Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade

Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade

Info – A nova disciplina da licença-paternidade e a instituição do salário-paternidade
Foi publicada ontem, 1º/4/2026, a Lei nº 15.371/26 que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, trazendo mudanças estruturais na proteção à paternidade no Brasil. A nova legislação não apenas amplia prazos, mas transmuda a natureza jurídica da verba paga durante a licença-paternidade para um benefício previdenciário no âmbito do RGPS, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.

A principal inovação reside na instituição do salário-paternidade. A partir da vigência da lei, o ônus financeiro do afastamento deixa de ser exclusivamente do empregador e passa a ser custeado pela Previdência Social (art. 195 da CF).

  • Fluxo de Pagamento: Para o segurado empregado, a empresa efetua o pagamento e busca o posterior reembolso perante a autarquia previdenciária, garantindo a neutralidade tributária sobre a folha de salários.

A lei estabelece uma transição para a duração da licença e do benefício, observando a seguinte gradação, nos termos do seu art. 11:

  • 10 dias: a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 15 dias: a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 20 dias: a partir de 1º de janeiro de 2029 (condicionado ao cumprimento de metas fiscais da LRF).

O legislador reforçou a segurança jurídica do vínculo empregatício ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o seu término. Em caso de rescisão que frustre o gozo após a devida comunicação, a indenização será devida em dobro.

Destacamos os seguintes pontos:

  • Equiparação à Licença-Maternidade: Nos casos de adoção monoparental pelo pai ou ausência materna no registro civil, a licença-paternidade terá a mesma duração da maternidade (120 dias).
  • Internação e deficiência: O benefício será prorrogado em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido e acrescido de 1/3 (um terço) se a criança possuir deficiência.
  • Empresa Cidadã: O Programa (Lei nº 11.770/08) foi alterado para prever a prorrogação por mais 15 dias, mediante incentivo fiscal.

As empresas devem se atentar à nova regra de escala: o empregado deve comunicar a intenção de fruição com 30 dias de antecedência da data provável do parto ou guarda judicial, permitindo o planejamento das atividades laborais.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, representa um avanço no sistema de seguridade social ao minimamente buscar equilibrar a responsabilidade pelo cuidado familiar com a sustentabilidade do setor produtivo, sob o manto da universalidade da proteção previdenciária.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

José G. da Rocha Júnior
Abril, 2026.
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Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

Info – Tema 1.079: STJ volta a discutir modulação de efeitos em decisão sobre contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.898.532/CE, que discutem a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, relacionado às contribuições destinadas ao chamado Sistema S.

No julgamento do tema, o STJ firmou entendimento de que não se aplica às contribuições destinadas a terceiros – como SESI, SENAI, SESC e SENAC – o limite de 20 salários-mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, devendo tais contribuições incidir sobre a totalidade da folha de salários das empresas.

A controvérsia discutida originalmente dizia respeito à possibilidade de aplicação desse limite às contribuições destinadas a entidades parafiscais. Diversos contribuintes sustentavam que o teto previsto na legislação deveria ser observado também para essas contribuições, o que resultaria na limitação da base de cálculo.

Ao analisar a matéria, contudo, o STJ concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação anteriormente prevista, afastando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.

Na ocasião, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25/10/2023 e decisão favorável até a publicação do acórdão poderiam continuar se beneficiando da limitação da base de cálculo até esse marco temporal.

O novo julgamento na Corte Especial não discutirá mais o mérito da tese, já consolidada contra a aplicação do teto, mas sim a manutenção da modulação de efeitos, especialmente em relação aos contribuintes que já contavam com decisões favoráveis anteriores.

Até o momento, há apenas o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de manter a modulação. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para essa limitação temporal, sob o argumento de ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso essa posição prevaleça, abre-se espaço para cobrança retroativa das contribuições, inclusive em relação a contribuintes que aplicavam o teto com base em decisões judiciais ou administrativas.

A discussão também dialoga com os embargos pendentes no Tema 1.390, em que a 1ª Seção do STJ estendeu de forma semelhante a outras contribuições destinadas a terceiros, porém sem modulação de efeitos, o que pode influenciar os próximos desdobramentos do tema.

Diante desse cenário, o julgamento assume relevância sob a perspectiva da segurança jurídica e da gestão de passivos tributários, especialmente para empresas que ainda mantêm discussões relacionadas à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades parafiscais.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Ribeiro

Março, 2026.

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Info – Tema 1348/STF: julgamento é interrompido após pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino

Info – Tema 1348/STF: julgamento é interrompido após pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino

No último dia 20 de março, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), que trata da imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, inclusive quando a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento estava suspenso desde final do ano passado, após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. À época, o placar estava 3×0 a favor dos contribuintes para reconhe-cer a imunidade ampla.

Com a retomada do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do voto do Relator Min. Edson Fachin e no dia de hoje (26/03), houve o pedido de destaque pelo Ministro Rela-tor.

Em razão do pedido de destaque, ficam desconsiderados os votos até então proferi-dos, com a consequente remessa do julgamento do Tema ao Plenário Presencial do Supremo Tribunal Federal, onde a controvérsia será reapreciada integralmente.

O cenário representa grande oportunidade para os contribuintes que ainda não tenham ingressado com a ação judicial visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI com recu-peração de valores indevidamente recolhidos para o passado.

Eventual modulação poderá impedir a recuperação de valores para empresas que não tenha ajuizado ações em tempo oportuno, o que reforça a importância de uma atuação pre-ventiva antes do julgamento definitivo pelo Plenário.

Assim, o escritório seguirá no acompanhamento do tema, especialmente quanto à sua inclusão em pauta para julgamento presencial.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Bozzola

Março, 2026.

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Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial

Info – CARF autoriza contribuinte a compensar contribuições sobre o terço de férias e primeiros 15 dias de afastamento sem o trânsito em julgado de ação judicial
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão autorizando o contribuinte a proceder à compensação de contribui-ções previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, ainda que ausente o trânsito em julgado da res-pectiva ação judicial relacionada à cobrança do tributo.

No julgamento, o Colegiado firmou entendimento de ser inexigível a Contribuição Pre-videnciária sobre o Terço Constitucional de Férias relativamente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional alegava que, em razão do disposto no artigo 170-A do CTN, a compensação de tais tributos só poderiam ser autorizada após a certifica-ção do trânsito em julgado da ação.

Prevaleceu o entendimento da Relatora, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mi-fano, no sentido de que, além da modulação de efeitos firmada pelo STF, o precedente repe-titivo do STJ (REsp nº 1.230.957/RS) estabeleceu orientação vinculante suficiente para reco-nhecer o direito creditório do contribuinte, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de compensação.

A decisão é bastante relevante sob a perspectiva da segurança jurídica quanto à legiti-midade do crédito, ao reconhecer que a consolidação de entendimento em sede de recurso repetitivo é apta a conferir certeza e liquidez ao direito creditório, mesmo na ausência de de-cisão judicial transitada em julgado para fins de compensação.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Fellipe Fortes, Fernanda Lamarco e Nathália Bozzola

Março, 2026.

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Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

Info – Bonificações e descontos entram no radar do STJ com impacto direto para varejo e indústria

A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS/Cofins, para definir se tais verbas compõem a base das contribuições, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. No mesmo julgamento, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que estejam em tramitação no STJ.

A discussão envolve as chamadas verbas comerciais ajustadas entre fornecedores e varejistas, usualmente vinculadas a bonificações, abatimentos, descontos, campanhas promocionais, publicidade cooperada, acordos de crescimento e outras formas de incentivo comercial. Do ponto de vista prático, tais verbas podem ser tratadas, conforme a modelagem negocial e contábil adotada, como redutores do custo de aquisição ou como ingressos vinculados à exploração da estrutura comercial do varejista. É justamente dessa diferença de qualificação que surge a controvérsia tributária, isto é, definir se tais valores configuram mera redução de custo, sem natureza de receita, ou se representam ingresso tributável apto a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relevância do tema aumenta porque o próprio STJ ainda adota entendimentos distintos sobre a matéria, de modo que, enquanto a Primeira Turma, em precedentes como o REsp nº 1.836.082/SE, o AgInt no AREsp nº 2.622.619/RJ e o AgInt no REsp nº 2.212.869/RS, vem entendendo que bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao varejista não devem ser tratados como receita tributável, a Segunda Turma, em julgados como o REsp nº 2.090.134/RS, o AgInt no REsp nº 2.173.140/SC e o AgInt no REsp nº 2.178.685/RS, tem entendido que, em certos modelos comerciais, essas verbas podem representar receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

Segundo registrado no voto condutor, a PGFN apontou a existência de 1.026 processos sobre a matéria, dos quais 82 tramitam no próprio STJ, dado que reforça a dimensão prática da controvérsia e a necessidade de uniformização jurisprudencial pela sistemática dos repetitivos.

Embora o tema submetido à afetação diga respeito especificamente ao regime do PIS/Cofins, a futura definição da tese poderá produzir reflexos relevantes na avaliação de riscos fiscais, na estruturação contratual das relações entre fornecedores e varejistas e na forma de contabilização e escrituração de incentivos comerciais, bonificações e descontos negociais. Sob a perspectiva empresarial, trata-se de discussão com potencial para impactar diretamente a precificação, a negociação entre fornecedores e redes varejistas, a revisão de políticas comerciais e a mensuração de contingências tributárias, recomendando atenção desde já quanto à organização documental, ao tratamento contábil das verbas e à revisão das estratégias atualmente adotadas.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

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Por:

Felipe Bispo e Fellipe Fortes

Março, 2026.

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Info – Receita Federal publica instrução normativa com alterações no processo administrativo de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento de créditos tributários

Info – Receita Federal publica instrução normativa com alterações no processo administrativo de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento de créditos tributários

Publicada no dia (19/03/2026) a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.314/2026 que trouxe relevantes alterações à IN RFB nº 2.025/2021, a qual dispõe sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB.

Dentre os destaques, a IN RFB nº 2.314/2026 internalizou os prazos processuais do contencioso administrativo, considerando-se a LC nº 227/2026, estabelecendo 10 dias úteis para a regularização de informações sobre o Pedido de Habilitação (PH), 30 dias corridos para a apresentação de Manifestação de Inconformidade (MI) e 20 dias úteis para o Recurso Voluntário (RV) contra a improcedência da MI.

Outra mudança relevante promovida pela IN está no artigo 101-A, que trata da limitação do uso de créditos judiciais, conforme já estipulado no artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e na Portaria Normativa MF nº 14/2024, reiterando o prazo para aproveitamento dos créditos superiores a dez milhões de reais.

O §3º do artigo 101-A, traz, ainda, que o prazo para a apresentação da primeira DCOMP segue os cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, nos termos do §2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 e do art. 103 da IN RFB n° 2.055/2021.

Ressaltamos que a nova Instrução Normativa apenas estabelece o prazo máximo para apresentação da primeira DCOMP, não tangenciando quanto ao prazo para a utilização integral do crédito.

O cerceamento temporal no uso do crédito tributário mostra-se prejudicial ao contribuinte, impossibilitando, muitas vezes, a integral utilização dos valores habilitados, sendo essencial o devido planejamento fiscal das empresas como meio de evitar desgastes junto ao Fisco.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Thiago Ros Nonato, Natália Ferro e Luis Gueretta

Março, 2026.

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