pontos de atenção para as empresas:

As alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 podem impactar diretamente:

  • A carga tributária efetiva;
  • A viabilidade econômica de regimes especiais e benefícios fiscais;
  • O aproveitamento de créditos;
  • Projeções de fluxo de caixa e planejamento financeiro para 2026 e exercícios seguintes.

É fundamental que as empresas avaliem, desde já, os impactos econômicos e operacionais das mudanças introduzidas pela nova Lei.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Dezembro, 2025.

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Info – Reforma Tributária: período inicial sem penalidades para IBS e CBS exige atenção redobrada das empresas

Info – Reforma Tributária: período inicial sem penalidades para IBS e CBS exige atenção redobrada das empresas

A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo avança de forma concreta. Com a iminente sanção do Regulamento do IBS e da CBS (PLP 108/2024), o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deram um passo relevante ao publicar o primeiro Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que disciplina as obrigações acessórias aplicáveis aos novos tributos a partir de janeiro de 2026.

O normativo inaugura, na prática, o ambiente operacional do IBS e da CBS, trazendo diretrizes que impactam diretamente a emissão de documentos fiscais, o cumprimento de deveres instrumentais e a organização dos sistemas empresariais. Ao mesmo tempo, reconhece os desafios técnicos e operacionais inerentes a uma mudança estrutural dessa magnitude.

  • O que o Ato Conjunto estabelece:

O Ato Conjunto apresenta a primeira consolidação oficial das obrigações acessórias que integrarão o ecossistema de apuração do IBS e da CBS. Trata-se de um marco importante, pois até então muitos dos ajustes exigidos estavam dispersos em debates legislativos, minutas e orientações preliminares.

A partir de janeiro de 2026, os contribuintes deverão:

  • Informar corretamente os campos específicos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos;
  • Estruturar seus sistemas para capturar, registrar e transmitir as informações exigidas;
  • Assegurar consistência entre documentos fiscais, apuração e obrigações acessórias.
  • Esse conjunto de exigências deixa claro que o novo modelo não se limita à criação de tributos, mas envolve uma reorganização profunda da forma como as operações são documentadas e reportadas ao Fisco.
  • Três meses sem penalidades: medida de transição, não de dispensa:

Um dos pontos que mais chamaram atenção no Ato Conjunto foi a previsão de que não serão aplicadas penalidades nos três primeiros meses após a publicação do Regulamento do IBS/CBS caso os contribuintes deixem de preencher, total ou parcialmente, os campos específicos desses tributos nos documentos fiscais.

Esse período de tolerância, que alcança, na prática, os primeiros meses de 2026, funciona como um “colchão de adaptação” para que empresas possam:

  • Testar ajustes em seus ERPs e sistemas fiscais;
  • Treinar equipes internas;
  • Revisar parametrizações e fluxos operacionais;
  • Corrigir falhas iniciais sem o risco imediato de multas.

É uma sinalização clara de que o próprio Fisco reconhece a complexidade da implementação simultânea de novas regras, layouts e rotinas.

  • Atenção: a obrigação continua existindo!!

Apesar do alívio inicial, o Ato Conjunto é expresso ao deixar claro que a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do IBS e da CBS não é afastada. O que se suspende, temporariamente, é apenas a aplicação de penalidades.

Na prática, isso significa que:
I. o descumprimento não deixa de ser uma infração formal;
II. as informações continuam sendo exigidas;
III. inconsistências podem ser identificadas e monitoradas pelo Fisco;
IV. encerrado o período de tolerância, as multas e demais sanções passam a ser plenamente aplicáveis.

Empresas que optarem por postergar os ajustes correm o risco de concentrar problemas operacionais, fiscais e financeiros justamente no momento em que a fiscalização tende a se intensificar.

  • O que esse movimento revela sobre a postura do Fisco?
    A concessão desse prazo inicial sem penalidades revela uma postura pragmática por parte da Administração Tributária, mas não deve ser interpretada como flexibilização permanente.

O recado é claro de que há compreensão quanto à curva de aprendizado, mas não haverá postergação indefinida da conformidade.

A experiência com outras grandes mudanças no sistema tributário brasileiro demonstra que períodos iniciais de tolerância costumam ser seguidos por fiscalizações direcionadas, cruzamento de dados e autuações retroativas, sobretudo quando os ajustes não são feitos de forma estruturada.

  • Por que a adaptação deve ser tratada como prioridade estratégica para sua empresa?

A implementação do IBS e da CBS impacta diretamente:

  • Precificação de produtos e serviços;
  • Estrutura contratual;
  • Compliance fiscal;
  • Governança tributária;
  • Integração entre áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia.

O prazo de três meses sem penalidades não elimina esses impactos, ou seja, apenas adia o risco imediato. Empresas que utilizarem esse período para se preparar adequadamente estarão em posição muito mais segura quando o novo sistema passar a operar em regime pleno.

  • Como o BALERA poderá apoiar sua empresa nesse processo?

Nosso escritório acompanha de forma próxima a regulamentação do IBS e da CBS e atua de maneira preventiva e estratégica na:

  • Análise das novas obrigações acessórias;
  • Revisão e adequação de documentos fiscais eletrônicos;
  • Suporte jurídico na implementação de sistemas e processos;
  • Identificação e mitigação de riscos fiscais no período de transição;
  • Acompanhamento contínuo das orientações do Comitê Gestor e da Receita Federal.

A reforma tributária não é apenas uma mudança legislativa, é uma transformação operacional.

Estar preparado agora pode representar economia, segurança jurídica e vantagem competitiva no futuro próximo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Dezembro, 2025.

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Info – Lei Complementar nº 224/2025 Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

Talks – Análise internacional do princípio da vedação ao confisco tributário.

Talks – Análise internacional do princípio da vedação ao confisco tributário.

A análise compara sistemas jurídicos e reforça a importância das garantias constitucionais do contribuinte.

Confira a análise da nossa advogada, Beatriz Gimenez, na matéria completa.

Para mais detalhes, acesse: https://www.scirp.org/journal/paperinformation?paperid=147849

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Beatriz Gimenez

Dezembro, 2025.

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Info – Reforma Tributária em pauta: Consulta de São Paulo esclarece inclusão de IBS/CBS na base do ICMS durante o período de transição

Info – Reforma Tributária em pauta: Consulta de São Paulo esclarece inclusão de IBS/CBS na base do ICMS durante o período de transição

A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo continua gerando dúvidas relevantes para empresas de todos os setores.

Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Consulta Tributária nº CT 00032303/2025, trazendo um ponto sensível que é a inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre os tributos.

A interpretação divulgada pelo Fisco paulista joga luz sobre o tema e ajuda a orientar o planejamento das companhias que já se preparam para as novas regras.

  • O que a Consulta esclarece?

Segundo a manifestação da autoridade fiscal paulista, a lógica tradicional da base de cálculo do ICMS permanece válida, ou seja, tributos que compõem o valor da operação integram também a base do imposto estadual.

A Consulta destaca que:

  1. ICMS, PIS e COFINS sempre fizeram parte da base de cálculo do ICMS;
  2. Como o IBS e a CBS substituirão o PIS/COFINS, devem seguir a mesma lógica de composição da base;
  3. Portanto, IBS e CBS devem ser incluídos na base do ICMS sempre que forem efetivamente exigíveis.

Esse entendimento reforça a intenção da reforma de evitar perdas de arrecadação para os Estados e manter a coerência entre os tributos que incidem sobre a mesma operação.

  • O que muda em 2026?

Como amplamente divulgado, o ano de 2026 será o primeiro da fase de testes dos novos tributos.

Nesse sentido, a Lei Complementar 214/2025 estabelece alíquotas simbólicas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias (art. 348, §1º) e que eventual pagamento será integralmente compensado por redução de PIS/COFINS (art. 348, I).

Assim, a Consulta conclui de maneira expressa:

  • não haverá incremento de carga tributária em 2026;
  • e, por consequência, IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, já que PIS/COFINS continuarão compondo a base integralmente.

Esse ponto é especialmente relevante para empresas que precisam calibrar seus sistemas fiscais já em 2025, considerando a convivência simultânea dos tributos.

  • PLP 16/2025 sugere excluir IBS/CBS da base de ICMS, IPI e ISS:

Paralelamente à posição do Estado de São Paulo, tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que propõe justamente o contrário, ou seja, a exclusão expressa do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, IPI e ISS.

O PLP busca reforçar o princípio da neutralidade tributária previsto na Constituição e evitar que a transição gere novos litígios, especialmente porque o tema, se não for pacificado, pode repetir debates já conhecidos, como o que resultou na chamada “Tese do Século”.

Enquanto a proposta segue em discussão, as empresas precisam monitorar atentamente os desdobramentos, pois um eventual ajuste legislativo impactará diretamente preços, sistemas, compliance fiscal e contratos.

O que sua empresa deve fazer agora?
Diante desse cenário, recomendamos:

  • Revisão dos sistemas e regras tributárias internas, preparando a estrutura fiscal para conviver com múltiplas bases e novos tributos;
  • Acompanhamento contínuo da tramitação do PLP 16/2025, que pode alterar substancialmente o cenário;
  • Análise de impactos setoriais, especialmente para segmentos com margens reguladas ou contratos de longo prazo;
  • Avaliação jurídica preventiva, visando reduzir riscos em caso de interpretações divergentes entre Estados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Rafael Ujvari

Dezembro, 2025.

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Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que representa uma das mudanças mais relevantes no sistema de tributação da renda dos últimos anos.

O texto, que segue para sanção presidencial, traz impactos diretos para pessoas físicas de alta renda e no que diz respeito à distribuição de dividendos.

Caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione a proposta até o final deste ano, as novas regras passarão a valer a partir de janeiro de 2026.

Entre as principais medidas estão:

(i) Tributação na fonte de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes à alíquota de 10%, sem possibilidade de deduções da base de cálculo;

(ii) Instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo de até 10%, voltado a contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil;

(iii) Isenção de IR para quem recebe até R$ 5 mil por mês, além de uma redução gradual da tributação para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais.

Importante destacar que há previsão de isenção para dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028 — o que reforça a importância de revisar resultados e aprovar distribuições ainda neste exercício.

No que se refere à tributação mínima anual sobre altas rendas, há dispositivo que estabelece que, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido redutor da tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto.

Emendas rejeitadas pelo relator

Segundo informações do site oficial do Senado Federal, 135 emendas foram apresentadas em Plenário com o objetivo de alterar o texto, mas somente as emendas de redação foram aceitas pelo relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Entre as sugestões apresentadas, destaca-se a Emenda nº 141, que pretendia incluir o §4º ao art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Ficam dispensados da retenção de que trata este artigo os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas de prestação de serviços profissionais, submetidas à fiscalização por conselho profissional, aos respectivos sócios.”

Na justificativa, o senador Carlos Portinho argumentou que nem todas as pessoas jurídicas possuem a mesma natureza, sendo necessário assegurar justiça fiscal aos profissionais liberais que atuam por meio de sociedades uniprofissionais, como médicos, advogados, engenheiros, contadores, entre outros, cujas estruturas e formas de tributação diferem das sociedades empresárias comuns.

Segundo o parlamentar, a proposta não buscava isentar esses profissionais do novo Imposto de Renda Adicional, mas sim vincular à pessoa física do sócio profissional o valor do IR já recolhido mensal ou trimestralmente pela pessoa jurídica, na proporção dos lucros ou dividendos distribuídos, com apuração posterior das diferenças na DIRPF do contribuinte.

Próximos passos

Diante das mudanças e da perspectiva de que haja a sanção presidencial, com vigência da nova lei já em 2026, é essencial que empresas reavaliem sua estrutura societária e política de distribuição de resultados.

A aprovação dos lucros até 31/12/2025 pode representar uma oportunidade relevante de planejamento tributário antes da entrada em vigor das novas regras. Estar preparado é fundamental para minimizar riscos e garantir eficiência fiscal no novo modelo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Beatriz Gimenez
Novembro, 2025.
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Info – Lei Complementar nº 224/2025 Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

Info – Procuradoria geral do município de São Paulo lança transação tributária de débitos inscritos com até 95% de desconto

Info – Procuradoria Geral do Município de São Paulo lança Transação Tributária de débitos inscritos com até 95% de desconto

Na semana passada, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo – PGM publicou o Edital n. 2/2025, que traz a possibilidade de Transação Tributária de débitos tributários e não tri-butários, ajuizados ou a serem ajuizados, com fatos geradores ocorridos até dia 31/12/2024, desde que inscritos em dívida ativa até a data do pedido da Transação.

O Edital n. 02/2025 prevê descontos de até 95% nos juros de mora e na multa para os débitos de natureza tributária, a depender da quantidade de parcelas escolhidas pelo con-tribuinte. Os débitos de natureza não tributária também podem ter descontos de até 95% nos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, a depender da quanti-dade de parcelas escolhidas.

Ademais, nos termos do Edital, os depósitos judiciais feitos para garantir Execuções Fis-cais ou ações relacionadas aos créditos incluídos na transação deverão utilizados inte-gralmente para quitar o valor da transação. Além disso, o Edital não prevê a possibili-dade de utilização de precatórios para abatimento da dívida.

Por fim, o Edital veda a adesão de débitos (i) cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas, (ii) multas aplicadas pelo TCM, (iii) multas referentes a improbida-de administrativa, (iv) infrações à legislação ambiental, (v) débito incluídos em parce-lamento com desconto em curso, (vi) referentes a Simples Nacional e (vii) referentes a obrigações de natureza contratual.

O prazo para adesão da Transação se encerra no dia 12 de dezembro de 2025, às 23:59, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Nathalia Bozzola e Fellipe Fortes.
Novembro, 2025.
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