Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 25 de fevereiro de 2026 o julgamento sobre os Temas nº 118 e nº 843, ambos de elevada relevância para os contribuintes no que se refere à definição das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS.

O Tema nº 118 trata da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, discussão que permanece pendente de conclusão. O julgamento encontra-se igualado, aguardando o voto de desempate, o que confere especial relevância à retomada pelo STF.

Referido voto de desempate caberá ao Min. Luiz Fux, o qual, no julgamento do Tema nº 69, posicionou-se favoravelmente à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, paradigma dentro da análise casuística.

Por sua vez, o Tema nº 843 discute a exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, oriundos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (DF), das bases de cálculo do PIS e da COFINS, matéria com impactos diretos na apuração das Contribuições Sociais por empresas beneficiárias de regimes fiscais estaduais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natasha Shiira e Luis Otávio Gueretta

Janeiro, 2026.

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Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – Código de Defesa do Contribuinte é sancionado (LC nº 225/2026)

Info – Código de Defesa do Contribuinte é sancionado (LC nº 225/2026)

Foi sancionada em 8 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, com aplicação imediata em todo o território nacional. A lei redefine a relação entre Fisco e contribuintes, ao consolidar direitos, deveres e instrumentos de conformidade tributária.

Entre as principais inovações, o Código reforça os deveres da Administração Tributária, que passa a ter obrigação legal de facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias, utilizando formas simples e suficientes para assegurar maior certeza e segurança jurídica ao contribuinte.

A lei determina, ainda, que o Fisco informe o contribuinte de modo claro, preferencialmente automático, sobre situações de inadimplência, atraso de pagamento, divergências ou inconsistências, sempre acompanhadas das orientações necessárias para a regularização, no âmbito dos programas de conformidade. Sempre que possível, a Administração deverá disponibilizar, nas próprias declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento de informações que já estejam sob sua posse, promovendo o compartilhamento de dados e a conformidade do sujeito passivo.

No campo dos direitos do contribuinte, destaca-se a vedação à exigência de documentos ou informações já disponíveis à administração tributária, bem como a proibição de condicionar o exercício de direitos ao pagamento prévio de custas, garantias ou quitação de tributos, salvo previsão legal. Além disso, destacamos que a lei assegura aos contribuintes a autorregularização do pagamento de tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração e que a garantia prestada só será liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

A lei reafirma os deveres do contribuinte, como a atuação de boa-fé e o cumprimento regular das obrigações fiscais.

Outro ponto central é o combate ao devedor contumaz, definido por critérios objetivos. No âmbito federal, caracteriza-se pela inadimplência reiterada e injustificada, com dívida igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido. Confirmada a contumácia, o contribuinte pode sofrer restrições, como perda de benefícios fiscais, impedimento de contratar com o poder público e submissão a rito administrativo mais rigoroso, sem confundir-se com situações de dificuldade financeira pontual.

Por fim, o Código institui programas de conformidade fiscal (Confia, Sintonia e OEA) e os Selos de Conformidade Tributária, que conferem benefícios aos bons pagadores, incluindo bônus de adimplência de até 3% da CSLL, limitado a R$ 1 milhão por ano. A caracterização como devedor contumaz impede a adesão ou pode ensejar a exclusão desses programas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José Rocha e Beatriz Gimenez

Janeiro, 2026.

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Info – Lei Complementar nº 224/2025 Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

Info – Lei Complementar nº 224/2025 – Redução de incentivos fiscais e mudanças relevantes na tributação federal

No dia 26.12.2025, foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, que introduz alterações significativas na política de incentivos fiscais federais, dentre elas a elevação da carga tributária de setores específicos e de empresas no lucro presumido.

A LC nº 224/2025 passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, com exceção às reduções de benefícios vinculadas aos tributos submetidos à anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL, IPI).

A seguir, apresentamos uma breve síntese dos pontos de destaque:

  • Redução linear de incentivos fiscais federais:

A LC 224/2025 determina a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária. A norma não revoga os benefícios, mas aplica um “fator de redução” que diminui a sua eficácia financeira.

A legislação define o que considera como “sistema padrão de tributação” para cada tributo e, a partir daí, aplica a redução cumulativa dos benefícios conforme regras previstas no §4º, do art. 4º, da Lei, que envolvem, a depender do caso:

(i) Limitação do aproveitamento de créditos fiscais;
(ii) Redução parcial de bases de cálculo favorecidas;
(iii) Recomposição de alíquotas;
(iv) Majoração de percentuais em regimes especiais ou de tributação presumida.

Destacamos que a LC elenca dentre os benefícios que sofrerão redução o regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

A LC determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido. No entanto, este acréscimo é aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

Assim, ao aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas no Lucro Presumido, há um aumento na carga tributária, ainda que não tenha ocorrido elevação da alíquota nominal destes tributos.

Essa medida reduz a atratividade do Lucro Presumido para empresas próximas ao teto do regime (R$ 78 milhões), sendo recomendável uma avaliação comparativa com o Lucro Real.

  • Benefícios e políticas públicas preservados:

A LC preserva as imunidades e, ainda, benefícios considerados estruturais ou constitucionalmente protegidos, entre eles:

a) Simples Nacional
b) Cesta básica
c) Zona Franca de Manaus
d) Minha Casa, Minha Vida
e) ProUni
f) Direito adquirido – benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.

  • Outras mudanças relevantes trazidas pela LC nº 224/2025:

I. Aumento da tributação dos juros sobre capital próprio (JCP), com elevação da alíquota de 15% para 17,5%;

II. Elevação progressiva da CSLL para fintechs e instituições financeiras, aproximando a carga tributária daquela aplicada aos grandes bancos;

III. Endurecimento da tributação do setor de apostas de quota fixa, com aumento de alíquotas e ampliação da responsabilidade solidária;

IV. Criação de um teto global para incentivos fiscais federais, limitado a 2% do PIB, para concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios.

  • Pontos de atenção para as empresas:

As alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 podem impactar diretamente:

  • A carga tributária efetiva;
  • A viabilidade econômica de regimes especiais e benefícios fiscais;
  • O aproveitamento de créditos;
  • Projeções de fluxo de caixa e planejamento financeiro para 2026 e exercícios seguintes.

É fundamental que as empresas avaliem, desde já, os impactos econômicos e operacionais das mudanças introduzidas pela nova Lei.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Dezembro, 2025.

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Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – Invalidez após a reforma da previdência.

Info – Invalidez após a reforma da previdência.

No dia 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1300 (Recurso Extraordinário 1.469.150), que discutia se o novo critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, violaria a Constituição Federal, ao reduzir de forma significativa o valor do benefício em relação ao modelo anterior.

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que antes era integral, passou a corresponder a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

A integralidade foi preservada apenas para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, criando distinção relevante entre segurados que, embora igualmente atingidos por infortúnios alheios à sua vontade, recebem tratamento jurídico e econômico diverso.

Na prática, o novo regramento evidenciou uma assimetria relevante entre os benefícios por incapacidade temporária e permanente: enquanto o benefício por incapacidade temporária permanece fixado em 91% da média dos salários de contribuição, a incapacidade de prazo indeterminado sofre redução expressiva, mesmo sendo, em regra, mais gravosa e definitiva.

A disparidade pode ser ilustrada por exemplo simples: considerando um segurado homem, com 40 anos de idade e média salarial de R$ 4.500,00, o benefício por incapacidade temporária corresponderá a R$ 4.095,00 (91% da média). Caso a incapacidade seja considerada permanente e o segurado possua apenas 20 anos de contribuição, o valor será reduzido para R$ 2.700,00 (60% da média). Apenas se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho o benefício será integral, no valor de R$ 4.500,00.

Em votação apertada, o plenário manteve a redução do cálculo trazida pela EC 103/2019, preservando o tratamento protetivo apenas para eventos acidentários. A tese fixada foi: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

O placar foi de 6×5. A tese vencedora, apresentada pelo relator, Min. Luís Roberto Barroso, foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da redução.

Dentre outros fundamentos, a decisão apoiou-se na deliberação legítima dos Poderes Executivo e Legislativo ao aprovar a Reforma da Previdência, com foco no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ainda assim, sob a ótica do segurado, o modelo adotado apresenta críticas relevantes: penaliza quem sofre incapacidade definitiva sem nexo laboral, transfere à família o custo social da invalidez e cria uma lógica pouco racional ao pagar mais nos afastamentos temporários e menos nos casos irreversíveis, ampliando a dependência do segurado de terceiros e de políticas assistenciais.

A decisão possui efeito vinculante e encerra uma das principais controvérsias decorrentes da Reforma da Previdência levadas ao Judiciário nos últimos anos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Laís Francelino e Thiago Napoli

Dezembro, 2025.

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Info – STF inclui em pauta julgamentos relevantes sobre PIS e COFINS

Info – Reforma Tributária: período inicial sem penalidades para IBS e CBS exige atenção redobrada das empresas

Info – Reforma Tributária: período inicial sem penalidades para IBS e CBS exige atenção redobrada das empresas

A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo avança de forma concreta. Com a iminente sanção do Regulamento do IBS e da CBS (PLP 108/2024), o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deram um passo relevante ao publicar o primeiro Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que disciplina as obrigações acessórias aplicáveis aos novos tributos a partir de janeiro de 2026.

O normativo inaugura, na prática, o ambiente operacional do IBS e da CBS, trazendo diretrizes que impactam diretamente a emissão de documentos fiscais, o cumprimento de deveres instrumentais e a organização dos sistemas empresariais. Ao mesmo tempo, reconhece os desafios técnicos e operacionais inerentes a uma mudança estrutural dessa magnitude.

  • O que o Ato Conjunto estabelece:

O Ato Conjunto apresenta a primeira consolidação oficial das obrigações acessórias que integrarão o ecossistema de apuração do IBS e da CBS. Trata-se de um marco importante, pois até então muitos dos ajustes exigidos estavam dispersos em debates legislativos, minutas e orientações preliminares.

A partir de janeiro de 2026, os contribuintes deverão:

  • Informar corretamente os campos específicos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos;
  • Estruturar seus sistemas para capturar, registrar e transmitir as informações exigidas;
  • Assegurar consistência entre documentos fiscais, apuração e obrigações acessórias.
  • Esse conjunto de exigências deixa claro que o novo modelo não se limita à criação de tributos, mas envolve uma reorganização profunda da forma como as operações são documentadas e reportadas ao Fisco.
  • Três meses sem penalidades: medida de transição, não de dispensa:

Um dos pontos que mais chamaram atenção no Ato Conjunto foi a previsão de que não serão aplicadas penalidades nos três primeiros meses após a publicação do Regulamento do IBS/CBS caso os contribuintes deixem de preencher, total ou parcialmente, os campos específicos desses tributos nos documentos fiscais.

Esse período de tolerância, que alcança, na prática, os primeiros meses de 2026, funciona como um “colchão de adaptação” para que empresas possam:

  • Testar ajustes em seus ERPs e sistemas fiscais;
  • Treinar equipes internas;
  • Revisar parametrizações e fluxos operacionais;
  • Corrigir falhas iniciais sem o risco imediato de multas.

É uma sinalização clara de que o próprio Fisco reconhece a complexidade da implementação simultânea de novas regras, layouts e rotinas.

  • Atenção: a obrigação continua existindo!!

Apesar do alívio inicial, o Ato Conjunto é expresso ao deixar claro que a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do IBS e da CBS não é afastada. O que se suspende, temporariamente, é apenas a aplicação de penalidades.

Na prática, isso significa que:
I. o descumprimento não deixa de ser uma infração formal;
II. as informações continuam sendo exigidas;
III. inconsistências podem ser identificadas e monitoradas pelo Fisco;
IV. encerrado o período de tolerância, as multas e demais sanções passam a ser plenamente aplicáveis.

Empresas que optarem por postergar os ajustes correm o risco de concentrar problemas operacionais, fiscais e financeiros justamente no momento em que a fiscalização tende a se intensificar.

  • O que esse movimento revela sobre a postura do Fisco?
    A concessão desse prazo inicial sem penalidades revela uma postura pragmática por parte da Administração Tributária, mas não deve ser interpretada como flexibilização permanente.

O recado é claro de que há compreensão quanto à curva de aprendizado, mas não haverá postergação indefinida da conformidade.

A experiência com outras grandes mudanças no sistema tributário brasileiro demonstra que períodos iniciais de tolerância costumam ser seguidos por fiscalizações direcionadas, cruzamento de dados e autuações retroativas, sobretudo quando os ajustes não são feitos de forma estruturada.

  • Por que a adaptação deve ser tratada como prioridade estratégica para sua empresa?

A implementação do IBS e da CBS impacta diretamente:

  • Precificação de produtos e serviços;
  • Estrutura contratual;
  • Compliance fiscal;
  • Governança tributária;
  • Integração entre áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia.

O prazo de três meses sem penalidades não elimina esses impactos, ou seja, apenas adia o risco imediato. Empresas que utilizarem esse período para se preparar adequadamente estarão em posição muito mais segura quando o novo sistema passar a operar em regime pleno.

  • Como o BALERA poderá apoiar sua empresa nesse processo?

Nosso escritório acompanha de forma próxima a regulamentação do IBS e da CBS e atua de maneira preventiva e estratégica na:

  • Análise das novas obrigações acessórias;
  • Revisão e adequação de documentos fiscais eletrônicos;
  • Suporte jurídico na implementação de sistemas e processos;
  • Identificação e mitigação de riscos fiscais no período de transição;
  • Acompanhamento contínuo das orientações do Comitê Gestor e da Receita Federal.

A reforma tributária não é apenas uma mudança legislativa, é uma transformação operacional.

Estar preparado agora pode representar economia, segurança jurídica e vantagem competitiva no futuro próximo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Rafael Ujvari e Natália Ferro

Dezembro, 2025.

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Info – Reforma Tributária em pauta: Consulta de São Paulo esclarece inclusão de IBS/CBS na base do ICMS durante o período de transição

Info – Reforma Tributária em pauta: Consulta de São Paulo esclarece inclusão de IBS/CBS na base do ICMS durante o período de transição

A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo continua gerando dúvidas relevantes para empresas de todos os setores.

Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Consulta Tributária nº CT 00032303/2025, trazendo um ponto sensível que é a inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS durante o período de convivência entre os tributos.

A interpretação divulgada pelo Fisco paulista joga luz sobre o tema e ajuda a orientar o planejamento das companhias que já se preparam para as novas regras.

  • O que a Consulta esclarece?

Segundo a manifestação da autoridade fiscal paulista, a lógica tradicional da base de cálculo do ICMS permanece válida, ou seja, tributos que compõem o valor da operação integram também a base do imposto estadual.

A Consulta destaca que:

  1. ICMS, PIS e COFINS sempre fizeram parte da base de cálculo do ICMS;
  2. Como o IBS e a CBS substituirão o PIS/COFINS, devem seguir a mesma lógica de composição da base;
  3. Portanto, IBS e CBS devem ser incluídos na base do ICMS sempre que forem efetivamente exigíveis.

Esse entendimento reforça a intenção da reforma de evitar perdas de arrecadação para os Estados e manter a coerência entre os tributos que incidem sobre a mesma operação.

  • O que muda em 2026?

Como amplamente divulgado, o ano de 2026 será o primeiro da fase de testes dos novos tributos.

Nesse sentido, a Lei Complementar 214/2025 estabelece alíquotas simbólicas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias (art. 348, §1º) e que eventual pagamento será integralmente compensado por redução de PIS/COFINS (art. 348, I).

Assim, a Consulta conclui de maneira expressa:

  • não haverá incremento de carga tributária em 2026;
  • e, por consequência, IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, já que PIS/COFINS continuarão compondo a base integralmente.

Esse ponto é especialmente relevante para empresas que precisam calibrar seus sistemas fiscais já em 2025, considerando a convivência simultânea dos tributos.

  • PLP 16/2025 sugere excluir IBS/CBS da base de ICMS, IPI e ISS:

Paralelamente à posição do Estado de São Paulo, tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que propõe justamente o contrário, ou seja, a exclusão expressa do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, IPI e ISS.

O PLP busca reforçar o princípio da neutralidade tributária previsto na Constituição e evitar que a transição gere novos litígios, especialmente porque o tema, se não for pacificado, pode repetir debates já conhecidos, como o que resultou na chamada “Tese do Século”.

Enquanto a proposta segue em discussão, as empresas precisam monitorar atentamente os desdobramentos, pois um eventual ajuste legislativo impactará diretamente preços, sistemas, compliance fiscal e contratos.

O que sua empresa deve fazer agora?
Diante desse cenário, recomendamos:

  • Revisão dos sistemas e regras tributárias internas, preparando a estrutura fiscal para conviver com múltiplas bases e novos tributos;
  • Acompanhamento contínuo da tramitação do PLP 16/2025, que pode alterar substancialmente o cenário;
  • Análise de impactos setoriais, especialmente para segmentos com margens reguladas ou contratos de longo prazo;
  • Avaliação jurídica preventiva, visando reduzir riscos em caso de interpretações divergentes entre Estados.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Rafael Ujvari

Dezembro, 2025.

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