Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial

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Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão autorizando o contribuinte a proceder à compensação de contribui-ções previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, ainda que ausente o trânsito em julgado da res-pectiva ação judicial relacionada à cobrança do tributo.

No julgamento, o Colegiado firmou entendimento de ser inexigível a Contribuição Pre-videnciária sobre o Terço Constitucional de Férias relativamente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional alegava que, em razão do disposto no artigo 170-A do CTN, a compensação de tais tributos só poderiam ser autorizada após a certifica-ção do trânsito em julgado da ação.

Prevaleceu o entendimento da Relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mi-fano, no sentido de que, além da modulação de efeitos firmada pelo STF, o precedente repe-titivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) estabeleceu orientação vinculante suficiente para reco-nhecer o direito creditório do contribuinte, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de compensação.

A decisão é bastante relevante sob a perspectiva da segurança jurídica quanto à legiti-midade do crédito, ao reconhecer que a consolidação de entendimento em sede de recurso repetitivo é apta a conferir certeza e liquidez ao direito creditório, mesmo na ausência de de-cisão judicial transitada em julgado para fins de compensação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Bozzola

Março, 2026.

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Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS/Cofins, para definir se tais verbas compõem a base das contribuições, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No mesmo julgamento, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que estejam em tramitação no STJ.

A discussão envolve as chamadas verbas comerciais ajustadas entre fornecedores e varejistas, usualmente vinculadas a bonificações, abatimentos, descontos, campanhas promocionais, publicidade cooperada, acordos de crescimento e outras formas de incentivo comercial. Do ponto de vista prático, tais verbas podem ser tratadas, conforme a modelagem negocial e contábil adotada, como redutores do custo de aquisição ou como ingressos vinculados à exploração da estrutura comercial do varejista. É justamente dessa diferença de qualificação que surge a controvérsia tributária, isto é, definir se tais valores configuram mera redução de custo, sem natureza de receita, ou se representam ingresso tributável apto a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relevância do tema aumenta porque o próprio STJ ainda adota entendimentos distintos sobre a matéria, de modo que, enquanto a Primeira Turma, em precedentes como o REsp nº 1.836.082/SE, o AgInt no AREsp nº 2.622.619/RJ e o AgInt no REsp nº 2.212.869/RS, vem entendendo que bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao varejista não devem ser tratados como receita tributável, a Segunda Turma, em julgados como o REsp nº 2.090.134/RS, o AgInt no REsp nº 2.173.140/SC e o AgInt no REsp nº 2.178.685/RS, tem entendido que, em certos modelos comerciais, essas verbas podem representar receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

Segundo registrado no voto condutor, a PGFN apontou a existência de 1.026 processos sobre a matéria, dos quais 82 tramitam no próprio STJ, dado que reforça a dimensão prática da controvérsia e a necessidade de uniformização jurisprudencial pela sistemática dos repetitivos.

Embora o tema submetido à afetação diga respeito especificamente ao regime do PIS/Cofins, a futura definição da tese poderá produzir reflexos relevantes na avaliação de riscos fiscais, na estruturação contratual das relações entre fornecedores e varejistas e na forma de contabilização e escrituração de incentivos comerciais, bonificações e descontos negociais. Sob a perspectiva empresarial, trata-se de discussão com potencial para impactar diretamente a precificação, a negociação entre fornecedores e redes varejistas, a revisão de políticas comerciais e a mensuração de contingências tributárias, recomendando atenção desde já quanto à organização documental, ao tratamento contábil das verbas e à revisão das estratégias atualmente adotadas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Felipe Bispo e Fellipe Fortes

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Info – Receita Federal publica instrução normativa com alterações no processo administrativo de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento de créditos tributários

Info – Receita Federal publica instrução normativa com alterações no processo administrativo de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento de créditos tributários

Publicada no dia (19/03/2026) a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.314/2026 que trouxe relevantes alterações à IN RFB nº 2.025/2021, a qual dispõe sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB.

Dentre os destaques, a IN RFB nº 2.314/2026 internalizou os prazos processuais do contencioso administrativo, considerando-se a LC nº 227/2026, estabelecendo 10 dias úteis para a regularização de informações sobre o Pedido de Habilitação (PH), 30 dias corridos para a apresentação de Manifestação de Inconformidade (MI) e 20 dias úteis para o Recurso Voluntário (RV) contra a improcedência da MI.

Outra mudança relevante promovida pela IN está no artigo 101-A, que trata da limitação do uso de créditos judiciais, conforme já estipulado no artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e na Portaria Normativa MF nº 14/2024, reiterando o prazo para aproveitamento dos créditos superiores a dez milhões de reais.

O §3º do artigo 101-A, traz, ainda, que o prazo para a apresentação da primeira DCOMP segue os cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, nos termos do §2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e do art. 103 da IN RFB n° 2.055/2021.

Ressaltamos que a nova Instrução Normativa apenas estabelece o prazo máximo para apresentação da primeira DCOMP, não tangenciando quanto ao prazo para a utilização integral do crédito.

O cerceamento temporal no uso do crédito tributário mostra-se prejudicial ao contribuinte, impossibilitando, muitas vezes, a integral utilização dos valores habilitados, sendo essencial o devido planejamento fiscal das empresas como meio de evitar desgastes junto ao Fisco.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Thiago Ros Nonato, Natália Ferro e Luis Gueretta

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Info – STJ afeta novo Repetitivo: Inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL

Info – STJ afeta novo Repetitivo: Inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou a tese que discute a inclusão do valor relativo ao crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelos Estados à pessoa jurídica, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com tal afetação do tema, em 11/03/2026, a Corte determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria em todo o país, até o julgamento final com a definição da tese que irá orientar o Poder Judiciário.

Vale recordar que a discussão foi tratada pela Corte (EREsp nº 1.517.492/PR), em 01/02/2018, com o entendimento de que o valor do crédito presumido não poderia ser incluído no conceito de lucro e integrar os tributos federais do IRPJ e CSLL, tendo em vista que tal tributação feriria o pacto federativo. Tal decisão, não criou precedente vinculante de observância nacional obrigatória.

Essa posição foi expressamente confirmada no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, sob a perspectiva de que nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, as pessoas jurídicas, para não serem tributadas pelo IRPJ e CSLL, deveriam cumprir os requisitos previstos em lei. Ou seja, em outras palavras, o precedente em repetitivo distinguiu o crédito presumido de ICMS dos demais benefícios, tornando intacta a jurisprudência favorável aos contribuintes em relação ao crédito presumido.

Após o entendimento adotado pelo STJ, foi publicada a Lei nº 14.789/2023 que, a partir de 01/01/2024, definiu novo regramento para os incentivos fiscais, o que resultou em alteração por parte do Fisco do racional até então adotado pela Corte, de modo que a exclusão do crédito presumido do ICMS da tributação pelo IRPJ e CSLL ficasse limitado até 31/12/2023 (data anterior à legislação da nova regra de benefícios).

Ao analisar o histórico de decisões sobre o tema, após a alteração legislativa, verifica-se que o entendimento favorável aos contribuintes, do EREsp nº 1.517.492/PR, permaneceu nos julgamentos relacionados à esta modalidade específica de benefício, sem razão à pretensão da Fazenda.

Assim, a afetação do tema para o rito dos repetitivos confere maior previsibilidade e gera segurança jurídica ao firmar o entendimento da Corte tanto para o período anterior quanto posterior à Lei nº 14.789/2023.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Fellipe Fortes e Fernanda Lamarco

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Info – Primeira seção do STJ inicia julgamento sobre a legitimidade das entidades do Sistema S em demandas tributárias

Info – Primeira seção do STJ inicia julgamento sobre a legitimidade das entidades do Sistema S em demandas tributárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.275, afetado para uniformizar a controvérsia acerca da legitimidade processual das entidades destinatárias de contribuições parafiscais, especialmente nas ações em que se discute, entre contribuinte e União, a existência, a exigibilidade e a conformação jurídica dessas exações.

Até o momento, foi proferido apenas o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 11.457/2007, as entidades destinatárias das contribuições parafiscais não detêm, em regra, legitimidade para promover diretamente sua cobrança judicial, salvo quando houver expressa delegação legal de capacidade tributária ativa.

O voto também sinaliza que, na condição de simples destinatárias do produto da arrecadação, tais entidades não devem integrar o polo passivo das ações em que se discute a relação jurídico-tributária entre contribuinte e União, tampouco intervir como assistentes simples, por ostentarem interesse apenas econômico e indireto.

Após o voto do relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista, indicando a necessidade de exame mais aprofundado dos efeitos práticos da futura tese e de eventual modulação, o que levou à suspensão do julgamento.

O precedente é especialmente relevante porque a orientação a ser firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos, poderá redefinir, com eficácia vinculante, os contornos da legitimidade processual nas ações que discutem contribuições destinadas ao Sistema S, com reflexos diretos sobre a formação do polo passivo, a intervenção de terceiros e a estratégia processual adotada em litígios dessa natureza.

O STJ, por ocasião da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a relevância da controvérsia e determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria.

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Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Info – Tema 1.373: STJ decide que o IPI não recuperável na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/03/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 (Resp n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), que trata da discussão relacionada à incidência do IPI não recuperável sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

O julgamento do Tema já havia sido iniciado em 08/10/2025, oportunidade na qual foi proferido apenas o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo entendimento foi em sentido desfavorável aos contribuintes. Na sequência, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista feito pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Com a retomada do julgamento, por unanimidade, a Corte acompanhou o voto proferido pela Relatora, e firmou entendimento pelo desprovimento dos Recursos Especiais dos contribuintes, tendo sido fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”.

Destaca-se que o Ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a Relatora Maria Thereza de Assis Moura, mas propôs que os efeitos da decisão incidam apenas sobre as operações realizadas após a vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022, data em que a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que o IPI não recuperável não poderia ser considerado na apuração dos créditos.

A proposta do Ministro foi acolhida pelos demais com o acréscimo à tese para que as operações realizadas até 19/12/2022 permaneçam regidas pelo entendimento anteriormente aplicado aos contribuintes, ou seja, sem incidência de forma retroativa da orientação firmada pelo STJ.

Vale destacar que, quando a decisão foi publicada, será possível a interposição de recursos pelos contribuintes, de forma que se deve aguardar eventuais desdobramentos processuais relacionados ao tema.

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