Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de extensão da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S às outras contribuições parafiscais.

O STJ analisará se o entendimento fixado no Tema 1.079 se aplica também às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que não foram abrangidas no referido tema.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, alterado pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que trata da limitação em 20 saláriosmínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas à terceiros.

A questão teve origem nos Recursos Especiais (REsps) 1.898.532 e 1.905.870, julgados em maio de 2024 no Tema 1079, nos quais o STJ afastou a aplicação desse limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A tese fixada, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que:

  • O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação do Decreto-Lei nº 1.867/1981, determinava que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiriam até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 estipulou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais em geral;
  • O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, enquanto o artigo 3º revogou o teto das contribuições previdenciárias;
  • Assim, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos.

Para decidir sobre a aplicabilidade desse entendimento às demais contribuições parafiscais, o STJ selecionou quatro recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 2.185.634/RS (Kartsen), REsp 2.187.625/RJ (Integrar – Construção & Montagem), REsp 2.187.646/CE (Pollux – Construções Ltda) e REsp 2.188.421/SC (Elian Indústria Têxtil Ltda e AN Indústria Têxtil Ltda).

O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou favoravelmente à afetação da matéria como representativa de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. No momento, aguarda-se a manifestação das partes sobre a afetação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Beatriz Gimenez e José G. da Rocha

Fevereiro, 2025.

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Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de produtos ou de serviços estrangeiros, cuja finalidade é proteger a competitividade da indústria nacional, bem como contribuir para o financiamento das políticas brasileiras de seguridade social.

A Constituição Federal, ao delinear a regra-matriz de incidência tributária para o PIS/Cofins incidente na importação de bens estrangeiros e serviços, por meio do art. 149, § 2º, III, “a” (com a redação dada pela EC nº 33/2001), dispôs que as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e, no caso da importação, o valor aduaneiro”, não podendo incluir, por exemplo, o ISS e o PIS/Cofins-importação”.

Apesar disso, tanto o art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 quanto o art. 273 da IN RFB nº 2.1212022 preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das referidas contribuições, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

A jurisprudência sobre o tema e o posicionamento da PGFN em casos similares é favorável aos contribuintes:

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o Tema nº 79, a fim de definir a necessidade de lei complementar para instituir o PIS-Importação e a Cofins-Importação, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/04, que criou um conceito de valor aduaneiro específico.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o STF opte pela modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Fevereiro, 2025.
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Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

Talks – STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

STJ não permite compensação de remuneração a gestantes afastadas na pandemia

🚨 Decisão importante do STJ: as remunerações pagas às gestantes afastadas durante a pandemia não são salário-maternidade. Confira a análise do nosso sócio, Fabio Lopes Vilela Berbel sobre o tema na matéria completa.

Para mais detalhes, acesse: https://lnkd.in/dhzeuuq5

#SouBalera hashtag#SalárioMaternidade hashtag#Tributário

Por:

Fabio Berbel
Fevereiro, 2025.
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Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Talks – Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

Nova tese rende sentença favorável à exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras

📢Nova tese pode excluir contribuição previdenciária sobre horas extras! Sentença favorável à BMB Mode Center abre caminho para empresas reconsiderarem a base de cálculo das contribuições. Nossos sócios, Gustavo Rezende Mitne e Fellipe Cianca Fortes, aprofundaram a análise sobre este tema.

Para mais detalhes, acesse: https://lnkd.in/deKqFduD

#SouBalera #DireitoTributário #PrevidênciaSocial

Por:

Gustavo Mitne e Fellipe Fortes
Fevereiro, 2025.
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Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

PGFN e Receita Federal abrem edital para negociação de débitos sobre PLR, Previdência Privada e Stock Options

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital de Transação nº 27/2024 que possibilita a adesão à negociação de débitos tributários relacionados às contribuições previdenciárias e destinadas à terceiros sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os valores aportados por empregados à Previdência Privada Complementar e Stock Options ofertados aos empregados e/ou diretores.

Essa transação também abrange débitos de IRPF sobre os valores auferidos nos Stock Options e nos aportes da Previdência Complementar, bem como poderão ser incluídas as multas relacionadas a essas controvérsias, inclusive as multas qualificadas.

Os contribuintes poderão aderir ao programa entre 2 de janeiro e até 19h do dia 30 de junho de 2025, desde que reconheçam a dívida e desistam de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos.

Os descontos variam entre 25% e 65% do valor devido, dependendo da modalidade escolhida e da forma de pagamento, com possibilidade de parcelamento. Além disso, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do saldo remanescente, conforme os critérios estabelecidos no edital:

· desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

· desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

· desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

· desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

· desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

O saldo remanescente será dividido em parcelas, sendo a primeira a ser paga no último dia útil do mês seguinte ao da entrada e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver

sendo efetuado.

Em quaisquer das modalidades de pagamento, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00.

A adesão pode ser feita por meio dos portais e-CAC, para débitos administrados pela Receita Federal, e REGULARIZE, para débitos inscritos na dívida ativa da União. O processo exige a apresentação de documentos e, em alguns casos, a desistência formal de processos judiciais que discutam os tributos envolvidos.

Os contribuintes que aderirem à transação deverão manter suas obrigações fiscais em dia e cumprir todas as condições estabelecidas no acordo. O não pagamento de parcelas ou descumprimento das regras poderá resultar na rescisão da transação, com a retomada da cobrança integral dos débitos:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas;

III – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva em sua formação;

VII – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;

IX – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital.

X – o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

XI – a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 5.1.1 deste Edital.

A rescisão da transação implica no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dúvidas, deduzidos os valores pagos, e autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Além disso, os contribuintes que tiverem a transação rescindida ficarão impedidos, pelo prazo de dois anos da data de rescisão, a formalizar uma nova transação, ainda que relativa a débitos distindos.

Ainda, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Com essa transação, a PGFN e a RFB buscam reduzir o contencioso tributário e oferecer condições especiais para quitação desses débitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

José G. da Rocha e Rafael Willians

Fevereiro, 2025.
Leia mais:
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Info – STJ pode analisar se decisão sobre o Sistema S deve ser estendida às outras contribuições parafiscais

Info – Tributação das Agroindústrias – Sobre a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Funrural

Tributação das Agroindústrias – Sobre a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Funrural

Introdução

A discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS foi, sem dúvida, o tema tributário mais relevante julgado nas últimas décadas, justificando a alcunha dada ao tópico (“tese do século”). Evidências de seu impacto não apenas na seara jurídico-tributária são inúmeras, tendo sido, por exemplo, um dos fatores motivadores da edição da EC n. 114/21 (fruto da conversão da “PEC dos precatórios”), que instituiu o parcelamento no pagamento de precatórios a serem pagos até 2026, bem como da Medida Provisória n. 1.202/24, convertida na Lei n. 14.873/24, que introduziu limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos em demandas judiciais.

Demais disso, o julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que julgou ser inconstitucional a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não decidiu apenas a tese em si, mas também abriu caminho para outras discussões assemelhadas (popularmente denominadas “teses filhote”), como a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS, a inclusão do PIS/COFINS em sua própria base, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, dentre outras.

Até hoje, mais de sete anos após o julgamento do RE 574.706, suas repercussões irradiam efeitos práticos sobre o cenário do contencioso tributário nacional.

Uma das chamadas “teses filhote” que merece atenção trata da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Este estudo busca aprofundar essa análise, traçando um paralelo entre a sua “tese-mãe”, explorando o histórico dos julgamentos recentes de outras “teses filhote”, bem como analisando a necessária distinção destas para aquela.

Contribuição ao Funrural – breve histórico

Antes de tratar da tese em si, importante tecermos alguns breves comentários acerca do turbulento histórico da Contribuição ao Funrural, objetivando melhor contextualização do tema.

A Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi originalmente instituída pela Lei nº 8.870/94, com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Inicialmente, a cobrança era calcada sobre o “valor estimado da produção”, um critério abstrato que não encontrava respaldo direto na Constituição Federal de 1988. Essa falta de previsão constitucional específica para tributar grandezas como o “valor estimado” tornou-se o cerne de controvérsias judiciais.

Em 1996, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 1.103/DF), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição, sob dois fundamentos principais:

  1. Ausência de lei complementar: A Constituição exige, para a instituição residual de novas contribuições sociais, a edição de lei complementar (art. 195, §4º), o que não ocorreu no caso;
  2.  Falta de previsão constitucional: À época, a Constituição não autorizava expressamente a tributação sobre o “valor estimado da produção”, tornando a base de cálculo ilegítima.

Diante dessa decisão, o legislador reagiu. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 195, I, b, da CF/88, passou-se a permitir a instituição de contribuições sociais sobre a “receita bruta” ou o “faturamento”. Esse ajuste constitucional abriu caminho para a reinserção da Contribuição ao Funrural por meio da Lei nº 10.256/2001, que revogou a redação anterior e vinculou a contribuição à “receita bruta da comercialização da produção”.

A constitucionalidade do novo regime foi posteriormente ratificada pelo STF no Tema 281 (RE 611.601/PR), julgado em 2022. A Corte entendeu que:

  • A expressão “receita bruta” do art. 195, I, b, da CF/88 abrange a receita proveniente da comercialização da produção agroindustrial;
  • A contribuição substitutiva (que substitui a tributação sobre a folha de pagamento) é compatível com o sistema previdenciário;
  • É legítimo utilizar a mesma base de cálculo para múltiplas contribuições sociais.

Atualmente, portanto, o regime substitutivo inaugurado pela Lei n. 10.256/01 é obrigatório para agroindústrias e produtores rurais nele destacados, sendo a tributação previdenciária calculada sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. Diferentemente de regimes substitutivos facultativos (como a CPRB, que trataremos adiante), não há possibilidade de escolha: a adesão é compulsória, justificada pela necessidade de adaptar a tributação à realidade econômica do setor, marcada por ciclos de produção sazonais e fluxo de caixa irregular.

A obrigatoriedade decorre da Lei nº 8.212/1991 (art. 22-A), que estabelece que as agroindústrias devem recolher a contribuição sobre a receita bruta, sem alternativa de retorno à tributação sobre a folha de salários.

A trajetória legislativa da Contribuição ao Funrural ilustra a evolução do direito tributário brasileiro em direção a bases de cálculo constitucionalmente validadas. Se, no passado, a contribuição foi declarada inconstitucional por ausência de suporte na Carta Magna, hoje ela está consolidada como instrumento legítimo de financiamento da previdência social dos trabalhadores rurais.

A “Tese do Século” e a repercussão do Tema 69 sobre suas “teses filhote” Como se sabe, a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS teve início ainda na década de 90 do século passado, chegando ao STF, por meio do Recurso Extraordinário n. 574.706, em 2007.

Após inúmeros adiamentos e mudanças na composição da Corte, o Recurso finalmente veio a ser julgado sob o Tema 69, havendo sido decidido que, de fato, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS seria inconstitucional. Deste então, outras teses semelhantes vêm sendo testadas perante o Poder Judiciário.

De se destacar o julgamento acerca da inclusão do ISS sobre a base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS. Por meio do Recurso Extraordinário 592.616 (Tema 118), o STF iniciou o julgamento, já tendo sido proferidos dez votos, sendo cinco favoráveis aos contribuintes e cinco desfavoráveis, restando ainda pendente o voto do Ministro Luiz Fux.

O julgamento foi suspenso, mas, considerando o entendimento já exposto pelo Ministro quando do Tema 69, há bons motivos para se acreditar que, por coerência, seu voto (na prática, de minerva) desempatará a discussão a favor dos contribuintes, confirmando a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS/COFINS.

Por outro lado, o STF, quando do julgamento do Tema 1048, também se manifestou acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, tributo previdenciário que, assim como a Contribuição ao Funrural, substitui as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.

Na ocasião, os Ministros entenderam, por maioria de votos, que o ICMS deve sim integrar a base de cálculo da CPRB. Em apertada síntese, o voto deixou de aplicar o precedente definido no Tema 69 porque o regime substitutivo analisado permitiria ao contribuinte optar se se sujeitaria ou não a esta nova sistemática de tributação previdenciária.

Diante da faculdade conferida ao contribuinte, portanto, a tributação deveria ser interpretada de maneira literal. Ou seja, entendeu o voto condutor que apenas se admitiria a exclusão da base de cálculo da CPRB de parcelas expressamente listadas em lei. O elemento-chave que justificou a inclusão do ICMS na base da CPRB foi, portanto, a facultatividade na adesão ao regime substitutivo.

Necessário discriminem entre os regimes previdenciários substitutivos: CPRB e Funrural não são o mesmo tributo

Diante deste cenário de incertezas, faz-se necessário analisar se o caso ora em estudo assemelha-se mais àquele definido no Tema 69 (favorável aos contribuintes) ou ao Tema 1048 (desfavorável).

Como visto acima, a Contribuição ao Funrural, ao contrário da CPRB, não é facultativa. A obrigatoriedade deste regime substitutivo decorre, além da própria imposição legal, da sazonalidade inerente às atividades econômicas ligadas ao agronegócio. Em períodos de entressafra o recolhimento previdenciário sobre a folha mostrava-se sobremodo oneroso ao produtor rural, resultando em indesejada inadimplência.

O regime substitutivo proposto possibilitou a vinculação da arrecadação previdenciária ao momento em que ocorre a comercialização da produção, minimizando o desencaixe de fluxo de caixa e mitigando, desta forma, o risco de sonegação.

Além disso, não consta em quaisquer dos diplomas legais que introduziram a Contribuição ao Funrural em nosso ordenamento jurídico que este regime substitutivo tenha como motivação a redução da carga tributária, ou que se trate de benefício fiscal que mereça ser interpretado restritivamente. Pelo contrário, como visto acima, o interesse era justamente aumentar a arrecadação previdenciária de contribuintes-empregadores ligados ao agronegócio.

Como se vê, portanto, os principais fundamentos que justificaram a inaplicabilidade do decidido no Tema 69 ao Tema 1048 (em que se discutia a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB) não encontram paralelo no que concerne à Contribuição ao Funrural, pelo que nos parece fazer sentido que a ratio decidendi utilizada no Tema 69 seja aplicada à tese tratada neste estudo.

Isso porque, o contexto jurisprudencial atual, para além de afirmar a constitucionalidade do regime previdenciário substitutivo instituído pela Lei n. 10.256/01 (Tema 281), confirmou que o supedâneo constitucional que o fundamenta está previsto no artigo 195, inciso I, da Carta Magna, firmando o seguinte enunciado:

“É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Em outras palavras, há aqui o reconhecimento expresso de que o mesmo conceito de “receita bruta” que autorizou a instituição da Contribuição ao PIS e da COFINS também fundamenta a instituição da atual Contribuição ao Funrural. Significa dizer, portanto, que ao menos a princípio, as mesmas grandezas econômicas que não devem ser consideradas “receita bruta” para fins de apuração da Contribuição ao PIS/COFINS, também não deveriam ser consideradas na apuração da Contribuição ao Funrural.

Não obstante, identificamos alguns precedentes no STF, ainda isolados e decorrentes de decisões monocráticas (ARE n. 1346959/PE, ARE 1395514 RE n. 1445433/PR) que, entendendo de maneira diversa, julgaram constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao FUNRURAL, aplicando, por analogia, os mesmos fundamentos utilizados na discussão acerca da CPRB.

É de se ressaltar que os Ministros Relatores destes casos (Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, respectivamente) também se pronunciaram de maneira contrária à aplicação do Tema 69 (ICMS) ao Tema 118 (ISS). Em outras palavras, nos parece que o entendimento pessoal destes Ministros está naturalmente alinhado a uma interpretação mais restritiva acerca da matéria, de maneira que o posicionamento deles em relação à Contribuição ao Funrural não chega exatamente a causar surpresa.

Sem embargo destas considerações, contudo, é de suma importância que o assunto seja levado ao plenário da Corte para que, na oportunidade, o debate proposto seja mais bem aprofundado, sobretudo para que as evidentes distinções existentes entre os regimes substitutivos da Contribuição ao Funrural e da CPRB possam ser melhor avaliadas e, com isso, tenhamos um julgado mais técnico e fundamentado.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Renato Tonini

Fevereiro, 2025.
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