Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

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Em mais um revés para os contribuintes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) rejeitou os Embargos de Declaração (“EDcl”) opostos no Tema Repetitivo nº 1.223. Com a decisão, o STJ manteve o entendimento de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal, sob o argumento de que configura um “repasse econômico”.

Os EDcl opostos tinham por objetivo sanar contradição existente no acórdão, sob alegação de que os precedentes adotados pelo STJ para rejeitar o recurso, em verdade, corroborariam a interpretação dos contribuintes dada aos arts. 2º e 13 da LC nº 87/96, pontos centrais da discussão. Contudo, ao analisar o recurso, o STJ considerou que os argumentos apresentados representavam mero inconformismo com o julgamento anterior e uma tentativa de rediscutir uma matéria já decidida pela corte.

Diante do cenário desfavorável no STJ, a esperança dos contribuintes se concentra agora no Supremo Tribunal Federal (“STF”). A Corte Suprema deverá analisar a questão constitucional apontada no Recurso Extraordinário (“RE”) interposto, com foco na possível violação dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, §1º, e 155, II c/c §2º, I, da Constituição Federal.

Para as empresas, a análise do RE no Tema Repetitivo nº 1.223 é crucial, pois defendem a aplicação do mesmo raciocínio adotado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 69. Nesse precedente, o Supremo decidiu que um tributo (no caso, o ICMS) não pode integrar a base de cálculo de outro (no caso, PIS/COFINS) sem expressa previsão legal.

No entanto, o relator do caso no STJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, diferenciou as situações. Segundo ele, o PIS e a Cofins representam um mero repasse econômico e não incidem sobre o consumidor final, diferentemente do ICMS, que possui um repasse jurídico e econômico autorizado.

Diante da manutenção da tese desfavorável pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.223, a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS ganha ainda mais relevância para os contribuintes. A expectativa se volta agora para o STF, que terá a oportunidade de analisar a matéria sob a perspectiva constitucional. A decisão do STF será crucial para definir a tributação sobre o consumo e para esclarecer se o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 69 será aplicável a essa controvérsia específica, impactando significativamente a carga tributária das empresas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Natália Ferro
Abril, 2025.
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Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

Info – Oportunidades Tributárias para Sociedades do Setor de Seguros

O cenário tributário atual apresenta oportunidades relevantes de recuperação e economia fiscal para o setor de seguros, especialmente em relação à apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Destacamos, a seguir, duas teses com forte embasamento jurídico e jurisprudencial, que têm se mostrado especialmente vantajosas para empresas seguradoras:

1. Exclusão do pró-labore pago aos estipulantes da base de cálculo do PIS/COFINS

Nos contratos de seguro coletivo, os estipulantes exercem papel de intermediadores entre a seguradora e os segurados, sendo remunerados pela seguradora por meio de um percentual do prêmio – valor usualmente denominado “pró-labore”. O valor dessa remuneração transita pelo resultado da seguradora antes de ser repassado ao estipulante, mas não representa receita, tratando-se de mero ingresso financeiro.

Logo, por não constituir receita própria da seguradora, não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 69, que consolidou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não representar faturamento efetivo do contribuinte.

A correta exclusão desses valores da base de cálculo pode resultar em significativa economia tributária para as seguradoras. A tese, inclusive, já tem sido bem acolhida pelos Tribunais Regionais Federais.

2. Exclusão das comissões de corretagem da base de cálculo do PIS/COFINS

As comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguros, decorrentes da intermediação na contratação de apólices, igualmente não se caracterizam como receita própria da sociedade, uma vez que, na prática, são valores repassados a terceiros.

A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da inclusão dessas comissões na base de cálculo do PIS/COFINS, reforçando o entendimento de que a seguradora, nesses casos, atua apenas como intermediária dos valores pagos aos corretores.

Conclusão

Ambas as teses apresentam alto potencial de êxito e oferecem uma oportunidade concreta de redução da carga tributária. Nosso escritório está à disposição para aprofundar a análise técnica, avaliar os impactos econômicos e assessorar as seguradoras interessadas na adoção dessas medidas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e João Pedro Malheiros
Abril, 2025.
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Talks- PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

Talks – PGFN regulamenta transação de créditos de alto impacto econômico

🚨 A PGFN regulamenta a transação de créditos judicializados de alto impacto com base no PRJ!
Confira a análise da nossa advogada Natália Ferro sobre a Portaria nº 721/2025, publicada no portal Consultor Jurídico.
https://www.conjur.com.br/2025-abr-20/pgfn-regulamenta-transacao-de-creditos-de-alto-impacto-economico/

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Por:

Natália Ferro

Abril, 2025.

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Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIS: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

Info – Receita Federal pode intensificar a fiscalização sobre EPIs: Empresas devem revisitar documentos para evitar riscos de conformidade.

No dia 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, que envolvia as seguintes questões controvertidas:

i. se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

ii. a quem compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.

Os recursos especiais afetados e analisados pela 1ª Seção do STJ foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) em face de segurados, sendo que o objeto central da discussão era sobre a validade da anotação de eficácia do EPI no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalhadores.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses:

i. a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

ii. incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

iii. se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Vale dizer, na prática, a grande novidade estabelecida nesse leading case diz respeito à conclusão pró-segurado no caso de dúvida quanto a eficácia do EPI.

Em um cenário de crescente atenção da Receita Federal (RFB) sobre o custeio da Previdência Social, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 reforça a urgência para que as empresas revisitem e garantam a robustez da documentação que comprova a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Embora a decisão do STJ trate da relação entre o INSS e o segurado, ela acende um alerta importante para as empresas em relação à análise a ser feita pela Receita Federal, visto que uma decisão em favor do trabalhador pela concessão da aposentadoria especial, ainda que pautada pelo elemento de dúvida quanto a eficácia do EPI, pode significar um fundamento para que a RFB busque o recolhimento da contribuição adicional pelas empresas sob a ótica do custeio do benefício.

Diante desse novo panorama jurídico e da tendência de aumento nas fiscalizações da RFB, torna-se crucial que as empresas cumpram rigorosamente as exigências legais e possuam laudos técnicos e documentação detalhada e comprobatória tanto do fornecimento e uso dos EPIs, quanto da efetiva proteção proporcionada. A ausência de informações precisas ou a fragilidade na comprovação da eficácia dos equipamentos podem gerar passivos significativos para as empresas, especialmente no que tange ao adicional da contribuição previdenciária para custear aposentadorias especiais.

Especificamente em relação ao ruído, vale lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 555, segundo a qual (i) a utilização de EPI eficaz descaracteriza o direito à aposentadoria especial, mesmo quando o segurado prestar serviços em ambientes nocivos; (ii) quando o agente nocivo for o ruído, o EPI eficaz não descaracteriza esse direito. Embora o Tema Repetitivo nº 1.090 não altere essa decisão, traz evidente reforço argumentativo no sentido de que, também para o ruído, devem ser oportunizada e analisada a eficácia do EPI disponibilizado pela empresa, conforme vem sendo amplamente discutido pelos contribuintes especialmente no âmbito administrativo.

Inclusive, a ficção jurídica criada no referido Tema de Repercussão Geral nº 555 quanto a ineficácia dos EPIs voltados ao ruído é objeto de nova discussão específica perante o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7773), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na ação, defende-se que aos contribuintes deve ser oportunizado comprovar que os EPIs fornecidos pelas empresas são aptos a mitigar os efeitos do agente nocivo ruído e reduzi-lo aos limites legais, de modo a afastar o direito à aposentaria especial e a respectiva necessidade de custeio.

De todo modo, dadas as teses ora fixadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, a recomendação imediata para os contribuintes é clara: é fundamental revisitar todos os documentos existentes que atestam a eficácia dos EPIs, garantindo que estejam completos, atualizados e em conformidade com as normas regulamentadoras. A correta observância das regras e a posse de documentação robusta são as melhores formas de mitigar riscos e evitar surpresas em futuras fiscalizações.

A publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 1.090, prevista para 22 de abril de 2025, trará mais detalhes sobre os impactos dessa importante decisão.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Consultoria Previdenciária e Contencioso Judicial.
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Info – Prefeitura do Rio de Janeiro regulamenta Transação Tributária de débitos municipais.

Info – Prefeitura do Rio de Janeiro regulamenta Transação Tributária de débitos municipais

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou recentemente o Decreto 55.878/25 e o Edital PGM n. 32/2025, que regulamenta a transação por adesão no âmbito municipal. O prazo para adesão encerra-se em 30.06.2025.

A Transação Tributária, de forma geral, possibilita que o contribuinte quite seus débitos tributários e/ou não tributários com o objetivo de ter sua situação fiscal regular, com descontos e benefícios maiores que os parcelamentos ordinários geralmente oferecem.

Nos termos do Edital PGM n. 32/2025, podem ser transacionados os (i) créditos tributários de ISS inscritos em dívida ativa e (ii) créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida no valor consolidado de até R$ 10.000,00, como por exemplo débitos de IPTU, ITBI, taxas, etc.

A legislação carioca estipulou uma tabela progressiva de descontos nas multas e nos acréscimos moratórios, a depender a natureza do crédito a ser transacionado. Os créditos tributários de ISS podem ser parcelados em até 18 parcelas su-cessivas, enquanto os demais débitos (IPTU, ITBI, taxas, etc) há a possibilidade de parcelamento em até 60 parcelas sucessivas.


As informações acima formam um panorama geral da Transação Municipal. Nesse contexto, caso haja interesse na adesão, o time Tributário do Balera fica à disposi-ção para sanar as dúvidas e aprofundar a análise sobre o tema.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Natália Ferro e Nathália Bozzola
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Info – STJ rejeita recurso e mantém o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. E agora, STF?

Info – O ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins-importação

Info – O ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins-importação

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região excluiu da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação os valores relativos às próprias contribuições e ao ISS, reconhecendo, ainda, o direito do contribuinte à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título.

Na ocasião, o TRF da 3ª região reconheceu a similitude da discussão jurídica e aplicou, de forma analógica, o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 01 – que julgou pela inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.

Embora o PIS-Importação e a Cofins-Importação sejam um importante mecanismo de proteção e valorização da indústria nacional e da seguridade social, a essência de sua imposição há muito vinha sendo desvirtuada pelo Fisco, especialmente, com a inclusão de valores indevidos em sua base de cálculo.

É o caso, por exemplo, do art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 e do art. 273 da IN RFB nº 2.121/2022, que preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições e do ISS nessa mesma base, respectivamente, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

Considerando a jurisprudência favorável sobre o tema, orientamos os clientes que garantam essa oportunidade tributária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Abril, 2025.
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