Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para o dia 12/11/2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 (REsps, 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR), que definirá se as empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento.

O JCP é uma forma de remunerar os sócios ou acionistas, instituída pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que permite à empresa deduzir essa despesa para fins de IRPJ e CSLL, ao contrário dos dividendos, que não geram economia fiscal. O cálculo se baseia na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aplicada sobre o patrimônio líquido da companhia, respeitando o limite de 50% do lucro líquido ajustado ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros, o que for maior. Trata-se, portanto, de um instrumento legítimo de planejamento tributário e de política de capitalização das empresas.

A controvérsia julgada pelo STJ diz respeito ao chamado JCP extemporâneo, isto é, aquele deliberado com base em lucros de exercícios anteriores. A Fazenda Nacional defende que a dedução só seria possível no próprio exercício em que o lucro foi apurado, sob o argumento de que o regime de competência contábil impediria o reconhecimento retroativo dessa despesa, conforme Solução de Consulta COSIT nº 329/2014. Já os contribuintes sustentam que a Lei nº 9.249/1995 não restringe o período do lucro utilizado como base e que a dedução é cabível no momento da deliberação societária, desde que respeitados os limites legais e haja lucros disponíveis.

As duas Turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram de forma favorável aos contribuintes: tanto a 1ª Turma (REsp 1.971.537/SP) quanto a 2ª Turma (REsp 1.946.363/SP) reconheceram a possibilidade de deduzir JCP referentes a exercícios anteriores. Contudo, diante da divergência entre os Tribunais Regionais Federais e da ausência de tese vinculante, o tema foi afetado à 1ª Seção para uniformização.

O julgamento representa uma excelente oportunidade para empresas com lucros acumulados e reservas expressivas revisarem sua política de distribuição e apuração de JCP. Uma decisão favorável poderá gerar significativa economia fiscal e recuperação de créditos tributários referentes a IRPJ e CSLL pagos a maior.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.
Outubro, 2025.
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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Em 19/09/2025, a Advocacia-Geral da União, em nome do Presidente da República, ajuizou a ADC nº 98 no Supremo Tribunal Federal para que se reconheça, em controle concentrado, a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a totalidade da receita/faturamento, sem abatimentos classificados como “despesas tributárias”. O pedido possui como fundamento os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estruturam a materialidade das contribuições sobre o conjunto das receitas.

Distribuída à Ministra Cármen Lúcia, a ADC nº 98 busca conter a expansão do Tema 69 sobre as chamadas “teses-filhotes”, destacando três controvérsias já com repercussão geral: Tema 118 (exclusão do ISS da base do PIS/Cofins), Tema 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases) e Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins).

A União sustenta que o Tema 69 não autoriza, por si, a replicação para hipóteses não equiparáveis. No precedente do ICMS, o STF não declarou genericamente inconstitucional “tributo sobre tributo”, limitando-se às peculiaridades do imposto estadual; por isso, as razões de decidir devem ser lidas restritivamente.

Vale lembrar que, no passado, a AGU adotou estratégia semelhante em relação à Tese do Século, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2007, a União ajuizou a ADC nº 18 para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. O STF, porém, considerando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no RE 240.785/MG (sem repercussão geral) julgou primeiro o Tema 69 no RE 574.706 (15/03/2017), fixando a tese de que o ICMS não compõe essas bases. Diante desse desfecho, o Min. Celso de Mello declarou a ADC nº 18 prejudicada, por perda de objeto.

No curto prazo, o vetor de impacto é a cautelar requerida para suspender nacionalmente processos que discutem inclusão/exclusão de tributos e “despesas tributárias” na base do PIS/Cofins até o julgamento de mérito. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos.

Em 24/09/2025, a relatora encaminhou os autos à Presidência do STF para decisão sobre eventual prevenção em face da ADI nº 7.604, com base na Resolução STF nº 706/2020 (competência da Presidência para dirimir dúvidas de distribuição). Até aqui, não há liminar vigente.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Guilherme Sant´Anna, Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Setembro, 2025.

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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

Info – Imunidade do ITBI na integralização de Capital Social: PGR defende tese incondicionada

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer no RE nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da Repercussão Geral), no qual defende a tese da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela sociedade.

Tradicionalmente, os municípios exigem o ITBI quando o imóvel é aportado em sociedades que desenvolvem atividades de caráter preponderantemente imobiliário (compra, venda ou locação de imóveis). Essa interpretação se fundamenta nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e em legislações locais. No entanto, o parecer da PGR se fundamenta no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, para reconhecer que o constituinte estabeleceu imunidade plena do ITBI na integralização do bem imóvel ao capital social, de modo que a ressalva, relativa às sociedades imobiliárias, seja aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à conferência de bens para formação ou aumento de capital.

Além disso, o parecer alinha-se ao entendimento já manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes em precedentes como o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), em que se reconheceu que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às operações societárias de reorganização empresarial (fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica), ainda que esta questão não tenha sido objeto central do julgamento.

O posicionamento da PGR também reforça que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, em conformidade com o texto constitucional e com a jurisprudência firmada no âmbito do julgamento do Tema 796 do STF, o que amplia a segurança jurídica de planejamentos patrimoniais e societários que utilizam empresas para a organização de ativos imobiliários.

Como consequência, o julgamento do Tema 1.348 no STF terá impacto direto na estratégia societária e tributária de pessoas físicas que se utilizam de empresas para planejamento patrimonial e sucessório de seus ativos imobiliários, bem como de grupos empresariais que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, integralizam imóveis ao seu capital social. Afinal, caso o entendimento da PGR prevaleça, não haverá incidência do ITBI em nenhuma hipótese de integralização de capital social, ainda que realizada por sociedades imobiliárias, o que representará expressiva desoneração ao setor e ampliará a previsibilidade dos planejamentos societários e patrimoniais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

João Pedro Malheiros e Beatriz Gimenez

Setembro, 2025.

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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais

Info – Procuradoria e Receita abrem novos Editais referentes a teses judiciais
A PGFN e a RFB publicaram novos Editais de Transação Tributária referentes às seguintes teses judiciais:

Edital PGFN/RFB n. 58/2025: Incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores; e
Edital PGNF/RFB n. 59/2025: Incidência de IRPF, contribuição previdenciária e de terceiros sobre valores (a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores; (b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa – PLR; e (c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

As condições e descontos são os mesmos dos Editais lançados anteriormente, com pagamento escalonado, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

Lembramos que somente poderão ser transacionados os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 29 de dezembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Setembro, 2025.

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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

Info – STJ e PERSE: embargos de declaração questionam exigência de CADASTUR para optantes do Simples.

A 1ª Seção do STJ, no REsp 2.126.436/RJ (Tema 1.283), julgou em 11/06/2025 e fixou tese exigindo CADASTUR e vedando o PERSE a optantes do Simples.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, pautados para 10/09/2025, às 14h, na Primeira Seção.

Dentre outros pontos, os embargos defendem, em síntese:

  • Omissão/obscuridade sobre CADASTUR para bares e restaurantes: a Lei 14.148/2021 não exigia CADASTUR; a exigência só surgiu com a Lei 14.592/2023. Portaria não cria requisito. Na Lei 11.771/2008, art. 21, o cadastro para bares/restaurantes é facultativo (“poderão ser cadastradas”).
  • Teleologia do PERSE: finalidade é mitigar perdas de setores mais afetados (food service). Restringir a “serviços turísticos” esvazia o programa; o Executivo adotou critério objetivo por CNAE. Ausência de CADASTUR não define se a atividade é turística.
  • Quadro fático ignorado: necessidade de avaliar atuação no setor na data-marco de 18/03/2022 e os impactos concretos da pandemia.
  • Simples Nacional: a Lei 14.148/2021 é norma especial que não excluiu optantes; prevalece sobre a regra geral da LC 123 (LINDB, art. 2º, §2º). IN RFB 2.114/2022 não pode restringir. A exclusão cria tratamento mais gravoso às MEs/EPPs.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Precedentes

Agosto, 2025.

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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

Info – Novidades na negociação de dívidas fiscais: novos editais de transação de teses e nova edição do Programa Litígio Zero

1. Transação Tributária
Na última sexta-feira, a PGFN e a RFB publicaram três novos Editais de Transação Tributária referente as seguintes teses judiciais:

  • Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI.
  • Edital PGNF/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL; e
  • Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).

Somente poderão ser transacionado os débitos que estiverem, na data da adesão, inscritos em dívida ativa da União ou forem objeto de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia.

Os três Editais possuem a forma de pagamento e benefícios escalonados, a depender da entrada e das parcelas escolhidas pelo contribuinte:

O prazo para adesão aos Editais se encerra no dia 28 de novembro de 2025, às 19h, horário de Brasília.

2. Programa Litígio Zero

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 568/2025, que possibilita que os contribuintes façam a autorregularização de débitos dentro do programa Litígio Zero.

Os contribuintes que tiverem tributos em aberto (i.e. não declarados) e com interesse em aderir a algum dos Editais de Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, poderão se antecipar perante a Receita Federal, confessando os débitos e requerendo a sua constituição, sem que haja a aplicação de multa de ofício ou de mora.

Na prática, seria como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.

Demostrando o interesse na adesão, informando os débitos que pretende transacionar e apresentando a documentação necessária, a Receita Federal se compromete a constituir o débito tributário em até 30 dias.

Vale destacar que o requerimento deve ser protocolado até 60 dias antes do prazo final do Edital que o contribuinte pretende aderir.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Nathalia Bozzola

Agosto, 2025.

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