Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

Info – PGFN regulamenta transação de créditos judicializados com alto impacto econômico – Portaria PGFN/MF nº 721/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 7 de abril de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 721, que regulamenta a modalidade de transação voltada à resolução de créditos tributários judicializados com alto impacto econômico, no âmbito do Programa de Transação Integral, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.

Trata-se de um avanço no uso de instrumentos consensuais para resolução de litígios tributários, com base nos critérios da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a transação com benefícios vinculados ao Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), sem atrelar a concessão de benefícios à capacidade de pagamento do contribuinte em si.

O PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao débito negociado. Os critérios observados nessa aferição estão listados no art. 5º, da Portaria PGFN /MF nº 721/2025. O período de adesão será de 7 de abril a 31 de julho de 2025, às 19:00 horas.

Abaixo, seguem as principais condições para esta transação e seus benefícios:

1. Condições para a transação (cumulativos) – Os débitos devem:

• Estar inscritos em Dívida Ativa da União até 7 de abril de 2025;
• Ser objeto de ação judicial antiexacional (ex: embargos à execução, ações ordinárias ou mandado de segurança);
• Estar com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos integralmente; 
• Ter valor igual ou superior a R$ 50 milhões, por inscrição. Inscrições inferiores a R$ 50 milhões podem ser incluídas, desde que integrem o mesmo processo judicial da inscrição que atinge o valor mínimo.

2. Condições e benefícios

De acordo com a análise do PRJ, a PGFN poderá conceder os seguintes benefícios:

Obs1.: Não há previsão para o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

Obs.2: Depósitos judiciais vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Nesse caso, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito negociado.

3. Procedimento para adesão:

Por meio do Regularize, com a apresentação de formulário até 31.07.2025 e dos demais documentos exigidos em Portaria. Após, PGFN fará a análise, apurará o PRJ do processo judicial e apresentará proposta de transação com os benefícios. Poderá haver contraproposta pelo contribuinte e realização de reuniões com a PGFN, antes de ser firmado o acordo.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Natália Ferro
Abril, 2025.
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Info – Exclusão dos valores lançados em PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins

Info – Exclusão dos valores lançados em PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do STJ, ao analisar os REsps. nºs 2.088.553/SP e 1.938.891/RS, propôs a admissão do Incidente de Assunção de Competência[1] (IAC) para “definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.718/1998″. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.

A PCLD é essencial para empresas que operam com vendas a prazo ou prestação de serviços com pagamento futuro, pois reconhece antecipadamente os valores que provavelmente não serão recebidos devido à inadimplência, impactando o resultado financeiro e o patrimônio líquido. Além disso, a Lei nº 9.430/1996 e o Regulamento do Imposto de Renda, permite a dedução da PCLD do IRPJ, reconhecendo que tais perdas não aumentam o patrimônio da empresa e, portanto, não devem ser tributadas.

Neste contexto, assim como a legislação do IRPJ considera os valores lançados como PCLD despesas dedutíveis, por não gerarem acréscimo patrimonial, os contribuintes defendem que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao PIS e à Cofins, argumentando que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas sim uma estimativa de perdas, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva.

O tema em questão possui bastante relevância para o setor financeiro, na medida em que o acolhimento da tese pelo STJ, além de servir como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários, pode beneficiar os contribuintes na redução da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como possibilitar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

¹ O Incidente de Assunção de Competência – IAC, previsto no art. 947 do CPC, é um instrumento processual que visa uniformizar a jurisprudência em questões relevantes. Ao contrário do recurso repetitivo, esse mecanismo pode ser instaurado mesmo sem a multiplicidade de processos sobre a matéria, se admitido, serve como precedente vinculante e orientador para os órgãos fracionários.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

Felipe Bispo
Abril, 2025.
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Info – Fim antecipado do PERSE: Possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais até 2027

Info – Fim antecipado do PERSE: Possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais até 2027

No dia 24 de março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/25, comunicando a extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), com a revogação da alíquota zero de PIS e COFINS a partir de abril de 2025.

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de apoiar sociedades empresárias do setor de eventos, estabelecendo, inicialmente, a alíquota zero das contribuições para o PIS e COFINS, assim como do IRPJ e CSLL, como uma medida de auxílio para enfrentar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia do coronavírus. Em regra, o programa vigoraria até março de 2027.

Por esse motivo, a revogação prematura do PERSE viola princípios constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a não surpresa, os quais garantem a previsibilidade das normas e, por consequência, a estabilidade dos planejamentos tributários dos contribuintes.

Além disso, essa medida também contraria o art. 178 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que veda a revogação e/ou a alteração de isenção fiscal, quando concedida por prazo certo e sob determinadas condições, como ocorre no caso do PERSE.

Neste contexto, recomendamos que as empresas beneficiadas pelo PERSE ingressem com medidas judiciais, buscando a manutenção dos efeitos tributários do programa até o fim do seu prazo original, ou seja, até o exercício de 2027.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

#SouBalera

Por:

João Pedro Malheiros e Rodrigo Vilela
Abril, 2025.
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Talks – Atenção ao excluir ICMS-ST do PIS/Cofins

Talks – Atenção ao excluir o ICMS-ST do PIS/Cofins

Diante das constantes controvérsias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o julgamento do Tema 1.125/STJ e a emissão do Parecer SEI nº 4.090/2024 pela PGFN marcaram um avanço importante na definição desse tema, especialmente no que se refere à exclusão do imposto na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).

Neste contexto, é fundamental compreender os reflexos desse entendimento e os cuidados que os contribuintes devem ter ao calcular o proveito econômico! Veja o artigo sobre o tema elaborado pela nossa sócia Ligia Prado Rosolém veiculada pelo Valor Econômico.

Acesse aqui: https://lnkd.in/dYRgt8ps

#SouBalera

Por:

Ligia Rosolém
Março, 2025.
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Talks- A problemática normatização desenfreada da Receita Federal

Talks – A problemática normatização desenfreada da Receita Federal

Nosso advogado Rafael Aguiar Camacho comenta sobre o impacto das normas da Receita Federal e esclarece a polêmica sobre a IN RFB nº 2.219/2024, que supostamente teria sido responsável pela “taxação do Pix”

Acesse a matéria na integra veiculada pelo Consultor Jurídico: https://lnkd.in/dzTY489V

SouBalera ReceitaFederal Pix

Por:

Rafael Camacho

Fevereiro, 2025.

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Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

Info – Impossibilidade de inclusão do PIS-importação e da Cofins-importação na base de cálculo das próprias contribuições

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de produtos ou de serviços estrangeiros, cuja finalidade é proteger a competitividade da indústria nacional, bem como contribuir para o financiamento das políticas brasileiras de seguridade social.

A Constituição Federal, ao delinear a regra-matriz de incidência tributária para o PIS/Cofins incidente na importação de bens estrangeiros e serviços, por meio do art. 149, § 2º, III, “a” (com a redação dada pela EC nº 33/2001), dispôs que as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e, no caso da importação, o valor aduaneiro”, não podendo incluir, por exemplo, o ISS e o PIS/Cofins-importação”.

Apesar disso, tanto o art. 7º, II da Lei nº 10.865/04 quanto o art. 273 da IN RFB nº 2.1212022 preveem a inclusão do PIS/Cofins-importação na base de cálculo das referidas contribuições, desconsiderando a imposição constitucional acerca do cálculo baseado no valor aduaneiro.

A jurisprudência sobre o tema e o posicionamento da PGFN em casos similares é favorável aos contribuintes:

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o Tema nº 79, a fim de definir a necessidade de lei complementar para instituir o PIS-Importação e a Cofins-Importação, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/04, que criou um conceito de valor aduaneiro específico.

Considerando a possibilidade da modulação de efeitos, orientamos os clientes que garantam a oportunidade e ajuízem as ações o quanto antes, a fim de fixar o prazo prescricional e evitar a perda de parte do direito creditório, caso o STF opte pela modulação de efeitos.

A equipe do BALERA está à disposição para auxiliá-los sobre esse tema.

Por:

Felipe Bispo e Júlia Azeredo
Fevereiro, 2025.
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