Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que representa uma das mudanças mais relevantes no sistema de tributação da renda dos últimos anos.

O texto, que segue para sanção presidencial, traz impactos diretos para pessoas físicas de alta renda e no que diz respeito à distribuição de dividendos.

Caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione a proposta até o final deste ano, as novas regras passarão a valer a partir de janeiro de 2026.

Entre as principais medidas estão:

(i) Tributação na fonte de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes à alíquota de 10%, sem possibilidade de deduções da base de cálculo;

(ii) Instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo de até 10%, voltado a contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil;

(iii) Isenção de IR para quem recebe até R$ 5 mil por mês, além de uma redução gradual da tributação para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais.

Importante destacar que há previsão de isenção para dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028 — o que reforça a importância de revisar resultados e aprovar distribuições ainda neste exercício.

No que se refere à tributação mínima anual sobre altas rendas, há dispositivo que estabelece que, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido redutor da tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto.

Emendas rejeitadas pelo relator

Segundo informações do site oficial do Senado Federal, 135 emendas foram apresentadas em Plenário com o objetivo de alterar o texto, mas somente as emendas de redação foram aceitas pelo relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Entre as sugestões apresentadas, destaca-se a Emenda nº 141, que pretendia incluir o §4º ao art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Ficam dispensados da retenção de que trata este artigo os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas de prestação de serviços profissionais, submetidas à fiscalização por conselho profissional, aos respectivos sócios.”

Na justificativa, o senador Carlos Portinho argumentou que nem todas as pessoas jurídicas possuem a mesma natureza, sendo necessário assegurar justiça fiscal aos profissionais liberais que atuam por meio de sociedades uniprofissionais, como médicos, advogados, engenheiros, contadores, entre outros, cujas estruturas e formas de tributação diferem das sociedades empresárias comuns.

Segundo o parlamentar, a proposta não buscava isentar esses profissionais do novo Imposto de Renda Adicional, mas sim vincular à pessoa física do sócio profissional o valor do IR já recolhido mensal ou trimestralmente pela pessoa jurídica, na proporção dos lucros ou dividendos distribuídos, com apuração posterior das diferenças na DIRPF do contribuinte.

Próximos passos

Diante das mudanças e da perspectiva de que haja a sanção presidencial, com vigência da nova lei já em 2026, é essencial que empresas reavaliem sua estrutura societária e política de distribuição de resultados.

A aprovação dos lucros até 31/12/2025 pode representar uma oportunidade relevante de planejamento tributário antes da entrada em vigor das novas regras. Estar preparado é fundamental para minimizar riscos e garantir eficiência fiscal no novo modelo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro e Beatriz Gimenez
Novembro, 2025.
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Info – Procuradoria geral do município de São Paulo lança transação tributária de débitos inscritos com até 95% de desconto

Info – Procuradoria Geral do Município de São Paulo lança Transação Tributária de débitos inscritos com até 95% de desconto

Na semana passada, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo – PGM publicou o Edital n. 2/2025, que traz a possibilidade de Transação Tributária de débitos tributários e não tri-butários, ajuizados ou a serem ajuizados, com fatos geradores ocorridos até dia 31/12/2024, desde que inscritos em dívida ativa até a data do pedido da Transação.

O Edital n. 02/2025 prevê descontos de até 95% nos juros de mora e na multa para os débitos de natureza tributária, a depender da quantidade de parcelas escolhidas pelo con-tribuinte. Os débitos de natureza não tributária também podem ter descontos de até 95% nos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, a depender da quanti-dade de parcelas escolhidas.

Ademais, nos termos do Edital, os depósitos judiciais feitos para garantir Execuções Fis-cais ou ações relacionadas aos créditos incluídos na transação deverão utilizados inte-gralmente para quitar o valor da transação. Além disso, o Edital não prevê a possibili-dade de utilização de precatórios para abatimento da dívida.

Por fim, o Edital veda a adesão de débitos (i) cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas, (ii) multas aplicadas pelo TCM, (iii) multas referentes a improbida-de administrativa, (iv) infrações à legislação ambiental, (v) débito incluídos em parce-lamento com desconto em curso, (vi) referentes a Simples Nacional e (vii) referentes a obrigações de natureza contratual.

O prazo para adesão da Transação se encerra no dia 12 de dezembro de 2025, às 23:59, horário de Brasília.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Nathalia Bozzola e Fellipe Fortes.
Novembro, 2025.
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Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

Info – Dedução de JCP retroativo: Julgamento no STJ pode beneficiar companhias do lucro real

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para o dia 12/11/2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 (REsps, 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR), que definirá se as empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento.

O JCP é uma forma de remunerar os sócios ou acionistas, instituída pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que permite à empresa deduzir essa despesa para fins de IRPJ e CSLL, ao contrário dos dividendos, que não geram economia fiscal. O cálculo se baseia na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aplicada sobre o patrimônio líquido da companhia, respeitando o limite de 50% do lucro líquido ajustado ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros, o que for maior. Trata-se, portanto, de um instrumento legítimo de planejamento tributário e de política de capitalização das empresas.

A controvérsia julgada pelo STJ diz respeito ao chamado JCP extemporâneo, isto é, aquele deliberado com base em lucros de exercícios anteriores. A Fazenda Nacional defende que a dedução só seria possível no próprio exercício em que o lucro foi apurado, sob o argumento de que o regime de competência contábil impediria o reconhecimento retroativo dessa despesa, conforme Solução de Consulta COSIT nº 329/2014. Já os contribuintes sustentam que a Lei nº 9.249/1995 não restringe o período do lucro utilizado como base e que a dedução é cabível no momento da deliberação societária, desde que respeitados os limites legais e haja lucros disponíveis.

As duas Turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram de forma favorável aos contribuintes: tanto a 1ª Turma (REsp 1.971.537/SP) quanto a 2ª Turma (REsp 1.946.363/SP) reconheceram a possibilidade de deduzir JCP referentes a exercícios anteriores. Contudo, diante da divergência entre os Tribunais Regionais Federais e da ausência de tese vinculante, o tema foi afetado à 1ª Seção para uniformização.

O julgamento representa uma excelente oportunidade para empresas com lucros acumulados e reservas expressivas revisarem sua política de distribuição e apuração de JCP. Uma decisão favorável poderá gerar significativa economia fiscal e recuperação de créditos tributários referentes a IRPJ e CSLL pagos a maior.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes.
Outubro, 2025.
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Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

Info – STF valida nova obrigação acessória: Corte confirma constitucionalidade da DIRBI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A ADI tinha por objeto as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, os quais impõem às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais a obrigatoriedade de apresentação à Receita Federal (RFB) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A obrigação acessória visa informar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades usufruídas, bem como o valor correspondente, sob pena de multas que podem atingir 30% do valor do benefício. A CNI também sustentou a violação ao direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário, além das orientações das Súmulas nº 70, 323, 544 e 574 do STF.

A discussão se deu em torno da validade da DIRBI, enquanto obrigação acessória, que, segundo a CNI, seria desnecessária e desproporcional, uma vez que a RFB já possuiria todos os dados por meio de outras declarações, o que violaria os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento do aumento do custo de conformidade.

O Ministro Dias Toffoli, relator, embora tenha reconhecido a legitimidade da CNI para discutir normas tributárias que atinjam o setor industrial, sustentou a improcedência da ADI, e, preliminarmente, afastou a inconstitucionalidade por arrastamento da IN RFB nº 2.198/24 que dispõe sobre a apresentação da DIRBI, apesar de ter afirmado que o ato normativo infralegal poderia ser afetado caso os artigos da lei fossem declarados inconstitucionais.

No mérito, o Ministro considerou que a exigência da DIRBI, por ser eletrônica e simplificada, não viola os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma medida legítima e necessária para aumentar a transparência fiscal, melhorar a gestão dos gastos tributários federais (estimados em 4,6% do PIB em 2024), e aprimorar a fiscalização da RFB.

O Ministro Toffoli também afastou a alegação de sanção política, sob o argumento de que a condicionante de regularidade fiscal para fruição de benefícios fiscais já existia na legislação anterior e não impede o direito de petição ou o acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, o ministro relator entendeu que as multas previstas no art. 44 da Lei 14.973/2024 (limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais) são razoáveis e se alinham aos parâmetros de multas punitivas em discussão no STF (Tema nº 487), e negou o pedido de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, as quais também estão sujeitas às obrigações tributárias impostas às pessoas jurídicas em geral quando usufruem de certos benefícios fiscais.

Desta forma, resta mantida pelo STF a exigência de apresentação da DIRBI em seus termos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta última sexta-feira (17/10).

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

José Rocha, Beatriz Gimenez e Rafael Willians
Outubro, 2025.
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Info – Capítulo relevante na reforma da tributação sobre a renda: Brasil deve voltar a tributar dividendos

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

Info – Alerta sobre a pauta da semana nos tribunais superiores, STF e STJ analisam temas relevantes

O NGPATS mapeou as pautas do STF e do STJ entre 13 e 17/10/2025 para oferecer, conforme a tabela abaixo, um resumo dos principais temas previdenciários e tributários, com foco em antecipar impactos operacionais e pontos de atenção.

No STF, as ADIs 7633 e 7765 devem orientar a continuidade da desoneração e o desenho da reoneração, com efeitos imediatos sobre alíquota patronal, enquadramento setorial, orçamento 2025–2027 e rotinas de obrigações acessórias. No STJ, a Corte Especial analisará os EDs da União no EREsp 1.905.870/PR, levados ao plenário por destaque do Min. Francisco Falcão; antes do destaque havia três votos para manter a decisão monocrática que não conhecia/rejeitava o recurso. O julgamento trata da modulação do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários-mínimos nas contribuições ao Sistema S. O julgamento pode redefinir o marco temporal e o alcance da tese.

Acompanhar esses julgamentos é essencial para mapear e mitigar riscos e para capturar oportunidades de recuperar créditos, ajustar bases e planejar.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Acompanhamento de Tribunais Superiores
Outubro, 2025.
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Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF.

Em 19/09/2025, a Advocacia-Geral da União, em nome do Presidente da República, ajuizou a ADC nº 98 no Supremo Tribunal Federal para que se reconheça, em controle concentrado, a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a totalidade da receita/faturamento, sem abatimentos classificados como “despesas tributárias”. O pedido possui como fundamento os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estruturam a materialidade das contribuições sobre o conjunto das receitas.

Distribuída à Ministra Cármen Lúcia, a ADC nº 98 busca conter a expansão do Tema 69 sobre as chamadas “teses-filhotes”, destacando três controvérsias já com repercussão geral: Tema 118 (exclusão do ISS da base do PIS/Cofins), Tema 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases) e Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins).

A União sustenta que o Tema 69 não autoriza, por si, a replicação para hipóteses não equiparáveis. No precedente do ICMS, o STF não declarou genericamente inconstitucional “tributo sobre tributo”, limitando-se às peculiaridades do imposto estadual; por isso, as razões de decidir devem ser lidas restritivamente.

Vale lembrar que, no passado, a AGU adotou estratégia semelhante em relação à Tese do Século, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2007, a União ajuizou a ADC nº 18 para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. O STF, porém, considerando que a matéria já havia sido analisada anteriormente no RE 240.785/MG (sem repercussão geral) julgou primeiro o Tema 69 no RE 574.706 (15/03/2017), fixando a tese de que o ICMS não compõe essas bases. Diante desse desfecho, o Min. Celso de Mello declarou a ADC nº 18 prejudicada, por perda de objeto.

No curto prazo, o vetor de impacto é a cautelar requerida para suspender nacionalmente processos que discutem inclusão/exclusão de tributos e “despesas tributárias” na base do PIS/Cofins até o julgamento de mérito. A Lei nº 9.868/1999 autoriza cautelar em ADC com efeito de suspensão de processos.

Em 24/09/2025, a relatora encaminhou os autos à Presidência do STF para decisão sobre eventual prevenção em face da ADI nº 7.604, com base na Resolução STF nº 706/2020 (competência da Presidência para dirimir dúvidas de distribuição). Até aqui, não há liminar vigente.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Guilherme Sant´Anna, Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Setembro, 2025.

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